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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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PCP-11/00135658 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura
Municipal de Lages |
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RESPONSÁVEL |
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Renato Nunes de
Oliveira |
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ASSUNTO
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Prestação de
Contas do Prefeito referente ao ano de 2010 |
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VOTO nº |
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GC-JG/2011/681
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Prestação de Contas de Prefeito referente
ao exercício de 2010. Município de Lages. Parecer Prévio pela Aprovação. Recomendações.
Determinações.
Atraso da remessa dos relatórios
bimestrais do Controle Interno. Irregularidade verificada nas contas de 2010,
2009 e 2008. Formação de autos apartados.
I
– RELATÓRIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Lages, Sr. Renato
Nunes de Oliveira, referente ao exercício de 2010.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após proceder ao exame da
consistência dos documentos e informações apresentadas[1],
da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a
Administração Pública Municipal, elaborou o Relatório nº 4.830/2011 (fls. 751 a
825), concluindo pela ocorrência das restrições a seguir descritas:
1.1. Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -432.654,70, resultante do
déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,18%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 244.231.011,13) e,
tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão,
equivale a 0,02 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, deste
Relatório);
1.2. Divergência, no
valor de R$ 3.603.587,40, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
298.732.031,40) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 295.128.444,00), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);
1.3. Divergência, no
valor de R$ 110,62, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro
(R$ 1.388.630,86) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$
722.476,12), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 666.265,36, em
afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);
1.4. Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e
6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 9.1);
1.5. Ineficácia
quanto às providências efetivas para a recuperação dos Créditos inscritos em
Dívida Ativa, em desatendimento ao disposto no art. 14, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, podendo caracterizar a renúncia de receitas e configurar
ato de irresponsabilidade na gestão fiscal, com infringência ao disposto no
art. 11 da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF (item 9.2);
1.6. Cancelamento de valores
inscritos em Restos a Pagar Processados, no montante de R$ 140.982,87, em
desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei n.º 4.320/64 (item
9.3).
Concluiu
a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção
de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes do Capítulo 8 do relatório técnico; recomendar ao Responsável pelo
Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar
à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas
anuais.
Os
autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer MPTC nº 4.830/2011
(fls. 827-844), da lavra da Exma. Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se pela
APROVAÇÃO das contas em análise, com determinações no sentido de
formação de autos apartados para exame: 1) dos atos descritos nos itens 1.4,
1.5 e 1.6 da conclusão do relatório de instrução; 2) do ato referente à
ausência de remessa do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal de
Infância e Adolescência, em descumprimento ao art. 260, § 2º, do ECA, c/c art.
1º da Resolução CONANDA nº 105/2005; 3) de irregularidade relativa à afronta ao
disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, conforme explicitado
no item 8 do parecer ministerial; e, por fim, com recomendação para que
sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza
contábil constantes do capítulo 8 do relatório técnico.
Após, vieram os autos
conclusos ao Gabinete para voto.
É
o breve relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se
da Prestação de Contas do Município de Lages referente ao exercício de 2010,
submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas
no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e
parágrafos c/c art. 71, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil,
e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Conforme
revela o Relatório nº 4.830/2011, o Município de Lages tem uma população
estimada em 156.737 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,81. O
Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 2.361.980.037,00, revelando um
PIB per capita à época de R$ 14.145,03, considerando uma população estimada em
2008 de 166.983 habitantes.
No
tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o
Município de Lages possui índice superior à média dos municípios de sua região (AMURES)
e à média nacional, mas inferior à média estadual.
O exame
da conclusão final exarada pela DMU no relatório técnico de fls. 751 a 825 aponta
a existência de várias restrições legais e que serão analisadas à luz da
Decisão Normativa nº TC-06/08, que estabelece critérios para emissão do Parecer
Prévio e julgamento das contas de administradores por este Tribunal.
Passo
a analisá-las.
Primeiramente,
foi verificado pela Área Técnica deste Tribunal que o Município de Lages teve
um déficit financeiro do Município
(Consolidado) da ordem de R$ -
432.654,70, correspondendo a 0,18% da Receita Arrecadada do Município no
exercício em exame (R$ 244.231.011,13) e equivalendo a 0,02 arrecadação mensal.
Houve, assim, o descumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo
art. 48, aliena “b”, da Lei nº 4.320/64, e pela Lei de Responsabilidade Fiscal
– artigo 1º. (item 1.1 da conclusão
do relatório).
Como
salientado pela Instrução, tal déficit financeiro é resultante do déficit
financeiro remanescente do exercício anterior. Neste particular, verifica-se
que, em relação ao exercício anterior (2009), ocorreu variação positiva de R$
1.388.630,86, passando de um déficit de R$ 1.821.285,56 para um déficit de R$
432.654,70, restando evidente o esforço da Administração Municipal em reverter
tal quadro desfavorável as contas municipais.
Por
sua vez, as restrições anotadas nos itens 1.2
e 1.3 da parte conclusiva do relatório técnico, anteriormente transcritas,
referem-se à restrições de natureza
contábil, e que estão relacionadas, em síntese, com divergências entre os
créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge, e
entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução
orçamentária.
Restrições
dessa natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a
confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual,
quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive
prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o
alcance das metas de resultado, enfim, comprometer todo o resultado da análise
técnica e, por conseqüência, o próprio Parecer Prévio.
Em
que pese a existência dessas restrições, elas não afetam
de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do
exercício em análise, sendo pertinente a formulação de recomendação à Unidade fiscalizada,
no sentido de que a atual gestão proceda no exercício atual, caso ainda não o
tenha feito, os ajustes necessários para a correção da divergência verificada,
bem como a prevenção da ocorrência de falha semelhante, atentando-se para qualidade
das informações encaminhadas por meio magnético a esta Corte, posto que as
mesmas não devem discrepar dos dados registrados no Balanço Geral.
De
outra banda, foi observado pelos Auditores da DMU que houve atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.4 da parte conclusiva do
relatório).
A
respeito, entendo que tal fato, por si só, não caracteriza grave infração a
ensejar a rejeição das contas. Destaco que o atraso insistente (na verdade, em
todos os bimestres, assim como verificado no exercício de 2009 e 2008) na
remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do
controle interno, dentre outras, o de
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme
art. 62, IV, da CE e art. 74, IV da CF.
Dessa
forma, e considerando que tal irregularidade (atraso da remessa dos relatórios
de todos os bimestres) também foi verificada nos exercícios de 2009 e 2008
(vide restrição anotada no Relatório de Reinstrução nº 3.508/2010,
confeccionada nos autos do PCP-10/00081351, relativa as contas de 2009),
entendo ser pertinente a formação de
autos apartados.
Foi
apontado pela Área Técnica no item 1.5
da conclusão do relatório como restrição, também, ineficácia quanto às
providências efetivas para a recuperação dos Créditos inscritos em Dívida
Ativa, em desatendimento ao disposto no art. 14, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, com infringência ao disposto no art. 11 da Lei Complementar n°
101/2000 – LRF. Aliás, observo que tal apontamento também consta do relatório
técnico que analisou as contas da Unidade no exercício anterior (2009).
Examinando
o gráfico constante à fl. 761, observo que o esforço de cobrança da dívida
ativa permaneceu num percentual médio de 4,5%, o que deve ser reavaliado pela
Administração, considerando que o exercício de 2007 esse índice foi de 6,3%.
Dessa forma, torna-se necessário lançar recomendação à Unidade, a fim de que
adote providências para reverter tal situação.
Por
fim, foi verificado pela Área Técnica, com base nos dados remetidos pelo
Sistema e-Sfinge, que o Município de Lages cancelou
restos a pagar relativos a despesas liquidadas, no montante de R$
140.982,87[2].
Tal restrição consta do item 1.6 da
parte conclusiva do relatório técnico.
Com
efeito, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 4.320/64),
incabível o cancelamento ou anulação de empenhos relativos a despesas
liquidadas, salvo fato superveniente relativo à constatação de irregular
cumprimento das obrigações pelo contratado, erros formais e materiais no
processamento ou outras situações incompatíveis com o pagamento de despesa.
Considerando
que, in casu, a anotação realizada
pela Instrução foi realizada tão somente com respaldo nos dados informados
eletronicamente (Sistema e-Sfinge), sem que fosse efetuada uma análise mais
pormenorizada quanto a ocorrência das situações de excepcionalidade acima
mencionadas, tenho como pertinente a lançar recomendação à Unidade, a fim de
que observe os comandos legais atinentes a matéria, sob pena de, em futura
análise de contas, ser penalizado em caso de reincidência.
Ainda,
da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados
relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o
exame de suas contas anuais:
a) O Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal. Excluindo o
resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência, o Município de Lages
apresentou superávit de execução
orçamentária da ordem de R$
722.476,12.
A receita
arrecadada do exercício em exame, por sua vez, atingiu o montante de R$
257.998.948,53, equivalendo a 90,49% da receita orçada. É devido destacar que
parcela significativa da receita, 63,99%, está concentrada nas transferências
correntes, conforme revela o gráfico constante à fl. 759 dos autos.
b) Na área da saúde,
o Município aplicou o montante de R$ 21.255.591,73, correspondendo a um
percentual de 16,51% da Receita de
Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo, portanto, o disposto no art. 198 da CF/88, c/c art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (aplicação mínima de 15%).
c) Com
relação aos limites constitucionais aplicados à educação, verifico que:
- no
que tange à aplicação do percentual
mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de
impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da
CF/1988), verificou-se que o
Município aplicou o montante de R$
39.801.638,88, o que corresponde a 30,91%
da receita, cumprindo, portanto, o comando
expresso no artigo 212 da Constituição Federal;
- quanto
à aplicação do percentual mínimo de 60%
dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério
(art. 22 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o valor de R$ 21.490.040,46, equivalendo a 64,92% dos recursos oriundos do FUNDEB,
cumprindo o estabelecido no artigo
60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo
22 da Lei nº 11.494/2007;
- com
relação à aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007), o
Município aplicou o montante de R$
32.953.756,83, equivalendo a 99,56% dos
recursos nos fins estabelecidos, cumprindo
o comando prescrito no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
d) Quanto aos limites de gastos com pessoal, constato que restaram cumpridos, uma vez que:
- do limite máximo de 60%, o Município aplicou 39,66% do total da receita corrente
líquida;
- do limite máximo de 54%, o Poder Executivo
aplicou 38,21% do total da receita
corrente líquida;
- do
limite máximo de 6%, o Poder Legislativo aplicou 1,44% do total da receita líquida corrente.
Transcrevo,
abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão
municipal no exercício de 2010:
Quadro 21 – Síntese
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
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2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
722.476,12 |
3) Resultado Financeiro |
Déficit |
R$
432.654,70 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
16,51% |
4.2) Ensino |
25,00% |
30,91% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
64,92% |
95,00% |
99,56% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a)
Município |
60,00% |
39,66% |
b)
Poder Executivo |
54,00% |
38,21% |
c)
Poder Legislativo |
6,00% |
1,44% |
De
outra banda, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim
por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição
Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município
de Lages a despesa do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA representa 0,20% da despesa
total realizada pela Prefeitura Municipal.
Verificou-se que a nominata e os atos de posse dos
Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram
remetidos pela Unidade e estão acostados às fls. 679 a 687 dos autos.
Bem assim, constatou-se que houve a elaboração do Plano
de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, em
consonância com o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005.
Por outro lado, a Área Técnica constatou que (1) a remuneração
dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo da Assistência
Social, conforme fls. 703 a 707; (2) não houve a remessa do Plano de Aplicação
dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo,
contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005, razão pela qual devem ser objeto de recomendação.
Por fim, verifico que o Parquet Especial manifestou-se em seu parecer pela formação de
autos apartados com vistas à análise da questão referente à possível burla a
realização de concurso público. (item 8 do parecer ministerial).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
conforme as razões expostas à fl. 942 de seu Parecer, sugere a verificação por
este Tribunal, em processo apartado, das despesas constantes do anexo 3 ao
Relatório Técnico (fls. 936 e 937), que possuem indicativos de burla ao
concurso público em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em
vista tratarem-se de despesas com terceirização para substituição de
servidores, cuja natureza é contínua e permanente
A motivação apresentada pela Exma. Procuradora para tal
providência está calcada no fato de que, a partir da análise dos dados
apresentados, foi verificado que as despesas realizadas no exercício de 2010
com contratações por tempo determinado, com outras despesas de pessoal decorrentes
de contratos de terceirização e com outros serviços de terceiros (pessoa
física) correspondem a um elevado percentual, no total 70,80% do montante gasto com vencimentos e vantagens fixas dos
servidores e/ou empregados públicos no mesmo exercício.
A ilustre Procuradora ressalva que não consta nestes
autos (referente ao exercício de 2010) o demonstrativo das despesas empenhadas,
liquidadas e pagas nas rubricas “outros serviços de terceiros – pessoa física”
e “outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização”, o
que, por si só, impossibilita a análise detalhada da natureza dessas
contratações e aponta para a necessidade de se apreciar o tema em outro
processo, em face da análise numérica apresentada.
Além de se perquirir a natureza dessas contratações,
faz-se necessária, no entender da Representante Ministerial, uma apreciação
acerca dos motivos que ensejam a manutenção dos referidos gastos, para que se
possa aferir a legalidade e a legitimidade dos mesmos, informações que não estão
disponíveis nestes autos.
Quanto à referida sugestão do Ministério Público, penso que neste momento não cabe a determinação de
formação de autos apartados. Entretanto, entendo relevante a preocupação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de que poderia estar
havendo burla ao concurso público, motivo pelo qual determino à Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU, para, quando da realização de auditoria no
Município de Lages, faça constar a verificação do fato apontado pelo Ministério
Público às fls. em seu parecer de fls. 939 a 943, no que tange às despesas que
possuam indicativos de burla ao concurso público em afronta ao art. 37, II, da
Constituição Federal, tendo em vista que tal expediente (contratação temporária
a que alude o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal) pode estar sendo
usado de forma irregular, sem a comprovação quanto a sua excepcionalidade e,
ainda, para o desempenho de atividades contínuas e permanentes que deveriam ser
atribuídas a servidores do quadro de pessoa l do Órgão.
Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que
autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora
analisadas, com as recomendações necessárias.
III
– PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO
que:
I – é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
III – as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I,
da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV – os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma
geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31 de dezembro de 2010, com a exceção das recomendações a seguir
indicadas;
V – o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
VI – é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica
e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58,
parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX – as recomendações
indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de
Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas
saneadoras pertinentes;
X – e a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5613/2011,
Proponho
ao Tribunal Pleno:
1 – EMITIR
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas
do Município de Lages, relativas ao exercício de 2010, sugerindo
que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório
DMU nº 4.830/2011, adiante
descritas.
2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Lages a adoção de
providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo,
a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
2.1 – Déficit financeiro do Município (Consolidado)
da ordem de R$ -432.654,70, resultante do déficit financeiro remanescente do
exercício anterior, correspondendo a 0,18% da Receita Arrecadada do Município
no exercício em exame (R$ 244.231.011,13) e, tomando-se por base a arrecadação
média mensal do exercício em questão, equivale a 0,02 arrecadação mensal, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar
nº 101/2000 – LRF (item 1.1 da conclusão do relatório);
2.2 – Divergência, no valor de R$ 3.603.587,40,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 298.732.031,40) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
295.128.444,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 1.2);
2.3 – Divergência, no valor de R$ 110,62, apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.388.630,86) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 722.476,12), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 666.265,36, em afronta ao artigo 102 da
Lei nº 4.320/64 (item 1.3);
2.4 – Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.4);
2.5 – Ineficácia quanto às providências efetivas
para a recuperação dos Créditos inscritos em Dívida Ativa, em desatendimento ao
disposto no art. 14, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, podendo caracterizar
a renúncia de receitas e configurar ato de irresponsabilidade na gestão fiscal,
com infringência ao disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF
(item 1.5);
2.6 – Cancelamento de valores inscritos em Restos a
Pagar Processados, no montante de R$ 140.982,87, em desacordo aos artigos 36,
63, 85, 105, III, § 3º da Lei n.º 4.320/64 (item 1.6).
3 –
RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
4 – DETERMINAR a
formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica
competente, da matéria referente à reincidência no atraso atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.4 da parte conclusiva do
relatório).
5 – DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU para, quando da realização de
auditoria no Município de Lages, faça constar a verificação do fato apontado
pelo Ministério Público no item 8 do seu parecer (fls. 839-843), com vistas à
apuração de eventual irregularidade relativa à afronta ao disposto no art. 37,
II, da Constituição Federal.
6 –
RECOMENDAR à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório Técnico;
7 – RECOMENDAR
ao Município de Lages que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
8 – SOLICITAR
à Câmara de Vereadores seja o
Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
9 – DAR
CIÊNCIA do Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.830/2010,
à Prefeitura Municipal de Lages.
Florianópolis/SC, em 18
de novembro de 2011.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1] Balanço Anual e informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, remetidos bimestralmente à esta Corte, por meio do Sistema e-Sfinge.
[2] Prefeitura Municipal, Fundação Cultural de Lages, Fundo Municipal de Assistência Social de Lages, Fundo Municipal de Saúde, Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, Fundo para a Infância e Adolescência, Secretaria Municipal de Águas e Saneamento de Lagesm, conforme se verifica às fls. 741 a 749 dos autos.