PROCESSO Nº:

PCP-11/00098868

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Sombrio

RESPONSÁVEL:

José Antonio Tiscoski da Silva

ASSUNTO:

referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 226/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Sombrio, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório n. 5.081/2011[1], cujo teor revelou a ocorrência de 02 (duas) restrições, a saber[2]:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (item 6, deste Relatório)

 

1.2 Saldo elevado da Provisão para Perdas da Dívida Ativa a Longo Prazo, representando cerca de 82% do total da dívida inscrita, em divergência com Portaria STN Nº 564, de 27 de outubro de  2004, que aprovou o Manual de Procedimentos da Dívida Ativa. Indicando indícios de ausência de providências efetivas para a recuperação dos Créditos registrados no Ativo Permanente, em desatendimento ao disposto no art. 12, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Sombrio c/c o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (item 8.2)

 

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico e a adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7. Solicitou, ainda, a comunicação a l,respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/5422/2011[3], da lavra do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal, mas, opinou pela atuação em apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do Município de Sombrio.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Sombrio, relativa ao exercício de 2010.

Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como das manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições identificadas, não são de natureza grave e, portanto, incapazes de ensejar a rejeição das contas municipais.

Conforme advertido pelo Órgão Técnico[4], houve atraso na remessa dos relatórios de controle interno pertinentes aos 5º e 6º bimestres, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[5].

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo. 

Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema proposto.

Também destacou a DMU a ocorrência de saldo elevado da provisão para perdas da dívida ativa a longo prazo, representando cerca de 82% do total da dívida inscrita, em divergência com a Portaria STN Nº 564, de 27 de outubro de  2004, que aprovou o Manual de Procedimentos da Dívida Ativa.

O percentual apurado pela Diretoria Técnica, com base nos dados constantes de seu Balanço Patrimonial[6], afigura-se elevado, podendo caracterizar a efetiva ausência de providências para a recuperação dos créditos registrados no Ativo Permanente, desconsiderando, assim, o disposto no art. 11[7] da Lei Complementar n. 101/00 c/c o art. 12, inciso IX[8], da Lei Orgânica do Município de Sombrio, os quais, em suma, apontam tais medidas como requisito essencial para uma gestão fiscal responsável.

De todo modo, entendo conveniente encaminhar recomendação à Unidade para que adote providências no sentido de adequar o saldo da provisão às orientações expendidas pela Portaria STN n. 564 e art. 11 da Lei Complementar n. 101/00 c/c o art. 12, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Sombrio, com o fim de demonstrar um maior esforço na cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa.

Interessante anotar, ainda, que, quanto ao exame elaborado pela DMU[9] relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA – algumas impropriedades foram apuradas[10], quais sejam, que a Unidade não remeteu o Plano de Aplicação[11], assim como a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com recursos do referido Fundo[12].

A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[13], formulou uma cartilha[14] com o intuito de orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, mas divergindo da sugestão trazida pelo Representante do Parquet, em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria na Unidade, reputo suficiente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Isso porque, em conformidade com o previsto no caput do art. 54 da Lei Complementar n. 202/00, “a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores” e, nesses termos, a matéria será objeto de análise em processo específico, nos autos de prestação de contas de administrador do Fundo.

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária, apesar de deficitário, foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior; que o resultado financeiro do exercício mostrou-se positivo; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Prefeito Municipal de Sombrio, relativas ao exercício de 2010.

          3.2. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Sombrio que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 da conclusão do Relatório DMU n. 5.081/2011;

          3.3. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.081/2011 que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

          3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

          3.5. RECOMENDAR ao Município de Sombrio que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.6. SOLICITAR à Câmara Municipal que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 16 de novembro de 2011.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 503-544.

[2] Fl. 536.

[3] Fls. 546-553.

[4] Fl. 531-532.

[5] Art. 5º. A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

[6] Conforme planilha de fl. 518.

[7] Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

[8] Art. 12. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao

bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 8, de 2003).

[...]

IX - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 8, de 2003).

[9] Fls. 532-534.

[10] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[11] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[12] Em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/10.

[13] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[14] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.