Processo:

TCE- 04/05464703

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Araranguá

Responsáveis:

Primo Menegalli

Assunto:

Tomada de Contas Especial. Conversão do processo RPJ 04/05464703, conforme Decisão Singular nº GCMB/2008/0034. Reclamatória Trabalhista n. 120/97. Ex-servidora do Município de Araranguá. Verbas rescisórias não pagas na época oportuna - rescisão contratual em 12/02/1997. Multa e indenizações determinadas pela Justiça do Trabalho.

Relatório e Voto:

GAC/HJN – 716/2011

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                               

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, resultante da conversão do processo RPJ 04/05464703, conforme Decisão Singular nº GCMB/2008/0034 exarada em data de 28/09/2008.

 

Os autos originais trataram de representação formada a partir de documentação encaminhada pelo Juiz do Trabalho - Vara do Trabalho de Araranguá, Sr Márcio Luiz Zucco, decorrente da Reclamatória Trabalhista n. 120/1997 proposta pela Sra. Maria Cenilva Monteiro em face ao Município de Araranguá

 

O despacho em questão, também determinou a citação do Sr. Primo Menegalli, Prefeito Municipal de Araranguá, á época dos fatos, nos termos dispostos pelo art. 15, inciso II, da Lei Complementar, a qual foi encaminhada pela Secretaria Geral deste Tribunal (fls. 76 e 78).

 

Citado por edital (fls. 80 - 83), ante o insucesso da citação por carta, o responsável não apresentou manifestação.

 

Retornando os autos para a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, esta emitiu o Relatório n° 444/2009 (fls. 86-92), oportunidade em que foi sugerido julgamento irregular das contas, com imputação de débito ao Responsável, Sr. Primo Menegalli.

 

O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, em manifestação de fls. 94-95 opinou pela renovação da citação postal do ex-Prefeito Municipal.

 

Diante disso e, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determinei nova citação do Responsável, a qual foi efetivada conforme comprova o documento anexado à fl. 99 e 99 v. Foram encaminhados os esclarecimentos e documentos de fls. 100 a 120.

 

Por força da determinação contida na Resolução nº 10/2007 que alterou a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares deste Tribunal de Contas, o processo foi encaminhado para exame pela Diretoria de Atos de Pessoal – DAP.

 

A Instrução após examinar toda a documentação encaminhada exarou o Relatório nº 6694/2010 (fls. 125-135), em que sugere que as contas sejam julgadas irregulares com imputação de débito ao Sr. Primo Menegalli, Prefeito Municipal de Araranguá, à época dos fatos.

 

O Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento do Órgão Técnico, conforme parecer nº MPTC/2.810/2011 (fls. 137-146).

 

Este o relatório.

 

 

 

 

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Os autos examinam a realização de despesa no montante de R$ 9.026,99 (nove mil e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) pelo Município de Araranguá, em vista do Precatório nº 62/2005 depositado judicialmente em 31/01/2008, oriundo da sentença definitiva exarada pela Vara do Trabalho local nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 120/97, promovida pela ex-servidora Maria Cenilvia Monteiro.

 

O valor em questão serviu para quitação dos juros e multas estipulados judicialmente ante o pagamento intempestivo pelo Município de Araranguá das verbas rescisórias devidas à ex-servidora em face da rescisão do seu contrato de trabalho. Isso porque sua demissão se efetivou em 12/02/97, contudo o pagamento se deu somente em 31/01/2008.

 

O valor questionado abrange as seguintes parcelas:

 

1)     R$ 360,00 referentes ao valor atualizado até fevereiro/2005, de 13 dias de salário de janeiro de 1997, pagos em dobro com base no art. 467, da CLT (redação original), em vista do não-pagamento de verba incontroversa na data do comparecimento à audiência trabalhista (valor original fixado em R$ 252,16 (salário em dobro);
2)    R$ 898,33 relativos a 03 cotas de seguro desemprego, pagos à título indenizatório, em face do não-fornecimento pelo Município das guias correspondentes, o que impediu a servidora de receber o benefício,  conforme Sentença proferida em 17/07/1997 pela Vara do Trabalho de Araranguá (AT n. 120/1997), valor esse atualizado até fev/2005 pela Justiça do Trabalho (valor original de 628,74 em fev/1997);
3)    R$ 831,13 referentes à multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, decorrente do pagamento intempestivo das verbas rescisórias, valor esse atualizado até fev/2005 pela justiça do Trabalho (valor original de 581,90 em fev/1997);
4)    R$ 3.226.26 relativos aos juros de mora de 1% ao, mês calculados sobre o montante das parcelas salariais devidas, equivalentes há 3999 dias, com índice de 133,3%, calculado pela Justiça do Trabalho, considerado o período de 12/02/1997 a 31/01/2008;
5)    R$ 3.710,99 referentes aos juros de mora de 1% ao mês calculados sobre o montante das parcelas indenizatórias fixadas na sentença judicial, equivalentes a 3999 dias, com índice de 133,3%, calculado pela Justiça do Trabalho, considerado o período de 1/01/1997 a 31/01/2008.

