PROCESSO Nº:

PCP-11/00096571

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Navegantes

RESPONSÁVEL:

Roberto Carlos de Souza

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 232/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Navegantes, Roberto Carlos de Souza, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório DMU n. 4.655/2011[1], cujo teor revelou a ocorrência das seguintes restrições, a saber[2]:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1 Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 50.662.387,89, representando R$ 54,14% da Receita Corrente Líquida (R$ 93.569.784,43), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 50.527.683,59, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 134.704,30 ou 0,14%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item 5.3.2).

 

1.2 Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 72.172,64, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

1.3 Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).

 

1.4 Registro dos informes de Despesas do FUNDEB, via Sistema e-Sfinge, nas Fontes de Recursos 18 e 19, no valor de R$ 20.824.509,68, em relação ao saldo financeiro de 31.12.2010 (R$ 26.704,62), a menor que o apurado (R$ 20.597.201,77), evidenciando uma diferença de R$ 227.307,91, demonstrando fragilidade no Controle Contábil da referida conta, em desconformidade com o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 9).

 

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), e quanto às restrições levantadas pelo sistema de controle interno da Unidade discriminadas no capítulo 6. Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/5423/2011[3], da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Navegantes, relativa ao exercício de 2010.

Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições identificadas não são de natureza grave e, portanto, incapazes de ensejar a rejeição das contas municipais.

Inicialmente, verificou a Área Técnica[4] que a despesa com pessoal do Poder Executivo (no valor de R$ 50.662.387,89) superou o limite percentual máximo, definido pelo art. 20[5], inciso III, b, da LC n. 101/2000, em 0,14%.

Referido dispositivo legal realiza a repartição dos limites globais de despesa com pessoal que, para o executivo municipal, corresponde a 54% do total da receita corrente líquida e, para o caso de inobservância do mesmo, o art. 23[6] do citado Diploma, prevê uma série de medidas a serem adotadas com vistas ao seu reequilíbrio.

Assim sendo, como bem lembrado pelo Representante Ministerial, “sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição”, o que será objeto de análise das contas do exercício de 2011.

Portanto, considero imprescindível recomendar à Unidade que atente para os limites de despesa com pessoal definidos na LC n. 101/2000.

Outrossim, constatou a DMU[7] a inobservância da autorização concedida pelo § 2º do art. 21[8] da Lei n. 11.494/2007[9], em face da não realização de despesas com o saldo remanescente do exercício de 2009 dos recursos do FUNDEB (correspondente a R$ 72.172,64), por meio da abertura de crédito adicional, que poderia ter sido efetuada durante o primeiro trimestre do exercício de 2010.

De fato, com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa perspectiva, mas que não restou implementada pelo Município e, por essa razão, não obstante tal restrição não constituir fator de rejeição de contas, reputo oportuno recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a aplicar tais recursos na integralidade, aprimorando com isso o sistema educacional do Município, alcançando o objetivo que a referida legislação buscou estabelecer. 

Conforme advertido pelo Órgão Técnico[10], houve atraso na remessa do relatório de controle interno pertinente ao 1º bimestre, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[11].

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo. 

Por essas razões, cabe recomendar[12] à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema proposto.

Também observou o Órgão Técnico a ocorrência de diferença, no importe de R$ 227.307,91, entre o valor das despesas relacionadas com o FUNDEB registrado no sistema e-Sfinge, nas Fontes de Recursos 18 e 19[13], e o que foi efetivamente apurado pela DMU[14], demonstrando fragilidade no Controle Contábil da referida conta, em desconformidade com o disposto nos artigos 3º e 4º da LC (estadual) n. 202/00 e artigo 85 da Lei n. 4.320/64.

Na forma do art. 85 da Lei n. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Saliento, entretanto, que a irregularidade verificada pela DMU não compromete a confiabilidade dos dados contidos no Balanço Geral como um todo, tampouco constituem fator de rejeição de contas nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008. Nesse caso, cabível constituir recomendação[15] para que a Unidade adote medidas visando à adequação dos procedimentos contábeis às normas vigentes, corrigindo as falhas apontadas e prevenindo outras semelhantes.

Interessante anotar, também, que, quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA – algumas impropriedades foram apuradas[16], quais sejam, que a Unidade não remeteu os Planos[17] de Ação e de Aplicação.

A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[18], formulou uma cartilha[19] buscando orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo pertinente efetuar recomendação ao Prefeito Municipal para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Ainda, destacou o Corpo Técnico, quanto à atuação do órgão de controle interno[20] da Unidade, que, com base nos relatórios encaminhados, foram detectadas algumas deficiências durante o exercício em questão, mas que, apesar das ações adotadas, não foi possível corrigi-las até o término do período. Por essa razão, cabe recomendar que sejam adotadas as medidas necessárias para corrigir as falhas então evidenciadas.

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que o resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro do exercício mostraram-se positivos e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte proposta de parecer prévio:

 

 

          3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas da Prefeita Municipal de Navegantes, relativas ao exercício de 2010.

          3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Navegantes que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.655/2011;

          3.3. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

          3.4. DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Navegantes a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno, constantes do Capítulo 6 do Relatório DMU n. 4.655/2011;

          3.5. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4.655/201, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

          3.6. RECOMENDAR ao Município de Navegantes que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF;

          3.7. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

 

Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 1.290-1.364.

[2] Fl. 1.322.

[3] Fls. 1.366-1.375.

[4] Fl. 1.317.

[5] Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

[...]

III - na esfera municipal:

[...] 

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

[6] Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

[7] Fl. 1.315.

[8] Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

[...]

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

[9] Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

[10] Fl. 1.321.

[11] Art. 5º. A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

[12] Deixo consignado que, também no exercício de 2009, evidenciou-se atraso no encaminhamento nos relatórios de controle interna, conforme é possível constatar nos autos do processo n. PCP 10/00122481, de minha relatoria.

[13] Fl. 1.141.

[14] Fl. 1.313.

[15] Da mesma forma que no item anterior, a Unidade mostra-se reincidente, tendo a mesma restrição sido apontada pela DMU nos autos do processo n. PCP 10/00122481.

[16] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[17] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[18] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[19] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.

 

[20] Fls. 1.318-1.319.