|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
|||
PROCESSO N. |
|
PCP 11/00102725 |
||
|
|
0 |
||
UG/CLIENTE |
|
Município
de São Joaquim
|
||
|
|
|
||
RESPONSÁVEL |
|
Sr. José Nérito de Souza -
Prefeito Municipal |
||
|
|
|
||
ASSUNTO |
|
Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
|
||
I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Joaquim, Sr. José
Nérito de Souza, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no
art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4929/2011 (fls. 353-402),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
1 |
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1. |
Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB,
em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07; |
1.2.
|
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 1º, 2º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da
Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6); |
1.3.
|
Ausência de remessa de informações caracterizando
omissão quanto à realização de audiências públicas para discussão e
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
de Orçamentária Anual, em afronta ao art. 48, parágrafo único da LC nº
101/2000 (quadro 01); |
1.4.
|
Divergência, no valor de R$ 266.232,80, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
721.167,16) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 987.399,96), evidenciadas
no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei (quadro 11); |
1.5.
|
Divergência, no valor de R$ 266.232,80, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 821.329,92) e o resultado da execução orçamentária – Déficit
(R$ 589.399,27), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
34.302,15, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (quadro 2); |
1.6.
|
Conta do Grupo Passivo Financeiro (Depósito de Diversas
Origens R$ 36.524,48) apresentando saldo devedor, em descumprimento às normas
de escrituração contábil estabelecidas na Lei n° 4.320/64, em especial o
disposto nos artigos 101 e 105 (quadro 10); |
1.7.
|
Reincidência na previsão de receita orçamentária
subestimada, em desacordo com o artigo 12 da Lei Complementar n° 101/2000
(LRF) e artigos 29 e 30 da Lei n° 4.320/64. |
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de
análise das contas de 2010.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. MPTC/6009/2011 (fls. 404-408), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas, em que conclui pela
recomendação à Câmara Municipal a aprovação das contas do exercício de 2010 da
Prefeitura de São Joaquim.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo);
vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 383 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$
589.399,27 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
855.738,17 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
22,41% |
4.2) Ensino |
25,00% |
35,71% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
87,52% |
95,00% |
97,92% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
52,64% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
50,49% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,15% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor
de R$ 589.399,27, correspondendo a 1,99% da receita arrecadada.
Cabe observar que o déficit apurado foi totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 1.677.068,09).
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor
de R$ 855.738,17.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 19.304.644,10.
b) Cumprimento dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 27.718.312,40
sendo que o valor aplicado foi de R$ 4.866.049,35, ou seja, 22,41%, cumprindo, portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts. 11,18
e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 35,71%, do valor
relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
87,52% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
97,92% |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
--------* |
-------- |
* Ante a
inexistência de saldo no encerramento do exercício de 2009 de recursos do
FUNDEB, resta prejudicada a verificação prevista no art. 21, § 2º da Lei nº
11.494/2007. (fl. 376)
O item 1.1 da conclusão do Relatório DMU
acusa a ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB.
Observa-se que o Conselho
deve apresentá-lo ao Poder Executivo em até 30 dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme consta no artigo 27,
parágrafo único da Lei Federal nº 11.494/2007, para que o Chefe do Executivo
possa anexá-lo à prestação de contas do exercício.
A não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à prestação de contas prejudica a verificação se o seu objetivo principal foi alcançado, uma vez que ao Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, cabe pautar suas ações no interesse público, e visar o aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local.
Neste
sentido, recomenda-se à Unidade e ao responsável pelo Controle Interno, para o
acompanhamento das ações do Conselho do FUNDEB, bem como o envio do seu Parecer
junto à prestação de contas. Recomenda-se ainda, ao Presidente do Conselho do
FUNDEB que observe o prazo de envio do Parecer ao Poder Executivo.
b.3) Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 29.595.644,84, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
52,64% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
50,49% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
2,15 |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A
DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes
aos 1º, 2º, 4º e 6º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de
controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74,
IV da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d)
Das
Inconsistências Contábeis
As restrições apontadas nos itens 1.4; 1.5 e 1.6 da
conclusão do relatório técnico referem-se a desconformidades de natureza
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa
natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a
confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual,
quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive
prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o
alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da
análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer
Prévio.
Em que pese à existência dessas restrições, elas não
apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a
estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência
do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU -
Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.
Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as
normas de escrituração contábil vigentes.
e)
Outras Restrições
O Relatório da DMU
relaciona nos itens 1.3 e 1.7 da conclusão desconformidades acerca da análise
da presente prestação de contas, em que cabe recomendar à Unidade a adoção de
providências para a regularização, assim como também que se previna a
ocorrência de falhas futuras.
f)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi
constatado que:
No caso do
Município de São Joaquim, que o mesmo não possui, nem mesmo como uma Unidade Orçamentária
dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
não atendendo o previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90:
Art. 88. São diretrizes da política de
atendimento:
IV - manutenção de fundos nacional,
estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da
criança e do adolescente;
Além disso,
conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011
(fls. 320 a 341 dos autos), verifica-se que:
1)
De acordo com Decreto
n° 020/2010, foram nomeados os Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente estando acostados aos autos, às páginas 340-341.
2) Houve a
remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a
remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a
ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei nº
8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005.
3) Não se
constatou a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da
Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005.
4) A remuneração
dos Conselheiros Tutelares, no montante de R$ 45.535,84, foi paga com recursos
da Assistência Social, conforme fls. 352.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- DA
TRANSPARÊNCIA
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Diante
o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 383
dos autos;
Considerando
que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas
normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que
foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes
Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 35,71% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 22,41% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Joaquim a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de São Joaquim, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, que
doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas
no Relatório DMU nº 4929/2011, quais sejam:
2.1. Ausência
de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da
Lei nº 11.494/07;
2.2. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 6);
2.3. Ausência de remessa de informações
caracterizando omissão quanto à realização de audiências públicas para
discussão e elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei de Orçamentária Anual, em afronta ao art. 48, parágrafo único da LC nº
101/2000 (quadro 01);
2.4. Divergência, no valor de R$ 266.232,80, entre as Transferências Financeiras
Recebidas (R$ 721.167,16) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$
987.399,96),
evidenciadas no
Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao
artigo 85 da referida Lei (quadro 11);
2.5.
Divergência, no valor
de R$ 266.232,80, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 821.329,92) e o resultado da
execução orçamentária – Déficit (R$ 589.399,27), considerando o cancelamento de
restos a pagar de R$ 34.302,15, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64
(quadro 2);
2.6.
Conta do Grupo
Passivo Financeiro (Depósito de Diversas Origens R$ 36.524,48) apresentando
saldo devedor, em descumprimento às normas de escrituração contábil
estabelecidas na Lei n° 4.320/64, em especial o disposto nos artigos 101 e 105
(quadro 10);
2.7.
Reincidência na
previsão de receita orçamentária subestimada, em desacordo com o artigo 12 da
Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) e artigos 29 e 30 da Lei n° 4.320/64.
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de São Joaquim a anotação e verificação do
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 4929/2011.
4.
Recomendar ao Município de São Joaquim que, após o transito em julgado,
divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de São Joaquim.
7. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 4929/2011, à Prefeitura Municipal de São Joaquim.
Florianópolis,
22 de novembro de 2011.
Auditora Sabrina Nunes Iocken
Relatora