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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
REP
10/00098912 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste |
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REPRESENTANTE: |
Airton Fávero e outros |
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RESPONSÁVEL: |
Nelson Foss da
Silva |
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ASSUNTO: |
Representação |
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EMENTA. PROJETO DE LEI. PLANO PLURIANUAL (PPA). LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO). LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL ( LOA). PRAZO.REMESSA.DESCUMPRIMENTO. MULTA.
A não observância dos
prazos constitucionais de remessa dos projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA,
sujeita os infratores à aplicação de multa.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação de Agente Público,
calcada no art. 66, da Lei Complementar nº 202/00, através da qual os
Vereadores da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, Senhores Airton Fávero,
Claudete Maria de Oliveira Fabiani, Flávio José de Ramos e Genésio Colle,
relatam supostas irregularidades no cumprimento dos prazos para encaminhamento
dos projetos do Plano Plurianual (quadriênio 2010/2013), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária do Município (exercício de 2010).
A Representação foi conhecida mediante o despacho de fls.
27/28. Houve abertura de prazo para a apresentação de justificativas (fls.
37/38), o que ocorreu mediante a defesa escrita de fls. 39/42, acompanhada dos
documentos de fls. 43/338. Sobreveio o Relatório de fls. 340/349, sugerindo a
irregularidade dos atos. São os termos da parte final do referido relatório:
1. CONSIDERAR
IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, o
ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Nelson Foss da Silva – Prefeito
Municipal – gestão 2009/2012, CPF 526.550.249-15, residente à Rua Princesa
Isabel, 313, Bairro Salete, São Miguel do Oeste, SC, 89900-000, multas
previstas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000:
1.1 – Inobservância
dos prazos legais para remessa ao Poder Legislativo Municipal dos projetos de
lei do PPA, relativo ao quadriênio 2010/2013, como também da LDO e LOA,
relativos ao exercício de 2010, afrontando o estabelecido no art. 35, § 2º,
incisos I, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
(item II.1 deste Relatório).
O Ministério Público Especial acolheu as conclusões
expostas no Relatório da DMU e entendeu pela aplicação de penas pecuniárias em
razão dos seguintes ilícitos:
1) Atraso de 217
(duzentos e dezessete) dias na remessa do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias à Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste, contrariando o
art. 35 § 2º, II do ADCT, caracterizando afronta ao princípio da legalidade
administrativa insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e
comprometendo a efetiva atuação do Poder Legislativo.
2) Atraso de 93
(noventa e três) dias na remessa do Projeto de Plano Plurianual à Câmara de
Vereadores de São Miguel do Oeste, contrariando o art. 35 § 2º, I do ADCT,
caracterizando afronta ao princípio da legalidade administrativa insculpido no
art. 37, caput, da Constituição Federal e comprometendo a efetiva atuação do
Poder Legislativo.
3) Atraso de 93
(noventa e três) dias na remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara
de Vereadores de São Miguel do Oeste, contrariando o art. 35 § 2º, III do ADCT,
caracterizando afronta ao princípio da legalidade administrativa insculpido no
art. 37, caput, da Constituição Federal e comprometendo a efetiva atuação do
Poder Legislativo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Convergem os posicionamentos da DMU e do Ministério
Público Especial quanto à existência da irregularidade. Divergem, por outro
lado, quanto ao desfecho a ser dado ao processo, entendendo o Ministério
Público Especial pela aplicação de três multas, enquanto a DMU entende pela
aplicação de apenas uma multa.
O ato de não observar os prazos para o envio dos projetos
de lei que tratam do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual está devidamente comprovado. Tanto é verdade que o
próprio Responsável admite o atraso com a justificativa que o processo de
elaboração dos projetos de lei foi precedido de participação popular.
Nessa linha, diz que optou pela elaboração do orçamento
municipal com a participação da população diretamente beneficiada com o
propósito de enaltecer o modelo democrático estabelecido para a gestão das
políticas públicas, e que tal modelo demandou um período de tempo superior ao
estimado.
Entende, porém, que o atraso no envio dos Projetos de Lei
não pode ser visto como grave infração à norma legal, uma vez que o interesse
público é o fim que deve ser buscado em qualquer ação estatal, o que foi feito
mediante a participação da população diretamente interessada.
Sustenta, ainda, que o atraso não causou qualquer
prejuízo ao Município uma vez que os projetos foram aprovados ainda no
exercício de 2009, além do que foi mais benéfico ao interesse público a
participação popular em detrimento do prazo estabelecido. Finaliza dizendo:
Demonstrado que
atraso no envio das peças orçamentárias se deu com o objetivo de garantir um
dos princípios e diretriz da Constituição Federal, talvez o mais importante
deles, o de estabelecer a democracia como forma de estado, sendo a participação
popular no processo de organização e gestão das ações públicas, estritamente necessária
e fundamental à garantia da democracia, não há, sem sombra alguma de dúvida,
motivo para se punir simples atraso, que, frise-se, não causou prejuízo algum
às partes ou à população do município.
Assim, diante do
exposto, não há que se falar em infração GRAVE, e a norma legal ou regulamento
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
razão pela qual pugna-se pela não aplicação da multa capitulada no art. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/00.
Por fim, em caso de entendimento contrário por parte
desta Corte, requereu a aplicação da sanção em grau mínimo.
Como já referido, a infração ao comando Constitucional
capitulado no art. 35, § 2º, I, II e III, do ADCT está devidamente comprovada.
O cerne da questão está em saber se o argumento apresentado (orçamento
participativo) é suficiente para justificar o atraso no envio dos Projetos de Lei
do Plano Plurianual, da LDO e da LOA, bem como se esse atraso legitima a
aplicação de sanção pecuniária com fundamento no art. 70, II, da LC nº 202/00.
Quanto ao argumento de realização do orçamento
participativo, os documentos juntados às fls. 43/338 efetivamente atestam a sua
ocorrência. Todavia, a aludida circunstância não pode ser utilizada como fundamento
para o descumprimento dos prazos constitucionalmente estabelecidos. A
participação popular, como diretriz constitucional apta a efetivar o princípio
democrático, não deve ser utilizada como alicerce para descumprimento do
próprio texto constitucional. Caminhou bem o Ministério Público Especial nesse
trilho ao afirmar que o descumprimento das Leis é algo a ser repudiado em um
Estado que se quer “democrático de direito”.
Toda reunião, assembleia ou audiência pública que
possibilita a participação da população na discussão e aprovação das propostas
que direcionarão os rumos do dinheiro público nos anos subsequentes é uma
medida tendente a fortalecer a democracia. Entrementes, se a referida forma de
governar vilipendiar outro comando constitucional isso significa que há um erro
na condução de todo o processo. Jamais a participação popular deve significar supressão
ou obstáculo à participação do representante eleito (Câmara Municipal).Em
outras palavras, sob o adágio da participação popular não se pode ferir o texto
Constitucional, até mesmo porque o exercício direto da democracia deve ocorrer
sem ferir outras formas previstas na Carta Federal.
Dito isto, tenho que a participação popular, além de
educar para a cidadania e propiciar um maior controle do gasto público por
parte da população, é um fator promovedor da democratização do poder e deve ele
coexistir com a democracia representativa, exercida através dos Vereadores.
Jamais uma pode significar a aniquilação ou supressão da outra. Ambas devem
coexistir de maneira harmônica, propiciando à população o devido conhecimento
das ações que serão desencadeadas pelo Poder Público no decorrer dos anos.
No presente caso, a iniciativa do Prefeito Municipal, no princípio
de seu mandato, para implantar o orçamento participativo, pode traduzir como
uma atitude louvável e que vem ao encontro dos anseios sociais. Entretanto, da
leitura dos autos percebe-se que tal iniciativa prejudicou a análise dos
projetos por parte do Legislativo municipal. Com efeito, o Projeto de Lei da LDO
foi enviado no dia 02/12/2009 (fl. 357), ou seja, com o atraso de 231 dias, uma
vez que teria de ter sido enviado até 15/04/2009. A LOA, por sua vez, foi enviada
no dia 02/12/2009, com atraso de 93 dias, já que a data-limite findou no dia
31/08/2009. O Projeto de Lei do Plano Plurianual foi enviado no dia 18/11/2009
(fl. 06) com atraso, portanto, de 78 dias.
Os atrasos, devidamente comprovados, ainda que não tenham
trazido prejuízos pecuniários ao Município, retiram do Poder Legislativo a
possibilidade de uma análise mais detalhada sobre os projetos de lei,
implicando a aprovação em mera formalidade e, consequentemente, em baixo
controle do gasto público.
Saliento, ademais, que no caso concreto o argumento
relativo ao orçamento participativo não pode justificar o atraso no envio dos
projetos de lei relativos ao PPA e a LOA exatamente porque os documentos
juntados aos autos atestam que as reuniões ocorreram no período de 18 de junho
a 06 de agosto. Assim, teve o Executivo quase um mês para enviar os projetos de
lei à Câmara de Vereadores dentro do prazo constitucional, que se findou em
31/08/2009. Portanto, entendo devidamente configurada a irregularidade em vista
da não observância dos prazos constitucionais para envio dos projetos de lei do
PPA, da LDO e da LOA.
Sobre a possibilidade ou não de o Tribunal de Contas
aplicar multa ao Responsável pela conduta transgressiva à norma Constitucional,
entendo perfeitamente possível, haja vista que houve grave infração à norma
legal cuja natureza está afeta ao controle externo exercido por esta Corte de
Contas. Trata-se de ofensa a comando constitucional que diz respeito ao Plano
Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária, matérias
estas cuja natureza estão inseridas tanto no plano contábil como no plano
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Município.
Entendo, ademais, que a sanção deve ser aplicada
isoladamente para cada conduta, assim como bem fundamentou o Ministério Público
Especial (fls. 353/354). Foram três atos violadores à Constituição Federal,
motivo pelo qual devem receber a devida reprimenda de acordo com os atrasos
verificados. Compulsando os autos verifico que o maior atraso se deu no projeto
de lei da LDO (231 dias), assim, fixo a multa em R$ 1.000,00 (mil reais), a
qual entendo suficiente para penalizar a conduta violadora e prevenir outras do
mesmo teor. Para os projetos de lei relativos à LOA e ao PPA, fixo a multa em
R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, tendo em vista que os atrasos foram de 93 e
78 dias, respectivamente.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma
regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela
adoção da seguinte Proposta de Voto:
6.1. Conhecer do Relatório nº 3562/2011, da DMU (fls.
340/349), para CONSIDERAR IRREGULAR,
com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), a
inobservância dos prazos legais para remessa ao Poder Legislativo Municipal dos
projetos de lei do PPA, relativo ao quadriênio 2010/2013, como também da LDO e
LOA, relativos ao exercício de 2010, em afronta ao art. 35, § 2º, incisos I, II
e III, do ADCT.
6.2. Aplicar ao Sr. Nelson Foss da Silva, Prefeito
Municipal – Gestão 2009/2012, CPF 526.550.249-15, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno
deste Tribunal, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do atraso
de 231 dias na remessa do Projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) para o exercício de 2010, em afronta ao art. 35, § 2º, II, do ADCT;
6.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso
de 78 dias na remessa do Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA), relativo ao
quadriênio 2010/2013, em afronta ao art. 35, § 2º, I, do ADCT;
6.2.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso
de 93 dias na remessa do Projeto de Lei da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o
exercício de 2010, em afronta ao art. 35, § 2º, III, do ADCT;
6.3. Dar ciência do Acórdão, do
Relatório e Proposta de Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório nº 3562/2011 (fls. 340/349) e do Parecer do Ministério Público de
fls. 351/355, aos Representantes e ao Representado, Sr. Nelson Foss da Silva,
Prefeito Municipal.
Gabinete, em 22 de novembro de 2011.
Auditor
Gerson dos Santos Sicca
Relator