PROCESSO: PCP 11/00124702
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Arvoredo
RESPONSÁVEL: Neuri
Meneguzzi - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Lei n. 11.494/2007.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se
verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato
constitui restrição passível de ressalva.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno. Reincidência.
O atraso no envio dos
Relatórios de Controle Interno compromete a análise da sua efetiva atuação. No
presente processo foi detectada a ocorrência desta irregularidade nos
exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, fazendo com que tal restrição fique
ressalvada para fins de emissão de Parecer Prévio.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Arvoredo no exercício de 2010,
Sr. Neuri Meneguzzi, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 4624/2011 (fls. 433-466), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
1.1. Realização de despesas com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 3.962,98 sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre
de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3)
1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. Recomendou, ainda, ao Responsável pelo Poder Executivo
a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no
Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Capítulo 8
– Inconsistência Contábil.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5849/2011
(fls. 468-471), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 4624/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram
detectadas, na análise do balanço geral do Município de Arvoredo,
irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação
efetuada.
No que tange à restrição do item 1.1, sobre a
não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2009, observa-se que o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007
estabelece que os recursos do FUNDEB devam ser aplicados, na sua totalidade
(100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida
uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro
seguinte. O Município de Arvoredo, entretanto, não observou tal regramento,
razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer
Prévio.
Em
relação ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 1° ao 6° bimestre,
observo que a restrição não se encaixa
no rol das irregularidades passíveis de rejeição. Contudo, trata-se de
apontamento que vem se repetindo desde o exercício de 2006, devendo ser
ressalvado para fins de emissão de Parecer Prévio, sem prejuízo de ser objeto
de futura atuação desta Corte, tendo em vista que o perfeito funcionamento do
sistema de controle interno municipal deve ser uma preocupação constante do
Tribunal de Contas, eis que contribui para a efetividade do próprio controle
externo, decorrendo, sobretudo, de mandamento constitucional (art. 74 da CF).[1]
Quanto
aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para
análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo o déficit de execução orçamentária (R$ 679,21) totalmente absorvido
pelo superávit financeiro do
exercício anterior (R$ 346.425,26)[2];
2) o
Município aplicou o equivalente a 27,55% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 97,48% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 97,48% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 18,62% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Arvoredo.
2. Ressalvar as seguintes restrições:
2.1.
Realização
de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 3.962,98 sem abertura de
crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da conclusão
do Relatório DMU n. 4624/2011)
2.2.
Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º
e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.2 da conclusão do Relatório DMU n. 4624/2011).
3. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU
n. 4624/2011.
4. Recomendar ao responsável pelo Poder
Executivo a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente e no Capítulo 8 – Inconsistência
Contábil, do Relatório DMU n. 4624/2011.
5. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 23 de novembro de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator
[1] 2006 - PCP 07/00043071, Rel. Aud. Subs. Cons. Cleber Muniz Gavi; 2007 -
PCP 08/00165292, Rel. Cons. Luiz Roberto Herbst, 2008 – PCP 09/00265787, Rel.
Aud. Subs. Cons. Sabrina Nunes Iocken e 2009 – PCP 10/00069734, Rel. Aud. Subs. Cons. Cleber
Muniz Gavi.
[2] Decisão Normativa nº
06/2008. Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio
com recomendação de rejeição das contas
prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:
I – DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO – Ocorrência de déficit de execução orçamentária,
considerados os valores de transferências financeiras ao Poder Legislativo e a
órgãos, bem como o não-processamento (empenhamento) de despesa orçamentária
liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada promovidos de forma
irregular, excetuando-se quando
resultante da utilização do superávit
financeiro do exercício anterior - Lei
(federal) n. 4.320/64, art. 48,
"b", e Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 1º, §§ 1º
e 4º. [...]