PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00097462 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Lebon Régis |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Ludovino
Labas – Prefeito Municipal |
INTERESSADO: |
Sr. Ludovino
Labas – Prefeito Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito exercício
de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 678/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos das Contas
do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Lebon Régis, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Ludovino Labas, em cumprimento ao
disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de
dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das
referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4699/2011 (fls.
636//680),
apontando restrições.
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O Ministério Público Junto
ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5816/2011 (fls.
682/694),
recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais e, por fazer
determinações e recomendações.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, fiz algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto, que neste momento não faço a leitura por tratar-se de Resumo de Voto.
Saliento que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.
Síntese
do descrito acima, se verifica às fls. 664 dos autos, em quadro comparativo,
que transcrevemos abaixo:
Quadro 21 – Síntese
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
a demonstração apresente inconsistência de natureza contábil, essa não afeta de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
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2)
Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
180.116,33 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
775.717,69 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
23,38% |
4.2) Ensino |
25,00% |
26,54% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
66,73% |
95,00% |
98,05% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
56,66% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
52,79% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,88% |
O Órgão
Instrutivo, desta Corte de Contas, analisou o funcionamento do Fundo Municipal
dos direitos da criança e do adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e
atestou que não houve a remessa do Plano de Ação do Fundo Municipal dos
direitos da criança e do adolescente – FIA e não houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA.
Cumpre
salientar que os apontamentos realizados pela Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, neste primeiro momento se deu à partir das informações
obtidas pelas respostas dadas pelo Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.
A busca
por essas informações e a análise das mesmas por esta Corte de Contas foi
procedida em função da assinatura do Termo de Cooperação Técnica nº 049/2010,
em 08/11/2010.
O
principal objetivo do referido Termo de Cooperação foi o de promover ações
integradas que busquem assegurar o cumprimento do princípio constitucional da
prioridade absoluta em benefício da população infantojuvenil na previsão e destinação
de recursos públicos, pelo Estado e pelos Municípios Catarinenses para
políticas voltadas ao atendimento e à proteção da infância e da adolescência.
Na mesma
oportunidade, em que foi assinado o Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC
apresentaram a cartilha “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA)”, um guia com informações úteis para todos os atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — como juízes,
promotores, conselheiros municipais e tutelares, gestores públicos — e para
sociedade em geral. A publicação, elaborada por técnicos do Tribunal de Contas,
trouxe orientações sobre a estrutura prevista pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) para implementação de políticas públicas na área, a aplicação
dos recursos do FIA e sua relação com os orçamentos públicos, as possibilidades
de doação de recursos ao Fundo, além de questões pontuais como a remuneração
dos conselheiros tutelares e as despesas com a sua formação.
Deste
modo, verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram
implementadas as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as
Prefeituras Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a
serem utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.
Diante do
que foi exposto, e justificando o não acatamento das sugestões de determinações
e outros procedimentos constantes do Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, no que tange a matéria relativa ao FIA, este Relator entende
que somente à partir do exercício de 2011 é que o Tribunal de
Contas
poderá e deverá efetivamente fiscalizar com todo o rigor o funcionamento do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) nos Municípios, sendo que
tal competência se efetivará com a análise individualizada de cada Fundo
através dos respectivos processos de “Prestação de Contas do Administrador –
PCA”.
No
presente momento, entendo que as restrições apontadas possam ser motivo de
recomendação, especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício em que essa
análise está sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida com o
Ministério Público Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação, e
considerando que tal documento somente foi assinado em 08 dezembro de 2010, quando
o exercício de 2010 já se encontrava em seus dias derradeiros.
Diante do exposto, e,
Considerando que após a análise dos autos verifica-se que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
Considerando que embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetaram de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise e que foram cumpridos todos os índices constitucionais, encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.
3. VOTO
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5816/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. EMITE parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Lebon Régis
relativas ao exercício de 2010,
sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes
apontadas no Relatório DMU n. 4699/2011, constantes da recomendação abaixo:
3.2. Recomenda à Prefeitura
Municipal de Lebon Régis que, com o envolvimento e responsabilização do órgão
de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de
novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 9.1,
8.1, 9.2 e 7 do Relatório nº 4699/2011
da DMU.
3.3. Recomenda ao Município de
Lebon Régis que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas
e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.4. Solicita à Egrégia Câmara de
Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das
presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina a ciência deste
Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 4699/2011 ao Sr. Ludovino Labas e à Câmara Municipal de Lebon
Régis.
Florianópolis, em 17
de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR