ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete Conselheiro Julio Garcia

 

 

PROCESSO:                        CON-11/00477885

UG/CLIENTE:                       Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Taió

RESPONSÁVEL:      Hugo Lembeck

ASSUNTO:                Consulta sobre pagamento de contribuição de melhoria pelo Estado a Município.

 

VOTO nº GC-JG/2011/698

 

 

 

 

 

 

CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A SUA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECER.

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Hugo Lembeck, na qualidade de Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Taió, relativa ao pagamento de contribuição de melhoria pelo Estado de Santa Catarina ao Município de Mirim Doce, vazada nos seguintes termos (fl. 02):

O município de Mirim Doce é integrante da 34ª SDR – Taió, este município realizou obra de pavimentação em rua onde se localiza a EEB Bruno Heidrich, imóvel este de propriedade do Estado de Santa Catarina, e em tese houve a valorização do dito imóvel.

Então indaga-se se o Estado de Santa Catarina deve ou não acatar a solicitação de pagamento desta contribuição de melhoria, uma vez que se buscaram informações precisas que tangem a esta matéria sendo que restaram dúvidas, e para que sejam resguardados os recursos públicos, entendeu-se ser necessária a manifestação deste Órgão.

Ainda, se for o caso de pagamento, qual Órgão da Administração Estadual deve efetivá-lo?

 

A exordial veio acompanhada de cópia do Processo SDR-34 00001243/2011, em trâmite naquela secretaria e que analisou a legalidade do pagamento da referida contribuição de melhoria. Nas cópias do processo encontra-se o parecer jurídico sobre a matéria.

I.1 – Da Consultoria Geral

A matéria foi analisada pelos Auditores da Consultoria Geral (COG), que elaboraram o Parecer nº COG-429/2011 (fls. 18 a 22), sugerindo o não conhecimento da presente consulta por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e II do artigo 104 do Regimento Interno, isto é, por não se referir à matéria de competência do Tribunal e por não versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, inviabilizando o seu conhecimento, consoante art. 105, §1º, do referido diploma legal.

I.2 – Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº MPTC/5883/2011, acompanhou a manifestação do Órgão Consultivo (fls. 23-24).

Vieram os autos conclusos a este Relato, para voto.

É a síntese do essencial.

 

II – DISCUSSÃO

Trata-se de consulta subscrita pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Taió, Sr. Hugo Lembeck, questionando acerca da possibilidade de se conceder contribuição de melhoria ao Município de Mirim Doce, em razão da pavimentação de rua onde se localiza a EBB Bruno Heidrich, imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina.

Com efeito, a atribuição constitucional (CE, art. 59, XII) e legal (art. 1º, XV, da Lei Complementar nº 202/2000) desta Corte de Contas restringe-se a responder consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita a sua fiscalização.

Dessa forma, as decisões em consulta do Tribunal revestem-se de perfil interpretativo sobre normas de caráter geral, impessoal e abstrato, com o intuito de orientar o administrador na execução de atividades futuras.

Ao proceder ao exame de admissibilidade da peça indagativa, o Órgão Consultivo propôs o não conhecimento da consulta sob exame, uma vez que: (a) a matéria em tela é de natureza tributária, a qual não se insere na seara de competência deste Tribunal, impeditivo para resposta à Consulta consoante decisão exarada no processo CON-11/00213047[1], esbarrando, assim, na formalidade constante do art. 104, inciso I, do Regimento Interno; (b) as questões apresentadas pelo Consulente não possuem natureza interpretativa, bem como não foram formuladas em tese, uma vez que se referem a fatos concretos, ou seja, concessão de contribuição de melhoria ao Município de Mirim Doce, em razão da pavimentação de rua onde se localiza a EBB Bruno Heidrich, imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, tratando-se claramente de caso concreto, razão pela qual o requisito constante do inciso II do mesmo artigo também deixou de ser preenchido.

Acolho, assim, o esposado no relatório técnico, ratificado que foi pelo Ministério Público de Contas, com fundamento no art. 224 do Regimento Interno desta Corte (Resolução nº TC-06/2001), para não conhecer da presente consulta, ex vi do art. 105, §1º, do Regimento Interno.

 

III – VOTO

                        Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o parecer exarado pela COG, referendado que foi pelo Ministério Público Especial, e proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

                        1 – Não conhecer da presente Consulta, por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 104, I e II, do Regimento Interno deste Tribunal.

                        2 - Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer nº COG-429/2011 ao Consulente.

                        3 – Determinar o arquivamento dos autos.

 

                        Gabinete, em 16 de novembro de 2011.

 

 

Conselheiro Julio Garcia

Relator



[1] Origem: Prefeitura Municipal de Praia Grande. Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior. Decisão: 2063. Sessão: 1º/08/2011. DOTC-e: 05/08/2011.