|
Processo: |
TCE-
04/05464703 |
|
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Araranguá |
|
Responsáveis: |
Primo Menegalli |
|
Assunto: |
Tomada de Contas Especial. Conversão
do processo RPJ 04/05464703, conforme Decisão Singular nº GCMB/2008/0034. Reclamatória Trabalhista n. 120/97. Ex-servidora do
Município de Araranguá. Verbas rescisórias não pagas na época oportuna -
rescisão contratual em 12/02/1997. Multa e indenizações determinadas pela
Justiça do Trabalho. |
|
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 716/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial,
resultante da conversão do processo RPJ 04/05464703, conforme Decisão Singular
nº GCMB/2008/0034 exarada em data de 28/09/2008.
Os autos originais trataram de representação formada a partir de
documentação encaminhada pelo Juiz do Trabalho - Vara do Trabalho de Araranguá, Sr Márcio
Luiz Zucco, decorrente da Reclamatória Trabalhista n. 120/1997 proposta pela Sra.
Maria Cenilva Monteiro em face ao Município de Araranguá
O despacho em questão, também determinou a citação do Sr. Primo
Menegalli, Prefeito Municipal de Araranguá, á época dos fatos, nos termos
dispostos pelo art. 15, inciso II, da Lei Complementar, a qual foi encaminhada
pela Secretaria Geral deste Tribunal (fls. 76 e 78).
Citado por edital (fls. 80 - 83), ante o insucesso da citação por
carta, o responsável não apresentou manifestação.
Retornando os autos para a Diretoria de Controle dos Municípios -
DMU, esta emitiu o Relatório n° 444/2009 (fls. 86-92), oportunidade em que foi
sugerido julgamento irregular das contas, com imputação de débito ao
Responsável, Sr. Primo Menegalli.
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, em
manifestação de fls. 94-95 opinou pela renovação da citação postal do ex-Prefeito
Municipal.
Diante disso e, em respeito ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, determinei nova citação do Responsável, a qual foi efetivada
conforme comprova o documento anexado à fl. 99 e 99 v. Foram encaminhados os
esclarecimentos e documentos de fls. 100 a 120.
Por
força da determinação contida na Resolução nº 10/2007 que alterou a estrutura e
as competências dos órgãos auxiliares deste Tribunal de Contas, o processo foi
encaminhado para exame pela Diretoria de Atos de Pessoal – DAP.
A
Instrução após examinar toda a documentação encaminhada exarou o Relatório nº
6694/2010 (fls. 125-135), em que sugere que as contas sejam julgadas
irregulares com imputação de débito ao Sr. Primo Menegalli, Prefeito Municipal
de Araranguá, à época dos fatos.
O
Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento do Órgão Técnico,
conforme parecer nº MPTC/2.810/2011 (fls. 137-146).
Este
o relatório.
2. DISCUSSÃO
Os autos examinam a realização de
despesa no montante de R$ 9.026,99 (nove mil e vinte e seis reais e noventa e
nove centavos) pelo Município de Araranguá, em vista do Precatório nº 62/2005 depositado
judicialmente em 31/01/2008, oriundo da sentença definitiva exarada pela Vara
do Trabalho local nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 120/97, promovida
pela ex-servidora Maria Cenilvia Monteiro.
O
valor em questão serviu para quitação dos juros e multas estipulados
judicialmente ante o pagamento intempestivo pelo Município de Araranguá das
verbas rescisórias devidas à ex-servidora em face da rescisão do seu contrato
de trabalho. Isso porque sua demissão se efetivou em 12/02/97, contudo o
pagamento se deu somente em 31/01/2008.
O
valor questionado abrange as seguintes parcelas:
Os fatos expostos comprovam que a Sra. Maria Cenilva Monteiro, foi contratada
irregularmente pelo município de Araranguá, sendo demitida por força da decisão
exarada na Ação Civil Pública 0851/95, em vista de sua admissão ter ocorrido
sem a realização de concurso público prévio, na forma exigida pelo artigo 37,
inciso II.
Em decorrência da rescisão de seu
contrato de trabalho em 12/02/1997, a ex-servidora ingressou na Justiça do
Trabalho, alegando ter sido despedida injustamente sem ter o município pago as
verbas rescisórias devidas.
O Responsável, em sua defesa, alega que
quando assumiu o cargo de Prefeito Municipal, em janeiro/1997, encontrou muitos
problemas na administração municipal, inclusive na área de pessoal, uma vez que
naquele mês foi exarada sentença nos atos da Ação Civil Pública 0851/95 que
determinou a imediata rescisão dos contratos que admitiram servidores sem
concurso público. Informa, ainda que dita decisão mesmo atacada por Recurso
Ordinário, interposto pela Procuradoria do Município, foi mantida pelo Acórdão
17044/97.
Além disso, expõe que à
época, considerou ser indevido o pagamento de verbas rescisórias, uma vez que
decisão do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que no caso de contratos
considerados nulos, seria devido o pagamento somente dos dias trabalhados, não
cabendo as demais verbas trabalhistas.
No
entender da Diretoria de Atos de Pessoal – DAP as alegações não servem para
regularizar a despesa efetivada. Isso porque os fatos descritos na sentença
apontam em outra direção, isto é, que as verbas foram colocadas à disposição da
servidora. Dessa forma, as alegações de que os pagamentos não foram efetuados
por conta de decisão posterior do TST não procedem.
Em julho/97 foi proferida
sentença em primeiro grau obrigando o responsável a efetivar o pagamento das
verbas rescisórias devidas a Sra. Maria Cenilva
Monteiro. Tal decisão foi confirmada pelo Acórdão nº TRT/SC/RO-E-V 6032/97,
exarado em fevereiro.
Dessa forma, resta
comprovada a obrigação do Município em quitar as verbas rescisórias em questão
naquela época. Contudo, a quitação se deu somente em 31/01/2008, fato que
redundou na cobrança de juros e multas, e na ocorrência de dano ao erário, decorrente
do pagamento intempestivo da verba rescisória a que a mesma tinha direito.
No entanto, discordo do
montante sugerido para imputação do débito nos relatórios elaborados, por
entender que parte do valor estabelecido como pagamento dos dias trabalhados em
janeiro/97 era verba rescisória devida à ex-servidora, e não pagamento de juros
e multas.
Os documentos anexados
permitem concluir que a Sra. Maria Cenilva Monteiro
foi demitida em 13/01/1997, oportunidade em que recebeu o aviso prévio.
Em vista disso,
tinha direito ao saldo de salário desses dias trabalhados em janeiro/97,
equivalente a R$ 126,08 (cento e vinte e seis reais e oito centavos), que
deveria ter sido pago pelo Município durante a realização da audiência, o que
não ocorreu.
Em vista disso
foi determinado o pagamento em dobro da referida verba – R$ 252,16, na forma
prevista pelo artigo 467 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que atualizado
até fevereiro/2005, redundou no montante de R$ 360,28.
Ocorre que desse
valor entendo que deve ser deduzida a importância de R$ 126,08, por se tratar
de direito assegurado à ex-servidora, e não de pagamento de juros e multa.
Em
vista disso, acompanho parcialmente os posicionamentos apresentados pela
Instrução e pelo Órgão Ministerial, no sentido de que o Responsável seja
condenado ao recolhimento da importância de R$ 8.900,61.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento
no art. 18, III, alínea “c” c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes a
presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de representação
interposta junto a este Tribunal pela Justiça do Trabalho, e condenar o Responsável – Sr. Primo Menegalli – à época, Prefeito
Municipal de Araranguá, CPF n. 007.226.269-91, residente na Av. 7 de Setembro
nº 9000, Araranguá/SC, CEP 88900-000 ao recolhimento da quantia de R$ 8.900,61
(oito mil e novecentos reais e sessenta e um centavos), referente ao pagamento de verbas rescisórias à ex-servidora
Maria Cenilva Monteiro com acréscimo de multas e juros legais em vista de seu
pagamento ter se efetivado com atraso, portanto desprovida de caráter público,
caracterizando afronta ao artigo 37, caput da Constituição Federal, ante
à inobservância ao princípio da eficiência, bem como aos princípios da
economicidade e da legitimidade dos atos de gestão, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma legal).
3.2. Dar ciência do
Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Sr. Primo
Menegalli e ao Município de Araranguá.
Gabinete, em 18 de
novembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator