ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00080063

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Vargeão

RESPONSÁVEL:      Amarildo Paglia - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

 

 

 

 

Atraso na remessa dos relatórios de controle interno.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima, enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004

 

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Prefeito Municipal de Vargeão no exercício de 2010, Sr. Amarildo Paglia, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório nº 5531/2011 (fls. 355/388), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1).

 

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5904 (fls. 327/347), manifesta-se pela aprovação das contas, sugerindo, ainda, a atuação em apartado e realização de auditoria para averiguar irregularidades vinculadas ao FIA do Município de Vargeão.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico nº 5531/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral do Município de Vargeão, irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.

No que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 6º bimestres, a unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, entendo como suficiente uma recomendação ao gestor para que observe os prazos regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 11/2004.

Sugere, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria detalhada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez apontados no Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência do plano de ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a remuneração dos Conselheiros Tutelares quitada com recursos do FIA. Sugeriu, outrossim, a comunicação das referidas irregularidades ao Ministério Público Estadual para subsidiar eventuais medidas e eventual tipificação de crime previsto no art. 315 do Código Penal.

Ocorre que os apontamentos em questão representam inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei que de fato os Prejugados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo, o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 que vedou expressamente a utilização dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010 no Diário Oficial da União.

Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 99.880,77 (0,99% da receita arrecadada), foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 1.267.738,50);

2)             o Município aplicou o equivalente a 28,46% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 99,95% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 99,95% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 18,38% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Vargeão.

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Vargeão, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5531/2011:

2.1. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referentes ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1).

3. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5531/2011.

4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5531/2011.

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 16 de novembro de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator