ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00087742

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul

RESPONSÁVEL:      Luiz Roberto de Oliveira - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

 

 

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Lei n. 11.494/2007.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando, não obstante a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos, essa se verifica fora do prazo legal previsto, tal fato constitui restrição passível de recomendação.

Impropriedades contábeis.

Podem ser toleradas impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das recomendações pertinentes.

Atraso na remessa dos relatórios de controle interno.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima, enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Prefeito Municipal de São Francisco do Sul no exercício de 2010, Sr. Luiz Roberto de Oliveira, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, através de seu Corpo Técnico, lavrou inicialmente o Relatório nº 4645/2011 (fls. 943/990), sugerindo a existência de irregularidades passíveis de rejeição das contas, em conformidade aos critérios da Decisão Normativa n.º TC 06/2008.

Conclusos os autos, este Relator emitiu despacho concedendo prazo para o Responsável se manifestar (fls. 992). A defesa foi apresentada em tempo oportuno (fls. 994/1009), sendo anexados diversos documentos (1010/1078).

Quando do retorno dos autos para reinstrução, a DMU elaborou o Relatório n. 5682/2011 (fls. 1083/1135), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

1.             

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.          

Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 219.583,78 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

1.2.          

Divergência, no valor de R$ 216.400,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 340.680.143,05) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 340.896.543,05), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

1.3.          

Divergência, no valor de R$ 53.398,00, entre o saldo demonstrado no Anexo 16 – Demonstrativo da Dívida Fundada e o saldo do Passivo Permanente constante do Anexo 14 – Balanço Patrimonial, caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);

1.4.          

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1);

1.5.          

Orçamento superestimado, tendo em vista que a receita arrecadada representou 39,11% da receita prevista, caracterizando ausência de critérios técnicos na elaboração da proposta orçamentária, em desacordo com os artigos 29 e 30 da Lei n° 4.320/64 c/c o artigo 12 da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF (item 9.2).

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, a adoção de providências com vista à correção das deficiências de natureza contábil mencionadas no Capítulo 8 e quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5981/2011 (fls. 1137/1147), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n. 4645/2011, permite inferir que as restrições apuradas poderiam, a princípio, comprometer o juízo favorável acerca do equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Mafra, diante da existência de irregularidade de gravidade suficiente para macular a aferição geral acerca da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício.

Foi apurada, inicialmente, no item 1.1 da Conclusão do Relatório Técnico n. 4645/2011, uma restrição de ordem constitucional: a abertura de créditos adicionais suplementares por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra sem autorização legislativa. O apontamento desta inconsistência tomou por substrato a disposição do art. 167, VI da Constituição Federal[1].

Em sua defesa, o gestor trouxe aos autos o inteiro teor das legislações que autorizaram a abertura de créditos adicionais suplementares relacionados no Apêndice 4 (fls. 1011/1017), de forma que restou sanada a restrição de ordem gravíssima que poderia ensejar a rejeição.

Passo, então, à análise das demais irregularidades.

No que tange à restrição do item 1.1 do Relatório Conclusivo n.º 5682/2011, sobre a realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2010, observa-se que o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 estabelece que os recursos do FUNDEB devam ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de São Francisco do Sul, entretanto, não observou tal regramento, realizando despesa após o 1º Trimestre. Apesar da alegação do responsável de que o Decreto autorizador da despesa ter sido emitido dentro do prazo (10/03/2010), a despesa foi empenhada fora do prazo legal (05/04/2010, fls. 934 e 1026).

Quanto à divergência contábil dos itens 1.2 e 1.3, verifico que não apresenta reflexo significativo no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providência.

No que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno dos 1°, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, a unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe apenas uma recomendação ao gestor.

Em relação ao orçamento superestimado, a análise da evolução da receita orçada e arrecadada ao longo dos últimos 7 anos, revela que a prática de elaboração de orçamento superestimado, caracterizando a falta de critérios técnicos na elaboração da proposta orçamentária, em desacordo com os artigos 29 e 30 da Lei .º 4.320/64, ficando o gestor sujeito ao atendimento de uma recomendação.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o déficit de execução orçamentária (R$ 2.201.371,67) foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior; 

2)             o Município aplicou o equivalente a 28,96% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 91,23% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 96,45% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 18,96% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

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III – PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

 

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul.

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5682/2011:

2.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 219.583,78 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;

2.2. Divergência, no valor de R$ 216.400,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 340.680.143,05) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 340.896.543,05), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64;

2.3. Divergência, no valor de R$ 53.398,00, entre o saldo demonstrado no Anexo 16 – Demonstrativo da Dívida Fundada e o saldo do Passivo Permanente constante do Anexo 14 – Balanço Patrimonial, caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64;

2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

2.5 Orçamento superestimado, tendo em vista que a receita arrecadada representou 39,11% da receita prevista, caracterizando ausência de critérios técnicos na elaboração da proposta orçamentária, em desacordo com os artigos 29 e 30 da Lei n° 4.320/64 c/c o artigo 12 da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF;

3. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5682/2011.

4. Recomendar ao Município de São Francisco que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF.

5. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5682/2011.

6. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 23 de novembro de 2011.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 

 



[1] Art. 167. São vedados:

[...]

VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;