PROCESSO Nº:

PCP-11/00105660

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Correia Pinto

RESPONSÁVEL:

Vânio Forster

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 722/2011

 

 

PARECER PRÉVIO

 

 

1. R E S U M O

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Correia Pinto, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Vânio Forster, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4800/2011 (fls. 456/494), apontando as restrições a seguir transcritas:

 

1.             RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1.         Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 8.2).

 

1.2.         Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.2).

 

 

1.3.         Cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 554.499,69, em desacordo aos artigos 36, 63, 105, III, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64 (item 8.3).

 

 

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6129/2011 (fls. 496/504), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.

 

Aduz, ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as restrições constantes da conclusão do relatório técnico.

 

O exame dos autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

 

 

Síntese do descrito acima, se verifica às fls. 486 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:

 

1) Balanço Anual Consolidado

Demonstra adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem

2) Resultado Orçamentário

Superávit

R$ 664.563,97

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 813.077,55

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

17,62%

4.2) Ensino

25,00%

26,53%

4.3) FUNDEB

60,00%

76,71%

95,00%

97,84%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

53,97%

b) Poder Executivo

54,00%

50,04%

c) Poder Legislativo

6,00%

3,93%

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6129/2011;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

          3.2. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de CORREIA PINTO a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.

          3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Correia Pinto que adote providências, por meio do seu sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1, 8.2 e 8.3 do Relatório nº 4800/2011 da DMU.

          3.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Correia Pinto que adote providências quando às irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 4800/2011 da DMU, relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.

          3.5. Recomenda ao Município de Correia Pinto que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4800/2011 e do Parecer MPTC/6219/2011, ao Sr. Vânio Forster, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Correia Pinto.

 

Florianópolis, em 23 de novembro de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR