PROCESSO: PCP 11/0127558
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Papanduva
RESPONSÁVEL: Luiz
Henrique Saliba - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Lei n. 11.494/2007.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando, não
obstante a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos, essa se
verifica a menor, tal fato constitui restrição passível de recomendação.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
O atraso na remessa
dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima,
enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos
regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução nº TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução nº 11/2004.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Papanduva no exercício de 2010,
Sr. Luiz Henrique Saliba, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, através de seu Corpo Técnico,
lavrou inicialmente o Relatório nº 4.924/2011 (fls. 543/580), sugerindo a
existência de irregularidades passíveis de rejeição das contas, em
conformidade aos critérios da Decisão Normativa n.º TC 06/2008.
Conclusos
os autos, este Relator emitiu despacho concedendo prazo para o Responsável se
manifestar (fls. 582). A defesa foi apresentada em tempo oportuno (fls. 584/591),
sendo anexados diversos documentos (592/669).
Quando
do retorno dos autos para reinstrução, a DMU elaborou o Relatório n. 5.758/2011
(fls. 671/718), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:
1.
|
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1.
|
Aplicação parcial no valor de R$ 72.984,30
referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor
de R$ 73.739,97, mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre
de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, deste Relatório); |
1.2.
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Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.2). |
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, a adoção de providências com
vista à correção das deficiências de natureza contábil mencionadas no Capítulo
8 e quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do
julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/6227/2011
(fls. 720/727), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões
exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n. 4.824/2011,
permite inferir que as restrições apuradas poderiam, a princípio, comprometer o
juízo favorável acerca do equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de
Mafra, diante da existência de irregularidade de gravidade suficiente para
macular a aferição geral acerca da gestão orçamentária, patrimonial e
financeira havida no exercício.
Foi
apurada, inicialmente, no item 1.1 da Conclusão do Relatório Técnico n. 4.924/2011,
uma restrição de ordem legal: não havendo comprovação da aplicação de no mínimo 95% em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, descumprindo o disposto nos
arts. 22 e 21 da Lei Federal nº 11.494/2007
Em sua defesa, o gestor afirma que despesas
realizadas no montante de R$ 85.622,87 não foram empenhadas na
especificação de fonte de recursos 18 – transferência do FUNDEB (Aplicação
remuneração profissionais magistério) e nem 19 – transferência do FUNDEB
(aplicação em outras despesas com Educação Básica), mas na fonte 1 – receita de
impostos e transferências de impostos – Educação, anexando aos autos cópias das
notas de empenhos, razão analítico e extrato bancário, bem como os comprovantes
da despesa, valores que totalizam a aplicação no mínimo legal.
A DMU, analisando os documentos apresentados
confirma as justificativas apresentadas, excluindo apenas o montante de R$ 4.941,67,
referente à Nota de Empenho n.º 4200, considerando ao final o valor total de R$
84.016,67 para fins de verificação do cumprimento do disposto no art. 21 da Lei
n.º 11.494/2007.
Assim, comprovadas as despesas, resta afastada a
restrição inicialmente verificada.
No
que tange à restrição do item 1.1 do Relatório Conclusivo n.º 5.758/2011, sobre
a
realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2010, observa-se que o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007
estabelece que os recursos do FUNDEB devam ser aplicados, na sua totalidade
(100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida
uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício
financeiro seguinte. O Município de Papanduva, entretanto, não observou tal
regramento, utilizando parcialmente[1] o
saldo anterior dos recursos do FUNDEB, deixando de aplicar o montante de R$
755,67.
Apesar da alegação do responsável
de que o valor do saldo seria efetivamente R$ 72.984,30 e não R$ 73.739,97, não
há documentos nos autos que comprovam a divergência entre o valor apurado de
restos a pagar constantes no e-Sfinge[2] e
o ora apresentado pelo responsável (fl. 589) que seria a origem a diferença do
valor. Contudo, considerando o baixo valor de R$ 755,67 não aplicado, entendo
que a restrição é passível de recomendação.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno dos 1°,
2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, a
unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir
para a efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a
restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe
apenas uma recomendação ao gestor.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o déficit de execução orçamentária (R$ 801.158,59) foi totalmente
absorvido pelo superávit financeiro
do exercício anterior;
2) o
Município aplicou o equivalente a 25,92% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 73,35% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 95,02% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 18,13% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição
de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Papanduva.
2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Papanduva, com o
envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5.758/2011:
2.1. Aplicação parcial no valor de R$ 72.984,30 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 73.739,97, mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007);
2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
3. Recomendar
ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7
– Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5.758/2011.
4. Recomendar ao Município de Papanduva
que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF.
5. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU n. 5.758/2011.
6. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis, em
24 de novembro de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator