PROCESSO Nº:

PCP-11/00128368

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Irani

RESPONSÁVEL:

Adelaide Salvador

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 673/2011

 

 

 

PARECER PRÉVIO

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Irani, apresentadas pela Prefeita Municipal, Sra. Adelaide Salvador, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5515/2011 (fls. 386/422), apontando as restrições a seguir transcritas:

 

1.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1.  Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

 

1.2.  Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 41.512,47 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

 

1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.4. Ausência de remessa de informações caracterizando omissão quanto à realização de audiências públicas para discussão e elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamentária Anual, em afronta ao art. 48, parágrafo único da LC nº 101/2000.

 

1.5. Divergência, no valor de R$ 589.563,66, entre os créditos autorizados consoantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 16.440.207,79) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.850.644,13), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6).

 

1.6. Divergência, no valor de R$ 118,16, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 2.749.019,96) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 13.984.828,82), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 11.235.927,02), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.

 

1.7. Divergência, no valor de R$ 109,76, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 382.298,90) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 341.053,79), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 41.354,87, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

Diante da situação apurada, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir por:

 

Diante da situação apurada, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir por:

 

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;

III - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6010/2011 (fls. 424/435), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.

 

Aduz, ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as restrições constantes da conclusão do relatório técnico e formação de autos apartados objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do Município. Sugere, ainda, a inclusão na programação de auditoria do exercício 2011/2012, para verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno do município e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Concluiu nos seguintes termos:

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Irani representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Irani, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

1. DISCUSSÃO

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.

 

As contas anuais do município de Irani foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

 

O Corpo Instrutivo deste Tribunal, ao proceder ao exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou na análise dos dados, especialmente, para as seguintes informações: análise da gestão orçamentária, análise da gestão patrimonial e financeira, verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais com despesas de saúde e educação, limites de gastos com pessoal, verificação do controle interno, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

 

Ainda, para o presente exercício, verificou o cumprimento do disposto na Lei nº 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no que tange à criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial.

 

Destaco, do mesmo modo, que o exame das contas anuais do exercício de 2010 inovou a sua abordagem apresentando a evolução histórica de inúmeros dados no decorrer de um período de cinco anos, o que é fundamental para um exame comparativo da administração municipal.

 

Saliento que consta do relatório técnico: a) análise do resultado orçamentário; b) análise da evolução patrimonial e financeira; c) análise do cumprimento dos limites constitucionais; e d) análise do limite máximo para gastos com pessoal.

 

Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação à análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Decisão Normativa n. TC-06/2008, estabeleceu os critérios para apreciação das contas e tornou pública as restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas anuais.

 

Como exemplo dessas irregularidades, cito: a ocorrência de déficit de execução orçamentária; a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários e adicionais; a abertura de créditos suplementares ou adicionais sem prévia autorização legislativa; a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa; a não aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério exclusivamente na educação básica; a não aplicação de valor mínimo (95%) dos recursos do FUNDEB com despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento do artigo 42 da LRF; a ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno; o balanço anual consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis; a despesa com pessoal acima do limite legal e a não remessa dos dados através do e-Sfinge, dentre outras.

 

Quanto às restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, e referenciadas acima, depreende-se que remanesceram sete irregularidades de ordem legal.

 

Com relação à restrição decorrente da ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB cabe observar que pelo disposto no art. 27, parágrafo único da Lei nº 11494/07, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a prestação de contas do fundo deverá ser instruída com o parecer do conselho responsável, que, no presente caso, não foi remetido. No entanto, por não ter se configurado nos autos prejuízo à Municipalidade, face a ausência do citado Parecer, entendo que possa ser feita recomendação para que a unidade observe o disposto no artigo em tela.

 

Relativamente à restrição decorrente da realização das despesas com os recursos do FUNDEB mediante a abertura de créditos adicionais após o primeiro trimestre de 20110, apontada no item 5.2.2 do relatório técnico, demonstra a inobservância ao disposto no art. 21, § 2º da Lei nº 11494/2007, que faculta ao administrador que não aplicar a totalidade (100% dos recursos), a aplicação do limite máximo de 5% no exercício seguinte. Entretanto, devem ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Deste modo entendo que a presente irregularidade possa ser objeto de recomendação a Unidade para que atente para o correto cumprimento das disposições legais relativas à aplicação do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB.

 

No que diz respeito ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno, verifico que o envio intempestivo se referiu aos relatórios do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, sendo o maior atraso de dezessete dias, e não comprometeram a análise das contas do município. Entretanto, demonstra que a unidade deve estar atenta aos prazos estabelecidos no art. 2º, § 5º da Resolução TC-11/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos da Resolução TC-16/94, por isso, recomendo ao administrador municipal a adoção de providências visando ao exato cumprimento dos dispositivos legais apontados, sob pena de aplicação de multa por reincidência.

 

No que tange às divergências contábeis verificadas, entendo que as mesmas possam ser regularizadas pela Unidade, uma vez que os atos considerados irregulares e em desconformidade aos procedimentos legais, não resultaram em prejuízo ao erário, sendo passíveis de recomendação para prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas.

 

Por fim, verifico que não foram realizadas as audiências públicas para discussão e elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei de Orçamento Anual - LOA, em afronta ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

 

A transparência da gestão fiscal é tratada no referido artigo como um princípio de gestão e tem como principal objetivo facilitar ao público, de forma democrática, o acesso as informações relativas às questões financeiras do município estabelecidas no PPA, na LDO e na LOA.

E, o parágrafo único do art. 48 da LRF, ao tratar do incentivo à participação da sociedade no processo de discussão e elaboração dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, é a concretização do exercício pleno da democracia.

 

Emerge, para tanto, a necessidade do município promover as audiências públicas para discussão e elaboração do PPA, da LDO e da LOA, em obediência a regra estabelecida na LRF.

 

Ademais, o exame dos autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

 

Confirma esta assertiva o fato de que o Município:

 

a)            demonstrou a ocorrência de superávit orçamentário de R$ 341.053,79;

 

b) demonstrou equilíbrio financeiro, uma vez que o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 584.189,39;

 

c) aplicou o montante de R$ 1.785,858,17 em despesas com ações e serviços de saúde, correspondendo a um percentual de 16,18% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o estabelecido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

 

d) aplicou o montante de R$ 3.086.238,21, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 27,97% da receita proveniente de impostos, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal;

 

e) aplicou o valor de R$ 1.863.463,98, equivalendo a 68,94% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 22 da Lei Federal nº 11494/2007 (quando a exigência equivale a 60%);

 

f) aplicou o valor de R$ 2.687.518,68, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, equivalendo a 99,42% (quando a exigência é a aplicação de 95 % dos recursos oriundos do FUNDEB), CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei Federal nº 11494/2007;

 

g) realizou gastos de 44,35% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal do município (limite de 60%), CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal c/c art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Síntese do descrito acima, se verifica às fls. 417 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:

 

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Superávit

R$ 341.053,79

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 584.189,39

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

16,18%

4.2) Ensino

25,00%

27,97%

4.3) FUNDEB

60,00%

68,94%

95,00%

99,42%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

44,35%

b) Poder Executivo

54,00%

41,78%

c) Poder Legislativo

6,00%

2,57%

 

Diante do exposto, embora as demonstrações do Balanço Anual Consolidado apresentem inconsistências de natureza contábil, as mesmas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, de modo que encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.

 

Ademais, verifica-se que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.

 

 

2. VOTO

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das  Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6010/2011;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

          3.2. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de IRANI a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.

          3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Irani que adote providências, por meio do seu sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1, 8.2, 8.3, 9.1, 9.2 e 9.3  do Relatório 5515/2011 da DMU.

          3.4. Recomenda Prefeitura Municipal de Irani que adote providências quando às irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 5515/2011 da DMU, relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.

          3.5. Recomenda ao Município de Irani que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5515/2011, a Sra. Adelaide Salvador, à Prefeitura Municipal  e á Câmara Municipal de Irani.

 

Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR