PROCESSO Nº

PCP 11/00074098

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Petrolândia

RESPONSÁVEL

Erimar José Senen, Prefeito Municipal de Petrolândia

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

PARECER. CONSELHO. FUNDEB. AUSÊNCIA. RESSALVA.

As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho responsável pelo acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme prevê o do art. 27 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades dessa ordem e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Petrolândia referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Erimar José Senen, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Petrolândia remeteu a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4806/2011 (fls.581/614), cuja análise terminou por apontar cinco restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

 

1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

1.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.3. Despesas realizadas no valor de R$ 21.797,55, registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64.

1.4. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 10.602,20 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.5. Divergência, no valor de R$ 74.083,58, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 10.022.830,44) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.948.746,86), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à(s) irregularidade(s) mencionada(s) no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5690/2011 (fls. 616/639), manifestou-se por recomendar à Câmara de Vereadores a aprovação das contas com determinações. São os termos da parte conclusiva do relatório do MPjTC:

Em razão do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entende que as contas apresentadas pelo Município cuja prestação ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, e, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de Petrolândia, relativas ao exercício de;

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004. (item 1.2 do Relatório nº 4.806/2011);

2.2) abstenha-se de promover o pagamento de despesas de caráter continuado com os recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA;

2.3) a deliberação do Conselho de acompanhamento do FUNDEB, nos termos do art. 27, parágrafo único da Lei federal no 11.494/2007, acompanhe as contas prestadas pelo Prefeito Municipal;

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno (item 1.2 da conclusão do Relatório nº. 4.806/2011);

3.1.2) das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb (item 1.1 da conclusão do Relatório nº. 4.806/2011);

3.1.3) das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item 1.4 da conclusão do Relatório nº. 4.806/2011);

3.1.4) remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA no 137/2010 (fl. 610, Relatório nº. 4.806/2011);

3.1.5) omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005 (fl. 609, Relatório nº. 4.806/2011);

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte;

3.5) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2011/2012, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

4) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, no art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005, no art. 16 da Resolução CONANDA no 137/2010 e no art. 29 da Lei Federal nº 11.494/2007, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível omissão dos membros do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho de Acompanhamento e Controle da aplicação dos Recursos do FUNDEB, que, se confirmada, pode tipificar as condutas previstas nos arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92;

5) pela comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

6) pela solicitação à Câmara Municipal de Vereadores para que comunique à Corte o resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução. (Os grifos são do original)

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 4806/2011, demonstra que o Município de Petrolândia apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 9.377.959,62 (nove milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e dois centavos), perfazendo 105,89% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 1.405/09).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 8.803.070,22 (oito milhões, oitocentos e três mil e setenta reais e vinte e dois centavos), o que representou 87,83% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Petrolândia apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 574.889,40 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) , o que correspondeu a 6,13% da receita arrecadada.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 698.547,64 (seiscentos e noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) , revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,47 de dívida a curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Petrolândia observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

1.148.534,08

(mínimo)

1.323.531,41

(17,29%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

1.914.223,46

(mínimo)

2.056.791,80

(26,86%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

662.856,93

(mínimo)

848.852,52 (78,84%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

1.049.523,47

(mínimo)

1.085.661,67

(98,27%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

5.324.200,69

(máximo)

4.506.005,77

(50,78%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

4.791.780,62

(máximo)

4.266.877,07

(48,08%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

532.420,07

(máximo)

257.182,70

(2,90%)

 

Além disso, cinco restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).

A primeira, que trata da ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei nº 11.494/07, art. 27, caput (item 1.1, da conclusão do Relatório n° 4806/2011), embora seja restrição que não conste dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Decisão Normativa nº TC-06/2008, deve merecer extremo cuidado.

A elaboração do parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle dos Recursos do FUNDEB é de suma importância para o aprimoramento do processo de gestão do referido fundo.

Além disso, é forma de controle social que deve ser exigida e estimulada pelos órgãos competentes, pois o referido Conselho é composto por diversas representações sociais que podem auxiliar o controle externo na fiscalização sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB. Logo, pertinente que se faça a devida ressalva. Entendo, por outro lado, que a ausência de remessa não se confunde com a não confecção do referido relatório, fato que poderia sim ocasionar ato de omissão do responsável. Logo, apesar de prudente a manifestação do Ministério Público Especial tenho que descabe a comunicação ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual ato de improbidade administrativa.

Relativamente à remessa com atraso dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 2º, 5º e 6º bimestres, observo à fl. 608 que o maior atraso foi de 03 (três) dias, ocorridono 6º bimestre. Nos demais (2º e 5º) o atraso foi de um dia apenas. Embora configurada a não observância dos prazos de remessa, não posso concordar com a formação de autos apartados, pois inexiste justificativa plausível para se considerar irregularidade grave ao ponto de merecer investigação em processo específico.

Quanto às despesas realizadas no valor de R$ 21.797,55 (vinte e um mil, setecentos e noventa e sete reais e cinqüenta e cinco centavos), registradas incorretamente no que tange a informação da origem dos recursos, a irregularidade pode ser devidamente corrigida pela Unidade, motivo pelo qual deve ser feita recomendação para a adoção de providências adequadas para tanto.

Em relação à divergência, no valor de R$ 74.083,58 (setenta e quatro mil e oitenta e três reais e cinqüenta e oito centavos), entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.022.830,44) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.948.746,86), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, trata-se de dificuldade da Unidade em fornecer informações corretas ao E-Sfinge, o que deve ser objeto de pronta preocupação, eis que a recorrência da restrição pode dificultar o exercício do controle externo. Por esse motivo, deve-se recomendar a adoção de providências para garantir-se a correta alimentação do sistema E-Sfinge.

No tocante à não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2010 e consequente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009 (R$ 10.602,20), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item 1.4 da conclusão do Relatório n° 4.806/2011), da mesma forma que nos itens anteriores, a referida restrição deve ser alvo de recomendação. O pequeno montante aplicado fora do período determinado pela Lei desaconselha a formação de autos apartados.

Verifico, ainda, que não foi observada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Petrolânida para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto aos atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 4806/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades a determinar a formação de autos apartados, assim como sugere o Ministério Público Especial às fls. 637/638.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Petrolândia, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

1.1. Prestação de Contas instruída com ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 1.1 da conclusão do Relatório DMU n° 4806/2011).

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Petrolândia, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1. Prevenir a falta identificada no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU n° 4806/2011 (Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07)

2.2. Prevenir a falta identificada no item 1.2 da conclusão do Relatório DMU n° 4806/2011 (Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004)

2.3. Prevenir a falta identificada no item 1.4 da conclusão do Relatório DMU n° 4806/2011 (Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 10.602,20 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007).

2.4. Prevenir e corrigir a deficiência de natureza contábil identificada no item 1.3 da conclusão do Relatório DMU n° 4806/2011 (Despesas realizadas no valor de R$ 21.797,55, registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64)

2.5. Prevenir e corrigir a deficiência de natureza contábil identificada no item 1.5 da conclusão do Relatório DMU n° 4806/2011 (Divergência, no valor de R$ 74.083,58, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 10.022.830,44) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.948.746,86), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64).

2.3 – Prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 4623/2011:

2.3.1. Houve a remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.3.2. Houve a remessa de documentação referente à Lei Orçamentária Anual (LOA) contemplando a distribuição de recursos para as ações voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a remessa do Plano de Aplicação que antecede a LOA e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

2.3.3. A remuneração total dos Conselheiros Tutelares (R$ 34.625,13) representa 24,10% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (R$ 143.660,57), sendo que a mesma está sendo paga com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Petrolândia que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Petrolândia que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Gabinete, em 22 de novembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).