PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00133876 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Itá |
RESPONSÁVEL: |
Egidio Luiz Gritti |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 245/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Itá, Egidio Luiz Gritti,
relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao
disposto nos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, 113 da
Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar
a documentação encaminhada,[1]
emitiu o Relatório n. 4791/2011,[2]
por meio do qual foi identificada a seguinte restrição:
1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL
1.1. Realização de
despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor
de R$ 7.857,39 mediante abertura de
crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/6112/2011,[3]
da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela
aprovação das contas, e ainda, pela atuação em
apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis
irregularidades vinculadas ao FIA de Itá.
É
o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do
Prefeito Municipal de Itá, relativa ao exercício de 2010.
Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como da
manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas,
extraio que a restrição identificada diz respeito à utilização dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior
após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no §
2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007[4].
Com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB,
a lei regulamentadora trouxe essa perspectiva, mas que não restou implementada
pelo Município no prazo legal (1º trimestre do exercício imediatamente
subsequente). Considerando que tal restrição não constitui fator de rejeição de
contas, reputo oportuno recomendar à Unidade para que, nos exercícios futuros,
passe a aplicar tais recursos na integralidade, e, no caso de haver
remanescente, que observe o prazo legal, aprimorando, com isso, o sistema
educacional do Município, alcançando o objetivo que a referida legislação
buscou estabelecer.
Quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – FIA – algumas impropriedades foram apuradas,[5]
quais sejam: 1) a Unidade não
encaminhou os Planos de Ação e Aplicação dos recursos do Fundo[6];
e 2) a remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 11,49% da
despesa total do FIA, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do Fundo[7].
A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os
objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo
garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz
respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério
Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010,[8]
formulou uma cartilha com o intuito de orientar a sua utilização.[9]
Ante as considerações realizadas, tendo em vista os
apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, mas divergindo da
sugestão trazida pelo Representante do Parquet,
em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria na Unidade,
reputo suficiente efetuar recomendação ao responsável pelo Poder Executivo para
que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.
Isso porque, em conformidade com o previsto no caput do art. 54 da Lei Complementar n.
202/00, “a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade
dos administradores” e, nesses termos, a matéria será objeto de análise em
processo específico, nos autos de prestação de contas de administrador do Fundo.
Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal; que o
resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro do exercício
mostraram-se positivos; e que foi aplicado
o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator,
acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de
Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação
das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA
DE PARECER PRÉVIO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer recomendando
à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Prefeito Municipal de Itá,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal que atente para a restrição apontada pelo Órgão
Instrutivo, constante do item 1.1 da conclusão do Relatório DMU n. 4791/2011;
3.3. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4791/2011, que
trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.5. RECOMENDAR
ao Município de Itá
que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o
respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. SOLICITAR
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo
e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 23 de novembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Fls. 02-512.
[2] Fls. 594-632.
[3] Fls. 634-640.
[4] Art. 21. Os recursos dos Fundos,
inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em
que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no
art. 70 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§
2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à
conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos
termos do § 1o do art. 6° desta Lei, poderão ser utilizados
no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente
subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
[5] O exame baseia-se
nas orientações encaminhadas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011.
[6] Contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
[7] Em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro
de 2010.
[8] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao
adolescente nos orçamentos públicos.
[9] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.