PROCESSO Nº

PCP 11/00146935

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Palhoça

RESPONSÁVEL

Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal de Palhoça

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Palhoça referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Ronério Heiderscheidt, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Palhoça remeteu a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4636/2011 (fls. 659/696), cuja análise terminou por apontar três restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Aplicação parcial no valor de R$ 1.123.315,01 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.142.948,66 mediante a abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

1.2. Divergência, no valor de R$ 100.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 264.418.824,02) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 264.318.824,02), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);

1.3. Atraso nas remessas dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1)

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5988/2011 (fls. 698/716), manifestou-se por recomendar à Câmara de Vereadores a aprovação das contas com determinações. São os termos da parte conclusiva do relatório do MPjTC:

Em razão do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entende que as contas apresentadas pelo Município cuja prestação ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, e, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de Palhoça, relativas ao exercício de 2010;

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004. (item I.B.1 do Relatório nº 966/2007);

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno (item 1.3 da conclusão do Relatório nº. 4.636/2011);

3.1.2) das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item 1.1 da conclusão do Relatório nº. 4.636/2011);

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte;

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2011/2012, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal;

4) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, no art. 60 do ADCT e no art. 21, § 2o da Lei nº 11.494/2007, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas:

4.1) em razão da possível omissão do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, caracterizada pela ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 19.633,65, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;

4.2) no sentido da propositura de eventual ação civil pública visando impor à Administração local a obrigação de realizar dos gastos que não foram realizados no exercício em exame, assim como a apuração de eventual tipificação do crime previsto no art. 315 do Código Penal brasileiro;

5) pela comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

6) pela solicitação à Câmara Municipal de Vereadores para que comunique à Corte o resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

 

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 4636/2011, demonstra que o Município de Palhoça apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 168.871.077,28 (cento e sessenta e oito milhões, oitocentos e setenta e um mil e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), perfazendo 72,87% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 3220/09).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 148.158.088,50 (cento e quarenta e oito milhões, cento e cinquenta e oito mil e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) , o que representou 56,03% da despesa autorizada.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Palhoça apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 20.712.988,78 (vinte milhões, setecentos e doze mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), o que correspondeu a 12,27% da receita arrecadada. Excluído o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência, o superávit foi de R$ 10.723.840,62 (dez milhões, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 28.250.680,41 (vinte e oito milhões, duzentos e cinqüenta mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) , revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,18 de dívida a curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Palhoça observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

12.080.195,48

(mínimo)

15.117.064,39

(18,77%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

20.133.659,13

(mínimo)

24.062.791,80

(29,88%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

13.527.766,61

(mínimo)

16.444.777,11 (72,94%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

21.418.963,80

(mínimo)

22.223.467,29

(98,57%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

93.556.269,59

(máximo)

63.835.459,61

(40,94%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

84.200.642,63

(máximo)

60.200.247,61

(38,61%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

9.355.626,96

(máximo)

3.635.212,00

(2,33%)

 

Além disso, três restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).

Quanto à aplicação parcial do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício anterior percebe-se que a subtração entre o que foi aplicado e o que deveria ter sido aplicado resulta na quantia de R$ 19.633,65 (dezenove mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), valor que, dadas as proporções do Município, entendo insignificante para a apuração da suposta irregularidade em processo específico ou que justifique a necessidade de imediata comunicação ao Ministério Público Estadual. Assim, deve ser feita recomendação neste ponto.

 Relativamente à remessa com atraso dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, observo à fl. 685 que o maior atraso foi de 07 (sete) dias, ocorrido no 2º bimestre de 2010. Embora configurada a não observância dos prazos de remessa, não posso concordar com a formação de autos apartados, pois não há justificativa plausível para se considerar irregularidade grave ao ponto de merecer investigação em processo específico. Entendo, ademais, que pequenos atrasos no envio dos Relatórios de Controle Interno não significam deficiência no órgão de controle ao ponto de, nos presentes autos, determinar a DMU a inclusão do Município na programação de auditoria, a qual deve ser sopesada pela Diretoria Geral de Controle Externo.

Em relação à divergência, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 264.418.824,02) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 264.318.824,02), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, trata-se de dificuldade da Unidade em fornecer informações corretas ao E-Sfinge, o que deve ser objeto de pronta preocupação, eis que a recorrência da restrição pode dificultar o exercício do controle externo. Por esse motivo, deve-se recomendar a adoção de providências para garantir-se a correta alimentação do sistema E-Sfinge.

Verifico, ainda, que não foi observado nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Palhoça para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto aos atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Palhoça, relativas ao exercício de 2010.

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Palhoça, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1. Prevenir a falta identificada no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU n° 4636/2011 (Aplicação parcial no valor de R$ 1.123.315,01 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.142.948,66 mediante a abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007);

2.2. Prevenir a falta identificada no item 1.3 da conclusão do Relatório DMU n° 4636/2011 (Atraso nas remessas dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004);

2.3. Prevenir e corrigir a deficiência de natureza contábil identificada nos item 1.2 da conclusão do Relatório DMU n° 4806/2011 (Divergência, no valor de R$ 100.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 264.418.824,02) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 264.318.824,02), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Palhoça que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Palhoça que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Gabinete, em 22 de novembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).