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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: REP 08/00453247 |
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UNIDADE GESTORA: Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC |
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RESPONSÁVEIS: Srs. Gilberto Oenning, Fernando César
Granemann Driessen, Wilmar Carelli, Gécio Humberto Meller, Hamilton Ricardo
Farias, Ubiratan Simões Rezende e Edson Henrique Veran. |
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ASSUNTO: Representação do Ministério Público –
Pagamento de salários a funcionários Fantasmas da prestadora de serviços. |
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1 – RELATÓRIO
Os presentes autos tratam de
representação, protocolada em 02 de janeiro de 2008, juntada às fls. 02 a 04,
subscrita pelo Procurador do Trabalho, Sr. Alesandro Batista Beraldo, que
encaminhou cópia da denúncia anônima aportada no Ministério Público do
Trabalho, referente a possíveis indícios de ato de improbidade administrativa
praticada em prejuízo da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina – CIDASC.
A Diretoria de Controle da Aministração Estadual – DCE, por meio do
Relatório de Reinstrução nº 234/2011 (fls. 237/252), sugeriu:
3.1 Aplicar aos Ex-Diretores Presidentes da CIDASC, Sr.
Fernando César Granemann Driessen (04/01/99 - 03/01/03), CPF nº.
486.864.099-20, residente e domiciliado à Travessa América, 68a, Casa 03,
Coqueiros, Florianópolis/SC, CEP 88080-115, Sr. Wilmar Carelli (06/01/03
- 31/03/06), CPF nº. 056.326.419-53, residente e domiciliado à Rua Padre
Anchieta, 549, Centro, Videira/SC, CEP 88560-000, Sr. Hamilton Ricardo Farias
(12/06/06 - 31/05/07), CPF nº. 009.890.029-34, residente e domiciliado à Rua
Theófilo de Almeida, 106, Bom Abrigo, Florianópolis/SC, CEP 88085-310, Sr.
Gécio Humberto Meller (01/06/07 - 03/07/07), CPF nº. 269.567.800-20,
residente e domiciliado à Rua Barão do Rio Branco, 383, apto. 102, Centro,
Criciúma/SC, CEP 88801-450, Sr. Ubiratan Simões Rezende (03/07/07 -
06/08/07), CPF nº. 055.255.190-20, residente e domiciliado à Avenida das Raias,
555, apto. 303, Jurerê Internacional, Florianópolis/SC, CEP 88053-400 e do Sr.
Edson Henrique Veran (01/10/07 - 31/12/08), CPF nº. 346.773.489-87,
residente e domiciliado à Avenida Admar Gonzaga, 1447, apto. 401, Itacorubi,
Florianópolis/SC, CEP 88034-001, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei
Complementar 202/2000, pela irregularidade abaixo descrita, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC-e para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica deste logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos
Art. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 de Responsabilidade dos Srs. Fernando César
Granemann Driessen, Wilmar Carelli, Hamilton Ricardo Farias:
Autorizar a cessão/disposição do empregado Gilberto
Oenning, através de convênio, à Entidade Privada, desrespeitando, dessa forma,
os princípios da legalidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), o art. 11, caput, da Lei nº. 8429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), além
do art. 154, § 2º, “a”, da Lei nº. 6404/76 (ato de
liberalidade do administrador à custa da Companhia) (item 2.2 e 2.3, do
presente Relatório).
3.1.2. de Responsabilidade dos Srs. Hamilton
Ricardo Farias, Gécio Humberto Meller, Ubiratan Simões Rezende, Edson Henrique
Veran:
Por manter, à
época dos fatos, o funcionário laborando através de Convênios para empresas ou
entidades privadas, caracterizando ofensa ao disposto nos artigos 37, caput,
da Constituição Federal, art. 11, caput,
da Lei nº. 8429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), além do art. 154, § 2º, “a”, da Lei nº. 6404/76 (ato de liberalidade do
administrador à custa da Companhia) (item 2.2 e 2.3, do presente Relatório).
3.2. Determinar:
3.2.1. Que a CIDASC não pratique ou permita que seus funcionários laborem para
entidades privadas (associações/empresas), por meio de Convênios.
É o Relatório
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, elaborou o Parecer nº 5.198/2011 (fls. 253/260) manifestando-se
no seguinte sentido:
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- CONVERSÃO
dos autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei
Complementar nº 202/2000 e do art. 98, caput,
c/c art. 102, parágrafo único, da Resolução nº TC-6/2001, tendo em vista o pagamento/percepção de remuneração, sem que
houvesse prestação de serviços pelo Sr. Gilberto Oenning, nos períodos de 8-8-2001 a 7-8-2002, 1º-10-2005 a
30-9-2006, e outubro a dezembro de 2006, evidenciando
ausência de regular liquidação da despesa, no montante de R$ 138.477,94.
- DEFINIÇÃO da RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I e II, c/c art. 13 da Lei Complementar nº
202/2000, com a correspondente citação dos responsáveis para apresentação de
defesa quanto à irregularidade, para
qual existe previsão legal de imputação de débito e aplicação de multa, como
segue:
a) Sr. Gilberto Oenning, empregado, e Sr. Fernando César Granemann Driessen
(Diretor-Presidente de 4-1-99 a 3-1-2003), pelos pagamentos efetuados ao
empregado sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período
de 8-8-2001 a 7-8-2002, evidenciando um dano ao erário no valor de R$
50.899,47;
b1) Sr. Gilberto Oenning, empregado, e Sr. Wilmar
Carelli (Diretor-Presidente no período
de 6-1-2005 a 31-3-2006), pelos pagamentos efetuados ao empregado sem
que houvesse a regular liquidação da despesa, no período de 1º-10-2005 a março
de 2006, evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 32.947,48;
b2) Sr. Gilberto Oenning, empregado, e Sr. Gécio
Humberto Meller (Diretor-Presidente
interino no período de 1º-4-2006 a 30-5-2006), pelos pagamentos efetuados
ao empregado sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período de
abril a maio de 2006, evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 9.062,96;
b3) Sr. Gilberto Oenning, empregado, e Sr. Hamilton
Ricardo Farias (Diretor-Presidente no
período de 12-6-2006 a 31-5-2007), pelos pagamentos efetuados ao
empregado sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período de junho
a setembro de 2006, evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 26.739,27;
c) Sr. Gilberto Oenning, empregado, e Sr. Hamilton
Ricardo Farias (Diretor-Presidente no
período de 12-6-2006 a 31-5-2007), pelos pagamentos efetuados ao
empregado sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período de
outubro a dezembro de 2006, evidenciando um dano ao erário no valor de R$
18.828,76.
É o relatório.
2 –
PROPOSTA DE VOTO
Vindo os autos à apreciação desta
Relatora verifico que, conforme apontou a DCE, as irregularidades consignadas
no Relatório de Reinstrução nº 231/2011 são passíveis de ensejar a aplicação de
multa aos responsáveis.
Todavia, o MPTC, em seu Parecer
nº 5.198/2011, sugeriu que fossem os presentes autos convertidos em Tomada de
Contas Especial, nos termos do artigo 65, § 4º da Lei Complementar nº 202/00, e
do artigo 98, caput, c/c artigo 102,
parágrafo único, da Resolução nº TC-06/2001, tendo em vista o
pagamento/percepção de remuneração, sem que houvesse prestação de serviços pelo
Sr. Gilberto Oenning, nos períodos de 08.08.2001 a 07.08.2002, 1º.10.2005 a
30.09.2006, e outubro a dezembro de 2006, evidenciando ausência de regular
liquidação da despesa, no montante de R$ 138.477,94 (cento e trinta e oito mil,
quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Verifico, somente, ser pertinente
incluir no montante do débito apurado pela Diretoria Técnica o valor de R$
35.374,98, relativo às despesas realizadas com a contribuição patronal e o
FGTS, conforme levantamento efetuado pela Secretaria-Geral.
Diante do exposto, acatando a
proposta advinda do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, apresento
ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:
2.1. CONHECER da Representação, nos termos
do art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 2º da Resolução n. TC-07/2002 e no artigo 65 da
Lei Complementar nº 202/00.
2.2. CONVERTER
o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 65, § 4º
da Lei Complementar nº 202/2000, e do artigo 98, caput, c/c artigo 102,
parágrafo único, da Resolução nº TC-06/2001.
2.3. DETERMINAR A CITAÇÃO e a definição da
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos responsáveis a seguir especificados, nos
termos dos artigos 29, § 1º, 15, I e II, c/c artigo 13 da Lei Complementar nº
202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta,
apresentarem defesa face ao cometimento das irregularidades a seguir elencadas,
passíveis de cominação de débito e multa, previstas no art. 69, da Lei Complementar
nº 202/2000:
2.3.1. Sr. Gilberto Oenning, empregado, inscrito no CPF sob
o nº 178.958.639-91, e Sr. Fernando
César Granemann Driessen (Diretor-Presidente de 04.01.99 a 03.01.2003), inscrito
no CPF sob o nº 486.864.099-20, pelos pagamentos efetuados ao empregado,
acrescidos do FTGS e da contribuição patronal, sem que houvesse a regular
liquidação da despesa, no período de 08.08.2001 a 07.08.2002,
evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 63.685,40.
2.3.2. Sr. Gilberto Oenning, empregado, inscrito no CPF sob
o nº 178.958.639-91, e Sr. Wilmar Carelli (Diretor-Presidente no período de 06.01.2005 a 31.03.2006), inscrito no CPF sob o nº 056.326.419-53,
pelos pagamentos efetuados ao empregado, acrescidos do FTGS e da contribuição patronal, sem que houvesse a
regular liquidação da despesa, no período de 1º.10.2005 a março de 2006,
evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 42.002,70.
2.3.3 Sr. Gilberto Oenning, empregado, inscrito no CPF sob
o nº 178.958.639-91, e Sr. Gécio Humberto Meller (Diretor-Presidente interino no período de 1º.04.2006 a 30.05.2006),
inscrito no CPF sob o nº
269.567.800-20, pelos pagamentos efetuados ao empregado, acrescidos do FTGS e da contribuição
patronal, sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período
de abril a maio de 2006, evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 11.600,57.
2.3.4. Sr. Gilberto Oenning, empregado, inscrito no CPF sob
o nº 178.958.639-91, e Sr. Hamilton Ricardo Farias (Diretor-Presidente no período de 12.06.2006 a 31.05.2007), inscrito no CPF sob o nº 009.890.029-34,pelos
pagamentos efetuados ao empregado, acrescidos
do FTGS e da contribuição patronal, sem que houvesse a regular
liquidação da despesa, no período de junho a setembro de 2006, evidenciando um
dano ao erário no valor de R$ 32.644,72.
2.3.5 Sr.
Gilberto Oenning, empregado, inscrito no CPF sob o nº 178.958.639-91, e Sr.
Hamilton Ricardo Farias (Diretor-Presidente
no período de 12.06.2006 a 31.05.2007), inscrito no CPF sob o nº 009.890.029-34, pelos pagamentos
efetuados ao empregado, acrescidos do
FTGS e da contribuição patronal, sem que houvesse a regular liquidação
da despesa, no período de outubro a dezembro de 2006, evidenciando um dano ao
erário no valor de R$ 23.919,53.
2.4. DETERMINAR
à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que dê ciência da
Decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº DCE-234/2011 e
Parecer do MPTC nº 5.198/2011 aos responsáveis, Srs. Gilberto Oenning – empregado,
Fernando César Granemann Driessen –
ex-Diretor-Presidente, Wilmar Carelli – ex-Diretor-Presidente, Gécio Humberto Meller – ex-Diretor-Presidente, Hamilton
Ricardo Farias – ex-Diretor-Presidente,
e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.
Florianópolis,
em 17 de novembro 2011.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora