TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº. : PCP - 11/00134090
UG/CLIENTE : Município de Presidente Getúlio
RESPONSÁVEL : Sr. Nilson Francisco Stainsack
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
VOTO Nº. : GC-JG/2011/688

PARECER PRÉVIO

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Presidente Getúlio, contas estas relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Nilson Francisco Stainsack - Prefeito Municipal.

1.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 4590/2011, de fls. 470 a 512, no qual foram apontadas restrições cujo teor apontou a ocorrência de 3 (três) restrições, todas de ordem legal conforme segue:

Ainda na conclusão do citado Relatório o Corpo Instrutivo manifestou-se no seguinte sentido:

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 5717/2011 (fls. 514 a 526), manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, concluindo pela APROVAÇÃO das contas em análise, com Determinações no sentido de formação de autos apartados para exame do ato referente à utilização de recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares; para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico e pela Recomendação para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza contábil constantes do capítulo 8 do relatório técnico, bem como com vistas à não reincidência no atraso da remessa de relatórios de controle interno a esse Tribunal de Contas.

2. DISCUSSÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 470 a 512) e da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 514 a 526).

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n.º 4590/2011, de fls. 470 a 512, permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas do Município de Presidente Getúlio, tendo em vista que o mesmo apresentou desempenho positivo quando observados os critérios a seguir identificados.

O Município de Presidente Getúlio tem uma população estimada em 14.886 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,81. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 281.395.631,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 19.799,86, considerando uma população estimada em 2008 de 14.212 habitantes.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Presidente Getúlio possui índice inferior a média dos municípios de sua Região e da média estadual, mas superior à média nacional.

O resultado orçamentário consolidado, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 186.393,65, representando 0,81% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame.

Tal desempenho deve ser atribuído ao "esforço tributário" decorrente da evolução da receita tributária em relação ao total das receitas correntes do Município, que representou 9,52% das receitas em 2009 e 9,59% em 2010.

É devido destacar que parcela significativa da receita, 73,35%, está concentrada nas transferências correntes, oriundas de Transferências da União, referentes a Cota-Parte do FPM, Transferências de recursos do SUS e do FNDE e de Transferências do Estado, relativas a Cota-Parte do ICMS e IPVA, conforme consta do Anexo 02 da Lei 4.320/64, de fls. 6 a 8.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 161.333,95 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,86 de dívida de curto prazo. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 518.091,89 passando de um Déficit de R$ 356.757,94 para um Superávit de R$ 161.333,95.

Aplicou o valor de R$ 3.345.396,86, equivalendo a 98,09% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 e §4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 3.232.826,47, correspondendo a um percentual de 21,45% da receita com impostos, inclusive transferências de impostos, evidenciando que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

O Município aplicou 53,20% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO o limite contido no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 50,40% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 2,85% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Com relação a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Presidente Getúlio, a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representa 0,54% (R$ 87.746,64) da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

Da análise realizada pelo Órgão Técnico, foi identificado que a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (fl. 501), representando 59,26% da despesa total do Fundo.

Não foi identificada a remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando a ausência dos mesmos, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

Ressalta-se que, não obstante as restrições apontadas pela Instrução, cabe a aprovação das presentes contas, pois não há restrições que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Quanto à sugestão do representante do Ministério Público para formação de autos apartados, com o objetivo de apurar as responsabilidades pelas irregularidades anotadas na conclusão do Relatório Técnico, este Relator firmou posicionamento no sentido de determinar a formação de autos apartados somente no caso de restar caracterizada a reincidência nas ocorrências das restrições apontadas, o que não é o caso dos autos.

Por esta razão, manifesto-me no sentido que as mesmas devam ser objeto de recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem providências para correção das deficiências identificadas e providências, com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.

Diante disso, este Relator conclui que as restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal, não possuem relevância que possam comprometer a confiabilidade das informações contábeis. Assim, considero que o Balanço Geral representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, pelo que me posiciono no sentido do Parecer deste Tribunal seja pela Aprovação das contas em exame.

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5717/2011,

3.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Presidente Getúlio a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes recomendações:

3.2. RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Getúlio, que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:

3.2.1. Divergência, no valor de R$ 4.836,62, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.114.230,92) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 12.053.668,99), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 10.934.601,45), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 - item 8.1 do Relatório DMU;

3.2.2. Divergência, no valor de R$ 4.836,62, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 518.091,89) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 186.393,65), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 326.861,62, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 - item 8.2 do Relatório DMU;

3.2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 - item 9.1 do Relatório DMU.

3.3. RECOMENDAR Recomenda à Câmara de Vereadores de Presidente Getúlio a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4590/2011;

3.4. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

3.5. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;

3.6. RECOMENDAR ao Município de Presidente Getúlio que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

3.7. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Gabinete do Conselheiro, em 11 de novembro de 2011.

Julio Garcia

Conselheiro Relator