PROCESSO Nº |
PCP 11/00091189 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Saltinho |
RESPONSÁVEL |
Deonir Luiz Ferronatto, Prefeito Municipal de Saltinho |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL.
CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter
gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a
recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser
devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação
de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Saltinho referente ao exercício de
2010, de responsabilidade do Sr. Deonir Luiz Ferronatto, ora submetida por este
Relator à apreciação pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa
Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da
Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do
Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos
arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n°
TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder
Executivo Municipal de Saltinho remeteu tempestivamente a este Tribunal o
balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros
contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados
pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4736/2011
(fls. 376/412), cuja análise terminou por apontar três restrições de ordem
legal, nos seguintes termos:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1.
Abertura de crédito adicional no primeiro trimestre e realização de despesas
após o primeiro trimestre de 2010 no valor de R$ 6.359,70 e ausência de
utilização do saldo restante (R$ 434,77), em descumprimento ao estabelecido no
§ 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
1.2.
Divergência, no valor de R$ 13.590,54, entre os créditos autorizados constantes
do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
11.096.885,41) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 11.083.294,87), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.
1.3.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004.
A DMU, em sua análise,
conclui também possa o Tribunal de Contas:
I
- RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo
Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II
– RECOMENTDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências
de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;
III
- RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV
- SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Diante disso, o Ministério
Público Junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5868/2011 (fls.
414/416), manifestou-se por recomendar à Câmara de Vereadores de Saltinho a
aprovação das contas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise efetuada
Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório
n° 4736/2011, demonstra que o Município de Saltinho
apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 8.403.174,17 (oito milhões, quatrocentos
e três mil, cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos),
perfazendo 80,72% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município,
(Lei Municipal nº 661/09).
A despesa realizada pelo Município foi de R$ 8.668.305,91 (oito milhões, seiscentos e
oitenta e oito mil, trezentos e cinco reais e noventa e um centavos), o que
representou 78,11% da despesa autorizada na mesma norma.
Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária
levantada pela DMU revelou que o Município de Saltinho apresentou a ocorrência
de um déficit de execução orçamentária
da ordem de R$ 265.131,74 (duzentos e sessenta e cinco mil, cento e trinta e um
reais e setenta e quatro centavos), o que correspondeu a 3,16% da receita arrecadada. Todavia, o
déficit apresentado foi totalmente
absorvido pelo superávit financeiro
do exercício anterior, que foi de R$ 405.442,51 (quatrocentos e cinco mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 143.263,47 (cento e quarenta e três
mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,82 de dívida a curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos
exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o
Município de Saltinho observou todos os ditames normativos pertinentes,
resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e
serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos
exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT. |
X |
|
1.001.362,12 (mínimo) |
1.028.873,12 (15,41%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo,
25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
1.668.936,86 (mínimo) |
1.708.325,66 (25,59%) |
Aplicação de, no mínimo,
60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do
magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
550.838,66 (mínimo) |
618.347,70 (67,35%) |
|
Aplicação de, no mínimo,
95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da
educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
872.161,21 (mínimo) |
881.180,06 (95,98%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do
município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da
CF/88). |
X |
|
4.562.776,95 (máximo) |
3.191.591,34 (41,97%) |
Gastos com pessoal do
Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
4.106.499,26 (máximo) |
2.899.961,92 (38,13%) |
|
Gastos com pessoal do
Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, a, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
456.277,70 (máximo) |
291.629,42 (3,83%) |
As restrições identificadas
pela DMU no balanço anual dizem respeito ao atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 5º bimestres, divergência no valor de
R$ 13.590,54 entre os créditos constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada – Anexo 11 – e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, e abertura de crédito adicional de
recursos do FUNDEB do exercício anterior, com realização de despesas após o
primeiro trimestre de 2010 no valor de R$ 6.359,70, além da ausência de
utilização do saldo restante, de R$ 434,77 (itens 6, 8.1 e 5.2.2,
respectivamente, do Relatório DMU n° 4736/2011).
Quanto à restrição que diz
respeito ao atraso na remessa dos Relatórios Bimestrais de Controle Interno
referentes aos 1º, 2º e 5º bimestres, observo que os maiores atrasos verificados
foram de 07 (sete) dias (1º e 2º bimestres) (fl. 404). Já o Relatório referente
ao 5º bimestre foi enviado 1 (um) dia após o prazo. Não obstante comprovado o
atraso, entendo que, devido aos poucos dias que este se deu, não há
justificativa plausível para a formação de autos apartados, razão pela qual
deve ser feita apenas uma recomendação à unidade para que atente aos prazos de
envio dos aludidos relatórios.
Com relação à
divergência encontrada, de R$ 13.590,54 (treze mil, quinhentos e noventa
reais e cinqüenta e quatro centavos), entre os
valores dos créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 11.096.885,41) e o apurado através
das informações
enviadas via e-Sfinge (Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão) – Módulo
Planejamento (R$ 11.083.294,87), entendo que o apontamento não compromete a
higidez das contas municipais. Contudo, tal situação é objeto de pronta
preocupação, pois a recorrência da restrição pode dificultar o exercício do
controle externo. Por esse motivo, recomenda-se à Unidade a adoção de
providências para garantir a correta alimentação do sistema e-Sfinge.
A realização de despesas no
valor de R$ 6.359,70 (seis mil trezentos e cinqüenta e nove reais e setenta
centavos), após o primeiro trimestre de 2010 e proveniente de recursos do
FUNDEB do exercício anterior, apesar de estar em desacordo com §2º do artigo 21
da Lei 11.494/2007, não traz efetivo prejuízo à educação, merecendo apenas
recomendação, pois apesar da aplicação tardia dos valores, estes alcançaram o
percentual previsto na legislação específica e atingiram o objetivo constante
no art. 205 da Constituição Federal. Por fim, o saldo remanescente não
utilizado foi de apenas R$ 434,77 (quatrocentos e trinta e quatro reais e
setenta e sete centavos), valor que entendo insignificante para a apuração da
suposta irregularidade, assim, deve ser feita recomendação também neste ponto.
Verifico, ainda, que não
foi constatada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima
passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Saltinho para
rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n°
TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas
anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço Geral do Município representa
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro, bem como as operações analisadas estão de acordo com os
princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública
municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo
Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto aos atos de
gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.
Ademais, é importante
referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 4736/2011 (fls. 376/412), o
que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria
de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os
apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas
nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito
principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em
matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo
o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado
concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção
das irregularidades.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer
Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:
1 - Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de
Vereadores a APROVAÇÃO das contas do
Prefeito Municipal de Saltinho, relativas ao exercício de 2010;
2 -- Recomendar ao Poder
Executivo Municipal de Saltinho, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –,
sob pena de, em caso de eventual descumprimento, aplicação de futura sanção
administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000
(Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 - prevenir a falta identificada no item 9.1 do Relatório DMU n° 4736/2011
(atraso na remessa dos Relatórios Bimestrais do Controle Interno);
2.2 – garantir a correta remessa de dados ao
sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas (item 8.1 do Relatório DMU n° 4736/2011);
2.3 –
prevenir a falta identificada no item 5.2.2 (Limite 3) do Relatório DMU nº
4736/2011:
2.3.1. Abertura
de crédito adicional no primeiro trimestre e realização de despesas após o
primeiro trimestre de 2010 no valor de R$ 6.359,70 e ausência de utilização do
saldo restante (R$ 434,77), em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo
21 da Lei nº 11.494/2007.
2.4 – prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas
no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório
DMU n° 4736/2011:
2.3.1. Não
houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em
desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado
com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;
2.3.2. Não houve
a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência
de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei
Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105,
de 15 de junho de 2005;
2.3.3. Pagamento
da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência, consubstanciando 88,86% da despesa total do Fundo,
estando em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro
de 2010;
3 - Que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
4 - Solicitar à Câmara de
Vereadores de Saltinho que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis,
23 de novembro de 2011
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).