PROCESSO Nº

PCP 11/00117919

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de São Ludgero

RESPONSÁVEL

Ademir Gesing - Prefeito Municipal

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Ludgero referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Ademir Gesing, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de São Ludgero remeteu a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5.911/2011 (fls. 608-649), cuja análise terminou por apontar três restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

 

1.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.     Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1, deste Relatório);

1.2.     Divergência, no valor de R$ 831.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 29.116.839,57) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.285.839,57), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

1.3.     Divergência, no valor de R$ 44.857,33, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 890.659,00) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 935.516,33), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (item 8.2).

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5.463/2011 (fls. 651-659), opinou por recomendar à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de São Ludgero.

 

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 5.911/2011, demonstra que o Município de São Ludgero apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 19.345.425,25 (dezenove milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), perfazendo 73,13% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 1.626/09).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 19.956.731,73 (dezenove milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), o que representou 68,54% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de São Ludgero apresentou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 611.306,48 (seiscentos onze mil, trezentos e seis reais e quarenta e oito centavos), o que correspondeu a 3,16% da receita arrecadada. Todavia, o déficit apresentado foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, que foi de R$ 2.161.079,85 (dois milhões, cento e sessenta e um mil, setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 1.549.773,37 (um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,41 de dívida de curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de São Ludgero observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

2.047.309,59

(mínimo)

2.968.995,97 (21,75%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

3.412.182,65 (mínimo)

3.669.804,09 (26,89%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

1.291.559,40 (mínimo)

2.152.599,00 (86,17%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

2.044.969,05 (mínimo)

2.110.562,17 (98,05%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

10.583.355,15 (máximo)

10.009.322,32 (56,75%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

9.525.019,64 (máximo)

9.428.821,42 (53,45%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

1.058.335,52 (máximo)

580.500,90 (3,29%)

 

As únicas restrições identificadas pela DMU no balanço anual dizem respeito ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 4º bimestres, bem como duas divergências contábeis, uma no valor de R$ 831.000,00 (oitocentos e trinta e um mil reais), entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 29.116.839,57) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.285.839,57), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1) e outra no valor de R$ 44.857,33 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 890.659,00) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 935.516,33), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (item 8.2).

Não obstante comprovado o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, a DMU não manifestou consequências negativas capaz de interferir na análise dos mesmos, além do que nenhum atraso foi superior a cinco dias, motivos pelos quais entendo que não há justificativa plausível para a formação de autos apartados, assim, deve ser feita apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos prazos de envio dos aludidos relatórios.

Com relação às divergências encontradas, as mesmas podem ser corrigidas pela Unidade, não implicando com isso qualquer comprometimento à higidez do balanço. No tocante à irregularidade com maior expressão monetária, trata-se de fragilidade nos procedimentos de remessa de dados ao Sistema e-Sfinge, o que deve ser objeto de preocupação por parte da Unidade, eis que a recorrência da restrição pode dificultar o exercício do controle externo. Por esse motivo, deve-se recomendar a adoção de providências para garantir-se a correta alimentação do sistema E-Sfinge.

Verifico, ainda, que não foi apontada a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de São Ludgero para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5.911/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de São Ludgero, relativas ao exercício de 2010.

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de São Ludgero, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 – prevenir as faltas identificadas no subitem 9.1 do Relatório DMU n° 5.911/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do Controle Interno);

2.2 prevenir e corrigir as deficiências de natureza contábil identificadas nos subitens 8.1 e 8.2, do Relatório DMU n° 5.911/2011;

2.3 prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5.911/2011, quais sejam:

2.3.1 Não houve a remessa do Plano de Aplicação que antecede a LOA e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

2.3.2 A remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 67,91% da despesa total do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de São Ludgero que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de São Ludgero que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Gabinete, em 22 de novembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE nº 589 de 24/09/2010).