PROCESSO Nº:

PCP-11/00179868

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Pedras Grandes

RESPONSÁVEL:

Antonio Felippe Sobrinho

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMFJ - 233/2011

 

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Pedras Grandes, Antonio Felippe Sobrinho, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório n. n. 5.447/2011[1], cujo teor revelou a ocorrência das seguintes restrições, a saber[2]:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 13.466,61, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, deste Relatório);

 

1.2. Divergência, no valor de R$ 221.529,15, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 10.185.663,44) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.964.134,29), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1).

 

 

 

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7. Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/5581/2011[3], da lavra do Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal.

É o relatório.

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Pedras Grandes, relativa ao exercício de 2010.

Conforme anotado pelo Órgão Técnico[4], constatou-se a inobservância da autorização concedida pelo § 2º do art. 21[5] da Lei n. 11.494/2007[6], em face da não realização de despesas com o saldo do exercício de 2009 dos recursos do FUNDEB (correspondente a R$ 13.466,61), por meio da abertura de crédito adicional, que poderia ter sido efetuada durante o primeiro trimestre do exercício de 2010.

De fato, com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa perspectiva, mas que não restou implementada pelo Município e, por essa razão, não obstante tal restrição não constituir fator de rejeição de contas, reputo oportuno recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a aplicar tais recursos na integralidade, aprimorando com isso o sistema educacional do Município, alcançando o objetivo que a referida legislação buscou estabelecer. 

Outrossim, a DMU identificou[7] a seguinte restrição: “divergência, no valor de R$ 221.529,15, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 10.185.663,44) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.964.134,29), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1)”.

Acerca da referida inconsistência contábil, a DMU concluiu que a sua existência não afetou significativamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, pelo que sugeriu apenas o encaminhamento de recomendação à Unidade.

Desta forma, considerando a parte conclusiva do Relatório DMU, bem como a manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições identificadas não são de natureza grave, não sendo capazes de ensejar a rejeição das contas municipais, cabendo, contudo, recomendação à Unidade para que atente para tais falhas, visando a sua correção.

Ademais, cabe destaque ao exame elaborado pela DMU[8] relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA – em que foram apuradas algumas impropriedades[9], quais sejam: os documentos remetidos como sendo relativos aos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referem-se aos Conselheiros Tutelares, não restando atendido o solicitado por este Tribunal e ainda caracterizando ausência de criação[10] do referido Conselho; a Unidade não remeteu os Planos[11] de Ação e de Aplicação dos recursos do FIA; a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com recursos do referido Fundo[12].

A respeito do assunto, e com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[13], formulou uma cartilha[14] com o objetivo de orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo pertinente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária e financeiro do exercício mostraram-se superavitários; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação; entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte proposta de parecer prévio:

3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Prefeito Municipal de Pedras Grandes, relativas ao exercício de 2010.

3.2. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Pedras Grandes que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.447/2011;

3.3 RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.447/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

3.5. RECOMENDAR ao Município de Pedras Grandes que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF;

3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

 

 Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.

 

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 788-822

[2] Fl. 820  

[3] Fls. 824-826

[4] Fl. 811

[5] Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

[...]

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

[6] Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

[7] Fl. 819

[8] Fls.816-818.

[9] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[10] Em desacordo ao art. 88, II, da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005

[11] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[12] Em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/10.

[13] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[14] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.