PROCESSO Nº:

PCP-11/00128872

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Cunhataí

RESPONSÁVEL:

Erno Menzel

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercicio de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMFJ - 238/2011

 

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Cunhataí, Erno Menzel, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório n. 4.685/2011[1], cujo teor revelou a ocorrência das seguintes restrições, a saber[2]:

 

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

 

1.2. Divergência, no valor de R$ 21.500,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 12.045.003,43) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 12.023.503,43), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64.

 

 

 

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7. Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/5500/2011[3], da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal, opinando, ainda, pela autuação em apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do Município de Cunhataí.

É o relatório.

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Cunhataí, relativa ao exercício de 2010.

Conforme anotado pelo Órgão Técnico[4], houve atraso no encaminhamento dos relatórios bimestrais de Controle Interno, referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo. 

Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema proposto.

Outrossim, a DMU identificou[5] a seguinte restrição: “divergência, no valor de R$ 21.500,00 entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 12.045.003,43) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 12.023.503,43), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64”.

Acerca da referida inconsistência contábil, a DMU concluiu que a sua existência, apesar de ferir a legislação aplicável, no presente caso não afetou significativamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, pelo que sugeriu apenas o encaminhamento de recomendação à Unidade.

Desta forma, considerando a parte conclusiva do Relatório DMU, bem como a manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições identificadas não são de natureza grave, não sendo capazes de ensejar a rejeição das contas municipais, cabendo, contudo, recomendação à Unidade para que atente para tais falhas, visando a sua correção.

Ademais, cabe destaque ao exame elaborado pela DMU[6] relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA – em que foram apuradas algumas impropriedades[7], quais sejam: a Unidade não remeteu os Planos[8] de Ação e de Aplicação dos recursos do FIA; e a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com recursos do referido Fundo[9].

A respeito do assunto, e com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[10], formulou uma cartilha[11] com o objetivo de orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, mas divergindo da sugestão trazida pelo Representante do Parquet, em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria na Unidade, reputo suficiente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Isso porque, em conformidade com o previsto no caput do art. 54 da Lei Complementar n. 202/00, “a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores” e, nesses termos, a matéria será objeto de análise em processo específico, nos autos de prestação de contas de administrador do Fundo.

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária, apesar de deficitário, foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior; que o resultado financeiro do exercício mostrou-se positivo; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação; entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

 

 

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte proposta de parecer prévio:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Prefeito Municipal de Cunhataí, relativas ao exercício de 2010.

3.2. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Cunhataí que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.685/2011;

3.3 RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4.685/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

3.5. RECOMENDAR ao Município de Cunhataí que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF;

3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

 

 Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 291-324

[2] Fl. 322 

[3] Fls. 326-333

[4] Fls. 318-319

[5] Fl. 321

[6] Fls.319-320

[7] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011

[8] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[9] Em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/10.

[10] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[11] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.