PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00128368 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Irani |
RESPONSÁVEL: |
Adelaide Salvador |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do
exercício de 2010. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 673/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. R E S U M O
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Irani,
apresentadas pela Prefeita Municipal, Sra. Adelaide Salvador, em cumprimento ao
disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de
dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5515/2011
(fls. 386/422).
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6010/2011
(fls. 424/435), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
Aduz,
ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as
restrições constantes da conclusão do relatório técnico e formação de autos
apartados objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do
Município. Sugere, ainda, a inclusão na programação de auditoria do exercício
2011/2012, para verificação in loco do funcionamento do órgão de controle
interno do município e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Quanto às restrições
apontadas pelo Órgão Instrutivo,
depreende-se que remanesceram sete irregularidades de ordem legal.
Com relação à
restrição decorrente da ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB
cabe observar que pelo disposto no art. 27, parágrafo único da Lei nº 11494/07,
que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a prestação de contas do
fundo deverá ser instruída com o parecer do conselho responsável, que, no
presente caso, não foi remetido. No entanto, por não ter se configurado nos
autos prejuízo à Municipalidade, face a ausência do citado Parecer, entendo que
possa ser feita recomendação para que a unidade observe o disposto no artigo em
tela.
Relativamente à
restrição decorrente da realização das despesas com os recursos do FUNDEB
mediante a abertura de créditos adicionais após o primeiro trimestre de 20110,
apontada no item 5.2.2 do relatório técnico, demonstra a inobservância ao
disposto no art. 21, § 2º da Lei nº 11494/2007, que faculta ao administrador
que não aplicar a totalidade (100% dos recursos), a aplicação do limite máximo
de 5% no exercício seguinte. Entretanto, devem ser utilizados no primeiro
trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito
adicional. Deste modo entendo que a presente irregularidade possa ser objeto de
recomendação a Unidade para que atente para o correto cumprimento das
disposições legais relativas à aplicação do saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB.
No que diz respeito ao
atraso na remessa dos relatórios de controle interno, verifico que o envio
intempestivo se referiu aos relatórios do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres,
sendo o maior atraso de dezessete dias, e não comprometeram a análise das
contas do município. Entretanto, demonstra que a unidade deve estar atenta aos
prazos estabelecidos no art. 2º, § 5º da Resolução TC-11/2004, que alterou o
art. 5º e respectivos parágrafos da Resolução TC-16/94, por isso, recomendo ao
administrador municipal a adoção de providências visando ao exato cumprimento
dos dispositivos legais apontados, sob pena de aplicação de multa por
reincidência.
No que tange às
divergências contábeis verificadas, entendo que as mesmas possam ser
regularizadas pela Unidade, uma vez que os atos considerados irregulares e em
desconformidade aos procedimentos legais, não resultaram em prejuízo ao erário,
sendo passíveis de recomendação para prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas.
Por fim, verifico que
não foram realizadas as audiências públicas para
discussão e elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e da Lei de Orçamento Anual - LOA, em afronta ao parágrafo
único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
A
transparência da gestão fiscal é tratada no referido artigo como um princípio
de gestão e tem como principal objetivo facilitar ao público, de forma
democrática, o acesso as informações relativas às questões financeiras do
município estabelecidas no PPA, na LDO e na LOA.
E, o
parágrafo único do art. 48 da LRF, ao tratar do incentivo à participação da
sociedade no processo de discussão e elaboração dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos, é a concretização do exercício pleno da democracia.
Emerge,
para tanto, a necessidade do município promover as audiências públicas para discussão e elaboração do PPA, da
LDO e da LOA, em obediência a regra estabelecida na LRF.
Ademais, o exame dos
autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e
Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências
legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes,
sem infringir a Lei.
Síntese do descrito
acima, se verifica às fls. 417 dos autos, em quadro comparativo, que
transcrevemos abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$ 341.053,79 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 584.189,39 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
16,18% |
4.2) Ensino |
25,00% |
27,97% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
68,94% |
95,00% |
99,42% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
44,35% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
41,78% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,57% |
Diante do exposto,
embora as demonstrações do Balanço Anual Consolidado apresentem inconsistências
de natureza contábil, as mesmas não afetam de forma significativa a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, de modo que
encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno
recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao
exercício de 2010.
Ademais, verifica-se
que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão
Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em
especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
2. VOTO
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6010/2011;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária,
com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado
e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
3.2. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de IRANI a APROVAÇÃO das contas
anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
3.3. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Irani que adote providências, por meio do seu sistema
de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1, 8.2, 8.3, 9.1,
9.2 e 9.3 do Relatório 5515/2011 da DMU.
3.4. Recomenda
Prefeitura Municipal de Irani que adote providências quando às irregularidades
apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 5515/2011 da DMU, relativas ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.
3.5. Recomenda
ao Município de Irani que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
3.6. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5515/2011, a Sra. Adelaide Salvador, à
Prefeitura Municipal e á Câmara
Municipal de Irani.
Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR