ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00086851

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Quilombo

RESPONSÁVEL:      Lenoir Bigolin - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

 

 

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Lei n. 11.494/2007.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato constitui restrição passível de ressalva.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Prefeito Municipal de Quilombo no exercício de 2010, Sr. Lenoir Bigolin, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório nº 4993/2011 (fls. 434/466), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.786,38 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

Não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.838.25, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1);

Divergência, no valor de R$ 41.310,40, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.984.272,42) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 13.012.855,86), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 10.987.273,04), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5820/2011 (fls. 468/491), manifesta-se da seguinte forma:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de Quilombo, relativas ao exercício de 2010;

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004. (item 1.3 do Relatório nº 4.993/2011);

2.2) abstenha-se de promover o pagamento de despesas de caráter continuado com os recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA;

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno (item 1.3 da conclusão do Relatório nº. 4.993/2011);

3.1.2) das divergências entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (item 1.4 da conclusão do Relatório nº. 4.993/2011);

3.1.3) das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%), no valor de R$ 7.786,38, mediante abertura de crédito adicional e da não-evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB, remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.838,25, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (itens 1.1 e 1.2 do Relatório nº. 4.993/2011);

3.1.4) remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA no 137/2010 (fl. 460 da conclusão do Relatório nº. 4.993/2011);

3.1.5) omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005 (fl. 460 da conclusão do Relatório nº. 4.993/2011);

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte;

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2011/2012, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal, do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

4) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, no art. 60 do ADCT e o art. 21, § 2o da Lei nº 11.494/2007, e no art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas, em razão da possível tipificação de condutas previstas nos arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92:

4.1) em razão da possível omissão do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, caracterizada pela omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação, assim como pelo pagamento de despesas de natureza continuada com recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA;

4.2) da omissão do Conselho de Acompanhamento do FUBDEB e da Administração municipal de Quilombo quanto às irregularidades constatadas na aplicação dos recursos do FUNDEB, caracterizadas pela:

4.2.1) realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.786,38 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;

4.2.2) não-evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.838,25, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;

4.3) e para fins de subsidiar eventual ação civil pública visando impor à Administração local a obrigação de realizar dos gastos que não foram realizados no exercício em exame, assim como a apuração de eventual tipificação do crime previsto no art. 315 do Código Penal brasileiro em razão da omissão relacionada à aplicação de recursos do FUNDEB;

5) pela comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

6) pela solicitação à Câmara Municipal de Vereadores para que comunique à Corte o resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

 Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico nº 4993/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral do Município de Quilombo, irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.

No que tange à restrição do item 1.1, sobre a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009, observa-se que o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 estabelece que os recursos do FUNDEB devem ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de Quilombo, entretanto, não observou tal regramento, porquanto não respeitou o prazo para os gastos, bem como deixou de utilizar os valores na sua totalidade, razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.

No que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno, a unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe apenas uma recomendação ao gestor.

Sugere, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria detalhada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez apontados no Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência do plano de ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a remuneração dos Conselheiros Tutelares quitada com recursos do FIA. Sugeriu, outrossim, a comunicação das referidas irregularidades ao Ministério Público Estadual para subsidiar eventuais medidas e eventual tipificação de crime previsto no art. 315 do Código Penal.

Ocorre que os apontamentos em questão representam inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei que de fato os Prejugados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo, o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 que vedou expressamente a utilização dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010 no Diário Oficial da União.

Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 240,240,32, correspondendo a 1,35% da receita arrecadada, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 845.485,00);

2)             o Município aplicou o equivalente a 26,25% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 61,58% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 97,97% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 16,97% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Quilombo.

2. Ressalvar a seguinte restrição:

2.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.786,38 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Quilombo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4993/2011:

3.1. Não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.838.25, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

3.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1);

3.3. Divergência, no valor de R$ 41.310,40, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.984.272,42) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 13.012.855,86), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 10.987.273,04), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4588/2011.

5. Recomendar ao Município de Quilombo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF.

6. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4547/2011.

7. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 10 de novembro de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator