PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00179868 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Pedras Grandes |
RESPONSÁVEL: |
Antonio Felippe Sobrinho |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do
exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMFJ - 233/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à
Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Pedras Grandes, Antonio
Felippe Sobrinho, relativa ao exercício de
2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da
CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios -
DMU - elaborou o Relatório n. n. 5.447/2011[1],
cujo teor revelou a ocorrência das seguintes restrições, a saber[2]:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1. Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 13.466,61,
em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3, deste Relatório);
1.2. Divergência, no valor de R$ 221.529,15, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada –
Anexo 11 (R$ 10.185.663,44) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.964.134,29), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1).
Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este
Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à
Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de
providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7. Solicitou,
ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/5581/2011[3],
da lavra do Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela aprovação das contas da
Prefeitura Municipal.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo
de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Pedras Grandes, relativa ao
exercício de 2010.
Conforme anotado
pelo Órgão Técnico[4], constatou-se a inobservância da
autorização concedida pelo § 2º do art. 21[5]
da Lei n. 11.494/2007[6],
em face da não realização de despesas com o saldo do exercício de 2009 dos
recursos do FUNDEB (correspondente a R$ 13.466,61), por meio da abertura de
crédito adicional, que poderia ter sido efetuada durante o primeiro trimestre
do exercício de 2010.
De fato, com o fim de dar vazão aos recursos
remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa perspectiva, mas que
não restou implementada pelo Município e, por essa razão, não obstante tal
restrição não constituir fator de rejeição de contas, reputo oportuno
recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a aplicar tais
recursos na integralidade, aprimorando com isso o sistema educacional do
Município, alcançando o objetivo que a referida legislação buscou
estabelecer.
Outrossim, a DMU
identificou[7]
a seguinte restrição: “divergência, no valor de R$ 221.529,15, entre
os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada – Anexo 11 (R$ 10.185.663,44) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.964.134,29),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1)”.
Acerca da referida
inconsistência contábil, a DMU concluiu que a sua existência não afetou significativamente
a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, pelo
que sugeriu apenas o encaminhamento de recomendação à Unidade.
Desta forma, considerando a parte conclusiva
do Relatório DMU, bem como a manifestação proferida pelo Ministério Público
junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições identificadas não são
de natureza grave, não sendo capazes de ensejar a rejeição das contas
municipais, cabendo, contudo, recomendação à Unidade para que atente para tais
falhas, visando a sua correção.
Ademais, cabe destaque ao
exame elaborado pela DMU[8]
relativo ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FIA – em que foram apuradas algumas
impropriedades[9], quais
sejam: os documentos remetidos como sendo relativos aos Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referem-se aos
Conselheiros Tutelares, não restando atendido o solicitado por este Tribunal e
ainda caracterizando ausência de criação[10]
do referido Conselho; a Unidade não remeteu os Planos[11]
de Ação e de Aplicação dos recursos do FIA; a remuneração dos Conselheiros
Tutelares está sendo paga com recursos do referido Fundo[12].
A respeito do assunto, e com
o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e,
especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas,
em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de
Cooperação Técnica n. 049/2010[13],
formulou uma cartilha[14]
com o objetivo de orientar a sua utilização.
Ante as considerações
realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado
pela DMU, reputo pertinente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo
para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.
Dito isso, em face de todo o
exposto, bem como considerando que
foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da
execução orçamentária e financeiro do exercício mostraram-se superavitários; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação; entende este
Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério
Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à
aprovação das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte proposta de parecer prévio:
3.1. EMITIR
parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do
Prefeito Municipal de Pedras Grandes, relativas ao exercício de 2010.
3.2.
RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal de Pedras Grandes que atente para as restrições apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório
DMU n. 5.447/2011;
3.3 RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.447/2011, que
trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.4.
RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.5.
RECOMENDAR
ao Município de Pedras Grandes que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF;
3.6.
SOLICITAR
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1]
Fls. 788-822
[2] Fl.
820
[3]
Fls. 824-826
[4]
Fl. 811
[5]
Art. 21. Os
recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União,
serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como
de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública,
conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
[...]
§
2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à
conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos
termos do § 1o do art. 6o desta Lei,
poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do
exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
[6] Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de
2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras
providências.
[7] Fl. 819
[8] Fls.816-818.
[9] O exame baseia-se
nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011.
[10] Em desacordo ao art. 88, II, da Lei
Federal n. 8.069/90 c/c art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005
[11] Em dissonância com o art. 260, §2º,
da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.
[12] Em desacordo com o art. 16 da
Resolução CONANDA n. 137/10.
[13] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao
adolescente nos orçamentos públicos.
[14] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.