PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00208710 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Massaranduba |
RESPONSÁVEL: |
Mário Fernando Reinke |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do
exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMFJ - 231/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à
Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Massaranduba, Mário Fernando
Reinke, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n.
202/2000.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório n. 4.591/2011[1], em que sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7. Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/5360/2011[2],
da lavra do Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela aprovação das contas da
Prefeitura Municipal.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo
de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Massaranduba, relativa ao
exercício de 2010.
Da análise da parte
conclusiva do Relatório DMU, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, extraio que não foi identificada qualquer
restrição de natureza grave capaz de ensejar a rejeição das contas municipais.
Contudo, cabe destaque ao exame
elaborado pela DMU[3] relativo
ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FIA – em que foram apuradas algumas impropriedades[4],
quais sejam: os documentos remetidos como sendo relativos aos Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referem-se aos
Conselheiros Tutelares, não restando atendido o solicitado por este Tribunal e
ainda caracterizando ausência de criação[5] do
referido Conselho; a Unidade não remeteu os Planos[6] de
Ação e de Aplicação dos recursos do FIA; a remuneração dos Conselheiros
Tutelares está sendo paga com recursos do referido Fundo[7].
A respeito do assunto, e com o intuito de averiguar se os
objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo
garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz
respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério
Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[8],
formulou uma cartilha[9]
com o objetivo de orientar a sua utilização.
Ante as considerações realizadas, tendo em vista os
apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo pertinente
efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as
providências imediatas quanto às falhas identificadas.
Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal; que o resultado da execução orçamentária, apesar de
deficitário, foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício
anterior; que o resultado financeiro do exercício mostrou-se positivo; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação, entende este
Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério
Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à
aprovação das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte proposta de parecer prévio:
3.1. EMITIR
parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do
Prefeito Municipal de Massaranduba, relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4.951/2011, que
trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.3. RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.4. RECOMENDAR
ao Município de Massaranduba que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF;
3.5. SOLICITAR
à Câmara de Vereadores que comunique ao
Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 17 de novembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Fls. 433-462.
[2] Fls. 495-498.
[3] Fls. 488-489.
[4] O exame baseia-se
nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011.
[5] Em desacordo ao art. 88, II, da Lei
Federal n. 8.069/90 c/c art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005
[6] Em dissonância com o art. 260, §2º,
da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.
[7] Em desacordo com o art. 16 da
Resolução CONANDA n. 137/10.
[8] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao
adolescente nos orçamentos públicos.
[9] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.