TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº. : PCP 11/00135909
UG/CLIENTE : Município de São Bonifácio
RESPONSÁVEL : Sr. Laurino Peters - Prefeito Municipal
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010
VOTO Nº. : GC-JG/2011/694

PARECER PRÉVIO

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de São Bonifácio, contas estas relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Laurino Peters - Prefeito Municipal.

1.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 4.844/2011, de fls. 454-487, no qual fora apontada a ocorrência das seguintes restrições de ordem legal:

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 5.815/2011 (fls. 495-508), manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, concluindo pela APROVAÇÃO das contas em análise, as quais, no entendimento da Representante do MPjTC, representam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, com recomendação ao Chefe do Poder Executivo municipal visando à correção das deficiências anotadas pelos auditores do Tribunal de Contas.

Além disso, o Ministério Público sugeriu a formação de autos apartados para apreciação das responsabilidades pelas restrições apuradas na conclusão do Relatório Técnico, bem como pela remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 e pela omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do referido Fundo.

2. DISCUSSÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 454-487) e da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 495-508).

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n.º 4.844/2011, permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas do Município de São Bonifácio, tendo em vista que o mesmo apresentou desempenho positivo quando observados os critérios a seguir identificados.

O Município de São Bonifácio tem uma população estimada em 3.008 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,79. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 30.312.420,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 9.267,02.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de São Bonifácio possui índice inferior à média dos municípios de sua Região e à média estadual, mas superior à média nacional.

O resultado orçamentário consolidado, apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 318.702,91, representando 4,41% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 318.702,91, é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 214.209,22 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 104.493,69.

Ressalta-se que o Déficit em questão foi totalmente absorvido pelo Superávit financeiro do exercício anterior (R$ 360.296,15), conforme demonstrado na apuração da variação do patrimônio financeiro (item 4.2 do Relatório Técnico).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 41.593,24 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,97 de dívida de curto prazo. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 318.702,91 passando de um Superávit de R$ 360.296,15 para um Superávit de R$ 41.593,24.

Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 1.058.007,63, correspondendo a um percentual de 16,70% da receita com impostos, inclusive transferências de impostos, evidenciando que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Aplicou o valor de R$ 525.483,05, equivalendo a 100% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

O Município aplicou 50,37% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO o limite contido no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 46,70% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 3,67% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Com relação a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de São Bonifácio, a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representa 0,34% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

Da análise realizada foi identificada a elaboração do Plano de Ação referente às políticas públicas voltadas à Criança e ao Adolescente (fls. 315-392), porém, tais programas foram inseridos no Plano Municipal Plurianual da Assistência Social, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

Além disso, não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no art. 260, § 2º, da Lei Federal n. 8.069/90 combinado com o art. 1º da Resolução do CONANDA N. 105, de 15 junho de 2005. E ainda que a remuneração total dos Conselheiros Tutelares representou 81,74% da despesa total do Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - FIA, sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.

Ressalta-se que, não obstante as restrições apontadas pela Instrução, cabe a aprovação das presentes contas, pois não há restrições que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Quanto à sugestão do representante do Ministério Público para formação de autos apartados, com o objetivo de apurar as responsabilidades pelas irregularidades anotadas na conclusão do Relatório Técnico, este Relator firmou posicionamento no sentido de determinar a formação de autos apartados somente no caso de restar caracterizada a reincidência na ocorrência das restrições apontadas, o que não é o caso dos autos.

Por isso, manifesto-me no sentido de que as restrições apuradas devam ser objeto de recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem providências para correção das deficiências identificadas e providências com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.

Diante disso, este Relator considera que o Balanço Geral representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, pelo que me posiciono no sentido do Parecer deste Tribunal seja pela Aprovação das contas em exame.

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5815/2011,

3.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Bonifácio a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes recomendações:

3.1.1. RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo do Município de São Bonifácio, que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:

3.1.1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.844,29, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

3.1.2. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3.2. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico.

3.3. RECOMENDAR ao Município de São Bonifácio que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

3.4. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

3.5. Dar ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Bonifácio.

3.6. Dar ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.844/2010, à Prefeitura Municipal de São Bonifácio.

Gabinete do Conselheiro, em 14 de novembro de 2011.

Julio Garcia - Conselheiro Relator