TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº. : PCP - 11/00094366
UG/CLIENTE : Município de Jupiá
RESPONSÁVEL : Sr. Adilson Verza
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
VOTO Nº. : GC-JG/2011/707

PARECER PRÉVIO

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Jupiá, contas estas relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Adilson Verza - Prefeito Municipal.

1.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 4794/2011, de fls. 672 a 706, no qual foram apontadas restrições cujo teor apontou a ocorrência de 3 (três) restrições, todas de ordem legal conforme segue:

Ainda na conclusão do citado Relatório o Corpo Instrutivo manifestou-se no seguinte sentido:

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 6065/2011 (fls. 708 a 729), manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, concluindo pela APROVAÇÃO das contas em análise e determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que se abstenha de promover o pagamento de despesas de caráter continuado com os recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA e ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno.

No entendimento do Representante do MPjTC, as restrições apontadas nos itens 5.2.2, 7, 8.1 e 9.1 do relatório de instrução podem configurar grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo constar, na conclusão do parecer prévio, a determinação para formação de autos apartados para fins de exame desses atos de gestão.

2. DISCUSSÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 672 a 706) e da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 708 a 729).

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n.º 4794/2011, de fls. 674 a 706, permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas do Município de Jupiá, tendo em vista que o mesmo apresentou desempenho positivo quando observados os critérios a seguir identificados.

O Município de Jupiá tem uma população estimada em 2.148 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,75. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 29.631.093,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 13.530,18, considerando uma população estimada em 2008 de 2.190 habitantes.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Jupiá possui índice inferior a média dos municípios de sua Região e da média estadual e nacional.

O resultado orçamentário consolidado, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 86.288,48, representando 1,16% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame.

É pertinente destacar o "esforço tributário" decorrente da evolução da receita tributária em relação ao total das receitas correntes do Município, que representou 4,69% das receitas em 2009 e 4,26% em 2010, portanto com um decréscimo de 0,46% na participação da receita.

É devido destacar que parcela significativa da receita, 85,39%, está concentrada nas transferências correntes, oriundas de Transferências da União, referentes a Cota-Parte do FPM e de Transferências do Estado, relativas a Cota-Parte do ICMS, conforme consta do Anexo 02 da Lei 4.320/64, de fls. 5 e 6.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 455.595,79 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,44 de dívida de curto prazo. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 86.288,48 passando de um Superávit de R$ 369.307,31 para um Superávit de R$ 455.595,79.

Aplicou o valor de R$ 542.416,70, equivalendo a 100,00% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 e §4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 1.085.340,93, correspondendo a um percentual de 16,89% da receita com impostos, inclusive transferências de impostos, evidenciando que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

O Município aplicou 43,94% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO o limite contido no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 40,16% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 3,78% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Com relação a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de jupiá, a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representa 0,32% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

Da análise realizada pelo Órgão Técnico, foi identificado que a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com recursos do Fundo Municipal (fl. 214).

Não foi identificada a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

Foi constatada a elaboração de Plano de Ação referente às políticas Públicas voltadas à Criança e ao Adolescente (fls. 613 a 645), entretanto, o referido documento não atende plenamente a Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

Ressalta-se que, não obstante as restrições apontadas pela Instrução, cabe a aprovação das presentes contas, pois não há restrições que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Quanto à sugestão do representante do Ministério Público para formação de autos apartados, com o objetivo de apurar as responsabilidades pelas irregularidades anotadas na conclusão do Relatório Técnico, este Relator firmou posicionamento no sentido de determinar a formação de autos apartados somente no caso de restar caracterizada a reincidência nas ocorrências das restrições apontadas, o que não é o caso dos autos.

Para finalizar, transcrevo a seguir o quadro constante à fl. 702 que revela a síntese do exercício 2010 do Município de Jupiá:

Quadro 21 – Síntese

1) Balanço Anual Consolidado Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.
2) Resultado Orçamentário Superávit R$ 86.288,48
3) Resultado Financeiro Superávit R$ 455.595,79
4) LIMITES PARÂMETRO MÍNIMO REALIZADO
4.1) Saúde 15,00% 16,89%
4.2) Ensino 25,00% 26,26%
4.3) FUNDEB

60,00% 75,49%
95,00% 100,00%
4.4) Despesas com pessoal PARÂMETRO MÁXIMO REALIZADO
a) Município 60,00% 43,94%
b) Poder Executivo 54,00% 40,16%
c) Poder Legislativo 6,00% 3,78%

Por isso, manifesto-me no sentido de que as restrições apuradas devam ser objeto de recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem providências para correção das deficiências identificadas com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.

Diante disso, este Relator considera que o Balanço Geral representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, pelo que me posiciono no sentido do Parecer deste Tribunal seja pela Aprovação das contas em exame.

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6065/2011,

3.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Jupiá a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes recomendações:

3.2. RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo do Município de Jupiá, que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:

3.2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 5.568,18, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 - item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU;

3.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 3º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 - item 9.1 do Relatório DMU;

3.2.3. Divergência, no valor de R$ 229.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 7.854.678,68) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 7.625.678,68), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 - item 8.1 do Relatório DMU;

3.3. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores de Jupiá a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5374/2011;

3.4. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3.5. RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8, deste Relatório;

3.6. RECOMENDAR ao Município de Jupiá que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

3.7. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Gabinete do Conselheiro, em 18 de novembro de 2011.

Julio Garcia

Conselheiro Relator