PROCESSO Nº |
PCP 11/00074098 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Petrolândia |
RESPONSÁVEL |
Erimar José Senen, Prefeito Municipal de Petrolândia |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
PARECER.
CONSELHO. FUNDEB. AUSÊNCIA. RESSALVA.
As prestações de
contas serão instruídas com parecer do Conselho responsável pelo acompanhamento
e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB, conforme prevê o do art. 27 da Lei (Federal) nº
11.494/2007.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL.
CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter
gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a
recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades dessa ordem e que
podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a
formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Petrolândia referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Erimar José Senen, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Petrolândia remeteu a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4806/2011 (fls.581/614), cuja análise terminou por apontar cinco restrições de ordem legal, nos seguintes termos:
1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
1.1. Ausência de remessa do
Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº
11.494/07.
1.2. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 5º, 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
1.3. Despesas realizadas no
valor de R$ 21.797,55, registradas incorretamente no que tange informação da
origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de
Recursos, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e
Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em
desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64.
1.4. Realização de despesas
com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$
10.602,20 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de
2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
1.5. Divergência, no valor
de R$ 74.083,58, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 10.022.830,44) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
9.948.746,86), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64.
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I - RECOMENDAR à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à(s)
irregularidade(s) mencionada(s) no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III - SOLICITAR à Câmara de
Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das
Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5690/2011 (fls. 616/639), manifestou-se por recomendar à Câmara de Vereadores a aprovação das contas com determinações. São os termos da parte conclusiva do relatório do MPjTC:
1)
2)
2.1) ordene ao
2.2) abstenha-se de
2.3) a
3)
3.1) instaure o procedimento
adequado à
3.1.1) das
3.1.2) das
3.1.3) das
3.1.4)
3.1.5)
3.2) acompanhe o
3.5) inclua o
4)
5)
6)
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise efetuada
Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório
n° 4806/2011, demonstra que o Município de Petrolândia apresentou no exercício sob
exame uma receita arrecadada da ordem de
R$ 9.377.959,62 (nove milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e
cinqüenta e nove reais e sessenta e dois centavos), perfazendo 105,89% da
receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 1.405/09).
A despesa realizada pelo
Município foi de R$ 8.803.070,22 (oito
milhões, oitocentos e três mil e setenta reais e vinte e dois centavos), o
que representou 87,83% da despesa autorizada na mesma norma.
Com efeito, a apuração do
resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município
de Petrolândia apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 574.889,40
(quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e
quarenta centavos) , o que correspondeu a 6,13% da receita arrecadada.
O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 698.547,64 (seiscentos e noventa e
oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) ,
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,47 de dívida a curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos
exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o
Município de Petrolândia observou todos os ditames normativos pertinentes,
resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da
arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77,
III, do ADCT. |
X |
|
1.148.534,08 (mínimo) |
1.323.531,41 (17,29%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
1.914.223,46 (mínimo) |
2.056.791,80 (26,86%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para
remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII,
do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
662.856,93 (mínimo) |
848.852,52 (78,84%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
1.049.523,47 (mínimo) |
1.085.661,67 (98,27%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
X |
|
5.324.200,69 (máximo) |
4.506.005,77 (50,78%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
4.791.780,62 (máximo) |
4.266.877,07 (48,08%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, a,
da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
532.420,07 (máximo) |
257.182,70 (2,90%) |
Além disso, cinco
restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).
A
primeira, que trata da ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em
desacordo com a Lei nº 11.494/07, art. 27, caput
(item 1.1, da conclusão do Relatório n° 4806/2011), embora seja restrição que não
conste dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Decisão Normativa nº
TC-06/2008, deve merecer extremo cuidado.
A
elaboração do parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle dos Recursos do
FUNDEB é de suma importância para o aprimoramento do processo de gestão do
referido fundo.
Além
disso, é forma de controle social que deve ser exigida e estimulada pelos
órgãos competentes, pois o referido Conselho é composto por diversas
representações sociais que podem auxiliar o controle externo na fiscalização sobre
a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB. Logo,
pertinente que se faça a devida ressalva. Entendo, por outro lado, que a
ausência de remessa não se confunde com a não confecção do referido relatório,
fato que poderia sim ocasionar ato de omissão do responsável. Logo, apesar de
prudente a manifestação do Ministério Público Especial tenho que descabe a
comunicação ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual ato de
improbidade administrativa.
Relativamente à remessa com
atraso dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 2º, 5º e 6º bimestres, observo
à fl. 608 que o maior atraso foi de 03 (três) dias, ocorridono 6º bimestre. Nos
demais (2º e 5º) o atraso foi de um dia apenas. Embora configurada a não observância
dos prazos de remessa, não posso concordar com a formação de autos apartados,
pois inexiste justificativa plausível para se considerar irregularidade grave
ao ponto de merecer investigação em processo específico.
Quanto às despesas
realizadas no valor de R$ 21.797,55 (vinte e um mil, setecentos e noventa e
sete reais e cinqüenta e cinco centavos), registradas incorretamente no que
tange a informação da origem dos recursos, a irregularidade pode ser devidamente
corrigida pela Unidade, motivo pelo qual deve ser feita recomendação para a
adoção de providências adequadas para tanto.
Em relação à divergência,
no valor de R$ 74.083,58 (setenta e quatro mil e oitenta e três reais e
cinqüenta e oito centavos), entre os créditos autorizados constantes do Comparativo
da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.022.830,44) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
9.948.746,86), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64, trata-se de dificuldade da Unidade em fornecer informações corretas
ao E-Sfinge, o que deve ser objeto de pronta preocupação, eis que a recorrência
da restrição pode dificultar o exercício do controle externo. Por esse motivo,
deve-se recomendar a adoção de providências para garantir-se a correta
alimentação do sistema E-Sfinge.
No tocante à não abertura de crédito adicional no
1º trimestre de 2010 e consequente realização da despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009 (R$ 10.602,20), em
descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item 1.4 da
conclusão do Relatório n° 4.806/2011), da mesma forma
que nos itens anteriores, a referida restrição deve ser alvo de recomendação.
O pequeno montante aplicado fora do período determinado pela Lei desaconselha a
formação de autos apartados.
Verifico, ainda, que não
foi observada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima
passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Petrolânida para
rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n°
TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço
Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como as operações analisadas
estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante
Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito
quanto aos atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos
específicos.
Não obstante, é importante
referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 4806/2011, o que representa
interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos
Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos,
observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões
ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de
orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos
direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que
essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por
recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das
irregularidades a determinar a formação de autos apartados, assim como sugere o
Ministério Público Especial às fls. 637/638.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer
Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III - PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto, e com
fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado
e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art.
88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio
recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Petrolândia,
relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:
1.1. Prestação
de Contas instruída com ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB,
em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 1.1 da conclusão do
Relatório DMU n° 4806/2011).
2 – Recomendar ao Poder
Executivo Municipal de Petrolândia, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena
de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção
administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000
(Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
2.1. Prevenir a
falta identificada no item 1.1 da
conclusão do Relatório DMU n° 4806/2011 (Ausência de remessa do Parecer do
Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07)
2.2. Prevenir
a falta identificada no item 1.2 da
conclusão do Relatório DMU n° 4806/2011 (Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 2º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC
- 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004)
2.3. Prevenir a
falta identificada no item 1.4 da
conclusão do Relatório DMU n° 4806/2011 (Realização de despesas com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 10.602,20 mediante
abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007).
2.4. Prevenir e corrigir a deficiência
de natureza contábil identificada no item 1.3
da conclusão do Relatório DMU n° 4806/2011 (Despesas realizadas no valor de R$
21.797,55, registradas incorretamente no que tange informação da origem dos
recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos,
em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados
pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao
art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64)
2.5. Prevenir
e corrigir a deficiência de natureza contábil identificada no item 1.5 da conclusão do Relatório DMU n° 4806/2011
(Divergência, no valor de R$ 74.083,58, entre os créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$
10.022.830,44) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.948.746,86), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64).
2.3 – Prevenir e
corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 4623/2011:
2.3.1. Houve a
remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO)
relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a
remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a
ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº
8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de
junho de 2005;
2.3.2. Houve a
remessa de documentação referente à Lei Orçamentária Anual (LOA) contemplando a
distribuição de recursos para as ações voltadas à Criança e ao Adolescente,
todavia, não houve a remessa do Plano de Aplicação que antecede a LOA e deve
ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto
no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da
Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
2.3.3. A
remuneração total dos Conselheiros Tutelares (R$ 34.625,13) representa 24,10%
da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (R$ 143.660,57),
sendo que a mesma está sendo paga com recursos do referido Fundo, em desacordo
ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.
3 – Recomendar ao Poder
Executivo Municipal de Petrolândia que, após o trânsito em julgado, divulgue
esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores
de Petrolândia que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento
das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Gabinete, em
22 de novembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).