TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

  PROCESSO N.

 

PCP 11/00102725

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de São Joaquim

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. José Nérito de Souza - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010. 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Joaquim, Sr. José Nérito de Souza, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Cabe observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus membros, pode adotar posicionamento diverso.

 

 

 

 

I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA

 

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4929/2011 (fls. 353-402), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades: 

 

1

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.      

Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07;

1.2.      

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6);

1.3.      

Ausência de remessa de informações caracterizando omissão quanto à realização de audiências públicas para discussão e elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamentária Anual, em afronta ao art. 48, parágrafo único da LC nº 101/2000 (quadro 01);

1.4.      

Divergência, no valor de R$ 266.232,80, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 721.167,16) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 987.399,96), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (quadro 11);

1.5.      

Divergência, no valor de R$ 266.232,80, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 821.329,92) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 589.399,27), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 34.302,15, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (quadro 2);

1.6.      

Conta do Grupo Passivo Financeiro (Depósito de Diversas Origens R$ 36.524,48) apresentando saldo devedor, em descumprimento às normas de escrituração contábil estabelecidas na Lei n° 4.320/64, em especial o disposto nos artigos 101 e 105 (quadro 10);

1.7.      

Reincidência na previsão de receita orçamentária subestimada, em desacordo com o artigo 12 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) e artigos 29 e 30 da Lei n° 4.320/64.

 

 

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas de 2010.

 

II.2 – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/6009/2011 (fls. 404-408), apresenta uma análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas, em que conclui pela recomendação à Câmara Municipal a aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura de São Joaquim.

É o relatório.

II – DA ANÁLISE DA GESTÃO MUNICIPAL

Na análise realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.

Da análise foi apresentado um quadro resumo fl. 383 dos autos, o qual transcrevo para fins de elucidação:

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Déficit totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 589.399,27

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 855.738,17

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

22,41%

4.2) Ensino

25,00%

35,71%

4.3) FUNDEB

60,00%

87,52%

95,00%

97,92%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

52,64%

b) Poder Executivo

54,00%

50,49%

c) Poder Legislativo

6,00%

2,15%

a)    Análise dos números constantes no Balanço Geral do Município

a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor de R$ 589.399,27, correspondendo a 1,99% da receita arrecadada.

Cabe observar que o déficit apurado foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 1.677.068,09).

a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor de R$ 855.738,17.

a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 19.304.644,10.

 

b)  Cumprimento dos Limites

b.1) Saúde

O limite mínino de aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e § 3º.

No Município ora em análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 27.718.312,40 sendo que o valor aplicado foi de R$ 4.866.049,35, ou seja, 22,41%,  cumprindo, portanto, o limite imposto.

 

 

 

b.2) Educação

De acordo com a Constituição Federal, artigo 205, a educação é direito de todos e dever do Estado e da Família. Apresenta, ainda a Constituição, os princípios (art. 206) e as garantias (art. 208) como dever do Estado. Na análise da gestão pública municipal, cabe entre outras, a verificação do limite mínimo de aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do no art. 212, bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme dispõe a Emenda Constitucional 53/2006.

 

b.2.a) Limite Constitucional

O art. 212 da Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.  

Os principais parâmetros para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts. 11,18 e 69 a 73 e na Lei n. 11.494/2007.

Ressalte-se que o não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do parágrafo 1º do art. 25 da LRF.

Pelo quadro síntese apresentado pode-se notar que o Município aplicou 35,71%, do valor relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.

 

 

b.2.b) FUNDEB

O FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.

Acerca da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º) a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais no primeiro trimestre subseqüente.

Sob esta ótica, o Município ora em análise apresenta a seguinte situação:

Parâmetro

% Aplicado no exercício

Situação

60% - profissionais do magistério

87,52%

Cumpriu

95% - despesas com MDE

97,92%

Cumpriu

Aplicação do saldo remanescente do exercício anterior

--------*

--------

* Ante a inexistência de saldo no encerramento do exercício de 2009 de recursos do FUNDEB, resta prejudicada a verificação prevista no art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007. (fl. 376)

  O item 1.1 da conclusão do Relatório DMU acusa a ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB.

Observa-se que o Conselho deve apresentá-lo ao Poder Executivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme consta no artigo 27, parágrafo único da Lei Federal nº 11.494/2007, para que o Chefe do Executivo possa anexá-lo à prestação de contas do exercício.

 

A não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à prestação de contas prejudica a verificação se o seu objetivo principal foi alcançado, uma vez que ao Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, cabe pautar suas ações no interesse público, e visar o aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local.

 

Neste sentido, recomenda-se à Unidade e ao responsável pelo Controle Interno, para o acompanhamento das ações do Conselho do FUNDEB, bem como o envio do seu Parecer junto à prestação de contas. Recomenda-se ainda, ao Presidente do Conselho do FUNDEB que observe o prazo de envio do Parecer ao Poder Executivo.

 

b.3) Gastos com Pessoal

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54% para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.

No Município ora em análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 29.595.644,84, sendo que a composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação à RCL:

Limites

Composição do Município

Situação

Limite Global – 60%

52,64%

Cumpriu

Poder Executivo – 54%

50,49%

Cumpriu

Poder Legislativo – 6%

2,15

Cumpriu

c)        Do Controle Interno

A DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 6º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.

          Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.

d)   Das Inconsistências Contábeis

As restrições apontadas nos itens 1.4; 1.5 e 1.6 da conclusão do relatório técnico referem-se a desconformidades de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio. 

Em que pese à existência dessas restrições, elas não apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU - Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.

Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as normas de escrituração contábil vigentes.

 

e)    Outras Restrições

O Relatório da DMU relaciona nos itens 1.3 e 1.7 da conclusão desconformidades acerca da análise da presente prestação de contas, em que cabe recomendar à Unidade a adoção de providências para a regularização, assim como também que se previna a ocorrência de falhas futuras.

 

f)     Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA

Na análise realizada pela DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi constatado que:

 

No caso do Município de São Joaquim, que o mesmo não possui, nem mesmo como uma Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não atendendo o previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

Além disso, conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 320 a 341 dos autos), verifica-se que:

1)         De acordo com Decreto n° 020/2010, foram nomeados os Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estando acostados aos autos, às páginas 340-341.

2) Houve a remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

3) Não se constatou a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

4) A remuneração dos Conselheiros Tutelares, no montante de R$ 45.535,84, foi paga com recursos da Assistência Social, conforme fls. 352.

 

Observa-se que a análise das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.

 

III- DA TRANSPARÊNCIA

 

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.

Neste contexto, a transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada maior ênfase a sua seguridade.

Neste sentido, e em especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que divulgue a presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

 

 

IV – PROPOSTA DE VOTO 

 

Diante o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 383 dos autos;

 

Considerando que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal; 

Que o Município aplicou o equivalente a 35,71% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;

Que, ao aplicar 22,41% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

 

1. EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Joaquim a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de São Joaquim, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU nº 4929/2011, quais sejam:

 

2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07;

 

2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6);

 

2.3. Ausência de remessa de informações caracterizando omissão quanto à realização de audiências públicas para discussão e elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamentária Anual, em afronta ao art. 48, parágrafo único da LC nº 101/2000 (quadro 01);

 

2.4. Divergência, no valor de R$ 266.232,80, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 721.167,16) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 987.399,96), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (quadro 11);

 

2.5. Divergência, no valor de R$ 266.232,80, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 821.329,92) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 589.399,27), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 34.302,15, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (quadro 2);

2.6. Conta do Grupo Passivo Financeiro (Depósito de Diversas Origens R$ 36.524,48) apresentando saldo devedor, em descumprimento às normas de escrituração contábil estabelecidas na Lei n° 4.320/64, em especial o disposto nos artigos 101 e 105 (quadro 10);

 

2.7. Reincidência na previsão de receita orçamentária subestimada, em desacordo com o artigo 12 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) e artigos 29 e 30 da Lei n° 4.320/64.

 

3. Recomendar à Câmara de Vereadores de São Joaquim a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4929/2011.

 

4. Recomendar ao Município de São Joaquim que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

6.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Joaquim.

 

7.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4929/2011, à Prefeitura Municipal de São Joaquim.

 

Florianópolis, 22 de novembro de 2011.

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora