PROCESSO Nº |
PCP 11/00146935 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Palhoça |
RESPONSÁVEL |
Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal de Palhoça |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL.
CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter
gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a
recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Palhoça referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Ronério Heiderscheidt, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Palhoça remeteu a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4636/2011 (fls. 659/696), cuja análise terminou por apontar três restrições de ordem legal, nos seguintes termos:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1.
Aplicação parcial no valor de R$ 1.123.315,01 referente aos recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.142.948,66 mediante
a abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3);
1.2.
Divergência, no valor de R$ 100.000,00, entre os créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
264.418.824,02) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 264.318.824,02), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);
1.3.
Atraso nas remessas dos Relatórios de Controle Interno referentes aos
2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1)
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I - RECOMENDAR à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de
providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes do Capítulo 8, deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de
Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das
Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5988/2011 (fls. 698/716), manifestou-se por recomendar à Câmara de Vereadores a aprovação das contas com determinações. São os termos da parte conclusiva do relatório do MPjTC:
1)
2)
2.1) ordene ao
3)
3.1) instaure o procedimento
adequado à
3.1.1) das
3.1.2) das
3.2) acompanhe o
3.3) inclua o
4)
4.1)
4.2) no
5)
6)
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise efetuada
Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório
n° 4636/2011, demonstra que o Município de Palhoça
apresentou
no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 168.871.077,28 (cento e sessenta e oito milhões, oitocentos e
setenta e um mil e setenta e sete reais e vinte e oito centavos),
perfazendo 72,87% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei
Municipal nº 3220/09).
A despesa realizada pelo
Município foi de R$ 148.158.088,50
(cento e quarenta e oito milhões, cento e cinquenta e oito mil e oitenta e oito
reais e cinquenta centavos) , o que representou 56,03% da despesa
autorizada.
Com efeito, a apuração do
resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município
de Palhoça apresentou a ocorrência de um superávit
de execução orçamentária da ordem de R$ 20.712.988,78 (vinte milhões,
setecentos e doze mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e oito
centavos), o que correspondeu a 12,27%
da receita arrecadada. Excluído o resultado orçamentário do Regime Próprio
de Previdência, o superávit foi de R$
10.723.840,62 (dez milhões, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e
quarenta reais e sessenta e dois centavos).
O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 28.250.680,41 (vinte e oito milhões,
duzentos e cinqüenta mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) ,
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,18 de dívida a curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos
exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o
Município de Palhoça observou
todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela
infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da
arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77,
III, do ADCT. |
X |
|
12.080.195,48 (mínimo) |
15.117.064,39 (18,77%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
20.133.659,13 (mínimo) |
24.062.791,80 (29,88%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para
remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII,
do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
13.527.766,61 (mínimo) |
16.444.777,11 (72,94%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
21.418.963,80 (mínimo) |
22.223.467,29 (98,57%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
X |
|
93.556.269,59 (máximo) |
63.835.459,61 (40,94%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
84.200.642,63 (máximo) |
60.200.247,61 (38,61%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, a,
da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
9.355.626,96 (máximo) |
3.635.212,00 (2,33%) |
Além disso, três restrições
foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).
Quanto à
aplicação parcial do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício
anterior percebe-se que a subtração entre o que foi aplicado e o que deveria
ter sido aplicado resulta na quantia de R$ 19.633,65 (dezenove mil, seiscentos
e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), valor que, dadas as
proporções do Município, entendo insignificante para a apuração da suposta
irregularidade em processo específico ou que justifique a necessidade de
imediata comunicação ao Ministério Público Estadual. Assim, deve ser feita
recomendação neste ponto.
Relativamente à remessa com atraso dos
Relatórios de Controle Interno referentes ao 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, observo
à fl. 685 que o maior atraso foi de 07 (sete) dias, ocorrido no 2º bimestre de
2010. Embora configurada a não observância dos prazos de remessa, não posso
concordar com a formação de autos apartados, pois não há justificativa
plausível para se considerar irregularidade grave ao ponto de merecer
investigação em processo específico. Entendo, ademais, que pequenos atrasos no
envio dos Relatórios de Controle Interno não significam deficiência no órgão de
controle ao ponto de, nos presentes autos, determinar a DMU a inclusão do
Município na programação de auditoria, a qual deve ser sopesada pela Diretoria
Geral de Controle Externo.
Em relação à divergência,
no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), entre os créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 264.418.824,02)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 264.318.824,02), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e
91 da Lei nº 4.320/64, trata-se de dificuldade da Unidade em fornecer
informações corretas ao E-Sfinge, o que deve ser objeto de pronta preocupação,
eis que a recorrência da restrição pode dificultar o exercício do controle externo.
Por esse motivo, deve-se recomendar a adoção de providências para garantir-se a
correta alimentação do sistema E-Sfinge.
Verifico, ainda, que não
foi observado nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima
passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Palhoça para
rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n°
TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço
Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como as operações analisadas
estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração
pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer
Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto aos
atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.
Diante de todo o exposto,
restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio
favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III - PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio
recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Palhoça, relativas ao
exercício de 2010.
2 – Recomendar ao Poder
Executivo Municipal de Palhoça, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –,
sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção
administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000
(Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
2.1. Prevenir a falta identificada no
item 1.1 da conclusão do Relatório
DMU n° 4636/2011 (Aplicação parcial no valor de R$ 1.123.315,01 referente aos
recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$
1.142.948,66 mediante a abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre
de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007);
2.2. Prevenir a falta identificada no item 1.3 da conclusão do Relatório DMU n° 4636/2011 (Atraso nas remessas
dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004);
2.3. Prevenir e corrigir a deficiência
de natureza contábil identificada nos item 1.2
da conclusão do Relatório DMU n° 4806/2011 (Divergência, no valor de R$
100.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 264.418.824,02) e o apurado através
das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
264.318.824,02), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64.
3 – Recomendar ao Poder
Executivo Municipal de Palhoça que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores
de Palhoça que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas
Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Gabinete, em
22 de novembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).