PROCESSO: PCP 11/00080063
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Vargeão
RESPONSÁVEL: Amarildo
Paglia - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
O atraso na remessa
dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima,
enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos
regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução nº TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução nº 11/2004
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Vargeão no exercício de 2010,
Sr. Amarildo Paglia, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 5531/2011 (fls. 355/388), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
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Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno
referente ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1). |
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Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5904
(fls. 327/347), manifesta-se pela aprovação das contas, sugerindo, ainda, a
atuação em apartado e realização de auditoria para averiguar irregularidades
vinculadas ao FIA do Município de Vargeão.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 5531/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram
detectadas, na análise do balanço geral do Município de Vargeão,
irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação
efetuada.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 6º
bimestres, a unidade deve
atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a
efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição
não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, entendo como
suficiente uma recomendação ao gestor para que observe os prazos regulamentares
do art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC 16/94, com as alterações introduzidas pela
Resolução n. 11/2004.
Sugere, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria detalhada no
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez apontados no
Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência do plano de
ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e a remuneração dos Conselheiros
Tutelares quitada com recursos do FIA. Sugeriu, outrossim, a comunicação das
referidas irregularidades ao Ministério Público Estadual para subsidiar
eventuais medidas e eventual tipificação de crime previsto no art. 315 do
Código Penal.
Ocorre que os apontamentos em questão representam
inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por
esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei
que de fato os Prejugados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo, o
art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 que vedou expressamente a utilização
dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010
no Diário Oficial da União.
Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos
pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área
técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que
o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 99.880,77 (0,99% da receita
arrecadada), foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício
anterior (R$ 1.267.738,50);
2) o
Município aplicou o equivalente a 28,46% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 99,95% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 99,95% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 18,38% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição
de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Vargeão.
2. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Vargeão, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção
de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no
Relatório DMU nº 5531/2011:
2.1. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referentes ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1). 3. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5531/2011. |
4. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório DMU n. 5531/2011.
5. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 16 de novembro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator