PROCESSO Nº:

PCP-11/00172340

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Porto Belo

RESPONSÁVEL:

Albert Stadler

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 247/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Porto Belo, Albert Stadler, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório DMU n. 4.836/2011[1], cujo teor revelou a ocorrência das seguintes restrições, a saber[2]:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).

 

1.2 Divergência, no valor de R$ 87.146,11, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 45.422.494,97) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 45.335.348,86), caracterizando afronta aos artigos 75,90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

 

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, além da adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no Capítulo 7, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA). Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/5716/2011[3], da lavra da Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal, mas opinou pela atuação em apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do Município de Porto Belo, em conjunto com a formação de autos com vistas à apuração de eventual irregularidade relativa às despesas vinculadas a terceirizações e contratações temporárias, podendo caracterizar burla ao concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88).

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Porto Belo, relativa ao exercício de 2010.

Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições identificadas não são de natureza grave e, portanto, incapazes de ensejar a rejeição das contas municipais.

Conforme advertido pelo Órgão Técnico[4], houve atraso na remessa dos relatórios de controle interno pertinentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[5].

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo. 

Por essas razões, cabe recomendar[6] à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema proposto.

Também observou o Órgão Técnico a ocorrência de divergência, no importe de R$ 87.146,11, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 11)[7] e o apurado através das informações enviadas via sistema e-Sfinge (Módulo Planejamento), em desconformidade com o disposto nos arts. 75, 90 e 91, da Lei n. 4.320/64.

Acerca da referida inconsistência contábil, a DMU concluiu que a sua existência não afetou significativamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, pelo que sugeriu apenas o encaminhamento de recomendação à Unidade.

Nessa linha de entendimento, saliento que a irregularidade verificada pela DMU não compromete a confiabilidade dos dados contidos no Balanço Geral como um todo, tampouco constituem fator de rejeição de contas nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008. Nesse caso, cabível constituir recomendação para que a Unidade adote medidas visando à adequação dos procedimentos contábeis às normas vigentes, corrigindo as falhas apontadas e prevenindo outras semelhantes.

Interessante anotar, também, que, quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA – algumas impropriedades foram apuradas[8], quais sejam, que a Unidade não remeteu os Planos[9] de Ação e de Aplicação.

A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[10], formulou uma cartilha[11] buscando orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, mas divergindo da sugestão trazida pela Representante do Parquet, em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria na Unidade, reputo suficiente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Isso porque, em conformidade com o previsto no caput do art. 54 da Lei Complementar n. 202/00, “a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores” e, nesses termos, a matéria será objeto de análise em processo específico, nos autos de prestação de contas de administrador do Fundo.

No mais, concluo não ser cabível o encaminhamento sugerido pelo Parquet quanto à formação de autos apartados com vistas à apuração de eventual irregularidade relativa às despesas vinculadas a terceirizações e contratações temporárias, haja vista a carência de informações nos autos ora analisados que dêem conta de que a Unidade efetivamente vinha procedendo de maneira a caracterizar burla ao concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88).

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro do exercício mostraram-se positivos; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas da Prefeita Municipal de Porto Belo, relativas ao exercício de 2010.

 3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Porto Belo que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.836/2011;

          3.3. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

          3.4. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4.836/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

          3.5. RECOMENDAR ao Município de Porto Belo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF;

          3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 23 de novembro de 2011.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 911-951.

[2] Fl. 942.

[3] Fls. 953-969.

[4] Fl. 941.

[5] Art. 5º. A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

[6] Deixo consignado que, também no exercício de 2009, evidenciou-se atraso no encaminhamento nos relatórios de controle interna, conforme é possível constatar nos autos do processo n. PCP 10/00126630.

[7] Fl. 547.

[8] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[9] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[10] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[11] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.