PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00100510 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Águas Mornas |
RESPONSÁVEL: |
Pedro Francisco Garcia |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício financeiro de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 985/2011 |
Prestação de Contas de
Prefeito. Exercício de 2010. Município de Águas Mornas. Restrições de ordem
constitucional e legal. Parecer pela aprovação. Ressalvas. Recomendações.
Processo apartado.
Crédito adicional
suplementar. Abertura. Transferência de recursos de um órgão para outro. Lei
específica. Ausência. Ressalva.
A abertura de crédito adicional suplementar por conta da
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorizaçaõ
legislativa, contraria disposições do art. 167, incisos VI, da Constituição
Federal.
Crédito adicional
especial. Abertura. Lei específica. Ausência. Ressalva.
A abertura de crédito adicional especial sem lei
autorizativa específica, contraria o disposto no art. 167, inciso V, da
Constituição Federal e art. 42, da Lei n. 4.320/64.
Sistema e-Sfinge.
Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada.
Divergência. Recomendação.
O Município deve remeter os dados e as informações por
meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge
de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros
demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n.
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
Relatórios de controle
interno. Atraso na remessa. Reincidência. Recomendação. Formação de apartado.
O atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável
pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n.
TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Relatório de controle
interno. Remessa. Ausência. Recomendação e apartado.
A ausência de remessa do relatório de contolre interno
revela a existência de problemas na estrutura e no funcionamento do Sistema de
Controle Interno da Unidade, o que traz prejuízo para a análise das contas
prestadas pelo Prefeito, contrariando disposiçõe do art. 5º, § 3º da Resolução
nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares. Remuneração.
Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.
A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é
vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Águas Mornas, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 4.928/2011, de fls. 567 a 606, no qual foram
anotadas as seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1.1. Remanejamento de
recursos de um órgão para outro, conforme Decreto n° 79, de
20/12/2010, no valor de R$ 5.104,00, sem prévia autorização legislativa,
violando o disposto na Constituição Federal, artigo 167, inciso VI;
1.2.
Abertura de Créditos Adicionais Especiais, por meio
dos decretos nos 5, 9 e 26, nos valores de R$ 11.000,00, R$
19.100,00 e R$ 1.440,00, respectivamente, sem Lei Autorizativa Específica, em
desacordo com o disposto no art. 167, inciso V da Constituição Federal e art. 42, da Lei n° 4.320/64.
2.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
2.1.
Divergência, no valor
de R$ 1.261.262,02, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.918.680,90) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
17.657.418,88), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64;
2.1.
Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
2.2.
Ausência na remessa do Relatório de
Controle Interno referente ao 6º bimestre, em descumprimento aos artigos 3º e
4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de cinco, com aquelas
formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo PCP n.
10/00097789), constato que a Unidade é reincidente em três delas, conforme
indicação dos itens 1.1., 1.2. e 2.2, constantes da conclusão do relatório
técnico.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 6.066/2011, conforme registro às fls. 608 a
614, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Águas Mornas.
2. DISCUSSÃO
2.1. Remanejamento de recursos de um órgão para outro,
conforme Decreto n° 79, de 20/12/2010, no valor de R$ 5.104,00, sem prévia autorização
legislativa, violando o disposto na Constituição Federal, artigo 167, inciso VI
(item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011);
2.2. Abertura de Créditos Adicionais
Especiais, por meio dos decretos nos 5, 9 e 26, nos valores de R$ 11.000,00, R$
19.100,00 e R$ 1.440,00, respectivamente, sem Lei Autorizativa Específica, em
desacordo com o disposto no art. 167, inciso V da Constituição Federal e art. 42,
da Lei n° 4.320/64 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011).
Apurou a instrução que o Município de Águas Mornas procedeu
ao remanejamento de recursos de um órgão para outro e à abertura de crédito
adicional especial, ambos sem prévia autorização legislativa, contrariando o
disposto no artigo 167, incisos V e VI da Constituição Federal:
Art.
167 São vedados:
V
– a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
– a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa; (grifo nosso)
Sobre o que se apresenta convém ressaltar o Prejulgado
1312/2003 deste Tribunal de Contas, a saber:
Os
créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa
através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se
dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e
indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei
Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I,
da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do
exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo
irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações
cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei n. 4.320/64.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167,
VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização
legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei
Orçamentária Anual.
As citações anteriores indicam que o orçamento, enquanto
lei formal, somente pode ser alterado por outra lei e não por mero ato do Poder
Executivo. O objetivo é impedir que o orçamento seja modificado sem a
participação prévia, direta e específica do Poder Legislativo.
Veja-se, nesse sentido, o comentário ao dispositivo
constitucional em tela feito por J. CRETELLA JR. em seus Comentários à
Constituição Federal de 1988 (Forense Universitária, 1992, vol. VII. P. 3821):
(...)
Dois aspectos devem ser considerados nesta regra jurídica constitucional: o
primeiro, que acentua ser possível apenas mediante lei, a transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, o que é obvio, pois a distribuição de recursos constante da lei
orçamentária em dotações específicas para determinadas unidades, já que foi
feita por lei, só por lei pode ser alterada, de acordo com o princípio do
paralelismo das formas; o segundo, que mostra estar implícita, na regra, a
autorização para que, durante a vigência da lei orçamentária, que vale para
dado exercício financeiro, possa esta ser alterada. Permite-se, desse modo,
sempre por lei, que se proceda à adequação do orçamento a imprevistos que
ocorram no decurso do exercício, não obstante a regra tradicional e rígida
que determina a votação do orçamento no decorrer de um exercício para ser
executado no subseqüente. (grifo nosso)
De acordo com a Decisão Normativa n.
TC-06/2008, que estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio,
das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das
contas anuais dos Administradores Municipais, a restrições anotadas pela parte
Técnica podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição
de contas (art. 9º, incisos III e IV).
Contudo, convém ressaltar que a alteração
orçamentária promovida, quanto à transferência de recursos de um órgão para
outro, sem autorização específica, ocorreu ao final do exercício, em
20/12/2010, conforme Decreto n. 79/2010, e em valor não expressivo (R$
5.104,00) que pudesse descaracterizar o orçamento inicialmente aprovado.
Além
disso, embora o Órgão Orçamentário e a Unidade Orçamentária fossem distintos,
já que se remanejou dotação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
(03.01) para o Gabinete do Prefeito (02.01), observo que a categoria econômica,
o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação foram idênticos, com
exceção do valor de R$ 104,00, cuja modalidade de aplicação foi diferente (91 –
Aplicações Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social). Ou seja, a dotação
suplementada tratava de despesa corrente, pessoal e encargos, aplicação direta,
conforme indicação dos códigos 3.1.90. Desta forma, manteve-se, em parte, a
natureza da despesa (doação) anulada.
Já em relação à abertura de Créditos
Adicionais Especiais, nos valores de R$ 11.000,00, R$ 19.100,00 e R$ 1.440,00,
sem lei autorizativa específica, verifico que a alteração orçamentária
promovida ocorreu nos três primeiros meses do exercício de 2010 e dentro do
mesmo Poder, Unidade, Função, Subfunção, Programa, distinguindo-se a partir do
projeto/atividade, em alguns casos, e principalmente quanto à natureza da
despesa, no grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação. As Unidades
envolvidas foram a Secretaria de Educação, Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria, Comércio e Turismo, Gabinete do Prefeito, Fundo Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serv. Urbanos.
Entendo que a abertura de créditos adicionais
especiais, por conta da anulação de dotação, sem autorização legislativa
específica, no início do exercício e nas importâncias especificadas, caracterizou-se
como uma adequação do orçamento sem alterar signficamente a proposta
orçamentária inicial.
Registro que as irregularidades anotadas já
forma objeto de ressalvas nas contas do exercício de 2009, porém os valores
remanejados sem lei específica foram superiores aos analisados neste Voto.
Nesse sentido e considerando o que determina
a norma Constitucional, entendo que o Município não deva promover alterações
orçamentárias, para situações como as apresentadas, sem lei específica.
Todavia, em conseqüência da pouca
representatividade do valor e sua aplicação na mesma Unidade, função, subfunção
e programa, concluo que a restrição em questão deva permanecer como ressalva na
proposta de Voto que ao final profiro.
2.3. Divergência, no valor de R$
1.261.262,02, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.918.680,90) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
17.657.418,88), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 2.1 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011).
A presente restrição diz
respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge,
relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo Planejamento), os quais
não guardam conformidade com aqueles apurados no Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, encaminhados junto ao
Balanço Anual Consolidado, emitido pela Unidade.
Tais ocorrências
evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações
referidas.
Pelo
que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a
emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos
responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza.
2.4. Atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 2.2 da
Conclusão do Relatório n. 4.928/2011)
Anotou a Instrução
Técnica que o Município de Águas Mornas possui Sistema de Controle Interno
instituído desde 02/12/2003 e sob a responsabilidade atual da servidora Sr.
Vânia Thiesen de Mattos, designada para tanto.
Apesar
de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle
interno, relativos aos 1º, 2º e 4º bimestres, foram remetidos com atraso,
descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da
Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
De
minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que os atrasos na
remessa dos relatórios não foram significativos, com exceção do 1º bimestre
cujo atraso foi de vinte e sete dias. Porém, considerando que a Unidade é
reincidente na irregularidade, concluo pela formação de processo apartado com
vista ao exame da matéria.
LEI INSTITUIDORA |
647/2003,
de 08/12/2003 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Vânia
Thiesen de Mattos |
ATO DE NOMEAÇÃO |
Portaria
37, de 11/03/2010 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas
Limites para Entrega |
|||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas
de Entrega |
||||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
27/04/2010 |
07/06/2010 |
02/08/2010 |
18/10/2010 |
29/11/2010 |
- |
Fonte:
Relatório DMU n. 4.928/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de
Controle Interno
2.5. Ausência
na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em
descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo
5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 2.3 da Conclusão do Relatório n.
4.928/2011).
Registrou
a Instrução a ausência da remessa do Relatório de Controle Interno referente ao
6º bimestre. Em relação ao que se apresenta convém ressaltar que os mandamentos
de ordem constitucional e infraconstitucional existentes sobre o controle
interno destacam sua importância no desempenho operacional das entidades
públicas, prevendo a sua obrigatoriedade, como forma de assegurar o cumprimento
dos seguintes objetivos: eficácia e eficiência nas operações; confiabilidade nos
relatórios financeiros; e, cumprimento de leis e regulamentos aplicáveis.
Nesse
sentido, transcreve-se o previsto no artigo 74 da Constituição Federal:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Por
outro lado, o controle interno, enquanto estrutura organizacional consiste num
conjunto de procedimentos realizado ao longo da gestão pública, com fundamento
em uma metodologia pré-estabelecida a ser executada pelos diversos setores de
trabalho.
Na
prática, um modelo ideal de controle interno deve contemplar as seguintes
situações: desempenho desejado, desempenho real, medida do desempenho real,
comparação do real com o padrão, identificação de desvio, análise das causas
dos desvios, programa de ação corretiva e implementação de correções. Os
resultados verificados, durante esse processo, servirão como subsídios para
formação de opinião sobre a regularidade ou não das ações desenvolvidas por
determinada gestão.
Por
sua vez, a Resolução Nº. TC-11/2004 estabelece o prazo específico para a
remessa dos Relatórios de Controle Interno e seu universo de análise, a saber:
Art. 2º (...)
§ 3º - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência,
no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo
Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos Municípios, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a
análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução
orçamentária e dos registros contáveis, evidenciando, se for o caso, as
possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as
medidas implementadas para a sua regularização. (grifo nosso)
A
ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno, por falta de atuação do
setor específico, responsável pela sua elaboração e encaminhamento a este
Tribunal, constitui irregularidade passível de multa. Assim sendo, concluo por
sugerir a formação de processo apartado para situação em destaque.
2.6. Remuneração dos conselheiros tutelares
por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA,
caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução
CONANDA n. 137/2010(item III da Recomendação do Relatório n. 4.928/2011).
Anotou
a Instrução técnica que a remuneração total dos Conselheiros Tutelares
representou 98,09% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, sendo esta paga com recursos do fundo, o que representou afronta
ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.
De
minha parte, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas
quanto à irregularidade destacada. Fundamento meu entendimento no fato de que,
a partir das contas de 2010, passou a Diretoria técnica a cobrar de forma mais
incisiva ações dos Municípios quanto ao atendimento da legislação aplicada ao
FIA.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado
no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 59.519,77)
e financeiro (R$ 350.658,65), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal); que o
Município aplicou 26,63% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal; que foi aplicado 99,35% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério o equivalente a 87,48% dos recursos do Fundeb, em
observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 21,51 da
receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e
serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da
CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo,
portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer
prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Águas Mornas,
relativas ao exercício financeiro de 2010.
3. VOTO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e
discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do
Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a
emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram
para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito
quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos
do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6.066/2011,
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Águas Mornas a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e
recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. remanejamento
de recursos de um órgão para outro, conforme Decreto n° 79, de 20/12/2010, no
valor de R$ 5.104,00, sem prévia autorização legislativa, violando o disposto
na Constituição Federal, artigo 167, inciso VI (item 1.1 da Conclusão do
Relatório n. 4.928/2011);
3.1.1.2. abertura
de Créditos Adicionais Especiais, por meio dos decretos nos 5, 9 e 26, nos
valores de R$ 11.000,00, R$ 19.100,00 e R$ 1.440,00, respectivamente, sem Lei
Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, inciso V da
Constituição Federal e art. 42, da Lei n° 4.320/64
3.1.1.3. atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004 (item 2.2 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011).
3.1.2. Recomenda
ao Chefe do Poder Executivo do Município de Águas Mornas, com o envolvimento e
responsabilização do Órgão de Controle Interno, a adoção de providências para
prevenção da seguinte deficiência apontada no Relatório n. 4.928/2011:
3.1.2.1. divergência,
no valor de R$ 1.261.262,02, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
18.918.680,90) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 17.657.418,88), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1 da Conclusão do Relatório n.
4.928/2011).
3.1.2.2. pagamento
da remuneração dos conselheiros tutelares do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente por meio de recursos do Fundo, em descumprimento ao
disposto no artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão
do Relatório n. 4.928/2011).
3.2. Determina
a formação de autos apartados para fins de exame das matérias relativas:
3.2.1. ao
atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e
4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004 (item 2.2 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011);
3.2.2. à
ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre,
em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
(item 2.3
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.928/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Águas Mornas que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata
da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Pedro Francisco Garcia - Prefeito
Municipal e à Câmara Municipal de Águas Mornas.
Florianópolis, em 23 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR