PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00096571 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Navegantes |
RESPONSÁVEL: |
Roberto Carlos de Souza |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito exercício
de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 232/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Navegantes, Roberto Carlos de Souza, relativa ao exercício de
2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da
CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório DMU n. 4.655/2011[1], cujo teor revelou a ocorrência das seguintes restrições, a saber[2]:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1
Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 50.662.387,89,
representando R$ 54,14% da Receita Corrente Líquida (R$ 93.569.784,43), quando
o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$
50.527.683,59, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 134.704,30 ou 0,14%,
em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000,
ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item 5.3.2).
1.2
Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 72.172,64, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3).
1.3
Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item
6).
1.4
Registro dos informes de Despesas do FUNDEB, via Sistema e-Sfinge, nas Fontes
de Recursos 18 e 19, no valor de R$ 20.824.509,68, em relação ao saldo
financeiro de 31.12.2010 (R$ 26.704,62), a menor que o apurado (R$
20.597.201,77), evidenciando uma diferença de R$ 227.307,91, demonstrando
fragilidade no Controle Contábil da referida conta, em desconformidade com o
disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 85 da Lei
Federal nº 4.320/64 (item 9).
Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de
Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de
Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de providências quanto às
irregularidades discriminadas no capítulo 7, que trata do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FIA), e quanto às restrições levantadas pelo sistema
de controle interno da Unidade discriminadas no capítulo 6. Solicitou, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do
Parecer n. MPTC/5423/2011[3],
da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela
aprovação das contas da Prefeitura Municipal.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do
Prefeito Municipal de Navegantes, relativa ao exercício de 2010.
Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como da
manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas,
extraio que as restrições identificadas não são de natureza grave e, portanto,
incapazes de ensejar a rejeição das contas municipais.
Inicialmente, verificou a Área Técnica[4]
que a despesa com pessoal do Poder
Executivo (no valor de R$ 50.662.387,89) superou o limite percentual máximo, definido pelo art. 20[5], inciso
III, b, da LC n. 101/2000, em 0,14%.
Referido dispositivo legal realiza a repartição dos limites
globais de despesa com pessoal que, para o executivo municipal, corresponde a
54% do total da receita corrente líquida e, para o caso de inobservância do
mesmo, o art. 23[6] do
citado Diploma, prevê uma série de medidas a serem adotadas com vistas ao seu reequilíbrio.
Assim sendo, como bem lembrado pelo Representante
Ministerial, “sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição”, o que será objeto de análise das contas do exercício de
2011.
Portanto, considero imprescindível recomendar à Unidade que atente
para os limites de despesa com pessoal definidos na LC n. 101/2000.
Outrossim,
constatou a DMU[7]
a inobservância da autorização concedida pelo § 2º do art. 21[8] da
Lei n. 11.494/2007[9], em face
da não realização de despesas com o
saldo remanescente do exercício de 2009 dos recursos do FUNDEB
(correspondente a R$ 72.172,64), por meio da abertura de crédito adicional, que
poderia ter sido efetuada durante o primeiro trimestre do exercício de 2010.
De fato, com o fim de dar
vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa
perspectiva, mas que não restou implementada pelo Município e, por essa razão,
não obstante tal restrição não constituir fator de rejeição de contas, reputo
oportuno recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a
aplicar tais recursos na integralidade, aprimorando com isso o sistema
educacional do Município, alcançando o objetivo que a referida legislação
buscou estabelecer.
Conforme advertido pelo Órgão
Técnico[10],
houve atraso na remessa do relatório de controle interno
pertinente ao 1º bimestre, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º, da
Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[11].
O modelo constitucional de Controle
Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que
busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis
orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão
orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como
dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de
controle externo.
Por essas razões, cabe recomendar[12]
à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes
ao sistema proposto.
Também observou o Órgão Técnico a ocorrência de diferença, no importe de R$ 227.307,91, entre o valor das despesas relacionadas
com o FUNDEB registrado no sistema e-Sfinge, nas Fontes de Recursos 18 e 19[13], e
o que foi efetivamente apurado pela DMU[14],
demonstrando fragilidade no Controle Contábil da referida conta, em
desconformidade com o disposto nos artigos 3º e 4º da LC (estadual) n. 202/00 e
artigo 85 da Lei n. 4.320/64.
Na forma do art. 85 da Lei
n. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que
permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Saliento, entretanto, que a
irregularidade verificada pela DMU não compromete a confiabilidade dos
dados contidos no Balanço Geral como um todo, tampouco
constituem fator de rejeição de contas nos termos da Decisão Normativa n.
TC-06/2008. Nesse caso, cabível constituir recomendação[15]
para que a Unidade adote medidas visando à
adequação dos procedimentos contábeis às normas vigentes, corrigindo as falhas
apontadas e prevenindo outras semelhantes.
Interessante anotar, também, que, quanto ao exame elaborado
pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA – algumas impropriedades foram
apuradas[16], quais
sejam, que a Unidade não remeteu os Planos[17]
de Ação e de Aplicação.
A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os
objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo
garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz
respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o
Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010[18],
formulou uma cartilha[19] buscando
orientar a sua utilização.
Ante as considerações realizadas, tendo em vista os
apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo pertinente
efetuar recomendação ao Prefeito Municipal para que adote as providências
imediatas quanto às falhas identificadas.
Ainda, destacou o Corpo Técnico, quanto à atuação do órgão de controle interno[20] da
Unidade, que, com base nos relatórios encaminhados, foram detectadas algumas deficiências
durante o exercício em questão, mas que, apesar das ações adotadas, não foi
possível corrigi-las até o término do período. Por essa razão, cabe recomendar que
sejam adotadas as medidas necessárias para corrigir as falhas então
evidenciadas.
Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que o resultado da execução
orçamentária e o resultado financeiro do exercício mostraram-se positivos e que
foi aplicado o percentual mínimo com
saúde e educação, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido
pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário
possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a
adoção da seguinte proposta de parecer
prévio:
3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação
das contas da Prefeita Municipal de Navegantes, relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Navegantes que atente
para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1,
1.2, 1.3 e 1.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.655/2011;
3.3. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer
Prévio;
3.4. DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Navegantes a adoção de
providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de
Controle Interno, constantes do Capítulo 6 do Relatório DMU n. 4.655/2011;
3.5. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU
n. 4.655/201, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FIA);
3.6. RECOMENDAR ao Município de Navegantes que, após o trânsito em
julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48
da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF;
3.7. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, do
Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1]
Fls. 1.290-1.364.
[2]
Fl. 1.322.
[3]
Fls. 1.366-1.375.
[4]
Fl. 1.317.
[5]
Art. 20. A
repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
[...]
III - na esfera
municipal:
[...]
b) 54% (cinqüenta e
quatro por cento) para o Executivo.
[6] Art. 23. Se a
despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar
os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no
art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§
3º e
4o
do art. 169 da Constituição.
§ 1o
No caso do inciso
I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela
extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
(Vide
ADIN 2.238-5)
§ 2o
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
I
- receber transferências voluntárias;
II - obter garantia,
direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar
operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
[7] Fl. 1.315.
[8] Art. 21. Os
recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União,
serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como
de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública,
conforme disposto no art. 70 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
[...]
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos
recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da
União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o
desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre
do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
[9] Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de
fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de
1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá
outras providências.
[10] Fl. 1.321.
[11] Art. 5º. A remessa
de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas
unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios
informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros
atos normativos do Tribunal de Contas.
[12] Deixo consignado
que, também no exercício de 2009, evidenciou-se atraso no encaminhamento nos
relatórios de controle interna, conforme é possível constatar nos autos do processo
n. PCP 10/00122481, de minha relatoria.
[13] Fl. 1.141.
[14] Fl. 1.313.
[15] Da mesma forma que no item anterior,
a Unidade mostra-se reincidente, tendo a mesma restrição sido apontada pela DMU
nos autos do processo n. PCP 10/00122481.
[16] O exame baseia-se nas
orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício
n. 6.813/2011.
[17] Em dissonância com o art. 260, §2º,
da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.
[18] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao
adolescente nos orçamentos públicos.
[19] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.
[20] Fls. 1.318-1.319.