PROCESSO Nº:

PCP-11/00098353

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Palma Sola

RESPONSÁVEL:

Claudiomar Crestani

ASSUNTO:

referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 708/2011

 

 

 

PARECER PRÉVIO

 

 

 

1. R E S U M O

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Palma Sola, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Claudiomar Crestani, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4601/2011 apontando restrições.

 

Em razão de irregularidades passives de emissão de parecer recomendando a rejeição das contas, emiti despacho (fl. 407) oportunizando a manifestação do Responsável, que o fez através de documentos juntados às fls. 409 a 411.

 

Reinstruindo os autos, a DMU emitiu o Relatório n.º 5700/2011 (fls. 413/460), apontando apenas o “Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n 202/2000c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.”

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6121/2011 (fls. 462/468), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.

 

Verifico que a irregularidade relativa ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno não é restrição que causa o descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.

 

Ademais, o exame dos autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

 

Síntese do descrito acima, se verifica às fls. 455 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:

 

1) Balanço Anual Consolidado

Demonstra adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem.

2) Resultado Orçamentário

Déficit totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 281.465,33

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 282.702.36

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

16,89%

4.2) Ensino

25,00%

26,37%

4.3) FUNDEB

60,00%

62,76%

95,00%

95,21%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

44,96%

b) Poder Executivo

54,00%

42,47%

c) Poder Legislativo

6,00%

2,49%

 

 

 

2. VOTO

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6121/2011;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

          3.2. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de PALMA SOLA a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.

          3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Palma Sola que adote providências, por meio do seu sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de nova irregularidade da mesma natureza da registradas no item 8.1 do Relatório nº 5700/2011 da DMU.

          3.4. Recomenda ao Município de Palma Sola que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5700/2011, ao Sr. Claudiomar Crestani,  à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Palma Sola.

 

Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR