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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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PCP-11/00146501 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura
Municipal de Piratuba |
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RESPONSÁVEL |
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Adelio Spanholi |
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ASSUNTO
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Prestação de
Contas do Prefeito referente ao ano de 2010 |
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VOTO nº |
: |
GC-JG/2011/705
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Prestação de Contas de Prefeito referente
ao exercício de 2010. Município de Piratuba. Parecer Prévio pela Aprovação. Recomendações.
I
– RELATÓRIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Piratuba, Sr. Adelio
Spanholi, referente ao exercício de 2010.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após proceder ao exame da
consistência dos documentos e informações apresentadas[1],
da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a
Administração Pública Municipal, elaborou o Relatório nº 4614/2011 (fls. 502-535),
cujo teor acusa a ocorrência da seguinte desconformidade:
1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL
1.1. Divergência, no valor de R$
2.102.156,95, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 25.519.859,21) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
23.417.702,26), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (Quadros 2 e 6) – (item 8.1);
1.2. Divergência, no valor de R$ 6.936,30,
entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 4.213.242,81) e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 28.665.377,38),
deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 24.459.070,87), em
afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (Item 8.2);
1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC
- 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Item 9.1).
Concluiu
a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção
de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil
constante do Capítulo 8 do Relatório; recomendar ao Responsável pelo Poder
Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
solicitar à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das
contas anuais.
Os
autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer MPTC nº
5838/2011 (fls. 537-544), da lavra do Exmo. Procurador-Geral Mauro André Flores
Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas do exercício de 2010 da
Prefeitura Municipal de Piratuba.
Após, vieram os autos
conclusos ao Gabinete para voto.
É
o breve relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se
da Prestação de Contas do Município de Piratuba referente ao exercício de 2010,
submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas
no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e
parágrafos c/c art. 71, inc. I, da Constituição da República Federativa do
Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Conforme
revela o Relatório nº 4614/2011, o Município de Piratuba tem uma população
estimada em 4.786 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,81. O
Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 72.553.045,00, revelando um PIB
per capita à época de R$ 15.851,66, considerando uma população estimada em 2008
de 4.577 habitantes.
No
tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o
Município de Piratuba possui índice superior à média dos municípios de sua
região (AMAUC) e à média nacional, mas inferior à média estadual.
Pois
bem.
O
exame da conclusão final exarada pela DMU no relatório técnico de fls. 502 a
535 aponta a existência de restrições legais, e que serão analisadas à luz da Decisão Normativa nº
TC-06/08, que estabelece critérios para emissão do Parecer Prévio e julgamento
das contas de administradores por este Tribunal. Vejamos.
As
restrições anotadas nos itens 1.1 e 1.2 da
parte conclusiva do relatório técnico, anteriormente transcritas, referem-se à
restrição de natureza contábil. Restrições dessa natureza quando alcançam
relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações
contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira,
orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de
apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de
resultado, enfim, comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseqüência,
o próprio Parecer Prévio.
Em
que pese a existência dessas restrições, elas não afetam
de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do
exercício em análise, sendo pertinente a formulação de recomendação à Unidade fiscalizada,
no sentido de que a atual gestão proceda no exercício atual, caso ainda não o
tenha feito, os ajustes necessários para a correção da divergência verificada,
bem como a prevenção da ocorrência de falha semelhante, atentando-se para qualidade
das informações encaminhadas por meio magnético a esta Corte, posto que as
mesmas não devem discrepar dos dados registrados no Balanço Geral.
Por
fim, foi constatado pela Área Técnica que houve atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 4º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Item
1.3 da conclusão do Relatório 4614/2011).
Destaco
que o atraso na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções
inerentes ao cargo do controle interno, dentre outras, o de apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional, conforme art. 62, IV, da CE e art. 74, IV da CF, razão
pela qual deve ser objeto de recomendação à Unidade.
Ainda,
da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados
relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o
exame de suas contas anuais:
a) O Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal. O confronto
entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária da
ordem de R$ 1.365.300,17,
correspondendo a 5,52% da receita arrecadada.
A receita
arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 24.738.079,68,
equivalendo a 115,98% da receita orçada. Tal desempenho deve ser atribuído ao
"esforço tributário" decorrente da evolução da receita tributária em
relação ao total das receitas correntes do Município, que representou 7,08% das
receitas em 2009 e 7,63% em 2010.
É devido destacar que parcela significativa da receita, 79,67%,
está concentrada nas transferências correntes, conforme revela o gráfico constante
à fl. 509 dos autos.
b) Na área da saúde,
o Município aplicou o montante de ordem de R$ R$ 3.510.097,69, correspondendo a um percentual de 16,85% da Receita de Impostos em Ações
e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo,
portanto, o disposto no art. 198 da CF/88, c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (aplicação mínima de 15%).
c)
Com relação aos limites constitucionais aplicados à educação, verifico que:
- no
que tange à aplicação do percentual
mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de
impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da
CF/1988), verificou-se que o
Município aplicou o montante de R$
7.631.816,44, o que corresponde a 36,64%
da receita proveniente de impostos, cumprindo,
portanto, o comando expresso no artigo 212 da Constituição Federal;
-
quanto à aplicação do percentual mínimo de 60%
dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério
(art. 22 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o valor de R$ 1.138.146,84,
equivalendo a 69,30% dos recursos
oriundos do FUNDEB, cumprindo o
estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;
-
com relação à aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007), o
Município aplicou o montante de R$ 1.592.480,11,
equivalendo a 96,96% dos
recursos nos fins estabelecidos, cumprindo
o comando prescrito no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
d) Quanto aos limites de gastos com pessoal, constato que restaram cumpridos, uma vez que:
- do limite máximo de 60%, o Município aplicou 36,76% do total da receita corrente líquida;
- do limite máximo de 54%, o Poder Executivo
aplicou 34,98% do total da receita
corrente líquida;
- do
limite máximo de 6%, o Poder Legislativo aplicou 1,78% do total da receita líquida corrente.
Transcrevo,
abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão
municipal no exercício de 2010:
Quadro 21 – Síntese
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária
e patrimonial do exercício em análise. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
1.365.300,17 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
3.486.814,32 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
16,85% |
4.2) Ensino |
25,00% |
36,64% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
69,30% |
95,00% |
96,96% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a)
Município |
60,00% |
36,76% |
b)
Poder Executivo |
54,00% |
34,98% |
c)
Poder Legislativo |
6,00% |
1,78% |
Por
fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei
municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e
artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Piratuba
a despesa do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FIA representa 0,35% da
despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.
Conforme
documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 406 a
473 dos autos), verificou que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram acostados aos
autos, às fls. 408 a 413. Além disso, constatou-se que a remuneração dos
Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura, segundo Ofício
Circular (fls. 414 a 419).
Por
outro lado, anotou-se que houve a elaboração do Plano de Ação referente às
políticas públicas voltadas à Criança e ao Adolescente (fls. 422), porém, tais
programas foram inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando
o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da
Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005. Bem assim, foi observado
que houve a remessa de documentação referente à Lei Orçamentária Anual (LOA)
contemplando a distribuição de recursos para as ações voltadas à Criança e ao
Adolescente, todavia, não houve a remessa do Plano de Aplicação que antecede a
LOA e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o
disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo
1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, razão pela qual deve
ser objeto de recomendação à Unidade.
Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que
autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora
analisadas, com as recomendações necessárias.
III
– PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO
que:
I – é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
III – as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I,
da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV – os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma
geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31 de dezembro de 2010, com a exceção das ressalvas e
recomendações a seguir indicadas;
V – o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
VI – é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica
e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58,
parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX – as ressalvas e
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
X – e a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº
5838/2011,
Proponho
ao Tribunal Pleno:
1 – EMITIR
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas
do Município de Piratuba, relativas ao exercício de 2010,
sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes
apontadas no Relatório DMU nº 4614/2011, adiante descritas.
2 –
RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de
Piratuba a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas
pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras
semelhantes:
2.1 – Divergência, no valor de R$ 2.102.156,95,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 25.519.859,21) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
23.417.702,26), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 1.1 da conclusão do Relatório 4614/2011);
2.2 – Divergência, no valor de R$ 6.936,30, entre o
Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 4.213.242,81) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado
no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 28.665.377,38), deduzido o Saldo
Patrimonial do exercício anterior (R$ 24.459.070,87), em afronta aos artigos
104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 1.1 da conclusão do Relatório 4614/2011);
2.3 – Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º
da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.1 da conclusão do Relatório
4614/2011).
3 –
RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
4 –
RECOMENDAR à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório Técnico.
5 – RECOMENDAR ao
Município de Piratuba que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
6 – SOLICITAR
à Câmara de Vereadores seja o
Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
7 – DAR
CIÊNCIA do Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n.
4614/2010, à Prefeitura Municipal de Piratuba.
Florianópolis/SC, em 17
de novembro de 2011.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1] Balanço Anual e informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, remetidos bimestralmente à esta Corte, por meio do Sistema e-Sfinge.