 

Os fatos expostos comprovam que a Sra. Maria Cenilva Monteiro, foi contratada irregularmente pelo município de Araranguá, sendo demitida por força da decisão exarada na Ação Civil Pública 0851/95, em vista de sua admissão ter ocorrido sem a realização de concurso público prévio, na forma exigida pelo artigo 37, inciso II.

 

Em decorrência da rescisão de seu contrato de trabalho em 12/02/1997, a ex-servidora ingressou na Justiça do Trabalho, alegando ter sido despedida injustamente sem ter o município pago as verbas rescisórias devidas.

 

O Responsável, em sua defesa, alega que quando assumiu o cargo de Prefeito Municipal, em janeiro/1997, encontrou muitos problemas na administração municipal, inclusive na área de pessoal, uma vez que naquele mês foi exarada sentença nos atos da Ação Civil Pública 0851/95 que determinou a imediata rescisão dos contratos que admitiram servidores sem concurso público. Informa, ainda que dita decisão mesmo atacada por Recurso Ordinário, interposto pela Procuradoria do Município, foi mantida pelo Acórdão 17044/97.

 

Além disso, expõe que à época, considerou ser indevido o pagamento de verbas rescisórias, uma vez que decisão do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que no caso de contratos considerados nulos, seria devido o pagamento somente dos dias trabalhados, não cabendo as demais verbas trabalhistas.

 

No entender da Diretoria de Atos de Pessoal – DAP as alegações não servem para regularizar a despesa efetivada. Isso porque os fatos descritos na sentença apontam em outra direção, isto é, que as verbas foram colocadas à disposição da servidora. Dessa forma, as alegações de que os pagamentos não foram efetuados por conta de decisão posterior do TST não procedem.

Em julho/97 foi proferida sentença em primeiro grau obrigando o responsável a efetivar o pagamento das verbas rescisórias devidas a Sra. Maria Cenilva Monteiro. Tal decisão foi confirmada pelo Acórdão nº TRT/SC/RO-E-V 6032/97, exarado em fevereiro.

 

Dessa forma, resta comprovada a obrigação do Município em quitar as verbas rescisórias em questão naquela época. Contudo, a quitação se deu somente em 31/01/2008, fato que redundou na cobrança de juros e multas, e na ocorrência de dano ao erário, decorrente do pagamento intempestivo da verba rescisória a que a mesma tinha direito.

 

No entanto, discordo do montante sugerido para imputação do débito nos relatórios elaborados, por entender que parte do valor estabelecido como pagamento dos dias trabalhados em janeiro/97 era verba rescisória devida à ex-servidora, e não pagamento de juros e multas.

 

Os documentos anexados permitem concluir que a Sra. Maria Cenilva Monteiro foi demitida em 13/01/1997, oportunidade em que recebeu o aviso prévio.

 

Em vista disso, tinha direito ao saldo de salário desses dias trabalhados em janeiro/97, equivalente a R$ 126,08 (cento e vinte e seis reais e oito centavos), que deveria ter sido pago pelo Município durante a realização da audiência, o que não ocorreu.

 

Em vista disso foi determinado o pagamento em dobro da referida verba – R$ 252,16, na forma prevista pelo artigo 467 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que atualizado até fevereiro/2005, redundou no montante de R$ 360,28.

 

Ocorre que desse valor entendo que deve ser deduzida a importância de R$ 126,08, por se tratar de direito assegurado à ex-servidora, e não de pagamento de juros e multa.

 

Em vista disso, acompanho parcialmente os posicionamentos apresentados pela Instrução e pelo Órgão Ministerial, no sentido de que o Responsável seja condenado ao recolhimento da importância de R$ 8.900,61.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de representação interposta junto a este Tribunal pela Justiça do Trabalho, e condenar o Responsável – Sr. Primo Menegalli – à época, Prefeito Municipal de Araranguá, CPF n. 007.226.269-91, residente na Av. 7 de Setembro nº 9000, Araranguá/SC, CEP 88900-000 ao recolhimento da quantia de R$ 8.900,61 (oito mil e novecentos reais e sessenta e um centavos), referente ao pagamento de verbas rescisórias à ex-servidora Maria Cenilva Monteiro com acréscimo de multas e juros legais em vista de seu pagamento ter se efetivado com atraso, portanto desprovida de caráter público, caracterizando afronta ao artigo 37, caput da Constituição Federal, ante à inobservância ao princípio da eficiência, bem como aos princípios da economicidade e da legitimidade dos atos de gestão, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

3.2. Dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Sr. Primo Menegalli e ao Município de Araranguá.

 

 

Gabinete, em 18 de novembro de 2011.

 

 

                                                                                                                  

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator