PROCESSO Nº |
PCP 11/00131741 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Orleans |
RESPONSÁVEL |
Jacinto Redivo, Prefeito Municipal de Orleans |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
PARECER.
CONSELHO. FUNDEB. AUSÊNCIA. RESSALVA.
As prestações de
contas serão instruídas com parecer do Conselho responsável pelo acompanhamento
e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB, conforme prevê o do art. 27 da Lei (Federal) nº
11.494/2007.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL.
CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter
gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a
recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser
devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação
de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Orleans referente ao exercício de
2010, de responsabilidade do Sr. Jacinto Redivo, ora submetida por este Relator
à apreciação pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina,
ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da
Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do
Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos
arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n°
TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder
Executivo Municipal de Orleans remeteu tempestivamente a este Tribunal o
balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros
contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados
pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5502/2011
(fls. 545/579), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem
legal, nos seguintes termos:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1.
Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo
27, da Lei nº 11.494/07 (item 8.1).
1.2.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 4º, 5º
e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 8.2).
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I
- RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo
Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II
- RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III
- SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Diante disso, o Ministério
Público Junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5942/2011 (fls.
581/593), opinou:
1. pela emissão
de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da
Prefeitura Municipal de Orleans, relativas ao exercício de 2010;
2. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do
ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução;
3.
pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para exame do ato referente
à utilização de recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros
Tutelares, em afronta ao disposto no art. 16, caput e parágrafo único, inciso II, da Resolução CONANDA n.
137/2010;
4.
pela DETERMINAÇÃO para realização de auditoria detalhada no Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face da irregularidade
constante do capítulo 7 do relatório técnico (item 5 deste parecer), que pode
apontar para a existência de outras falhas relacionadas à utilização do
referido fundo municipal;
5. pela RECOMENDAÇÃO
para que sejam adotadas providências visando à correção das irregularidades
constantes do capítulo 8 do relatório técnico (item 6 deste parecer).
É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise efetuada
Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório
n° 5502/2011, demonstra que o Município de Orleans
apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 32.396.866,27 (trinta e dois milhões,
trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e
sete centavos), perfazendo 88,72% da receita orçada na Lei Orçamentária
Anual do Município (Lei Municipal nº 2293/09).
A despesa realizada pelo Município foi de R$ 32.097.251,89 (trinta e dois milhões,
noventa e sete mil, duzentos e cinqüenta e um reais e oitenta e nove centavos),
o que representou 82,74% da despesa autorizada na mesma norma.
Com efeito, a apuração do
resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município
de Orleans apresentou a ocorrência de um superávit
de execução orçamentária da ordem de R$ 299.614,38 (duzentos e noventa e nove
mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), o que
correspondeu a 0,92% da receita
arrecadada.
O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 1.103.643,53 (um milhão, cento e três
mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,68 de dívida a curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos
exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o
Município de Orleans observou todos os ditames normativos pertinentes,
resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e
serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos
exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT. |
X |
|
3.338.583,18 (mínimo) |
3.808.697,03 (17,11%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo,
25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
5.564.305,30 (mínimo) |
6.467.737,46 (29,06%) |
Aplicação de, no mínimo,
60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do
magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
2.200.459,31 (mínimo) |
3.139.416,10 (85,60%) |
|
Aplicação de, no mínimo,
95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da
educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
3.484.060,57 (mínimo) |
3.621.200,43 (98,74%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do
município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da
CF/88). |
X |
|
19.091.920,93 (máximo) |
15.318.933,13 (48,14%) |
Gastos com pessoal do
Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
17.182.728,83 (máximo) |
14.498.419,60 (45,56%) |
|
Gastos com pessoal do
Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, a, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
1.909.192,09 (máximo) |
820.513,53 (2,58%) |
Quanto à restrição
identificada pela DMU que diz respeito ao atraso na remessa dos Relatórios
Bimestrais de Controle Interno referentes aos 1º, 4º, 5º e 6º bimestres,
observo que o maior atraso verificado foi de 05 (cinco) dias (1º bimestre) (fl.
572). Os Relatórios referentes aos 4º e 5º bimestres tiveram 1 (um) dia de
atraso, e o documento relativo ao 6º bimestre foi enviado 3 (três) dias após o
prazo. Não obstante comprovada a entrega fora do prazo, entendo que não há
justificativa plausível para a formação de autos apartados, tendo em vista os
poucos dias de atraso e a regularidade do envio dos Relatórios restantes, razão
pela qual é suficiente apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos
prazos de envio dos aludidos Relatórios.
No tocante
à ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei
nº 11.494/07, art. 27, caput (item 1.1,
da conclusão do Relatório n° 4806/2011), embora seja restrição que não conste
dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Decisão Normativa nº TC-06/2008,
esta merece extremo cuidado.
A
elaboração do parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle dos Recursos do
FUNDEB é de suma importância para o aprimoramento do processo de gestão do
referido fundo.
Além
disso, é forma de controle social que deve ser exigida e estimulada pelos
órgãos competentes, pois o referido Conselho é composto por diversas
representações sociais que podem auxiliar o controle externo na fiscalização sobre
a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB. Logo,
pertinente que se faça a devida ressalva. Entretanto, por outro lado, a
ausência de remessa não se confunde com a não confecção do referido relatório,
fato que poderia sim ocasionar ato de omissão do responsável. Logo, apesar de
prudente a manifestação do Ministério Público Especial, tenho que descabe a
comunicação ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual ato de
improbidade administrativa.
Afora isso, verifico que
não foi constatada nos autos a existência de irregularidade de natureza
gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Orleans
para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa
n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço Geral acostado representa
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro, bem como as operações analisadas estão de acordo com os
princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública
municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo
Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto aos atos de
gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.
Não obstante, é importante
referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5502/2011 (fls. 545/579), o
que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria
de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os
apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas
nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito
principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em
matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo
o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais
adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a
correção das irregularidades, sem a necessidade, por ora, de determinação para a
realização de auditoria in loco junto
à Unidade.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer
Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III - PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio
recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Orleans, relativas ao
exercício de 2010, com a seguinte ressalva:
1.1. Prestação
de Contas instruída com ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em
desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.
2 – Recomendar ao Poder
Executivo Municipal de Orleans, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –,
sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção
administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000
(Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
2.1. Prevenir as
faltas identificadas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório DMU n° 5502/2011:
2.1.1. Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004);
2.1.2. Ausência
de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da
Lei nº 11.494/07;
2.3 – prevenir e
corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5454/2011:
2.3.1. Remuneração
dos Conselheiros Tutelares empenhada na Unidade Orçamentária denominada Fundo
da Infância e Adolescência - FIA e representa 82,81% da despesa total do Fundo,
estando em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro
de 2010;
3 – Recomendar ao Poder
Executivo Municipal de Orleans que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores
de Orleans que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das
Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59
da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da
ata da sessão de julgamento da Câmara.
Gabinete, em
23 de novembro de 2011
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).