ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00124702

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Arvoredo

RESPONSÁVEL:      Neuri Meneguzzi - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Lei n. 11.494/2007.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato constitui restrição passível de ressalva.

Atraso na remessa dos relatórios de controle interno. Reincidência.

O atraso no envio dos Relatórios de Controle Interno compromete a análise da sua efetiva atuação. No presente processo foi detectada a ocorrência desta irregularidade nos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, fazendo com que tal restrição fique ressalvada para fins de emissão de Parecer Prévio.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Prefeito Municipal de Arvoredo no exercício de 2010, Sr. Neuri Meneguzzi, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório nº 4624/2011 (fls. 433-466), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

1.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 3.962,98 sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3)

 

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.  Recomendou, ainda, ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Capítulo 8 – Inconsistência Contábil.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5849/2011 (fls. 468-471), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico nº 4624/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral do Município de Arvoredo, irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.

No que tange à restrição do item 1.1, sobre a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009, observa-se que o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 estabelece que os recursos do FUNDEB devam ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de Arvoredo, entretanto, não observou tal regramento, razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.

Em relação ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 1° ao 6° bimestre, observo que a restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição. Contudo, trata-se de apontamento que vem se repetindo desde o exercício de 2006, devendo ser ressalvado para fins de emissão de Parecer Prévio, sem prejuízo de ser objeto de futura atuação desta Corte, tendo em vista que o perfeito funcionamento do sistema de controle interno municipal deve ser uma preocupação constante do Tribunal de Contas, eis que contribui para a efetividade do próprio controle externo, decorrendo, sobretudo, de mandamento constitucional (art. 74 da CF).[1]

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo o déficit de execução orçamentária (R$ 679,21) totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 346.425,26)[2]; 

2)             o Município aplicou o equivalente a 27,55% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 97,48% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 97,48% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 18,62% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Arvoredo.

2. Ressalvar as seguintes restrições:

2.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 3.962,98 sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da conclusão do Relatório DMU n. 4624/2011)

2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.2 da conclusão do Relatório DMU n. 4624/2011).

3. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4624/2011.

4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Capítulo 8 – Inconsistência Contábil, do Relatório DMU n. 4624/2011.

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, em 23 de novembro de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 



[1] 2006 - PCP 07/00043071, Rel. Aud. Subs. Cons. Cleber Muniz Gavi; 2007 - PCP 08/00165292, Rel. Cons. Luiz Roberto Herbst, 2008 – PCP 09/00265787, Rel. Aud. Subs. Cons. Sabrina Nunes Iocken e 2009 – PCP 10/00069734, Rel. Aud. Subs. Cons. Cleber Muniz Gavi.

[2] Decisão Normativa nº 06/2008. Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com  recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante  desta Decisão Normativa, em especial as seguintes: I – DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO – Ocorrência de déficit de execução orçamentária, considerados os valores de transferências financeiras ao Poder Legislativo e a órgãos, bem como o não-processamento (empenhamento) de despesa orçamentária liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada promovidos de forma irregular, excetuando-se quando resultante da  utilização do superávit financeiro do exercício anterior - Lei  (federal) n. 4.320/64, art. 48,  "b", e Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 1º, §§ 1º e 4º. [...]