PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00137006 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Campos Novos |
RESPONSÁVEL: |
Vilibaldo Erich Schmid |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do exercício
de 2010. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 720/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Campos
Novos, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Vilibaldo Erich Schmid, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de
15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4603/2011
(fls. 905/949), apontando as restrições a seguir transcritas:
1.
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL
1.1.
Divergência,
no valor de R$ 536.531,95, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 68.432.582,66)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 67.896.050,71), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91
da Lei nº 4.320/64 (item 8.1, deste Relatório);
1.2.
Registros
impróprios nas contas Devedores – Entidades e Agentes e Empréstimos e
Financiamentos, do grupo Realizável (Ativo Financeiro), do Balanço Patrimonial
- Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, totalizando o valor de R$ 1.526.550,00,
superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos
artigos 35, 85 e 105, I, § 1° da citada Lei (item 8.2);
1.3.
Orçamento
subestimado, em especial a rubrica Transferência Corrente, tendo sido previsto
o valor de R$ 33.995.971,83 e arrecadado R$ 48.472.425,93, demonstrando um
excesso de arrecadação fictício, possibilitando suplementações orçamentárias
sem autorização em lei específica, contrariando os princípios do planejamento
administrativo e os artigos 30 da Lei nº 4.320/64 e o 12 da Lei Complementar nº
101/2000 (item 9.1);
1.4. Atraso na remessa do Relatório de
Controle Interno referente ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da
Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).
Diante
da situação apurada, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas,
além da emissão do parecer prévio, decidir por:
I -
RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo
Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II -
RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III -
SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6176/2011
(fls. 951/960), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
Aduz,
ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as
restrições constantes da conclusão do relatório técnico e formação de autos
apartados objetivando verificar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do
Município.
2. INTRODUÇÃO
Com fundamento no
art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar
atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar
minha proposição de Voto.
As contas anuais do
município de Campos Novos foram encaminhadas através de meio magnético e o
Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo
legal.
O Corpo Instrutivo
deste Tribunal, ao proceder ao exame de consistência dos documentos e
informações apresentadas, verificou e atentou na análise dos dados,
especialmente, para as seguintes informações: análise da gestão orçamentária,
análise da gestão patrimonial e financeira, verificação do cumprimento de
limites constitucionais e legais com despesas de saúde e educação, limites de
gastos com pessoal, verificação do controle interno, apontando em sua conclusão
as restrições remanescentes.
Ainda, para o
presente exercício, verificou o cumprimento do disposto na Lei nº 8069/1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no
que tange à criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e à manutenção de fundo especial.
Destaco, do mesmo
modo, que o exame das contas anuais do exercício de 2010 inovou a sua abordagem
apresentando a evolução histórica de inúmeros dados no decorrer de um período
de cinco anos, o que é fundamental para um exame comparativo da administração
municipal.
Saliento que consta
do relatório técnico: a) análise do resultado orçamentário; b) análise da
evolução patrimonial e financeira; c) análise do cumprimento dos limites
constitucionais; e d) análise do limite máximo para gastos com pessoal.
Além da verificação
dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em
relação à análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões
do Tribunal de Contas, a Decisão Normativa n. TC-06/2008, estabeleceu os
critérios para apreciação das contas e tornou pública as restrições que podem
ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas
anuais.
Como exemplo dessas
irregularidades, cito: a ocorrência de déficit de execução orçamentária; a
realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos
orçamentários e adicionais; a abertura de créditos suplementares ou adicionais
sem prévia autorização legislativa; a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro sem prévia autorização legislativa; a não aplicação de, no
mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não
aplicação de percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos
profissionais do magistério exclusivamente na educação básica; a não aplicação
de valor mínimo (95%) dos recursos do FUNDEB com despesas com manutenção e desenvolvimento
da educação básica; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em
gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento do artigo 42 da
LRF; a ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno; o balanço anual
consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis; a despesa com
pessoal acima do limite legal e a não remessa dos dados através do e-Sfinge,
dentre outras.
Quanto às restrições
apontadas pelo Órgão Instrutivo, depreende-se que remanesceram quatro
irregularidades de ordem legal.
Com relação às
divergências contábeis verificadas (itens 8.1 e 8.2), bem como a realização de
orçamento subestimado (item 9.1), entendo que as mesmas possam ser
regularizadas pela Unidade, uma vez que os atos considerados irregulares e em
desconformidade aos procedimentos legais, não resultaram em prejuízo ao erário.
Relativamente ao
atraso na remessa dos relatórios de controle interno, verifico que o envio
intempestivo se referiu ao relatório do 6º bimestre, e ocorreu apenas seis dias
de atraso, e não comprometeu a análise das contas do município. Entretanto,
demonstra que a unidade deve estar atenta aos prazos estabelecidos no art. 2º,
§ 5º da Resolução TC-11/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos da
Resolução TC-16/94, por isso, recomendo ao administrador municipal a adoção de
providências visando ao exato cumprimento dos dispositivos legais apontados.
Verifico, ainda que o
Órgão Instrutivo analisou o funcionamento do Fundo Municipal dos direitos da
criança e do adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e atestou que não
foram encaminhados os atos de posse e a nominata dos membros do Conselho, não
houve a remessa do Plano de Ação e tampouco do Plano de Aplicação dos recursos
do FIA e os Conselheiros Tutelares estão sendo remunerados com os recursos do
FIA.
Cumpre salientar que
os apontamentos realizados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU,
neste primeiro momento se deu a partir das informações obtidas pelas respostas
dadas pelo Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.
A busca por essas
informações e a análise das mesmas por esta Corte de Contas foi procedida em
função da assinatura do Termo de Cooperação Técnica nº 049/2010, em 08/11/2010.
O principal objetivo
do referido Termo de Cooperação foi o de promover ações integradas que busquem
assegurar o cumprimento do princípio constitucional da prioridade absoluta em
benefício da população infantojuvenil na previsão e destinação de recursos
públicos, pelo Estado e pelos Municípios Catarinenses para políticas voltadas
ao atendimento e à proteção da infância e da adolescência.
Na mesma
oportunidade, em que foi assinado o Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC
apresentaram a cartilha “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA)”, um guia com informações úteis para todos os atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — como juízes,
promotores, conselheiros municipais e tutelares, gestores públicos — e para
sociedade em geral. A publicação, elaborada por técnicos do Tribunal de Contas,
trouxe orientações sobre a estrutura prevista pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) para implementação de políticas públicas na área, a aplicação
dos recursos do FIA e sua relação com os orçamentos públicos, as possibilidades
de doação de recursos ao Fundo, além de questões pontuais como a remuneração
dos conselheiros tutelares e as despesas com a sua formação.
Deste modo,
verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram implementadas
as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as Prefeituras
Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a serem
utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.
Diante do que foi
exposto, e justificando o não acatamento das sugestões de determinações e
outros procedimentos constantes do Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, no que tange a matéria relativa ao FIA, este Relator
entende que somente a partir do exercício de 2011 é que o Tribunal de Contas
poderá e deverá efetivamente fiscalizar com todo o rigor o funcionamento do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) nos Municípios, sendo que
tal competência se efetivará com a análise individualizada de cada Fundo
através dos respectivos processos de “Prestação de Contas do Administrador –
PCA”.
No presente momento,
entendo que as restrições apontadas possam ser motivo de recomendação,
especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício em que essa análise está
sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida com o Ministério Público
Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação, e considerando que tal
documento somente foi assinado em 08 dezembro de 2010, quando o exercício de
2010 já se encontrava em seus dias derradeiros.
Ademais, o exame dos
autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e
Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências
legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes,
sem infringir a Lei.
Confirma esta
assertiva o fato de que o Município:
a) demonstrou
equilíbrio orçamentário, uma vez que o confronto entre a receita arrecadada e a
despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$
3.257.197,76;
b) demonstrou
equilíbrio financeiro, uma vez que o confronto entre o Ativo Financeiro e o
Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$
5.825.092,24;
c) aplicou o montante
de R$ 7.108.443,02 em despesas com ações e serviços de saúde, correspondendo a
um percentual de 15,39% da receita com impostos, inclusive transferências,
ficando evidenciado que o município CUMPRIU o estabelecido no artigo 77, III, e
§ 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
d) aplicou o montante
de R$ 15.460.195,12, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o
que corresponde a 33,48% da receita proveniente de impostos, CUMPRINDO o
expresso no artigo 212 da Constituição Federal;
e) aplicou o valor de
R$ 5.186.540,89, equivalendo a 67,93% dos recursos oriundos do FUNDEB, em
gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o
estabelecido no artigo 60, XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) e no artigo 22 da Lei Federal nº 11494/2007 (quando a exigência equivale
a 60%);
f) aplicou o valor de
R$ 7.492.602,14, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, equivalendo a 98,13% (quando a exigência é a aplicação de 95 % dos
recursos oriundos do FUNDEB), CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei
Federal nº 11494/2007;
g) realizou gastos de
47,42% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal do
município (limite de 60%), CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da
Constituição Federal c/c art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Síntese do descrito
acima, se verifica às fls. 938 dos autos, em quadro comparativo, que
transcrevemos abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$ 3.257.197,76 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 5.825.092,24 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
15,39% |
4.2) Ensino |
25,00% |
33,48% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
67,93% |
95,00% |
98,13% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
47,42% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
45,58% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
1,84% |
Após a análise dos
autos verifica-se que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º
da Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições
que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação
de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
Diante do exposto,
encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno
recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao
exercício de 2010.
3. VOTO
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos
de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6176/2011;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da
Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer
Prévio do Relator, aprovando-os, e:
3.2. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de CAMPOS NOVOS a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
3.3. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Campos Novos que adote providências, por meio do seu
sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1, 8.2, 9.1 e
9.2 do Relatório nº 4603/2011 da DMU
3.4. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Campos Novos que adote providências quando às
irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 4603/2011 da DMU,
relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.
3.5. Recomenda
ao Município de Campos Novos que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o
resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4603/2011, do Parecer do MPTC nº
6176/2011, ao Sr. Vilibaldo Erich Schmid, à Prefeitura Municipal e à Câmara
Municipal de Campos Novos.
Florianópolis, em 23 de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR