PROCESSO Nº:

PCP-11/00100510

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Águas Mornas

RESPONSÁVEL:

Pedro Francisco Garcia

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício financeiro de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 985/2011

 

Prestação de Contas de Prefeito. Exercício de 2010. Município de Águas Mornas. Restrições de ordem constitucional e legal. Parecer pela aprovação. Ressalvas. Recomendações. Processo apartado.

Crédito adicional suplementar. Abertura. Transferência de recursos de um órgão para outro. Lei específica. Ausência. Ressalva.

A abertura de crédito adicional suplementar por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorizaçaõ legislativa, contraria disposições do art. 167, incisos VI, da Constituição Federal.

Crédito adicional especial. Abertura. Lei específica. Ausência. Ressalva.

A abertura de crédito adicional especial sem lei autorizativa específica, contraria o disposto no art. 167, inciso V, da Constituição Federal e art. 42, da Lei n. 4.320/64.

Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada. Divergência. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000,  conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

Relatórios de controle interno. Atraso na remessa. Reincidência. Recomendação. Formação de apartado.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n. TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

Relatório de controle interno. Remessa. Ausência. Recomendação e apartado.

A ausência de remessa do relatório de contolre interno revela a existência de problemas na estrutura e no funcionamento do Sistema de Controle Interno da Unidade, o que traz prejuízo para a análise das contas prestadas pelo Prefeito, contrariando disposiçõe do art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares. Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.

A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Águas Mornas, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 4.928/2011, de fls. 567 a 606, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

 

1.     RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

1.1.     Remanejamento de recursos de um órgão para outro, conforme Decreto n° 79, de 20/12/2010, no valor de R$ 5.104,00, sem prévia autorização legislativa, violando o disposto na Constituição Federal, artigo 167, inciso VI;

1.2.     Abertura de Créditos Adicionais Especiais, por meio dos decretos nos 5, 9 e 26, nos valores de R$ 11.000,00, R$ 19.100,00 e R$ 1.440,00, respectivamente, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, inciso V da Constituição Federal e art. 42, da Lei n° 4.320/64.

 

2.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

2.1.     Divergência, no valor de R$ 1.261.262,02, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.918.680,90) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 17.657.418,88), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64;

 

2.1.     Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

 

2.2.     Ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de cinco, com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo PCP n. 10/00097789), constato que a Unidade é reincidente em três delas, conforme indicação dos itens 1.1., 1.2. e 2.2, constantes da conclusão do relatório técnico.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 6.066/2011, conforme registro às fls. 608 a 614, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Águas Mornas.

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Remanejamento de recursos de um órgão para outro, conforme Decreto n° 79, de 20/12/2010, no valor de R$ 5.104,00, sem prévia autorização legislativa, violando o disposto na Constituição Federal, artigo 167, inciso VI (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011);

 

2.2. Abertura de Créditos Adicionais Especiais, por meio dos decretos nos 5, 9 e 26, nos valores de R$ 11.000,00, R$ 19.100,00 e R$ 1.440,00, respectivamente, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, inciso V da Constituição Federal e art. 42, da Lei n° 4.320/64 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011).

Apurou a instrução que o Município de Águas Mornas procedeu ao remanejamento de recursos de um órgão para outro e à abertura de crédito adicional especial, ambos sem prévia autorização legislativa, contrariando o disposto no artigo 167, incisos V e VI da Constituição Federal:

 

Art. 167 São vedados:

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (grifo nosso)

 

Sobre o que se apresenta convém ressaltar o Prejulgado 1312/2003 deste Tribunal de Contas, a saber:

 

Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei n. 4.320/64.


A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

 

As citações anteriores indicam que o orçamento, enquanto lei formal, somente pode ser alterado por outra lei e não por mero ato do Poder Executivo. O objetivo é impedir que o orçamento seja modificado sem a participação prévia, direta e específica do Poder Legislativo.

 

Veja-se, nesse sentido, o comentário ao dispositivo constitucional em tela feito por J. CRETELLA JR. em seus Comentários à Constituição Federal de 1988 (Forense Universitária, 1992, vol. VII. P. 3821):

(...) Dois aspectos devem ser considerados nesta regra jurídica constitucional: o primeiro, que acentua ser possível apenas mediante lei, a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, o que é obvio, pois a distribuição de recursos constante da lei orçamentária em dotações específicas para determinadas unidades, já que foi feita por lei, só por lei pode ser alterada, de acordo com o princípio do paralelismo das formas; o segundo, que mostra estar implícita, na regra, a autorização para que, durante a vigência da lei orçamentária, que vale para dado exercício financeiro, possa esta ser alterada. Permite-se, desse modo, sempre por lei, que se proceda à adequação do orçamento a imprevistos que ocorram no decurso do exercício, não obstante a regra tradicional e rígida que determina a votação do orçamento no decorrer de um exercício para ser executado no subseqüente. (grifo nosso)

 

 

De acordo com a Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais, a restrições anotadas pela parte Técnica podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição de contas (art. 9º, incisos III e IV).

 

Contudo, convém ressaltar que a alteração orçamentária promovida, quanto à transferência de recursos de um órgão para outro, sem autorização específica, ocorreu ao final do exercício, em 20/12/2010, conforme Decreto n. 79/2010, e em valor não expressivo (R$ 5.104,00) que pudesse descaracterizar o orçamento inicialmente aprovado.

 

 Além disso, embora o Órgão Orçamentário e a Unidade Orçamentária fossem distintos, já que se remanejou dotação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças (03.01) para o Gabinete do Prefeito (02.01), observo que a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação foram idênticos, com exceção do valor de R$ 104,00, cuja modalidade de aplicação foi diferente (91 – Aplicações Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social). Ou seja, a dotação suplementada tratava de despesa corrente, pessoal e encargos, aplicação direta, conforme indicação dos códigos 3.1.90. Desta forma, manteve-se, em parte, a natureza da despesa (doação) anulada.

 

Já em relação à abertura de Créditos Adicionais Especiais, nos valores de R$ 11.000,00, R$ 19.100,00 e R$ 1.440,00, sem lei autorizativa específica, verifico que a alteração orçamentária promovida ocorreu nos três primeiros meses do exercício de 2010 e dentro do mesmo Poder, Unidade, Função, Subfunção, Programa, distinguindo-se a partir do projeto/atividade, em alguns casos, e principalmente quanto à natureza da despesa, no grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação. As Unidades envolvidas foram a Secretaria de Educação, Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, Gabinete do Prefeito, Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serv. Urbanos.

 

Entendo que a abertura de créditos adicionais especiais, por conta da anulação de dotação, sem autorização legislativa específica, no início do exercício e nas importâncias especificadas, caracterizou-se como uma adequação do orçamento sem alterar signficamente a proposta orçamentária inicial.

 

Registro que as irregularidades anotadas já forma objeto de ressalvas nas contas do exercício de 2009, porém os valores remanejados sem lei específica foram superiores aos analisados neste Voto. 

 

Nesse sentido e considerando o que determina a norma Constitucional, entendo que o Município não deva promover alterações orçamentárias, para situações como as apresentadas, sem lei específica. Todavia, em conseqüência  da pouca representatividade do valor e sua aplicação na mesma Unidade, função, subfunção e programa, concluo que a restrição em questão deva permanecer como ressalva na proposta de Voto que ao final profiro.

 

2.3.  Divergência, no valor de R$ 1.261.262,02, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.918.680,90) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 17.657.418,88), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011).

A presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela Unidade.

 

Tais ocorrências evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações referidas.

 

Pelo que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 2.2 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011)

Anotou a Instrução Técnica que o Município de Águas Mornas possui Sistema de Controle Interno instituído desde 02/12/2003 e sob a responsabilidade atual da servidora Sr. Vânia Thiesen de Mattos, designada para tanto.

 

Apesar de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle interno, relativos aos 1º, 2º e 4º bimestres, foram remetidos com atraso, descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004. 

 

De minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que os atrasos na remessa dos relatórios não foram significativos, com exceção do 1º bimestre cujo atraso foi de vinte e sete dias. Porém, considerando que a Unidade é reincidente na irregularidade, concluo pela formação de processo apartado com vista ao exame da matéria.

 

LEI INSTITUIDORA

647/2003, de 08/12/2003

RESPONSÁVEL

Vânia Thiesen de Mattos

ATO DE NOMEAÇÃO

Portaria 37, de 11/03/2010

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

27/04/2010

07/06/2010

02/08/2010

18/10/2010

29/11/2010

-

Fonte: Relatório DMU n. 4.928/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de Controle Interno

 

2.5. Ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 2.3 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011).

 

Registrou a Instrução a ausência da remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre. Em relação ao que se apresenta convém ressaltar que os mandamentos de ordem constitucional e infraconstitucional existentes sobre o controle interno destacam sua importância no desempenho operacional das entidades públicas, prevendo a sua obrigatoriedade, como forma de assegurar o cumprimento dos seguintes objetivos: eficácia e eficiência nas operações; confiabilidade nos relatórios financeiros; e, cumprimento de leis e regulamentos aplicáveis. 

 

Nesse sentido, transcreve-se o previsto no artigo 74 da Constituição Federal:

 

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

 

 

Por outro lado, o controle interno, enquanto estrutura organizacional consiste num conjunto de procedimentos realizado ao longo da gestão pública, com fundamento em uma metodologia pré-estabelecida a ser executada pelos diversos setores de trabalho.

 

Na prática, um modelo ideal de controle interno deve contemplar as seguintes situações: desempenho desejado, desempenho real, medida do desempenho real, comparação do real com o padrão, identificação de desvio, análise das causas dos desvios, programa de ação corretiva e implementação de correções. Os resultados verificados, durante esse processo, servirão como subsídios para formação de opinião sobre a regularidade ou não das ações desenvolvidas por determinada gestão.

 

Por sua vez, a Resolução Nº. TC-11/2004 estabelece o prazo específico para a remessa dos Relatórios de Controle Interno e seu universo de análise, a saber:

Art. 2º (...)

§ 3º - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos Municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contáveis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização. (grifo nosso)

 

 

A ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno, por falta de atuação do setor específico, responsável pela sua elaboração e encaminhamento a este Tribunal, constitui irregularidade passível de multa. Assim sendo, concluo por sugerir a formação de processo apartado para situação em destaque.

 

 

2.6. Remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010(item III da Recomendação do Relatório n. 4.928/2011).

 

Anotou a Instrução técnica que a remuneração total dos Conselheiros Tutelares representou 98,09% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo esta paga com recursos do fundo, o que representou afronta ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.

 

De minha parte, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto à irregularidade destacada. Fundamento meu entendimento no fato de que, a partir das contas de 2010, passou a Diretoria técnica a cobrar de forma mais incisiva ações dos Municípios quanto ao atendimento da legislação aplicada ao FIA.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 59.519,77) e financeiro (R$ 350.658,65), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que  o Município aplicou  26,63% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado 99,35% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 87,48% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 21,51 da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Águas Mornas, relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

3. VOTO

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6.066/2011,

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Águas Mornas a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. remanejamento de recursos de um órgão para outro, conforme Decreto n° 79, de 20/12/2010, no valor de R$ 5.104,00, sem prévia autorização legislativa, violando o disposto na Constituição Federal, artigo 167, inciso VI (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011);

                              3.1.1.2. abertura de Créditos Adicionais Especiais, por meio dos decretos nos 5, 9 e 26, nos valores de R$ 11.000,00, R$ 19.100,00 e R$ 1.440,00, respectivamente, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, inciso V da Constituição Federal e art. 42, da Lei n° 4.320/64

                              3.1.1.3. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 2.2 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011).

                    3.1.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo do Município de Águas Mornas, com o envolvimento e responsabilização do Órgão de Controle Interno, a adoção de providências para prevenção da seguinte deficiência apontada no Relatório n. 4.928/2011:

                              3.1.2.1. divergência, no valor de R$ 1.261.262,02, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.918.680,90) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 17.657.418,88), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011).

                              3.1.2.2. pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de recursos do Fundo, em descumprimento ao disposto no artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011).

          3.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das matérias relativas:

                    3.2.1. ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 2.2 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011);

                    3.2.2. à ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 2.3

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.928/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Águas Mornas que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Pedro Francisco Garcia - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Águas Mornas.

 

Florianópolis, em 23 de novembro de 2011.

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR