PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00140651 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Grão Pará |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Valdir
Dacorégio – Prefeito Municipal |
INTERESSADO: |
Sr. Valdir
Dacorégio – Prefeito Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do
exercicio de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 703/2011 |
RESUMO
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam os
autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Grão Pará, apresentadas pelo Prefeito
Municipal, Sr. Valdir Dacorégio, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de
15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4700/2011 (fls. 616/665), apontando
restrições:
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5880/2011
(fls. 667/676), recomendando à
Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais e por fazer recomendações.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, fiz algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto, que neste momento não faço a leitura por tratar-se de Resumo de Voto.
Saliento que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.
Síntese
do descrito acima, se verifica às fls. 646 dos autos, em quadro comparativo,
que transcrevemos abaixo:
Quadro 21 – Síntese
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$
5.056,61 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
316.151,99 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
15,75% |
4.2) Ensino |
25,00% |
26,57% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
75,38% |
95,00% |
99,66% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
56,73% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
53,20% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,54% |
O Órgão
Instrutivo, desta Corte de Contas, analisou o funcionamento do Fundo Municipal
dos direitos da criança e do adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e
atestou que não houve a criação do FIA, não houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA e os Conselheiros Titulares estão sendo
remunerados através do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência.
Cumpre
salientar que os apontamentos realizados pela Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, neste primeiro momento se deu à partir das informações
obtidas pelas respostas dadas pelo Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.
A busca
por essas informações e a análise das mesmas por esta Corte de Contas foi
procedida em função da assinatura do Termo de Cooperação Técnica nº 049/2010,
em 08/11/2010.
O
principal objetivo do referido Termo de Cooperação foi o de promover ações
integradas que busquem assegurar o cumprimento do princípio constitucional da
prioridade absoluta em benefício da população infantojuvenil na previsão e
destinação de recursos públicos, pelo Estado e pelos Municípios Catarinenses
para políticas voltadas ao atendimento e à proteção da infância e da
adolescência.
Na mesma
oportunidade, em que foi assinado o Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC
apresentaram a cartilha “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA)”, um guia com informações úteis para todos os atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — como juízes,
promotores, conselheiros municipais e tutelares, gestores públicos — e para
sociedade em geral. A publicação, elaborada por técnicos do Tribunal de Contas,
trouxe orientações sobre a estrutura prevista pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) para implementação de políticas públicas na área, a aplicação
dos recursos do FIA e sua relação com os orçamentos públicos, as possibilidades
de doação de recursos ao Fundo, além de questões pontuais como a remuneração
dos conselheiros tutelares e as despesas com a sua formação.
Deste
modo, verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram
implementadas as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as
Prefeituras Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a
serem utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.
Diante do
que foi exposto, e justificando o não acatamento das sugestões de determinações
e outros procedimentos constantes do Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, no que tange a matéria relativa ao FIA, este Relator
entende que somente à partir do exercício de 2011 é que o Tribunal de Contas
poderá e deverá efetivamente fiscalizar com todo o rigor o funcionamento do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) nos Municípios, sendo que
tal competência se efetivará com a análise individualizada de cada Fundo
através dos respectivos processos de “Prestação de Contas do Administrador –
PCA”.
No
presente momento, entendo que as restrições apontadas, relativamente a ausência
de remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA e a remuneração dos Conselheiros Titulares
através do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, possam ser motivo de
recomendação, especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício em que essa
análise está sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida com o
Ministério Público Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação, e
considerando que tal documento somente foi assinado em 08 dezembro de 2010,
quando o exercício de 2010 já se encontrava em seus dias derradeiros.
No
entanto com relação a “Ausência de criação do Fundo Municipal dos direitos da
criança e do adolescente – FIA” por se tratar de irregularidade mais grave e
cuja criação já estava prevista no artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº
8.069/90, isto é, já há muitos anos a Lei previa a criação do FIA, entendo que
deva ser feita ressalva relativamente a restrição.
Diante do exposto, e,
Considerando que após a análise dos autos verifica-se que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
Considerando que foram cumpridos todos os índices constitucionais, encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.
3. VOTO
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5880/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos
arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da
Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o
Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
3.2. EMITE parecer recomendando
à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO
das contas do Município de Grão Pará relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para
as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4700/2011, constantes
da ressalva e recomendação abaixo:
3.3. Ressalva a ausência de
criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente - FIA, em
desacordo com as prescrições do art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
3.4. Recomenda à Prefeitura
Municipal de Grão Pará que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de
controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de
novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 9.1, 8.1 e 7 do Relatório nº 4700/2011 da DMU.
3.5. Recomenda ao Município de Grão
Pará que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. Solicita à Egrégia Câmara de
Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das
presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Determina a ciência deste
Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 4700/2011 ao Sr. Valdir Dacorégio e à Câmara Municipal de Grão Pará.
Florianópolis, em 22
de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR