PROCESSO Nº:

PCP-11/00158941

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Taió

RESPONSÁVEL:

Sr. Ademar Dalfovo – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 978/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Ademar Dalfovo, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deu origem ao Relatório de Instrução nº 4.490/2011, com registro às fls. 472 a 503, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

1.         RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.     Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 39.550,92, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 4.490/2011);

1.2.     Divergência, no valor de R$ 574.549,05, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 43.465.150,27) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 42.890.601,22), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1, do Relatório DMU n. 4.490/2011);

1.3.     Divergência, no valor de R$ 724,56, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 6.251.965,04) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 6.252.689,60), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 8.2, do Relatório DMU n. 4.490/2011);

1.4.     Divergência, no valor de R$ 3.272,44, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.938.933,22) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 1.816.429,62), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 119.231,16, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3, do Relatório DMU n. 4.490/2011);

1.5.     Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1, do Relatório DMU n. 4.490/2011).

Confrontando estas restrições (5 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 1.624/2010, posso constatar que a Unidade é reincidente na divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

Em 31/10/2011 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 5.698/2011, de autoria do Procurador Dr. Aderson Flores, conforme registro às fls. 956 à 958, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010.

 

2. DISCUSSÃO

 

Quanto a discussão das restrições relacionadas pela instrução técnica, passo a tecer alguns comentários:

 

2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 39.550,92, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

Registrou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2009, na importância de R$ 3.660,27, o qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser utilizado no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte mediante a abertura de crédito adicional.

De acordo com a análise realizada, o Município não efetuou a abertura de crédito suplementar com os recursos do FUNDEB e tão pouco não procedeu a devida caracterização da despesa com o saldo remanescente do FUNDEB.

Criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual, sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu funcionamento.

 

Enquanto Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Assim sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à conta do mesmo Fundo.

Observa-se, no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento.

Apesar de o saldo apresentar-se em valor não expressivo é essencial que a sua destinação se dê por meio dos códigos corretos, conforme especificado anteriormente. Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da destinação dos recursos fica incompleta, deixando de ser evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n. 4.320/64:

Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

Para complementar, faz-se oportuno citar o registrado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretária do Tesouro Nacional – Volume I, (2010c, p. 110, grifo nosso):

 

Na execução orçamentária, a codificação da destinação da receita indica a vinculação, evidenciando, a partir do ingresso, as destinações de valores. Quando da realização da despesa, deve estar demonstrada qual fonte de financiamento (fonte de recursos) da mesma, estabelecendo-se a interligação entre a receita e a despesa.

 

Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam observando corretamente a especificação da codificação da destinação dos recursos.

 

2.2. Divergência, no valor de R$ 574.549,05, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 43.465.150,27) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 42.890.601,22), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

2.3.  Divergência, no valor de R$ 724,56, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 6.251.965,04) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 6.252.689,60), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

2.4. Divergência, no valor de R$ 3.272,44, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.938.933,22) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 1.816.429,62), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 119.231,16, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

As restrições em comento denotam ausência de efetivo controle por parte dos setores responsáveis pela conferência e correção dos saldos das contas contábeis.

Observo que a contabilidade, enquanto sistema integrado de dados e informações consolidados em Anexos da Lei n. 4.320/64, deve refletir de forma correta os fenômenos contábeis passíveis de registro, de modo a tornar-se uma ferramenta confiável dentro da administração pública.

Nesse sentido, destacam-se que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, bem como a identificação de possíveis falhas e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

Pelo que se apresenta e considerando que a Unidade é reincidente na divergência da variação entre o saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64, concluo por Ressalvar a devida restrição (item 2.4) e recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza (itens 2.2, 2.3 e 2.4), sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa (art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000) e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade.

 

2.5. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Apontou a Instrução Técnica que o Município de Taió remeteu os Relatórios de Controle Interno do 1º, 2º, 3º, 5º e 6º bimestre com atraso, enquanto que o Relatório do 4º bimestre foi devidamente cumprido. É importante destacar que os atrasos nas remessas dos referidos Relatórios foram, respectivamente, de 15 dias, 10 dias, 2 dias, 02 dias e 4 dias e que, em princípio, não trouxe prejuízo a análise do órgão instrutivo.

Saliento que a remessa dos relatórios de controle interno é obrigatória para que o Tribunal de Contas possa averiguar a avaliação das rotinas e procedimentos internos da administração municipal, bem como o atraso da remessa pode desencadear outras avaliações por parte deste Tribunal de Contas.

Por isso faço uma RECOMENDAÇÃO aos Responsáveis para atentar aos prazos de remessa a este Tribunal de Contas dos Relatórios de Controle Interno, sob pena de formação de Autos Apartados.

 

2.6. Ausência de constituição de Fundo (Unidade Gestora e/ou Unidade Orçamentária) para os recursos da Criança e do Adolescente em desacordo com o previsto no artigo 88, inc. IV, da Lei n. 8.069/90.

A análise técnica constatou que o Município de Taió não possui, nem mesmo como uma Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ainda a instrução indica que o fato não atende ao previsto no art. 88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

 

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; (grifo nosso)

O Tribunal de Contas quando instado a se manifestar sobre o assunto, entendeu no prejulgado 1896 (Decisão n. 2406/2007) como recomendável, em face da legislação vigente, que observem, no mínimo, a forma de Unidade Orçamentária ou como Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ou equivalente para os recursos vinculados àquela finalidade.

Observo que embora a constatação registrada seja grave, pois pode caracterizar a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para o caso do Município de Taió, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque, possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado o Fundo (Unidade Gestora ou Unidade Orçamentária) como determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde, esporte e educação.

 

No meu entender, verifico que os Municípios de pequeno porte carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional. Em sua maioria, necessitam de uma consultoria técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação e de aplicação relacionados ao FIA.

A título de orientação, destaca-se a cartilha elaborada por este Tribunal de Contas, no ano de 2010, intitulada “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente”.

Assim sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto a irregularidade destacada.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultado superavitário de execução orçamentária (R$ 1.816.429,62); resultado superavitário financeiro (R$ 3.100.199,07); que o Município aplicou 25,31% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado 95,79% os recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 61,37% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 19,40% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de União do Oeste relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

 

 

 

3. VOTO

 

        O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

 Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

  Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

  Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

   Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

 Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.698/2011,

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

           3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de TAIÓ a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito Sr. Ademar Dalfovo, com a seguinte ressalva e recomendações:

                    3.1.1. Ressalva:

                              3.1.1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 39.550,92, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. ao Responsável pelo setor de Contabilidade da Prefeitura a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.2, 1.3 e 1.4, da conclusão do Relatório DMU n. 4.490/2011, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes

                              3.1.2.2. ao Chefe do Poder Executivo que atente para a obrigatoriedade em utilizar os saldos dos recursos do FUNDEB remanescentes de exercício anterior com a devida abertura de crédito adicional até o primeiro trimestre do exercício seguinte, em cumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

                              3.1.2.3. ao Responsável pelo sistema de controle interno que encaminhe no prazo determinado os Relatórios de Controle Interno de acordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004

                              3.1.2.4. ao Chefe do Poder Executivo que adote providências no sentido de constituir um Fundo (Unidade Gestora e/ou Unidade Orçamentária) para os gastos com os recursos da Criança e do Adolescente de acordo com o previsto no artigo 88, inc. IV, da Lei n. 8.069/90.

          3.2. Recomenda ao Município de Taió que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.490/2011, à Prefeitura Municipal de Taió.

 

Florianópolis, em 24 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR