PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00140651 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Grão Pará |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Valdir
Dacorégio – Prefeito Municipal |
INTERESSADO: |
Sr. Valdir
Dacorégio – Prefeito Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do
exercicio de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 703/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam os
autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Grão Pará, apresentadas pelo Prefeito
Municipal, Sr. Valdir Dacorégio, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de
15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4700/2011 (fls. 616/665), apontando as
restrições a seguir transcritas:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL |
1.1.
Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 26.758,16, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite
3). |
1.2.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º,
6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004 (item 9.1). |
1.3.
Divergência, no valor de R$ 18.619,44,
entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.054.460,37) e o constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 1.073.079,81), caracterizando
afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (item 8.1). |
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5880/2011
(fls. 667/676), recomendando à
Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
2. DISCUSSÃO
Com
fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após
compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para
fundamentar minha proposição de Voto.
As contas
anuais do município de Grão Pará foram encaminhadas através de meio magnético e
o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo
legal.
O Corpo
Instrutivo deste Tribunal, ao proceder ao exame de consistência dos documentos
e informações apresentadas, verificou e atentou na análise dos dados,
especialmente, para as seguintes informações: análise da gestão orçamentária,
análise da gestão patrimonial e financeira, verificação do cumprimento de
limites constitucionais e legais com despesas de saúde e educação, limites de
gastos com pessoal, verificação do controle interno, apontando em sua conclusão
as restrições remanescentes.
Ainda,
para o presente exercício, verificou o cumprimento do disposto na Lei nº
8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
especialmente no que tange à criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial.
Destaco,
do mesmo modo, que o exame das contas anuais do exercício de 2010 inovou a sua
abordagem apresentando a evolução histórica de inúmeros dados no decorrer de um
período de cinco anos, o que é fundamental para um exame comparativo da
administração municipal.
Saliento
que consta do relatório técnico: a) análise do resultado orçamentário; b)
análise da evolução patrimonial e financeira; c) análise do cumprimento dos
limites constitucionais; e d) análise do limite máximo para gastos com pessoal.
Além da
verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração
Pública em relação à análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das
decisões do Tribunal de Contas, a Decisão Normativa n. TC-06/2008, estabeleceu
os critérios para apreciação das contas e tornou pública as restrições que
podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das
contas anuais.
Como
exemplo dessas irregularidades, cito: a ocorrência de déficit de execução
orçamentária; a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os
créditos orçamentários e adicionais; a abertura de créditos suplementares ou
adicionais sem prévia autorização legislativa; a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro sem prévia autorização legislativa; a não aplicação de, no
mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não
aplicação de percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos
profissionais do magistério exclusivamente na educação básica; a não aplicação
de valor mínimo (95%) dos recursos do FUNDEB com despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica; a não aplicação de percentual mínimo de 15%
dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento
do artigo 42 da LRF; a ausência de efetiva atuação do sistema de controle
interno; o balanço anual consolidado demonstrando inadequadamente saldos
contábeis; a despesa com pessoal acima do limite legal e a não remessa dos
dados através do e-Sfinge, dentre outras.
Quanto às
restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, depreende-se que remanesceram
irregularidades de ordem legal e relativamente ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do adolescente - FIA.
A
restrição relativa à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro
trimestre de 2010 com a não evidenciação da realização de despesas com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009 demonstra a
inobservância ao disposto no art. 21, § 2º da Lei nº 11494/2007, que faculta ao
administrador que não aplicar a totalidade (100% dos recursos), a aplicação do
limite máximo de 5% no exercício seguinte, entretanto, devem ser utilizados no
primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de
crédito adicional. Deste modo entendo que a presente irregularidade possa ser objeto
de recomendação a Unidade para que atente para o correto cumprimento das
disposições legais relativas a aplicação do saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB.
Com
relação às divergências contábeis verificadas, entendo que as mesmas possam ser
regularizadas pela Unidade, uma vez que o ato considerado irregular e em
desconformidade aos procedimentos legais, não resultou em prejuízo ao erário.
No que
tange ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno, verifico que o
envio intempestivo não comprometeu a análise das contas do município.
Entretanto, demonstra que a unidade deve estar atenta aos prazos estabelecidos
no art. 2º, § 5º da Resolução TC-11/2004, que alterou o art. 5º e respectivos
parágrafos da Resolução TC-16/94, por isso, recomendo ao administrador
municipal a adoção de providências visando ao exato cumprimento dos
dispositivos legais apontados.
Verifico,
ainda que o Órgão Instrutivo analisou o funcionamento do Fundo Municipal dos
direitos da criança e do adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e
atestou que não houve a criação do FIA, não houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA e os Conselheiros Titulares estão sendo
remunerados através do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência.
Cumpre
salientar que os apontamentos realizados pela Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, neste primeiro momento se deu à partir das informações
obtidas pelas respostas dadas pelo Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.
A busca
por essas informações e a análise das mesmas por esta Corte de Contas foi
procedida em função da assinatura do Termo de Cooperação Técnica nº 049/2010,
em 08/11/2010.
O
principal objetivo do referido Termo de Cooperação foi o de promover ações
integradas que busquem assegurar o cumprimento do princípio constitucional da
prioridade absoluta em benefício da população infantojuvenil na previsão e
destinação de recursos públicos, pelo Estado e pelos Municípios Catarinenses
para políticas voltadas ao atendimento e à proteção da infância e da adolescência.
Na mesma
oportunidade, em que foi assinado o Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC
apresentaram a cartilha “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA)”, um guia com informações úteis para todos os atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — como juízes,
promotores, conselheiros municipais e tutelares, gestores públicos — e para
sociedade em geral. A publicação, elaborada por técnicos do Tribunal de Contas,
trouxe orientações sobre a estrutura prevista pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) para implementação de políticas públicas na área, a aplicação
dos recursos do FIA e sua relação com os orçamentos públicos, as possibilidades
de doação de recursos ao Fundo, além de questões pontuais como a remuneração
dos conselheiros tutelares e as despesas com a sua formação.
Deste
modo, verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram
implementadas as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as
Prefeituras Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a
serem utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.
Diante do
que foi exposto, e justificando o não acatamento das sugestões de determinações
e outros procedimentos constantes do Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, no que tange a matéria relativa ao FIA, este Relator
entende que somente à partir do exercício de 2011 é que o Tribunal de Contas
poderá e deverá efetivamente fiscalizar com todo o rigor o funcionamento do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) nos Municípios, sendo que
tal competência se efetivará com a análise individualizada de cada Fundo
através dos respectivos processos de “Prestação de Contas do Administrador –
PCA”.
No
presente momento, entendo que as restrições apontadas, relativamente a ausência
de remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA e a remuneração dos Conselheiros Titulares
através do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, possam ser motivo de
recomendação, especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício em que essa
análise está sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida com o
Ministério Público Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação, e
considerando que tal documento somente foi assinado em 08 dezembro de 2010,
quando o exercício de 2010 já se encontrava em seus dias derradeiros.
No
entanto com relação a “Ausência de criação do Fundo Municipal dos direitos da
criança e do adolescente – FIA” por se tratar de irregularidade mais grave e
cuja criação já estava prevista no artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº
8.069/90, isto é, já há muitos anos a Lei previa a criação do FIA, entendo que
deva ser feita ressalva relativamente a restrição.
Ademais,
o exame dos autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites
Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o
cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades
fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.
Confirma
esta assertiva o fato de que o Município:
a) teve o
seu déficit orçamentário (R$ 5.056,61) totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior (R$ 231.904,56);
b)
demonstrou equilíbrio financeiro, uma vez que o confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit
Financeiro de R$ 316.151,99;
c)
aplicou o montante de R$ 1.347.828,84 em despesas com ações e serviços de
saúde, correspondendo a um percentual de 15,75% da receita com impostos,
inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o
estabelecido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT;
d) aplicou
o montante de R$ 2.273.657,22, em gastos com manutenção e desenvolvimento do
ensino, o que corresponde a 26,57% da receita proveniente de impostos,
CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal;
e)
aplicou o valor de R$ 842.043,11 equivalendo a 75,38% dos recursos
oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do
magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 22 da Lei Federal nº 11494/2007
(quando a exigência equivale a 60%);
f)
aplicou o valor de R$ 1.113.157,02 em despesas com manutenção e desenvolvimento
da educação básica, equivalendo a 99,66% (quando a exigência é a
aplicação de 95 % dos recursos oriundos do FUNDEB), CUMPRINDO o estabelecido no
artigo 21 da Lei Federal nº 11494/2007;
g)
realizou gastos de 56,73% do total da receita corrente líquida em
despesas com pessoal do município (limite de 60%), CUMPRINDO a norma contida no
artigo 169 da Constituição Federal c/c art. 19, III, da Lei Complementar nº
101/2000.
Síntese
do descrito acima, se verifica às fls. 646 dos autos, em quadro comparativo,
que transcrevemos abaixo:
Quadro 21 – Síntese
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$
5.056,61 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
316.151,99 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
15,75% |
4.2) Ensino |
25,00% |
26,57% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
75,38% |
95,00% |
99,66% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
56,73% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
53,20% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,54% |
Diante do exposto, e,
Considerando que após a análise dos autos verifica-se que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
considerando que foram cumpridos todos os índices constitucionais, encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.
3. VOTO
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam
os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010, com as exceção das ressalvas e recomendações a seguir
indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta
o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts.
58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando que as ressalvas e
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5880/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50
da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe
o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
3.2. EMITE parecer
recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO
das contas do Município de Grão Pará relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para
as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4700/2011,
constantes da ressalva e recomendação abaixo:
3.3. Ressalva a ausência de
criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente - FIA, em
desacordo com as prescrições do art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº
8.069/90.
3.4. Recomenda à Prefeitura
Municipal de Grão Pará que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de
controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de
novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 9.1, 8.1 e 7 do Relatório nº 4700/2011 da DMU.
3.5. Recomenda ao Município de
Grão Pará que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. Solicita à Egrégia Câmara de
Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das
presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Determina a ciência deste
Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 4700/2011 ao Sr. Valdir Dacorégio e à Câmara Municipal de Grão Pará.
Florianópolis, em 22
de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR