PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00098868 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Sombrio |
RESPONSÁVEL: |
José Antonio Tiscoski da Silva |
ASSUNTO:
|
referente ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 226/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Sombrio, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto
no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC
(estadual) n. 202/2000.
O Órgão Instrutivo desta Corte
de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório n.
5.081/2011[1],
cujo teor revelou a ocorrência de 02 (duas) restrições, a saber[2]:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (item 6, deste Relatório)
1.2 Saldo elevado da Provisão para Perdas da Dívida Ativa a
Longo Prazo, representando cerca de 82% do total da dívida inscrita, em
divergência com Portaria STN Nº 564, de 27 de outubro de 2004, que aprovou o Manual de Procedimentos
da Dívida Ativa. Indicando indícios de ausência de providências efetivas para a
recuperação dos Créditos registrados no Ativo Permanente, em desatendimento ao
disposto no art. 12, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Sombrio c/c o
art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (item 8.2)
Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de
Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de
Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório Técnico e a adoção de providências quanto
às irregularidades discriminadas no capítulo 7. Solicitou, ainda, a comunicação
a l,respeito do julgamento das contas anuais.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do
Parecer n. MPTC/5422/2011[3],
da lavra do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação
das contas da Prefeitura Municipal, mas, opinou pela atuação em apartado e
realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas
ao FIA do Município de Sombrio.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do
Prefeito Municipal de Sombrio, relativa ao exercício de 2010.
Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como das
manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas,
extraio que as restrições identificadas, não são de natureza grave e, portanto,
incapazes de ensejar a rejeição das contas municipais.
Conforme advertido pelo Órgão
Técnico[4],
houve atraso na remessa dos relatórios de controle interno pertinentes
aos 5º e 6º bimestres, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º, da
Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[5].
O modelo constitucional de Controle
Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que
busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis
orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e
haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle
externo.
Por essas razões, cabe recomendar à
Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações
pertinentes ao sistema proposto.
Também destacou a DMU a ocorrência de saldo elevado da provisão para perdas da dívida ativa a longo prazo,
representando cerca de 82% do total da dívida inscrita, em divergência com a Portaria
STN Nº 564, de 27 de outubro de 2004,
que aprovou o Manual de Procedimentos da Dívida Ativa.
O percentual apurado pela Diretoria Técnica, com base nos
dados constantes de seu Balanço Patrimonial[6], afigura-se
elevado, podendo caracterizar a efetiva ausência de providências para a
recuperação dos créditos registrados no Ativo Permanente, desconsiderando,
assim, o disposto no art. 11[7] da
Lei Complementar n. 101/00 c/c o art. 12, inciso IX[8],
da Lei Orgânica do Município de Sombrio, os quais, em suma, apontam tais
medidas como requisito essencial para uma
gestão fiscal responsável.
De todo modo, entendo conveniente encaminhar recomendação à
Unidade para que adote providências no sentido de adequar o saldo da provisão
às orientações expendidas pela Portaria STN n. 564 e art. 11 da Lei
Complementar n. 101/00 c/c o art. 12, inciso IX, da Lei Orgânica do Município
de Sombrio, com o fim de demonstrar um maior esforço na cobrança de créditos
inscritos em Dívida Ativa.
Interessante anotar, ainda, que, quanto ao exame elaborado
pela DMU[9]
relativo ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FIA – algumas impropriedades foram apuradas[10],
quais sejam, que a Unidade não remeteu o Plano de Aplicação[11],
assim como a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com
recursos do referido Fundo[12].
A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os
objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo
garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz
respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério
Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[13],
formulou uma cartilha[14]
com o intuito de orientar a sua utilização.
Ante as considerações realizadas, tendo em vista os
apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, mas divergindo da
sugestão trazida pelo Representante do Parquet,
em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria na Unidade, reputo
suficiente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que
adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.
Isso porque, em conformidade com o previsto no caput do art. 54 da Lei Complementar n.
202/00, “a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade
dos administradores” e, nesses termos, a matéria será objeto de análise em
processo específico, nos autos de prestação de contas de administrador do Fundo.
Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal; que o resultado da execução orçamentária, apesar de deficitário,
foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior; que o
resultado financeiro do exercício mostrou-se positivo; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator,
acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de
Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação
das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA
DE PARECER PRÉVIO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. EMITIR
parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do
Prefeito Municipal de Sombrio, relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal de Sombrio que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 da conclusão do Relatório DMU
n. 5.081/2011;
3.3. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.081/2011 que trata do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.5. RECOMENDAR
ao Município de Sombrio que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. SOLICITAR
à Câmara Municipal que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do
julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo
e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 16 de novembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Fls. 503-544.
[2] Fl. 536.
[3] Fls. 546-553.
[4] Fl. 531-532.
[5] Art. 5º. A remessa
de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas
unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado
ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções
previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.
[6] Conforme planilha de fl. 518.
[7] Art. 11. Constituem requisitos
essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente
da Federação.
[8] Art. 12. Ao Município compete prover a tudo quanto
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao
bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
(Redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica nº. 8, de 2003).
[...]
IX - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 8, de 2003).
[9] Fls. 532-534.
[10] O exame baseia-se
nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011.
[11] Em dissonância com o art. 260, §2º,
da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.
[12] Em desacordo com o art. 16 da
Resolução CONANDA n. 137/10.
[13] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao
adolescente nos orçamentos públicos.
[14] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.