PROCESSO: PCP 11/00086851
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Quilombo
RESPONSÁVEL: Lenoir
Bigolin - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Lei n. 11.494/2007.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se
verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato
constitui restrição passível de ressalva.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Quilombo no exercício de 2010,
Sr. Lenoir Bigolin, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§
1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts.
50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 4993/2011 (fls. 434/466), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.786,38 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3); |
Não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.838.25, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3); |
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1); |
Divergência, no valor de R$ 41.310,40, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.984.272,42) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 13.012.855,86), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 10.987.273,04), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1). |
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5820/2011
(fls. 468/491), manifesta-se da seguinte forma:
1)
2)
2.1) ordene ao
2.2) abstenha-se de
3)
3.1) instaure o procedimento adequado à
3.1.1) das
3.1.2) das
3.1.3) das
3.1.4)
3.1.5)
3.2) acompanhe o
3.3) inclua o
4)
4.1)
4.2) da
4.2.1)
4.2.2) não-evidenciação da
4.3) e
5)
6)
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 4993/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram
detectadas, na análise do balanço geral do Município de Quilombo,
irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação
efetuada.
No que tange à restrição do item 1.1, sobre a
não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício
de 2009, observa-se que o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 estabelece que
os recursos do FUNDEB devem ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do
exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de
5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O
Município de Quilombo, entretanto, não observou tal regramento, porquanto não
respeitou o prazo para os gastos, bem como deixou de utilizar os valores na sua
totalidade, razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão
do Parecer Prévio.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno, a unidade deve atentar para o seu perfeito
funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle
externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa no rol das
irregularidades passíveis de rejeição, cabe apenas uma recomendação ao gestor.
Sugere, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria detalhada no
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez apontados no
Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência do plano de
ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e a remuneração dos Conselheiros
Tutelares quitada com recursos do FIA. Sugeriu, outrossim, a comunicação das
referidas irregularidades ao Ministério Público Estadual para subsidiar eventuais
medidas e eventual tipificação de crime previsto no art. 315 do Código Penal.
Ocorre que os apontamentos em questão representam
inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por
esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei
que de fato os Prejugados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo, o
art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 que vedou expressamente a utilização
dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010
no Diário Oficial da União.
Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos
pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área
técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Déficit
de execução orçamentária da ordem de R$ 240,240,32, correspondendo a 1,35% da
receita arrecadada, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício
anterior (R$ 845.485,00);
2) o
Município aplicou o equivalente a 26,25% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 61,58% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 97,97% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 16,97% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Quilombo.
2.
Ressalvar a seguinte restrição:
2.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.786,38 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
3. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Quilombo, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4993/2011:
3.1. Não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.838.25, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3); |
3.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1); |
3.3. Divergência, no valor de R$ 41.310,40, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.984.272,42) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 13.012.855,86), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 10.987.273,04), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1). |
4. Recomendar
ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7
– Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n.
4588/2011.
5. Recomendar ao Município de Quilombo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n.º 101/2000 – LRF.
6. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório DMU n. 4547/2011.
7. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 10 de novembro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator