TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

PCP-11/00209520

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Santa Helena

 

RESPONSÁVEL

:

Gilberto Giordano

 

ASSUNTO

:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010

 

VOTO nº

:

GC-JG/2011/689

 

 

 

 

 

 

 

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2010. Município de Santa Helena. Parecer Prévio pela Aprovação. Recomendações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

                        Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Santa Helena, Sr. Gilberto Giordano, referente ao exercício de 2010.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após proceder ao exame da consistência dos documentos e informações apresentadas[1], da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, elaborou o Relatório nº 4901/2011 (fls. 490-524), concluindo pela ocorrência da restrição a seguir descrita:

 

1.                       RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL

1.1.                    Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

Concluiu a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer MPTC nº 5728/2011 (fls. 526-528), da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Santa Helena.

                        Após, vieram os autos conclusos ao Gabinete para voto.

                        É o breve relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

                        Trata-se da Prestação de Contas do Município de Santa Helena referente ao exercício de 2010, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e parágrafos c/c art. 71, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Conforme revela o Relatório nº 4901/2011, o Município de Santa Helena tem uma população estimada em 2.382 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,79. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 32.838.015,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 13.156,26, considerando uma população estimada em 2008 de 2.496 habitantes.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de São Bento do Sul possui índice igual à média estados municípios de sua região (AMEOSC), inferior à média estadual, mas superior à média nacional.

O exame da conclusão final exarada pela DMU no relatório técnico de fls. 490 a 524 aponta a existência de apenas uma restrição legal, que será analisada à luz da Decisão Normativa nº TC-06/08, que estabelece critérios para emissão do Parecer Prévio e julgamento das contas de administradores por este Tribunal.

Como já dito, a única irregularidade anotada pelo Corpo Técnico diz respeito ao atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

A restrição evidenciada não possui o condão de macular as contas sob análise. Todavia, merece ser objeto de recomendação a Unidade, a fim de que a atuação do controle interno, dentre elas a função de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV, da CE e art. 74, IV da CF, seja observado.

Ainda, da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o exame de suas contas anuais:

a) De certa forma, o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar do resultado orçamentário consolidado ter apresentado um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 191.881,94, este déficit foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, no montante de R$ R$ 1.083.572,97.

b) Na área da saúde, o Município aplicou o montante de ordem de R$ R$ 1.138.538,42, correspondendo a um percentual de 17,30% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo, portanto, o disposto no art. 198 da CF/88, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (aplicação mínima de 15%).

c) Com relação aos limites constitucionais aplicados à educação, verifico que:

- no que tange à aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da CF/1988), verificou-se que o Município aplicou o montante de R$ 1.793.691,73, o que corresponde a 27,25% da receita proveniente de impostos, cumprindo, portanto, o comando expresso no artigo 212 da Constituição Federal;

- quanto à aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o valor de R$ 447.746,38, equivalendo a 99,46% dos recursos oriundos do FUNDEB, cumprindo o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;

- com relação à aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o montante de R$ 23.848.793,26, equivalendo a 99,79% dos recursos nos fins estabelecidos, cumprindo o comando prescrito no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

d) Quanto aos limites de gastos com pessoal, constato que restaram cumpridos, uma vez que:

- do limite máximo de 60%, o Município aplicou 39,29% do total da receita corrente líquida;

- do limite máximo de 54%, o Poder Executivo aplicou 36,73% do total da receita corrente líquida;

- do limite máximo de 6%, o Poder Legislativo aplicou 2,56% do total da receita líquida corrente.

Transcrevo, abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão municipal no exercício de 2010:

Quadro 21 – Síntese

1) Balanço Anual Consolidado

Demonstra adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem.

2) Resultado Orçamentário

Déficit totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 191.881,94

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 970.573,26

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

17,30%

4.2) Ensino

25,00%

27,25%

4.3) FUNDEB

60,00%

99,46%

95,00%

99,46%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

39,29%

b) Poder Executivo

54,00%

36,73%

c) Poder Legislativo

6,00%

2,56%

 

 

Por fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Santa Helena, constata-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (R$ 34.000,56) representa 0,59% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal (R$ 5.758.260,00).

Além disso, conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 477 a 489, o Corpo Técnico desta Corte verificou que:

1)        A nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostados aos autos, às páginas 479 a 482;

2) Houve a remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) (fl.483)  relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

3) Houve a remessa de documentação referente à Lei Orçamentária Anual (LOA) (fls. 484 e 485) contemplando a distribuição de recursos para as ações voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a remessa do Plano de Aplicação que antecede a LOA e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

4) A remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa (R$ 34.000,56, fls. 486 a 488) 100% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (R$ 34.000,56, fl. 33), sendo que a mesma está sendo paga com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas, com as recomendações necessárias.

 

III – PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III – as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV – os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com a exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;

V – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX – as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X – e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5728/2011,

Proponho ao Tribunal Pleno:

                        1 – EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Santa Helena, relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4901/2011, adiante descritas.

2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Santa Helena a adoção de providências visando à correção da deficiência apontada pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificada, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

2.1 – Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.1 da conclusão do Relatório 4901/2011).

3 – RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

4 – RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico.

5RECOMENDAR ao Município de Santa Helena que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

6 – SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

7 – DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4901/2010, à Prefeitura Municipal de Santa Helena.

 

                        Florianópolis/SC, em 11 de novembro de 2011.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator



[1] Balanço Anual e informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, remetidos bimestralmente à esta Corte, por meio do Sistema e-Sfinge.