PROCESSO Nº:

PCP-11/00140651

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Grão Pará

RESPONSÁVEL:

Sr. Valdir Dacorégio – Prefeito Municipal

INTERESSADO:

Sr. Valdir Dacorégio – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercicio de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 703/2011

 

RESUMO

 

PARECER PRÉVIO

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Grão Pará, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Valdir Dacorégio, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4700/2011 (fls. 616/665), apontando restrições:

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5880/2011 (fls. 667/676), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais e por fazer recomendações.

 

2. DISCUSSÃO

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, fiz algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto, que neste momento não faço a leitura por tratar-se de Resumo de Voto.

Saliento que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

Síntese do descrito acima, se verifica às fls. 646 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:

Quadro 21 – Síntese

 

 

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Déficit totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 5.056,61

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 316.151,99

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

15,75%

4.2) Ensino

25,00%

26,57%

4.3) FUNDEB

60,00%

75,38%

95,00%

99,66%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

56,73%

b) Poder Executivo

54,00%

53,20%

c) Poder Legislativo

6,00%

3,54%

 

O Órgão Instrutivo, desta Corte de Contas, analisou o funcionamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e atestou que não houve a criação do FIA, não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA e os Conselheiros Titulares estão sendo remunerados através do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência.

Cumpre salientar que os apontamentos realizados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, neste primeiro momento se deu à partir das informações obtidas pelas respostas dadas pelo Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.

A busca por essas informações e a análise das mesmas por esta Corte de Contas foi procedida em função da assinatura do Termo de Cooperação Técnica nº 049/2010, em 08/11/2010.

O principal objetivo do referido Termo de Cooperação foi o de promover ações integradas que busquem assegurar o cumprimento do princípio constitucional da prioridade absoluta em benefício da população infantojuvenil na previsão e destinação de recursos públicos, pelo Estado e pelos Municípios Catarinenses para políticas voltadas ao atendimento e à proteção da infância e da adolescência.

Na mesma oportunidade, em que foi assinado o Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC apresentaram a cartilha “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA)”, um guia com informações úteis para todos os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — como juízes, promotores, conselheiros municipais e tutelares, gestores públicos — e para sociedade em geral. A publicação, elaborada por técnicos do Tribunal de Contas, trouxe orientações sobre a estrutura prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para implementação de políticas públicas na área, a aplicação dos recursos do FIA e sua relação com os orçamentos públicos, as possibilidades de doação de recursos ao Fundo, além de questões pontuais como a remuneração dos conselheiros tutelares e as despesas com a sua formação.

Deste modo, verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram implementadas as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as Prefeituras Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a serem utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.

Diante do que foi exposto, e justificando o não acatamento das sugestões de determinações e outros procedimentos constantes do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no que tange a matéria relativa ao FIA, este Relator entende que somente à partir do exercício de 2011 é que o Tribunal de Contas poderá e deverá efetivamente fiscalizar com todo o rigor o funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) nos Municípios, sendo que tal competência se efetivará com a análise individualizada de cada Fundo através dos respectivos processos de “Prestação de Contas do Administrador – PCA”.

No presente momento, entendo que as restrições apontadas, relativamente a ausência de remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA e a  remuneração dos Conselheiros Titulares através do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, possam ser motivo de recomendação, especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício em que essa análise está sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida com o Ministério Público Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação, e considerando que tal documento somente foi assinado em 08 dezembro de 2010, quando o exercício de 2010 já se encontrava em seus dias derradeiros.

No entanto com relação a “Ausência de criação do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente – FIA” por se tratar de irregularidade mais grave e cuja criação já estava prevista no artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90, isto é, já há muitos anos a Lei previa a criação do FIA, entendo que deva ser feita ressalva relativamente a restrição.

Diante do exposto, e,

Considerando que após a análise dos autos verifica-se que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.

Considerando que foram cumpridos todos os índices constitucionais, encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.

 

3. VOTO

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5880/2011,

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

          3.2. EMITE parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Grão Pará relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4700/2011, constantes da ressalva e recomendação abaixo:

 

          3.3. Ressalva a ausência de criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente - FIA, em desacordo com as prescrições do art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

          3.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Grão Pará que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 9.1, 8.1  e 7 do Relatório nº 4700/2011 da DMU.

 

          3.5. Recomenda ao Município de Grão Pará que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

          3.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

          3.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4700/2011 ao Sr. Valdir Dacorégio  e à Câmara Municipal de Grão Pará.

 

 

 

Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR