Processo:

PCP 11/00086509

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Matos Costa

Responsável:

Darcy Batista Bendlin

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

Relatório e Voto:

GAC/HJN–721/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Matos Costa, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.   

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 5509/2011 (fls. 388-430), que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:  

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 70.471,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,97% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.288.877,21) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal, do exercício em questão, equivale a 0,12, arrecadação mensal, em desacordo ao art. 48, “b” da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n. 101/00 – LRF (item 4.2);

 

1.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 6.772,25, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

 

1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 3º e 4º bimestres, e ausência da remessa do Relatório do 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/5947/2011 (fls. 432-442), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas, contudo, pela autuação em apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA.

 

É o breve Relatório.

 

               

2. DISCUSSÃO

 

Com relação ao apontado no item 1.1 da conclusão do relatório DMU pertinente ao déficit financeiro do Município da ordem de R$ 70.471,16 correspondendo a 0,97% da receita arrecadada, ressalto que o resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit de R$ 31.452,78, equivalente a 0,43% da receita arrecadada no exercício; O resultado financeiro do exercício apresentou-se deficitário, contudo, em patamar que não deve ser considerado suficiente para macular a apreciação geral das contas.

 

No que se refere ao apontado no item 1.2 da conclusão do Relatório DMU, foi verificado que o Município não realizou despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 6.772,25, entendo que tal apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.

 

No tocante ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno, bem como a ausência do relatório pertinente ao 6º bimestre (item 1.3 da conclusão do Relatório DMU), considerando que não há ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno recomendo ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.

 

Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes contas.

 

Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

No que se refere ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a despesa do Fundo representa 0,25% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.

 

Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo da Assistência Social - FMAS, corretamente tais despesas não correram à conta do FIA, haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter continuado.

 

Foi constatado que não houve a remessa do Plano de Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.

 

 

Vale ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

 

Por sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 5509/2011 e o Parecer Ministerial n. 5947/2011, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Matos Costa, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Matos Costa que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.3 da Conclusão do Relatório DMU;

 

3.3. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

 

3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

3.5. RECOMENDAR ao Município de Matos Costa que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.7. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Darcy Batista Bendlin, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Matos Costa.

 

 

Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR