PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00128368 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Irani |
RESPONSÁVEL: |
Adelaide Salvador |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do
exercício de 2010. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 673/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Irani,
apresentadas pela Prefeita Municipal, Sra. Adelaide Salvador, em cumprimento ao
disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de
dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5515/2011
(fls. 386/422), apontando as restrições a seguir transcritas:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Ausência de remessa do Parecer do
Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.
1.2. Realização de despesas com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 41.512,47 mediante
abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3).
1.3. Atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
1.4. Ausência de remessa de
informações caracterizando omissão quanto à realização de audiências públicas
para discussão e elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei de Orçamentária Anual, em afronta ao art. 48, parágrafo
único da LC nº 101/2000.
1.5. Divergência, no valor de R$
589.563,66, entre os créditos autorizados consoantes do Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 16.440.207,79) e o apurado através
das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
15.850.644,13), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (Quadros 2 e 6).
1.6. Divergência, no valor de R$
118,16, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 2.749.019,96) e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 13.984.828,82),
deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 11.235.927,02), em
afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.
1.7. Divergência, no valor de R$
109,76, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$
382.298,90) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 341.053,79),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 41.354,87, em afronta ao
artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
Diante da situação apurada, entende
esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer
prévio, decidir por:
Diante da situação apurada, entende
esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer
prévio, decidir por:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das
deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;
III - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas
comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6010/2011
(fls. 424/435), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
Aduz,
ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as
restrições constantes da conclusão do relatório técnico e formação de autos
apartados objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do
Município. Sugere, ainda, a inclusão na programação de auditoria do exercício
2011/2012, para verificação in loco do funcionamento do órgão de controle
interno do município e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Concluiu
nos seguintes termos:
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Irani
representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial,
assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os
princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o
eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara
Municipal, a APROVAÇÃO das contas do
exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Irani, com fundamento nos artigos
53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
1. DISCUSSÃO
Com fundamento no
art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar
atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar
minha proposição de Voto.
As contas anuais do
município de Irani foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço
Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.
O Corpo Instrutivo
deste Tribunal, ao proceder ao exame de consistência dos documentos e
informações apresentadas, verificou e atentou na análise dos dados,
especialmente, para as seguintes informações: análise da gestão orçamentária,
análise da gestão patrimonial e financeira, verificação do cumprimento de
limites constitucionais e legais com despesas de saúde e educação, limites de
gastos com pessoal, verificação do controle interno, apontando em sua conclusão
as restrições remanescentes.
Ainda, para o presente
exercício, verificou o cumprimento do disposto na Lei nº 8069/1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no que tange
à criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à
manutenção de fundo especial.
Destaco, do mesmo
modo, que o exame das contas anuais do exercício de 2010 inovou a sua abordagem
apresentando a evolução histórica de inúmeros dados no decorrer de um período
de cinco anos, o que é fundamental para um exame comparativo da administração
municipal.
Saliento que consta
do relatório técnico: a) análise do resultado orçamentário; b) análise da
evolução patrimonial e financeira; c) análise do cumprimento dos limites
constitucionais; e d) análise do limite máximo para gastos com pessoal.
Além da verificação
dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em
relação à análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões
do Tribunal de Contas, a Decisão Normativa n. TC-06/2008, estabeleceu os
critérios para apreciação das contas e tornou pública as restrições que podem
ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas
anuais.
Como exemplo dessas
irregularidades, cito: a ocorrência de déficit de execução orçamentária; a
realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos
orçamentários e adicionais; a abertura de créditos suplementares ou adicionais
sem prévia autorização legislativa; a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro sem prévia autorização legislativa; a não aplicação de, no
mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não
aplicação de percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos
profissionais do magistério exclusivamente na educação básica; a não aplicação
de valor mínimo (95%) dos recursos do FUNDEB com despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica; a não aplicação de percentual mínimo de 15%
dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento
do artigo 42 da LRF; a ausência de efetiva atuação do sistema de controle
interno; o balanço anual consolidado demonstrando inadequadamente saldos
contábeis; a despesa com pessoal acima do limite legal e a não remessa dos
dados através do e-Sfinge, dentre outras.
Quanto às restrições
apontadas pelo Órgão Instrutivo, e referenciadas acima, depreende-se que
remanesceram sete irregularidades de ordem legal.
Com relação à restrição
decorrente da ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB cabe
observar que pelo disposto no art. 27, parágrafo único da Lei nº 11494/07, que
regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a prestação de contas do
fundo deverá ser instruída com o parecer do conselho responsável, que, no
presente caso, não foi remetido. No entanto, por não ter se configurado nos
autos prejuízo à Municipalidade, face a ausência do citado Parecer, entendo que
possa ser feita recomendação para que a unidade observe o disposto no artigo em
tela.
Relativamente à
restrição decorrente da realização das despesas com os recursos do FUNDEB
mediante a abertura de créditos adicionais após o primeiro trimestre de 20110,
apontada no item 5.2.2 do relatório técnico, demonstra a inobservância ao
disposto no art. 21, § 2º da Lei nº 11494/2007, que faculta ao administrador
que não aplicar a totalidade (100% dos recursos), a aplicação do limite máximo
de 5% no exercício seguinte. Entretanto, devem ser utilizados no primeiro
trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito
adicional. Deste modo entendo que a presente irregularidade possa ser objeto de
recomendação a Unidade para que atente para o correto cumprimento das
disposições legais relativas à aplicação do saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB.
No que diz respeito ao
atraso na remessa dos relatórios de controle interno, verifico que o envio
intempestivo se referiu aos relatórios do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres,
sendo o maior atraso de dezessete dias, e não comprometeram a análise das
contas do município. Entretanto, demonstra que a unidade deve estar atenta aos
prazos estabelecidos no art. 2º, § 5º da Resolução TC-11/2004, que alterou o
art. 5º e respectivos parágrafos da Resolução TC-16/94, por isso, recomendo ao
administrador municipal a adoção de providências visando ao exato cumprimento
dos dispositivos legais apontados, sob pena de aplicação de multa por
reincidência.
No que tange às
divergências contábeis verificadas, entendo que as mesmas possam ser
regularizadas pela Unidade, uma vez que os atos considerados irregulares e em
desconformidade aos procedimentos legais, não resultaram em prejuízo ao erário,
sendo passíveis de recomendação para prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas.
Por fim, verifico que
não foram realizadas as audiências públicas para
discussão e elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e da Lei de Orçamento Anual - LOA, em afronta ao parágrafo
único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
A
transparência da gestão fiscal é tratada no referido artigo como um princípio
de gestão e tem como principal objetivo facilitar ao público, de forma
democrática, o acesso as informações relativas às questões financeiras do
município estabelecidas no PPA, na LDO e na LOA.
E, o
parágrafo único do art. 48 da LRF, ao tratar do incentivo à participação da
sociedade no processo de discussão e elaboração dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos, é a concretização do exercício pleno da democracia.
Emerge,
para tanto, a necessidade do município promover as audiências públicas para discussão e elaboração do PPA, da
LDO e da LOA, em obediência a regra estabelecida na LRF.
Ademais, o exame dos
autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e
Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências
legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes,
sem infringir a Lei.
Confirma esta
assertiva o fato de que o Município:
a)
demonstrou a ocorrência de superávit
orçamentário de R$ 341.053,79;
b) demonstrou
equilíbrio financeiro, uma vez que o confronto entre o Ativo Financeiro e o
Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$
584.189,39;
c) aplicou o montante
de R$ 1.785,858,17 em despesas com ações e serviços de saúde, correspondendo a
um percentual de 16,18% da receita com impostos, inclusive transferências,
ficando evidenciado que o município CUMPRIU o estabelecido no artigo 77, III, e
§ 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
d) aplicou o montante
de R$ 3.086.238,21, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que
corresponde a 27,97% da receita proveniente de impostos, CUMPRINDO o expresso
no artigo 212 da Constituição Federal;
e) aplicou o valor de
R$ 1.863.463,98, equivalendo a 68,94% dos recursos oriundos do FUNDEB, em
gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o
estabelecido no artigo 60, XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e no artigo 22 da Lei Federal nº 11494/2007 (quando a
exigência equivale a 60%);
f) aplicou o valor de
R$ 2.687.518,68, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, equivalendo a 99,42% (quando a exigência é a aplicação de 95 % dos
recursos oriundos do FUNDEB), CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei
Federal nº 11494/2007;
g) realizou gastos de
44,35% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal do
município (limite de 60%), CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da
Constituição Federal c/c art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Síntese do descrito
acima, se verifica às fls. 417 dos autos, em quadro comparativo, que
transcrevemos abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$ 341.053,79 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 584.189,39 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
16,18% |
4.2) Ensino |
25,00% |
27,97% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
68,94% |
95,00% |
99,42% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
44,35% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
41,78% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,57% |
Diante do exposto,
embora as demonstrações do Balanço Anual Consolidado apresentem inconsistências
de natureza contábil, as mesmas não afetam de forma significativa a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, de modo que
encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno
recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao
exercício de 2010.
Ademais, verifica-se
que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão
Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em
especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
2. VOTO
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos
de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade
e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram
para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6010/2011;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da
Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer
Prévio do Relator, aprovando-os, e:
3.2. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de IRANI a APROVAÇÃO das
contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
3.3. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Irani que adote providências, por meio do seu
sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1, 8.2, 8.3,
9.1, 9.2 e 9.3 do Relatório 5515/2011
da DMU.
3.4. Recomenda
Prefeitura Municipal de Irani que adote providências quando às irregularidades
apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 5515/2011 da DMU, relativas ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.
3.5. Recomenda
ao Município de Irani que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000
– LRF.
3.6. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o
resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5515/2011, a Sra. Adelaide Salvador,
à Prefeitura Municipal e á Câmara
Municipal de Irani.
Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR