PROCESSO Nº:

REC-07/00575081

UNIDADE GESTORA:

Serratur Empreendimentos e Promoções Turísticas S.a. - Lages

INTERESSADO:

Lauro Koech Júnior

ASSUNTO:

Processo -PCA-01/01060068

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 715/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Recurso Reconsideração contra a decisão n. 1037/2006 proferida nos Processo PCA 01/01060068.

 

A Consultoria Geral, através do Parecer COG 143/2010 (fls. 28/48), sugeriu o não conhecimento do recurso por entender intempestiva a manifestação recursal.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se no mesmo sentido, por meio do Parecer 2756/2010 (fls. 49/50), o qual foi acolhida pelo Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst (fl. 51).

 

O Responsável interpôs agravo contra a decisão proferida nos autos REC 10/00470765, encaminhado posteriormente pelo Relator à Procuradoria Geral que sugeriu o não provimento do Recurso, através do Parecer nº 882/2011 (fls. 24/29).

 

Após a sustentação oral feita em Plenário pelo Procurador do Responsável, o Relator se manifestou pelo conhecimento do Recurso.

 

A Consultoria Geral, através do Parecer nº 370/2011 (fls. 59/71), acompanhada do Ministério Público junto ao Tribunal que, através do Parecer nº 5098/2011 (fls. 75/76), sugeriu dar provimento ao presente Recurso.

 

Este é o Relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Inicialmente, registro que a decisão recorrida possui o seguinte teor:

 

[...]

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão da Serratur Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A, e condenar o Responsável – Sr. Lauro Koech Júnior - Diretor-Presidente daquela entidade no período de 04/04 a 31/12/2000, CPF n. 442.738.009-34, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da SERRATUR, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):6.1.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a despesas decorrentes da concessão de descontos sem qualquer justificativa, ato considerado antieconômico, infringindo os princípios constitucionais da economicidade, legalidade, impessoalidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os arts. 153 da Lei Federal n. 6.404/76, quanto ao dever de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma legal, que veda a prática de ato de liberalidade do administrador (item 2 do Relatório DCE);6.1.2. R$ 5.125,91 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), referente a despesas com pagamento de juros e multas, desprovidas de caráter público, nos termos do Prejulgado n. 0573 deste Tribunal - Parecer COG n. 674/97, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 3 do Relatório DCE);6.1.3. R$ 386,44 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente a despesas com pagamento de fatura de conta telefônica de particular, desprovidas de caráter público, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 4 do Relatório DCE);6.1.4. R$ 18.401,14 (dezoito mil, quatrocentos e um reais e quatorze centavos), referente a despesas com pagamento de combustíveis para veículos particulares (a empresa não possui veículo próprio), caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 6 do Relatório DCE);6.1.5. R$ 8.900,89 (oito mil, novecentos reais e oitenta e nove centavos), referente a despesas sem registro na contabilidade e aquisição de produtos para a Polícia Militar, afrontando os princípios constitucionais da legalidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da Constituição Federal, bem como os arts. 153 da Lei Federal n. 6.404/76, quanto ao dever de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma legal, que veda a prática de ato de liberalidade do administrador (item 7 do Relatório DCE); 6.1.6. R$ 700,00 (setecentos reais), referente a despesas com pagamento de gastos realizado junto ao Recanto do Prefeito na Festa Nacional do Pinhão, dispêndios esses desprovidos de caráter público, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da Constituição Federal, bem como os arts. 153 da Lei Federal n. 6.404/76, quanto ao dever de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma legal, que veda a prática de ato de liberalidade do administrador (item 8 do Relatório DCE); 6.1.7. R$ 124.513,48 (cento e vinte quatro mil, quinhentos e treze reais e quarenta e oito centavos), referente a despesas com alimentação, incluindo bebidas alcoólicas, ofertadas a pessoas estranhas à Companhia, caracterizando desrespeito aos ato de liberalidade do administrador e desrespeitando os princípios constitucionais da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da Constituição Federal, bem como os arts. 153 da Lei Federal n. 6.404/76, quanto ao dever de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma legal, que veda a prática de ato de liberalidade do administrador (item 9 do Relatório DCE); 6.1.8. R$ 30.104,68 (trinta mil, cento e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente a despesas com hospedagem de pessoas estranhas à Companhia, desprovidas de caráter público, caracterizando ato de liberalidade do administrador, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da Constituição Federal, bem como os arts. 153 da Lei Federal n. 6.404/76, quanto ao dever de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma legal, que veda a prática de ato de liberalidade do administrador (item 10 do Relatório DCE); 6.1.9. R$ 55.499,47 (cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), referente a despesas contabilizadas sem o devido comprovante de suporte, ferindo o art. 57 da Resolução TC 16/94, bem como o item 2.2.1 da NBC T2, aprovada pela Resolução CFC 597 (item 11 do Relatório DCE); 6.1.10. R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), referente a despesas suportadas por documentos adulterados, de R$ 200,00 para R$ 2.000,00, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da Constituição Federal, bem como os arts. 153 da Lei Federal n. 6.404/76, quanto ao dever de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma legal, que veda a prática de ato de liberalidade do administrador (item 12 do Relatório DCE). 6.2. Aplicar ao Sr. Lauro Koech Júnior - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00 c/c art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da Lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00):6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da prática de operações irregulares na contabilização, pela incompatibilidade entre o registro e o documento-suporte, infringindo os arts. 85 e 88 da Resolução TC 16/94 (item 1 do Relatório DCE); 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude do pagamento de despesas amparadas em notas fiscais adulteradas, ferindo o art. 58, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94(item 12 do Relatório DCE); 6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à inconsistência das demonstrações financeiras, com diferença de R$ 102.855,79 no Patrimônio Líquido, em desacordo com os arts. 176 e 177 da Lei Federal n. 6.404/76 e 85 da Resolução TC 16/94 e o item 1.4 da NBC T1, aprovada pela Resolução CFC n. 785/95 (item 16 do Relatório DCE); 6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência das devidas formalidades no Livro de Atas da Assembléia Geral, em desacordo com o art. 13 da Lei n. 556/1850, vigente à época, bem como o art. 100 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 18 do Relatório DCE); 6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência dos Livros de Registro de Ações Nominativas; Transferência de Ações Nominativas e Registro de Partes Beneficiárias, em desacordo com os arts. 100, I a III, da Lei Federal n. 6.404/76 (item 19 do Relatório DCE); 6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência do Livro de Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, em desacordo com os arts. 161 a 165 e 204 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 20 do Relatório DCE); 6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), por irregularidades verificadas no Livro Razão, em função da existência de contas do Ativo com saldo credor, ferindo os arts. 176 e 177 da Lei Federal n. 6.404/76 e 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94 e o item 1.4 da NBC T1, aprovada pela Resolução CFC n. 785/95 (item 21 do Relatório DCE); 6.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido a apropriações contábeis com divergências de valores, infringindo os arts. 176 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 22 do Relatório DCE); 6.2.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de recolhimentos de obrigações e retenções de impostos e contribuições, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6404/76 (item 23 do Relatório DCE); 6.2.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela contabilização de despesas suportadas por documentos não-originais, contrariando o art. 59 da Resolução n. TC-16/94 (item 25 do Relatório DCE); 6.2.11. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à contabilização de despesas suportadas por documentos em nome de terceiros, contrariando o art. 60, I, da Resolução n. TC-16/94 (item 26 do Relatório DCE).6.3. Recomendar à SERRATUR que, doravante:6.3.1. providencie a remessa, de forma completa, das informações contidas no art. 27 da Resolução n. TC 16/94 (item 15 do Relatório DCE);6.3.2. adote providências visando à não-reincidência da apresentação do Balanço Patrimonial - Passivo a Descoberto, por contrariar o item 3.2.2.13 da NBC T 3, aprovada pela Resolução CFC n. 686/90 (item I.2.2 do Relatório DCE);6.3.3. efetue o registro do Livro Razão junto à JUCESC, em obediência ao item 2.1.5 da NBC T2, aprovada pela Resolução n. CFC 563/83, bem como ao art. 5º da Instrução Normativa n. 65/97 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (item I.3.2 do Relatório DCE);6.3.4. proceda à classificação dos fatos contábeis de acordo com as normas ditadas pela Resolução CFC n. 563, que aprovou a NBC T 2, item 2.1.2.1 (item I.3.7 do Relatório DCE);6.3.5. efetue a contabilização de todos os fatos contábeis, de acordo com a Resolução CFC n. 785 - NBC T 1, item 1.4 (item I.3.8 do Relatório DCE);6.3.6. proceda à contabilização com históricos precisos, de acordo com a Resolução CFC n. 785 - NBC T 1, itens 1.6.1 e 1.6.2 (item I.3.11 do Relatório DCE);6.3.7. implemente adequadas rotinas e controles na arrecadação, de acordo com os arts. 92 e 94 da Resolução n. TC 16/94 (item I.3.13 do Relatório DCE);6.3.8. efetue a contabilização com comprovantes próprios e completos para registros de fatos contábeis, de acordo com os arts. 57 e 61 da Resolução n. TC 16/94 (item I.3.17 do Relatório DCE);6.3.9. proceda à contabilização de cheques devolvidos, recebidos pela empresa, em conta específica, em obediência ao art. 88 da Resolução n. TC-16/94 (item I.3.14 do Relatório DCE);

 [...]

 

A Consultoria Geral sugeriu dar provimento ao recurso de Reconsideração manifestando-se nos seguintes termos:

 

Diante da conclusão resultante da análise da preliminar anterior que entendeu pela nulidade do Acórdão 1037/2006, o exame das preliminares suscitadas resta prejudicado uma vez que acatada a preliminar que anula a decisão outra será proferida o que torna desnecessário a análise da ausência de fundamentação da deliberação recorrida, e ainda, por outro lado, a preliminar também referente ao contraditório e ampla defesa, o que já foi acatado no exame da preliminar anterior.

Assim, entende prejudicado o exame das preliminares suscitadas.

 

Diante do exposto, acolho o entendimento da Consultoria Geral, no sentido de dar provimento ao presente Recurso, anulando a deliberação recorrida, retornando os autos ao Relator do Processo PCA 01/01060068.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Dar provimento ao Recurso de Reconsideração, fundamentado no art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, interposto contra a Deliberação nº  1037/2006, exarado na Sessão Ordinária de 24/05/2006, nos autos do Processo nº PCA 01/01060068, para:

 

                    3.1.1. Anular a deliberação recorrida, retornando os autos ao Relator do Processo PCA 01/01060068, ou seu substituto (fls. 253/257), para voto e nova publicação de pauta de julgamento, respeitado o art. 249, §1º do Regimento Interno.

 

          3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Lauro Koech Júnior, ao Sr. Ruy Samuel Espíndola, Sr. Rodrigo Valfas dos Santos e à Serratur Empreendimentos e Promoções Turísticas S.A. - Lages.

 

Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR