PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00105660 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Correia Pinto |
RESPONSÁVEL: |
Vânio Forster |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito, referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 722/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. R E S U M O
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Correia
Pinto, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Vânio Forster, em cumprimento
ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de
dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4800/2011
(fls. 456/494), apontando as restrições a seguir transcritas:
1.
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL
1.1.
Ausência
de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da
Lei nº 11.494/07 (item 8.2).
1.2.
Atraso
na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item
8.2).
1.3.
Cancelamento
de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$
554.499,69, em desacordo aos artigos 36, 63, 105, III, § 3º da Lei Federal nº
4.320/64 (item 8.3).
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6129/2011
(fls. 496/504), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
Aduz,
ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as
restrições constantes da conclusão do relatório técnico.
O exame dos autos
evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e
Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências
legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem
infringir a Lei.
Síntese do descrito
acima, se verifica às fls. 486 dos autos, em quadro comparativo, que
transcrevemos abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
Demonstra
adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências relevantes entre as
peças que o compõem |
|
2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$ 664.563,97 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 813.077,55 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
17,62% |
4.2) Ensino |
25,00% |
26,53% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
76,71% |
95,00% |
97,84% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
53,97% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
50,04% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,93% |
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o
Parecer MPTC n. 6129/2011;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária,
com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado
e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
3.2. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de CORREIA PINTO a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
3.3. Recomenda à
Prefeitura Municipal de Correia Pinto que adote providências, por meio do seu
sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1, 8.2 e 8.3 do
Relatório nº 4800/2011 da DMU.
3.4. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Correia Pinto que adote providências quando às
irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 4800/2011 da DMU,
relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.
3.5. Recomenda
ao Município de Correia Pinto que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4800/2011 e do Parecer MPTC/6219/2011,
ao Sr. Vânio Forster, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Correia
Pinto.
Florianópolis, em 23 de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR