Processo: |
PCP
11/00097381 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Guabiruba |
Responsável: |
Orides
Kormann |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 680/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Guabiruba, cujo
exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§
1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a
59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 5419/2011 (fls. 396-433),
que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:
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1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
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1.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do
FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1); |
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1.2. Ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da
realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 93.063,24,
em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3); |
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1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2); |
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1.4.
Divergência, no valor de R$
1.235.900,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 32.079.294,83) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento
(R$ 30.843.394,83), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (Quadros 2 e 6); |
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1.5.
Divergência, no valor de R$ 7.308,99,
entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 4.180.332,63) e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 11.862.920,69),
deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 7.689.897,05), em
afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2); |
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1.6.
Divergência, no valor de R$ 34.861,91,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.245.236,86) e
o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 1.108.965,90),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 101.409,05, em afronta ao
artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3); |
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1.7.
Divergência, no valor de R$ 7.308,99,
entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.727.104,07) e o constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 1.719.795,08), caracterizando
afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (item 8.4). |
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/5665/2011 (fls. 435-437), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando
a Aprovação das Contas.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
Com relação ao apontado no item 1.1 da conclusão do relatório DMU pertinente a ausência de parecer do conselho do FUNDEB, verifico que tal restrição não é objeto de rejeição de contas segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, contudo, considero importante recomendar que a Unidade remeta o parecer do conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem por objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações permitidas por lei.
No que se refere
ao apontado no item 1.2 da conclusão do Relatório DMU, foi
verificado que o Município não realizou despesas com o saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB, no valor de R$ 93.063,24,
entendo que tal apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão
Normativa n. TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.
No tocante ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno
(item 1.3 da conclusão do Relatório DMU), cabe recomendar ao Gestor Municipal
que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos
prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.
No que se refere às divergências contábeis identificadas (itens 1.4 a 1.7 da conclusão do relatório
DMU), estas não afetam de forma
significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em
análise, contudo, encaminho recomendação.
Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão
Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são
consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes
contas.
Ademais, o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a
despesa do Fundo representa 0,21% da despesa total realizada pela Prefeitura.
Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos
autos.
Foi constatado
que não houve elaboração do Plano de
Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.
Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi
paga com recursos do Fundo, o que é vedado
segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[1],
haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter
continuado, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.
Vale
ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a
Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um
canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da
efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor
da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à
garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Por
sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no
exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos
conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 5419/2011 e o Parecer Ministerial n. 5665/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Guabiruba,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Guabiruba que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.7 da Conclusão do Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de Guabiruba que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Dar
ciência do Parecer Prévio ao Sr. Orides Kormann, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Guabiruba.
Florianópolis, em 09
de novembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR
[1] art.
16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.
Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além
das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:
II
– pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;