PROCESSO
Nº: |
REC-07/00575081 |
UNIDADE
GESTORA: |
Serratur Empreendimentos e Promoções
Turísticas S.a. - Lages |
INTERESSADO: |
Lauro Koech Júnior |
ASSUNTO:
|
Processo -PCA-01/01060068 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 715/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Recurso Reconsideração contra a decisão n. 1037/2006 proferida nos
Processo PCA 01/01060068.
A
Consultoria Geral, através do Parecer COG 143/2010 (fls. 28/48), sugeriu o não
conhecimento do recurso por entender intempestiva a manifestação recursal.
O
Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se no mesmo sentido, por meio
do Parecer 2756/2010 (fls. 49/50), o qual foi acolhida pelo Conselheiro Relator
Luiz Roberto Herbst (fl. 51).
O
Responsável interpôs agravo contra a decisão proferida nos autos REC
10/00470765, encaminhado posteriormente pelo Relator à Procuradoria Geral que
sugeriu o não provimento do Recurso, através do Parecer nº 882/2011 (fls.
24/29).
Após
a sustentação oral feita em Plenário pelo Procurador do Responsável, o Relator
se manifestou pelo conhecimento do Recurso.
A
Consultoria Geral, através do Parecer nº 370/2011 (fls. 59/71), acompanhada do
Ministério Público junto ao Tribunal que, através do Parecer nº 5098/2011 (fls.
75/76), sugeriu dar provimento ao presente Recurso.
Este
é o Relatório.
2. DISCUSSÃO
Inicialmente, registro que a decisão recorrida possui o
seguinte teor:
[...]
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a
atos de gestão da Serratur Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A, e
condenar o Responsável – Sr. Lauro Koech Júnior - Diretor-Presidente daquela
entidade no período de 04/04 a 31/12/2000, CPF n. 442.738.009-34, ao pagamento
das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da SERRATUR,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das
datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na
forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):6.1.1. R$ 3.000,00
(três mil reais), referente a despesas decorrentes da concessão de descontos
sem qualquer justificativa, ato considerado antieconômico, infringindo os
princípios constitucionais da economicidade, legalidade, impessoalidade e
eficiência insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os
arts. 153 da Lei Federal n. 6.404/76, quanto ao dever de diligência, e 154, §
2º, “a”, do mesmo diploma legal, que veda a prática de ato de liberalidade do
administrador (item 2 do Relatório DCE);6.1.2. R$ 5.125,91 (cinco mil, cento e
vinte e cinco reais e noventa e um centavos), referente a despesas com
pagamento de juros e multas, desprovidas de caráter público, nos termos do
Prejulgado n. 0573 deste Tribunal - Parecer COG n. 674/97, caracterizando
prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º,
alínea "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 3 do Relatório
DCE);6.1.3. R$ 386,44 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro
centavos), referente a despesas com pagamento de fatura de conta telefônica de
particular, desprovidas de caráter público, caracterizando prática de ato de
liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea
"a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 4 do Relatório DCE);6.1.4. R$
18.401,14 (dezoito mil, quatrocentos e um reais e quatorze centavos), referente
a despesas com pagamento de combustíveis para veículos particulares (a empresa
não possui veículo próprio), caracterizando prática de ato de liberalidade do
administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal
n. 6.404/76 (item 6 do Relatório DCE);6.1.5. R$ 8.900,89 (oito mil, novecentos
reais e oitenta e nove centavos), referente a despesas sem registro na
contabilidade e aquisição de produtos para a Polícia Militar, afrontando os
princípios constitucionais da legalidade e eficiência insculpidos no art. 37,
caput , da Constituição Federal, bem como os arts. 153 da Lei Federal n.
6.404/76, quanto ao dever de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma
legal, que veda a prática de ato de liberalidade do administrador (item 7 do
Relatório DCE); 6.1.6. R$ 700,00 (setecentos reais), referente a despesas com
pagamento de gastos realizado junto ao Recanto do Prefeito na Festa Nacional do
Pinhão, dispêndios esses desprovidos de caráter público, afrontando os
princípios constitucionais da legalidade, economicidade, moralidade e
eficiência insculpidos no art. 37, caput , da Constituição Federal, bem como os
arts. 153 da Lei Federal n. 6.404/76, quanto ao dever de diligência, e 154, §
2º, “a”, do mesmo diploma legal, que veda a prática de ato de liberalidade do
administrador (item 8 do Relatório DCE); 6.1.7. R$ 124.513,48 (cento e vinte
quatro mil, quinhentos e treze reais e quarenta e oito centavos), referente a
despesas com alimentação, incluindo bebidas alcoólicas, ofertadas a pessoas
estranhas à Companhia, caracterizando desrespeito aos ato de liberalidade do
administrador e desrespeitando os princípios constitucionais da legalidade,
economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da
Constituição Federal, bem como os arts. 153 da Lei Federal n. 6.404/76, quanto
ao dever de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma legal, que veda a
prática de ato de liberalidade do administrador (item 9 do Relatório DCE);
6.1.8. R$ 30.104,68 (trinta mil, cento e quatro reais e sessenta e oito
centavos), referente a despesas com hospedagem de pessoas estranhas à
Companhia, desprovidas de caráter público, caracterizando ato de liberalidade
do administrador, afrontando os princípios constitucionais da legalidade,
economicidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da
Constituição Federal, bem como os arts. 153 da Lei Federal n. 6.404/76, quanto
ao dever de diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma legal, que veda a
prática de ato de liberalidade do administrador (item 10 do Relatório DCE);
6.1.9. R$ 55.499,47 (cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais
e quarenta e sete centavos), referente a despesas contabilizadas sem o devido
comprovante de suporte, ferindo o art. 57 da Resolução TC 16/94, bem como o
item 2.2.1 da NBC T2, aprovada pela Resolução CFC 597 (item 11 do Relatório
DCE); 6.1.10. R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), referente a despesas
suportadas por documentos adulterados, de R$ 200,00 para R$ 2.000,00,
afrontando os princípios constitucionais da legalidade, economicidade,
moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput , da Constituição
Federal, bem como os arts. 153 da Lei Federal n. 6.404/76, quanto ao dever de
diligência, e 154, § 2º, “a”, do mesmo diploma legal, que veda a prática de ato
de liberalidade do administrador (item 12 do Relatório DCE). 6.2. Aplicar ao
Sr. Lauro Koech Júnior - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº 202/00 c/c art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
ou interpor recurso na forma da Lei, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00):6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da prática de operações irregulares na contabilização, pela
incompatibilidade entre o registro e o documento-suporte, infringindo os arts.
85 e 88 da Resolução TC 16/94 (item 1 do Relatório DCE); 6.2.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em virtude do pagamento de despesas amparadas em notas
fiscais adulteradas, ferindo o art. 58, parágrafo único, da Resolução n.
TC-16/94(item 12 do Relatório DCE); 6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
devido à inconsistência das demonstrações financeiras, com diferença de R$
102.855,79 no Patrimônio Líquido, em desacordo com os arts. 176 e 177 da Lei
Federal n. 6.404/76 e 85 da Resolução TC 16/94 e o item 1.4 da NBC T1, aprovada
pela Resolução CFC n. 785/95 (item 16 do Relatório DCE); 6.2.4. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pela ausência das devidas formalidades no Livro de Atas
da Assembléia Geral, em desacordo com o art. 13 da Lei n. 556/1850, vigente à
época, bem como o art. 100 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 18 do Relatório
DCE); 6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência dos Livros de
Registro de Ações Nominativas; Transferência de Ações Nominativas e Registro de
Partes Beneficiárias, em desacordo com os arts. 100, I a III, da Lei Federal n.
6.404/76 (item 19 do Relatório DCE); 6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
devido à ausência do Livro de Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal,
em desacordo com os arts. 161 a 165 e 204 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 20
do Relatório DCE); 6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), por irregularidades
verificadas no Livro Razão, em função da existência de contas do Ativo com
saldo credor, ferindo os arts. 176 e 177 da Lei Federal n. 6.404/76 e 85 e 88
da Resolução n. TC-16/94 e o item 1.4 da NBC T1, aprovada pela Resolução CFC n.
785/95 (item 21 do Relatório DCE); 6.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
devido a apropriações contábeis com divergências de valores, infringindo os
arts. 176 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 22 do Relatório DCE); 6.2.9. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de recolhimentos de obrigações
e retenções de impostos e contribuições, caracterizando prática de ato de
liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea
"a", da Lei Federal n. 6404/76 (item 23 do Relatório DCE); 6.2.10. R$
400,00 (quatrocentos reais), pela contabilização de despesas suportadas por
documentos não-originais, contrariando o art. 59 da Resolução n. TC-16/94 (item
25 do Relatório DCE); 6.2.11. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à
contabilização de despesas suportadas por documentos em nome de terceiros,
contrariando o art. 60, I, da Resolução n. TC-16/94 (item 26 do Relatório
DCE).6.3. Recomendar à SERRATUR que, doravante:6.3.1. providencie a remessa, de
forma completa, das informações contidas no art. 27 da Resolução n. TC 16/94
(item 15 do Relatório DCE);6.3.2. adote providências visando à não-reincidência
da apresentação do Balanço Patrimonial - Passivo a Descoberto, por contrariar o
item 3.2.2.13 da NBC T 3, aprovada pela Resolução CFC n. 686/90 (item I.2.2 do
Relatório DCE);6.3.3. efetue o registro do Livro Razão junto à JUCESC, em
obediência ao item 2.1.5 da NBC T2, aprovada pela Resolução n. CFC 563/83, bem
como ao art. 5º da Instrução Normativa n. 65/97 do Departamento Nacional de
Registro do Comércio (item I.3.2 do Relatório DCE);6.3.4. proceda à
classificação dos fatos contábeis de acordo com as normas ditadas pela
Resolução CFC n. 563, que aprovou a NBC T 2, item 2.1.2.1 (item I.3.7 do
Relatório DCE);6.3.5. efetue a contabilização de todos os fatos contábeis, de
acordo com a Resolução CFC n. 785 - NBC T 1, item 1.4 (item I.3.8 do Relatório
DCE);6.3.6. proceda à contabilização com históricos precisos, de acordo com a
Resolução CFC n. 785 - NBC T 1, itens 1.6.1 e 1.6.2 (item I.3.11 do Relatório
DCE);6.3.7. implemente adequadas rotinas e controles na arrecadação, de acordo
com os arts. 92 e 94 da Resolução n. TC 16/94 (item I.3.13 do Relatório
DCE);6.3.8. efetue a contabilização com comprovantes próprios e completos para
registros de fatos contábeis, de acordo com os arts. 57 e 61 da Resolução n. TC
16/94 (item I.3.17 do Relatório DCE);6.3.9. proceda à contabilização de cheques
devolvidos, recebidos pela empresa, em conta específica, em obediência ao art.
88 da Resolução n. TC-16/94 (item I.3.14 do Relatório DCE);
[...]
A Consultoria Geral sugeriu dar provimento ao
recurso de Reconsideração manifestando-se nos seguintes termos:
Diante
da conclusão resultante da análise da preliminar anterior que entendeu pela
nulidade do Acórdão 1037/2006, o exame das preliminares suscitadas resta
prejudicado uma vez que acatada a preliminar que anula a decisão outra será
proferida o que torna desnecessário a análise da ausência de fundamentação da
deliberação recorrida, e ainda, por outro lado, a preliminar também referente
ao contraditório e ampla defesa, o que já foi acatado no exame da preliminar
anterior.
Assim,
entende prejudicado o exame das preliminares suscitadas.
Diante do exposto, acolho o entendimento da
Consultoria Geral, no sentido de dar provimento ao presente Recurso, anulando a
deliberação recorrida, retornando os autos ao Relator do Processo PCA
01/01060068.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Dar
provimento ao Recurso de Reconsideração, fundamentado no art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, interposto contra a
Deliberação nº 1037/2006, exarado na
Sessão Ordinária de 24/05/2006, nos autos do Processo nº PCA 01/01060068,
para:
3.1.1. Anular
a deliberação recorrida, retornando os autos ao Relator do Processo PCA
01/01060068, ou seu substituto (fls. 253/257), para voto e nova publicação de
pauta de julgamento, respeitado o art. 249, §1º do Regimento Interno.
3.2. Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Lauro Koech Júnior, ao Sr. Ruy Samuel Espíndola,
Sr. Rodrigo Valfas dos Santos e à Serratur Empreendimentos e Promoções
Turísticas S.A. - Lages.
Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR