TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº. : PCP 11/00146188
UG/CLIENTE : Município de Vargem
RESPONSÁVEL : Sr. Nelson Gasperim Junior - Prefeito Municipal
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010
VOTO Nº. : GC-JG/2011/712

PARECER PRÉVIO

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Vargem, contas estas relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Nelson Gasperim Junior - Prefeito Municipal.

1.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 4753/2011, de fls. 466-495, no qual fora apontada a ocorrência das seguintes restrições de ordem legal:

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 5563/2011 (fls. 502-510), manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, concluiu pela APROVAÇÃO das contas em análise, as quais, no entendimento do Representante do MPjTC, representam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, com recomendação ao Chefe do Poder Executivo municipal visando à correção das deficiências anotadas pelos auditores do Tribunal de Contas.

2. DISCUSSÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 466-495) e da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 502-510).

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n.º 4.753/2011, permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas do Município de Vargem, tendo em vista que o mesmo apresentou desempenho positivo quando observados os critérios a seguir identificados.

O Município de Vargem tem uma população estimada em 2.808 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,77. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 40.397.764,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 12.651,98.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Vargem possui o mesmo índice dos municípios de sua Região índice, mas inferior à média estadual e superior à média nacional.

O resultado orçamentário consolidado, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 25.033,69, representando 0,32% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame.

Um aspecto importante a ser destacado na gestão da receita orçamentária pode ser traduzido como "esforço tributário", e o gráfico de fl. 473 dos autos mostra que ocorreu um queda significativa da receita tributária em relação ao total das receitas correntes do Município, uma vez que no exercício de 2008 representou 10,69% das receitas, em 2009 passou a representar apenas 2,53% e em 2010 representou 2,70% das receitas correntes municipais.

Além disso, é devido destacar que parcela significativa da receita, 81,95%, está concentrada nas transferências correntes, oriundas de Transferências da União, referentes a Cota-Parte do FPM e de Transferências do Estado, relativas a Cota-Parte do ICMS e IPVA, conforme consta do Anexo 02 da Lei 4.320/64, de fls. 11 a 14.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 267.973,11 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,21 de dívida de curto prazo. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 25.033,69 passando de um Superávit de R$ 242.939,42 para um Superávit de R$ 267.973,11.

Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 1.156.324,02, correspondendo a um percentual de 17,99% da receita com impostos, inclusive transferências de impostos, evidenciando que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Aplicou o valor de R$ 571.796,91, equivalendo a 96,66% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

O Município aplicou 49,70% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO o limite contido no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 44,28% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 5,43% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Transcrevo, abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão municipal no exercício de 2010:

Quadro 21 - Síntese (fl.493)

1) Balanço Anual Consolidado Embora, as demonstrações apresentem inconsistência de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.
2) Resultado Orçamentário Superávit R$ 25.033,69
3) Resultado Financeiro Superávit R$ 267.973,11
4) LIMITES PARÂMETRO MÍNIMO REALIZADO
4.1) Saúde 15,00% 17,99%
4.2) Ensino 25,00% 32,86%
4.3) FUNDEB

60,00% 83,02%
95,00% 96,66%
4.4) Despesas com pessoal PARÂMETRO MÁXIMO REALIZADO
a) Município 60,00% 49,70%
b) Poder Executivo 54,00% 44,28%
c) Poder Legislativo 6,00% 5,43%

Por fim, com relação a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que o Município de Vargem não possui, nem mesmo como uma Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não atendendo o previsto no art. 88, inciso V, da Lei n. 8.069/90.

Da análise realizada foi identificada a remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente incluídas na Secretaria e Assistência Social, todavia, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

Além disso, não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no art. 260, § 2º, da Lei Federal n. 8.069/90 combinado com o art. 1º da Resolução do CONANDA N. 105, de 15 junho de 2005.

Destaco que os conselheiros Tutelares foram empossados em 28/02/2011, de forma que no exercício de 2010 não há informações a prestar em relação à remuneração destes (doc. fl. 347).

Ressalta-se que, não obstante as restrições apontadas pela Instrução, cabe a aprovação das presentes contas, pois não há restrições que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Por isso, manifesto-me no sentido de que as restrições apuradas devam ser objeto de recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem providências para correção das deficiências identificadas e providências com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.

Diante disso, este Relator considera que o Balanço Geral representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, pelo que me posiciono no sentido do Parecer deste Tribunal seja pela Aprovação das contas em exame.

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5563/2011,

3.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vargem a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes recomendações:

3.1.1. RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo do Município de Vargem, que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:

3.1.1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 25.577,47, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

3.1.2. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3.2. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores de Vargem anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico.

3.3. RECOMENDAR ao Município de Vargem que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

3.4. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

3.5. Dar ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vargem.

3.6. Dar ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.753/2010, à Prefeitura Municipal de Vargem.

Gabinete do Conselheiro, em 22 de novembro de 2011.

Julio Garcia - Conselheiro Relator