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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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PCP-11/00209520 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura
Municipal de Santa Helena |
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RESPONSÁVEL |
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Gilberto Giordano |
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ASSUNTO
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Prestação de
Contas do Prefeito referente ao ano de 2010 |
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VOTO nº |
: |
GC-JG/2011/689
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Prestação de Contas de Prefeito referente
ao exercício de 2010. Município de Santa Helena. Parecer Prévio pela Aprovação.
Recomendações.
I
– RELATÓRIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Santa Helena, Sr. Gilberto
Giordano, referente ao exercício de 2010.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após proceder ao exame da
consistência dos documentos e informações apresentadas[1],
da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a
Administração Pública Municipal, elaborou o Relatório nº 4901/2011 (fls. 490-524),
concluindo pela ocorrência da restrição a seguir descrita:
1. RESTRIÇÃO
DE ORDEM LEGAL
1.1. Atraso
na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º
da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Concluiu
a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente; solicitar à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do
julgamento das contas anuais.
Os
autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer MPTC nº 5728/2011
(fls. 526-528), da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela
aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Santa
Helena.
Após, vieram os autos
conclusos ao Gabinete para voto.
É
o breve relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se
da Prestação de Contas do Município de Santa Helena referente ao exercício de
2010, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de
Contas no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e
parágrafos c/c art. 71, inc. I, da Constituição da República Federativa do
Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Conforme
revela o Relatório nº 4901/2011, o Município de Santa Helena tem uma população
estimada em 2.382 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,79. O
Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 32.838.015,00, revelando um PIB
per capita à época de R$ 13.156,26, considerando uma população estimada em 2008
de 2.496 habitantes.
No
tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o
Município de São Bento do Sul possui índice igual à média estados municípios de
sua região (AMEOSC), inferior à média estadual, mas superior à média nacional.
O exame
da conclusão final exarada pela DMU no relatório técnico de fls. 490 a 524 aponta
a existência de apenas uma restrição
legal, que será analisada à luz da Decisão Normativa nº TC-06/08, que
estabelece critérios para emissão do Parecer Prévio e julgamento das contas de
administradores por este Tribunal.
Como
já dito, a única irregularidade anotada pelo Corpo Técnico diz respeito ao atraso
na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º
da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
A
restrição evidenciada não possui o condão de macular as contas sob análise.
Todavia, merece ser objeto de recomendação a Unidade, a fim de que a atuação do
controle interno, dentre elas a função de
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme
art. 62, IV, da CE e art. 74, IV da CF, seja observado.
Ainda,
da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados
relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o
exame de suas contas anuais:
a) De certa forma, o Município respeitou o princípio do
equilíbrio das contas públicas, em
consonância às instruções da Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apesar do resultado orçamentário consolidado ter apresentado um déficit de execução orçamentária da
ordem de R$ 191.881,94, este déficit
foi totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior, no montante de R$ R$ 1.083.572,97.
b) Na área da saúde,
o Município aplicou o montante de ordem de R$ R$ 1.138.538,42, correspondendo a um percentual de 17,30% da Receita de Impostos em Ações
e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo,
portanto, o disposto no art. 198 da CF/88, c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (aplicação mínima de 15%).
c) Com
relação aos limites constitucionais aplicados à educação, verifico que:
- no
que tange à aplicação do percentual
mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de
impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da
CF/1988), verificou-se que o
Município aplicou o montante de R$
1.793.691,73, o que corresponde a 27,25%
da receita proveniente de impostos, cumprindo,
portanto, o comando expresso no artigo 212 da Constituição Federal;
- quanto
à aplicação do percentual mínimo de 60%
dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério
(art. 22 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o valor de R$ 447.746,38, equivalendo a 99,46% dos recursos oriundos do FUNDEB,
cumprindo o estabelecido no artigo
60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo
22 da Lei nº 11.494/2007;
- com
relação à aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007), o
Município aplicou o montante de R$
23.848.793,26, equivalendo a 99,79%
dos recursos nos fins estabelecidos, cumprindo
o comando prescrito no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
d) Quanto aos limites de gastos com pessoal, constato que restaram cumpridos, uma vez que:
- do limite máximo de 60%, o Município aplicou 39,29% do total da receita corrente
líquida;
- do limite máximo de 54%, o Poder Executivo
aplicou 36,73% do total da receita
corrente líquida;
- do
limite máximo de 6%, o Poder Legislativo aplicou 2,56% do total da receita líquida corrente.
Transcrevo,
abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão
municipal no exercício de 2010:
Quadro 21 – Síntese
1) Balanço Anual Consolidado |
Demonstra
adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial, não apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$
191.881,94 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
970.573,26 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
17,30% |
4.2) Ensino |
25,00% |
27,25% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
99,46% |
95,00% |
99,46% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a)
Município |
60,00% |
39,29% |
b)
Poder Executivo |
54,00% |
36,73% |
c)
Poder Legislativo |
6,00% |
2,56% |
Por
fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei
municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e
artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Santa
Helena, constata-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (R$ 34.000,56) representa 0,59% da despesa total realizada pela
Prefeitura Municipal (R$ 5.758.260,00).
Além disso, conforme documentação remetida em resposta ao
Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 477 a 489, o Corpo Técnico desta Corte verificou
que:
1) A nominata
e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente estão acostados aos autos, às páginas 479 a 482;
2) Houve a remessa de documentação referente à Lei de
Diretrizes Orçamentária (LDO) (fl.483)
relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não
houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e
aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando
caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º
da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005;
3) Houve a remessa de documentação referente à Lei
Orçamentária Anual (LOA) (fls. 484 e 485) contemplando a distribuição de
recursos para as ações voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve
a remessa do Plano de Aplicação que antecede a LOA e deve ser elaborado e aprovado
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a
ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de
junho de 2005;
4) A remuneração total dos Conselheiros Tutelares
representa (R$ 34.000,56, fls. 486 a 488) 100% da despesa total do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência (R$ 34.000,56, fl. 33), sendo que a mesma
está sendo paga com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da
Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.
Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que
autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora
analisadas, com as recomendações necessárias.
III
– PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO
que:
I – é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
III – as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I,
da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV – os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma
geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31 de dezembro de 2010, com a exceção das ressalvas e
recomendações a seguir indicadas;
V – o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
VI – é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica
e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal
não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando
ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos
do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX – as ressalvas e
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
X – e a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5728/2011,
Proponho
ao Tribunal Pleno:
1 – EMITIR
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas
do Município de Santa Helena, relativas ao exercício de 2010,
sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes
apontadas no Relatório DMU nº 4901/2011, adiante descritas.
2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Santa Helena a adoção de
providências visando à correção da deficiência apontada pelo Órgão Instrutivo,
a seguir identificada, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
2.1 – Atraso na remessa do
Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução
nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.1 da conclusão do Relatório 4901/2011).
3 –
RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
4 –
RECOMENDAR à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório Técnico.
5 – RECOMENDAR
ao Município de Santa Helena que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
6 – SOLICITAR
à Câmara de Vereadores seja o
Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
7 – DAR
CIÊNCIA do Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4901/2010,
à Prefeitura Municipal de Santa Helena.
Florianópolis/SC, em 11
de novembro de 2011.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1] Balanço Anual e informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, remetidos bimestralmente à esta Corte, por meio do Sistema e-Sfinge.