PROCESSO Nº

PCP 11/00131741

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Orleans

RESPONSÁVEL

Jacinto Redivo, Prefeito Municipal de Orleans

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

PARECER. CONSELHO. FUNDEB. AUSÊNCIA. RESSALVA.

As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho responsável pelo acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme prevê o do art. 27 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Orleans referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Jacinto Redivo, ora submetida por este Relator à apreciação pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Orleans remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5502/2011 (fls. 545/579), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

1.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 8.1).

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.2).

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Diante disso, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5942/2011 (fls. 581/593), opinou:

1. pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Orleans, relativas ao exercício de 2010;

2. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução;

3. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para exame do ato referente à utilização de recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em afronta ao disposto no art. 16, caput e parágrafo único, inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010;

4. pela DETERMINAÇÃO para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face da irregularidade constante do capítulo 7 do relatório técnico (item 5 deste parecer), que pode apontar para a existência de outras falhas relacionadas à utilização do referido fundo municipal;

5. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à correção das irregularidades constantes do capítulo 8 do relatório técnico (item 6 deste parecer).

 

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 5502/2011, demonstra que o Município de Orleans apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 32.396.866,27 (trinta e dois milhões, trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), perfazendo 88,72% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 2293/09).

            A despesa realizada pelo Município foi de R$ 32.097.251,89 (trinta e dois milhões, noventa e sete mil, duzentos e cinqüenta e um reais e oitenta e nove centavos), o que representou 82,74% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Orleans apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 299.614,38 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), o que correspondeu a 0,92% da receita arrecadada.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 1.103.643,53 (um milhão, cento e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,68 de dívida a curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Orleans observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

3.338.583,18

 (mínimo)

3.808.697,03

 (17,11%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

5.564.305,30

 (mínimo)

 

6.467.737,46

 (29,06%)

 

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

2.200.459,31

(mínimo)

3.139.416,10 (85,60%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

3.484.060,57

 (mínimo)

3.621.200,43

 (98,74%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

19.091.920,93

(máximo)

15.318.933,13 (48,14%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

 

17.182.728,83

(máximo)

 

14.498.419,60

(45,56%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

 

1.909.192,09

 (máximo)

 

 

820.513,53

 (2,58%)

 

 

Quanto à restrição identificada pela DMU que diz respeito ao atraso na remessa dos Relatórios Bimestrais de Controle Interno referentes aos 1º, 4º, 5º e 6º bimestres, observo que o maior atraso verificado foi de 05 (cinco) dias (1º bimestre) (fl. 572). Os Relatórios referentes aos 4º e 5º bimestres tiveram 1 (um) dia de atraso, e o documento relativo ao 6º bimestre foi enviado 3 (três) dias após o prazo. Não obstante comprovada a entrega fora do prazo, entendo que não há justificativa plausível para a formação de autos apartados, tendo em vista os poucos dias de atraso e a regularidade do envio dos Relatórios restantes, razão pela qual é suficiente apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos prazos de envio dos aludidos Relatórios.

No tocante à ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei nº 11.494/07, art. 27, caput (item 1.1, da conclusão do Relatório n° 4806/2011), embora seja restrição que não conste dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Decisão Normativa nº TC-06/2008, esta merece extremo cuidado.

A elaboração do parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle dos Recursos do FUNDEB é de suma importância para o aprimoramento do processo de gestão do referido fundo.

Além disso, é forma de controle social que deve ser exigida e estimulada pelos órgãos competentes, pois o referido Conselho é composto por diversas representações sociais que podem auxiliar o controle externo na fiscalização sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB. Logo, pertinente que se faça a devida ressalva. Entretanto, por outro lado, a ausência de remessa não se confunde com a não confecção do referido relatório, fato que poderia sim ocasionar ato de omissão do responsável. Logo, apesar de prudente a manifestação do Ministério Público Especial, tenho que descabe a comunicação ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual ato de improbidade administrativa.

Afora isso, verifico que não foi constatada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Orleans para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

            Saliento que o Balanço Geral acostado representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto aos atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5502/2011 (fls. 545/579), o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades, sem a necessidade, por ora, de determinação para a realização de auditoria in loco junto à Unidade.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Orleans, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

1.1. Prestação de Contas instruída com ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Orleans, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1. Prevenir as faltas identificadas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório DMU n° 5502/2011:

2.1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004);

2.1.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07;

2.3 – prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5454/2011:

2.3.1. Remuneração dos Conselheiros Tutelares empenhada na Unidade Orçamentária denominada Fundo da Infância e Adolescência - FIA e representa 82,81% da despesa total do Fundo, estando em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010;

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Orleans que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Orleans que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Gabinete, em 23 de novembro de 2011

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).