ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º: REP 08/00453247

 

 

 

UNIDADE GESTORA: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC  

 

 

RESPONSÁVEIS: Srs. Gilberto Oenning, Fernando César Granemann Driessen, Wilmar Carelli, Gécio Humberto Meller, Hamilton Ricardo Farias, Ubiratan Simões Rezende e Edson Henrique Veran.  

 

 

ASSUNTO: Representação do Ministério Público – Pagamento de salários a funcionários Fantasmas da prestadora de serviços.

 

 

 

1 – RELATÓRIO

 

Os presentes autos tratam de representação, protocolada em 02 de janeiro de 2008, juntada às fls. 02 a 04, subscrita pelo Procurador do Trabalho, Sr. Alesandro Batista Beraldo, que encaminhou cópia da denúncia anônima aportada no Ministério Público do Trabalho, referente a possíveis indícios de ato de improbidade administrativa praticada em prejuízo da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.

  A Diretoria de Controle da Aministração Estadual – DCE, por meio do Relatório de Reinstrução nº 234/2011 (fls. 237/252), sugeriu:

3.1 Aplicar aos Ex-Diretores Presidentes da CIDASC, Sr. Fernando César Granemann Driessen (04/01/99 - 03/01/03), CPF nº. 486.864.099-20, residente e domiciliado à Travessa América, 68a, Casa 03, Coqueiros, Florianópolis/SC, CEP 88080-115, Sr. Wilmar Carelli (06/01/03 - 31/03/06), CPF nº. 056.326.419-53, residente e domiciliado à Rua Padre Anchieta, 549, Centro, Videira/SC, CEP 88560-000, Sr. Hamilton Ricardo Farias (12/06/06 - 31/05/07), CPF nº. 009.890.029-34, residente e domiciliado à Rua Theófilo de Almeida, 106, Bom Abrigo, Florianópolis/SC, CEP 88085-310, Sr. Gécio Humberto Meller (01/06/07 - 03/07/07), CPF nº. 269.567.800-20, residente e domiciliado à Rua Barão do Rio Branco, 383, apto. 102, Centro, Criciúma/SC, CEP 88801-450, Sr. Ubiratan Simões Rezende (03/07/07 - 06/08/07), CPF nº. 055.255.190-20, residente e domiciliado à Avenida das Raias, 555, apto. 303, Jurerê Internacional, Florianópolis/SC, CEP 88053-400 e do Sr. Edson Henrique Veran (01/10/07 - 31/12/08), CPF nº. 346.773.489-87, residente e domiciliado à Avenida Admar Gonzaga, 1447, apto. 401, Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88034-001, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar 202/2000, pela irregularidade abaixo descrita, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC-e para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica deste logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos Art. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1.1 de Responsabilidade dos Srs. Fernando César Granemann Driessen, Wilmar Carelli, Hamilton Ricardo Farias:

Autorizar a cessão/disposição do empregado Gilberto Oenning, através de convênio, à Entidade Privada, desrespeitando, dessa forma, os princípios da legalidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), o art. 11, caput, da Lei nº. 8429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), além do art. 154, § 2º, “a”, da Lei nº. 6404/76 (ato de liberalidade do administrador à custa da Companhia) (item 2.2 e 2.3, do presente Relatório).

3.1.2. de Responsabilidade dos Srs. Hamilton Ricardo Farias, Gécio Humberto Meller, Ubiratan Simões Rezende, Edson Henrique Veran:

Por manter, à época dos fatos, o funcionário laborando através de Convênios para empresas ou entidades privadas, caracterizando ofensa ao disposto nos artigos 37, caput, da Constituição Federal, art. 11, caput, da Lei nº. 8429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), além do art. 154, § 2º, “a”, da Lei nº. 6404/76 (ato de liberalidade do administrador à custa da Companhia) (item 2.2 e 2.3, do presente Relatório).

3.2. Determinar:

3.2.1. Que a CIDASC não pratique ou permita que seus funcionários laborem para entidades privadas (associações/empresas), por meio de Convênios.

É o Relatório

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, elaborou o Parecer nº 5.198/2011 (fls. 253/260) manifestando-se no seguinte sentido:

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONVERSÃO dos autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/2000 e do art. 98, caput, c/c art. 102, parágrafo único, da Resolução nº TC-6/2001, tendo em vista o pagamento/percepção de remuneração, sem que houvesse prestação de serviços pelo Sr. Gilberto Oenning, nos períodos de 8-8-2001 a 7-8-2002, 1º-10-2005 a 30-9-2006, e outubro a dezembro de 2006, evidenciando ausência de regular liquidação da despesa, no montante de R$ 138.477,94.

- DEFINIÇÃO da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I e II, c/c art. 13 da Lei Complementar nº 202/2000, com a correspondente citação dos responsáveis para apresentação de defesa quanto à irregularidade, para qual existe previsão legal de imputação de débito e aplicação de multa, como segue:

a) Sr. Gilberto Oenning, empregado, e Sr. Fernando César Granemann Driessen (Diretor-Presidente de 4-1-99 a 3-1-2003), pelos pagamentos efetuados ao empregado sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período de 8-8-2001 a 7-8-2002, evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 50.899,47;

b1) Sr. Gilberto Oenning, empregado, e Sr. Wilmar Carelli (Diretor-Presidente no período de 6-1-2005 a 31-3-2006), pelos pagamentos efetuados ao empregado sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período de 1º-10-2005 a março de 2006, evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 32.947,48;

b2) Sr. Gilberto Oenning, empregado, e Sr. Gécio Humberto Meller (Diretor-Presidente interino no período de 1º-4-2006 a 30-5-2006), pelos pagamentos efetuados ao empregado sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período de abril a maio de 2006, evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 9.062,96;

b3) Sr. Gilberto Oenning, empregado, e Sr. Hamilton Ricardo Farias (Diretor-Presidente no período de 12-6-2006 a 31-5-2007), pelos pagamentos efetuados ao empregado sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período de junho a setembro de 2006, evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 26.739,27;

c) Sr. Gilberto Oenning, empregado, e Sr. Hamilton Ricardo Farias (Diretor-Presidente no período de 12-6-2006 a 31-5-2007), pelos pagamentos efetuados ao empregado sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período de outubro a dezembro de 2006, evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 18.828,76.

É o relatório.

 

2 – PROPOSTA DE VOTO

 

Vindo os autos à apreciação desta Relatora verifico que, conforme apontou a DCE, as irregularidades consignadas no Relatório de Reinstrução nº 231/2011 são passíveis de ensejar a aplicação de multa aos responsáveis.

Todavia, o MPTC, em seu Parecer nº 5.198/2011, sugeriu que fossem os presentes autos convertidos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 65, § 4º da Lei Complementar nº 202/00, e do artigo 98, caput, c/c artigo 102, parágrafo único, da Resolução nº TC-06/2001, tendo em vista o pagamento/percepção de remuneração, sem que houvesse prestação de serviços pelo Sr. Gilberto Oenning, nos períodos de 08.08.2001 a 07.08.2002, 1º.10.2005 a 30.09.2006, e outubro a dezembro de 2006, evidenciando ausência de regular liquidação da despesa, no montante de R$ 138.477,94 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

Verifico, somente, ser pertinente incluir no montante do débito apurado pela Diretoria Técnica o valor de R$ 35.374,98, relativo às despesas realizadas com a contribuição patronal e o FGTS, conforme levantamento efetuado pela Secretaria-Geral.

Diante do exposto, acatando a proposta advinda do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

2.1. CONHECER da Representação, nos termos do art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 2º da Resolução n. TC-07/2002 e no artigo 65 da Lei Complementar nº 202/00.

2.2. CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 65, § 4º da Lei Complementar nº 202/2000, e do artigo 98, caput, c/c artigo 102, parágrafo único, da Resolução nº TC-06/2001.

2.3. DETERMINAR A CITAÇÃO e a definição da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos responsáveis a seguir especificados, nos termos dos artigos 29, § 1º, 15, I e II, c/c artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentarem defesa face ao cometimento das irregularidades a seguir elencadas, passíveis de cominação de débito e multa, previstas no art. 69, da Lei Complementar nº 202/2000:

2.3.1. Sr. Gilberto Oenning, empregado, inscrito no CPF sob o nº 178.958.639-91, e Sr. Fernando César Granemann Driessen (Diretor-Presidente de 04.01.99 a 03.01.2003), inscrito no CPF sob o nº 486.864.099-20, pelos pagamentos efetuados ao empregado, acrescidos do FTGS e da contribuição patronal, sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período de 08.08.2001 a 07.08.2002, evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 63.685,40.

2.3.2. Sr. Gilberto Oenning, empregado, inscrito no CPF sob o nº 178.958.639-91, e Sr. Wilmar Carelli (Diretor-Presidente no período de 06.01.2005 a 31.03.2006), inscrito no CPF sob o nº 056.326.419-53, pelos pagamentos efetuados ao empregado, acrescidos do FTGS e da contribuição patronal, sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período de 1º.10.2005 a março de 2006, evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 42.002,70.

2.3.3 Sr. Gilberto Oenning, empregado, inscrito no CPF sob o nº 178.958.639-91, e Sr. Gécio Humberto Meller (Diretor-Presidente interino no período de 1º.04.2006 a 30.05.2006), inscrito no CPF sob o nº 269.567.800-20, pelos pagamentos efetuados ao empregado, acrescidos do FTGS e da contribuição patronal, sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período de abril a maio de 2006, evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 11.600,57.

2.3.4. Sr. Gilberto Oenning, empregado, inscrito no CPF sob o nº 178.958.639-91, e Sr. Hamilton Ricardo Farias (Diretor-Presidente no período de 12.06.2006 a 31.05.2007), inscrito no CPF sob o nº 009.890.029-34,pelos pagamentos efetuados ao empregado, acrescidos do FTGS e da contribuição patronal, sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período de junho a setembro de 2006, evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 32.644,72.

2.3.5 Sr. Gilberto Oenning, empregado, inscrito no CPF sob o nº 178.958.639-91, e Sr. Hamilton Ricardo Farias (Diretor-Presidente no período de 12.06.2006 a 31.05.2007), inscrito no CPF sob o nº 009.890.029-34, pelos pagamentos efetuados ao empregado, acrescidos do FTGS e da contribuição patronal, sem que houvesse a regular liquidação da despesa, no período de outubro a dezembro de 2006, evidenciando um dano ao erário no valor de R$ 23.919,53.

2.4. DETERMINAR à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que dê ciência da Decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº DCE-234/2011 e Parecer do MPTC nº 5.198/2011 aos responsáveis, Srs. Gilberto Oenning – empregado, Fernando César Granemann Driessen – ex-Diretor-Presidente, Wilmar Carelli – ex-Diretor-Presidente, Gécio Humberto Meller – ex-Diretor-Presidente, Hamilton Ricardo Farias – ex-Diretor-Presidente, e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.

 

 

                   Florianópolis, em 17 de novembro 2011.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora