PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00098353 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Palma Sola |
RESPONSÁVEL: |
Claudiomar Crestani |
ASSUNTO:
|
referente ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 708/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. R E S U M O
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Palma
Sola, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Claudiomar Crestani, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de
15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4601/2011
apontando restrições.
Em
razão de irregularidades passives de emissão de parecer recomendando a rejeição
das contas, emiti despacho (fl. 407) oportunizando a manifestação do
Responsável, que o fez através de documentos juntados às fls. 409 a 411.
Reinstruindo
os autos, a DMU emitiu o Relatório n.º 5700/2011 (fls. 413/460), apontando apenas
o “Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n 202/2000c/c artigo 5º, § 3º
da Resolução TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.”
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6121/2011
(fls. 462/468), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
Verifico que a
irregularidade relativa ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno
não é restrição que causa o descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da
Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que,
em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
Ademais, o exame dos
autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e
Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências
legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes,
sem infringir a Lei.
Síntese do descrito
acima, se verifica às fls. 455 dos autos, em quadro comparativo, que
transcrevemos abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
Demonstra
adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências relevantes entre as
peças que o compõem. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$ 281.465,33 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 282.702.36 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
16,89% |
4.2) Ensino |
25,00% |
26,37% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
62,76% |
95,00% |
95,21% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
44,96% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
42,47% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,49% |
2. VOTO
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6121/2011;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária,
com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado
e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
3.2. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de PALMA SOLA a APROVAÇÃO das
contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
3.3. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Palma Sola que adote providências, por meio do seu
sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de nova
irregularidade da mesma natureza da registradas no item 8.1 do Relatório nº
5700/2011 da DMU.
3.4. Recomenda
ao Município de Palma Sola que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.5. Solicita à Egrégia
Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do
julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5700/2011, ao Sr. Claudiomar
Crestani, à Prefeitura Municipal e à
Câmara Municipal de Palma Sola.
Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR