PROCESSO Nº:

PCP-11/00128368

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Irani

RESPONSÁVEL:

Adelaide Salvador

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 673/2011

 

 

 

PARECER PRÉVIO

 

 

1. R E S U M O

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Irani, apresentadas pela Prefeita Municipal, Sra. Adelaide Salvador, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5515/2011 (fls. 386/422).

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6010/2011 (fls. 424/435), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.

 

Aduz, ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as restrições constantes da conclusão do relatório técnico e formação de autos apartados objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do Município. Sugere, ainda, a inclusão na programação de auditoria do exercício 2011/2012, para verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno do município e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Quanto às restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo,  depreende-se que remanesceram sete irregularidades de ordem legal.

 

Com relação à restrição decorrente da ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB cabe observar que pelo disposto no art. 27, parágrafo único da Lei nº 11494/07, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a prestação de contas do fundo deverá ser instruída com o parecer do conselho responsável, que, no presente caso, não foi remetido. No entanto, por não ter se configurado nos autos prejuízo à Municipalidade, face a ausência do citado Parecer, entendo que possa ser feita recomendação para que a unidade observe o disposto no artigo em tela.

 

Relativamente à restrição decorrente da realização das despesas com os recursos do FUNDEB mediante a abertura de créditos adicionais após o primeiro trimestre de 20110, apontada no item 5.2.2 do relatório técnico, demonstra a inobservância ao disposto no art. 21, § 2º da Lei nº 11494/2007, que faculta ao administrador que não aplicar a totalidade (100% dos recursos), a aplicação do limite máximo de 5% no exercício seguinte. Entretanto, devem ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Deste modo entendo que a presente irregularidade possa ser objeto de recomendação a Unidade para que atente para o correto cumprimento das disposições legais relativas à aplicação do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB.

 

No que diz respeito ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno, verifico que o envio intempestivo se referiu aos relatórios do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, sendo o maior atraso de dezessete dias, e não comprometeram a análise das contas do município. Entretanto, demonstra que a unidade deve estar atenta aos prazos estabelecidos no art. 2º, § 5º da Resolução TC-11/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos da Resolução TC-16/94, por isso, recomendo ao administrador municipal a adoção de providências visando ao exato cumprimento dos dispositivos legais apontados, sob pena de aplicação de multa por reincidência.

 

No que tange às divergências contábeis verificadas, entendo que as mesmas possam ser regularizadas pela Unidade, uma vez que os atos considerados irregulares e em desconformidade aos procedimentos legais, não resultaram em prejuízo ao erário, sendo passíveis de recomendação para prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas.

 

Por fim, verifico que não foram realizadas as audiências públicas para discussão e elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei de Orçamento Anual - LOA, em afronta ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

 

A transparência da gestão fiscal é tratada no referido artigo como um princípio de gestão e tem como principal objetivo facilitar ao público, de forma democrática, o acesso as informações relativas às questões financeiras do município estabelecidas no PPA, na LDO e na LOA.

E, o parágrafo único do art. 48 da LRF, ao tratar do incentivo à participação da sociedade no processo de discussão e elaboração dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, é a concretização do exercício pleno da democracia.

 

Emerge, para tanto, a necessidade do município promover as audiências públicas para discussão e elaboração do PPA, da LDO e da LOA, em obediência a regra estabelecida na LRF.

 

Ademais, o exame dos autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

 

Síntese do descrito acima, se verifica às fls. 417 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:

 

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Superávit

R$ 341.053,79

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 584.189,39

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

16,18%

4.2) Ensino

25,00%

27,97%

4.3) FUNDEB

60,00%

68,94%

95,00%

99,42%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

44,35%

b) Poder Executivo

54,00%

41,78%

c) Poder Legislativo

6,00%

2,57%

 

Diante do exposto, embora as demonstrações do Balanço Anual Consolidado apresentem inconsistências de natureza contábil, as mesmas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, de modo que encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.

 

Ademais, verifica-se que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.

 

 

2. VOTO

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6010/2011;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

          3.2. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de IRANI a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.

          3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Irani que adote providências, por meio do seu sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1, 8.2, 8.3, 9.1, 9.2 e 9.3  do Relatório 5515/2011 da DMU.

          3.4. Recomenda Prefeitura Municipal de Irani que adote providências quando às irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 5515/2011 da DMU, relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.

          3.5. Recomenda ao Município de Irani que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5515/2011, a Sra. Adelaide Salvador, à Prefeitura Municipal  e á Câmara Municipal de Irani.

 

Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR