PROCESSO
Nº: |
REC-08/00407059 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Tubarão |
RESPONSÁVEL: |
Carlos Jose Stüpp |
ASSUNTO:
|
Recurso de Reexame referente ao Processo
RPL-04/01964531 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 085/2011 |
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso
de Reexame interposto por Carlos José Stüpp, ex-Prefeito Municipal de
Tubarão, contra o Acórdão n. 0666/2008, proferido na sessão plenária de 05/05/2008,
nos autos do Processo n. RPL-04/01964531, cuja relatoria foi do Conselheiro
Moacir Bertoli.
Por meio dessa decisão, o Tribunal Pleno conheceu da
Representação formulada nos termos do art. 113, § 1°, da Lei n. 8.666/93 contra
a Concorrência n. 03/2003, lançada pela Prefeitura para a pavimentação,
drenagem, sinalização e obras de diversas ruas do Município, e, no mérito,
considerou-a parcialmente procedente, aplicando ao recorrente duas multas de R$
4.000,00, conforme segue:
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer da
Representação formulada nos termos do art. 113, § 1°, da Lei (federal) n.
8.666/93, para, no mérito, considerá-la em parte procedente.
6.2. Aplicar ao Sr.
Carlos José Stüpp - Prefeito Municipal de Tubarão, CPF n. 378.961.219-72, com
fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
R$ 4.000,00
(quatro mil reais), em face do item 4.1.3, subitens b.1 e c, do Edital de
Concorrência Pública n. 003/2003, que prevê que as licitantes devem comprovar
para efeitos de qualificação técnica, quanto aos equipamentos previstos no
"Plano de Execução", item 5.6 (trator, caminhão, rolos, escavadeira e
outros), se alugados - pré-contrato ou contrato de locação, e, se próprio(s) -
certificado de registro de propriedade ou nota fiscal, e, especificamente
quanto à usina de asfalto, é exigida a comprovação de propriedade, incidindo na
vedação do § 6º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666, de 1993 (itens V.2.1.1 e
V.2.1.3 do Relatório DMU e 2.2 do Relatório DCO);
6.2.2.
R$ 4.000,00
(quatro mil reais), em razão do item 4.1.3, subitem b.2, do Edital de
Concorrência Pública n. 003/2003, que exige para fins de comprovação de
qualificação técnico-operacional a apresentação de atestado ou certidão de
execução de obras ou serviços equivalentes ao objeto da licitação, através de
um único contrato, em afronta às disposições dos arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, §
1º, I, c/c o § 5º, da Lei (federal) n. 8.666, de 1993 (itens V.2.1.2 do
Relatório DMU e 2.1 do Relatório DCO).
6.3. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Tubarão que, nos futuros editais, limite-se a exigir,
para fins de habilitação, a título de comprovação da qualificação técnica e
econômico-financeira das licitantes, e, em observância do inciso XXI do art. 37
da CF, os documentos e/ou certificados previstos nos arts. 27 a 31 da Lei
(federal) n. 8.666, de 1993, para evitar exigências que podem restringir o
caráter competitivo da licitação, a exemplo da prevista no item 4.1.4, letra j,
do Edital de Concorrência Pública n. 003/2003, que requer a apresentação de
"Certidão de Regularidade Salarial fornecida pela DRT".
1.1 Razões Recursais
O recorrente almeja,
por meio do presente recurso, o cancelamento das multas aplicadas, visto que, a
seu entender, nenhuma das restrições apontadas teria frustrado o caráter
competitivo da Concorrência n. 03/03, tampouco desrespeitado as regras da Lei
de Licitações.
Quanto à primeira das multas, sustenta que o edital não impôs
a comprovação de propriedade, mas tão-somente a demonstração de que a licitante
efetivamente dispunha dos equipamentos a serem utilizados na obra. Tanto é
assim que possibilitava a utilização de equipamento locado, e, no que concerne
à usina, admitia contrato de fornecimento de asfalto com terceiros. Destaca
também que a exigência se destinava a assegurar a qualificação técnica real
necessária à consecução do objeto, dentro do cronograma previsto, evitando que
problemas viessem a ocorrer após a contratação.
No tocante à segunda multa, aplicada em face da
exigência, pelo edital, de comprovação da qualificação técnico-operacional,
mediante a apresentação de atestado ou certidão de execução de obra equivalente,
o recorrente alega que o Superior Tribunal de Justiça teria admitido essa
possibilidade, transcrevendo alguns precedentes nesse sentido. Considera,
portanto, que referida cláusula é manifestamente compatível com o objeto
licitado, e possui a finalidade de garantir que possa ser adquirido (fls. 02-19).
1.2 Consultoria Geral
A
COG, por meio do Parecer n. 353/2010, observa que o recurso pode ser conhecido,
já que cumpre com os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 77 da
Lei Complementar n. 202/2000.
Na
análise do mérito, a Consultoria Geral sugere a negativa de provimento ao
recurso. Entende que as multas devem ser mantidas, pois:
- o
art. 30, § 6°, da Lei n. 8.666/93 expressamente veda, em sua parte final, “as
exigências de propriedade e de localização prévia” para comprovar a capacidade
técnica dos licitantes, os quais precisam apenas declarar formalmente a sua
disponibilidade. Além disso, o edital não poderia exigir como forma de
comprovação da disponibilidade pré-contrato de locação, por exemplo, ou o
fornecimento de asfalto por usinas estabelecidas em determinado raio de
distância, porque a lei não o fez de modo expresso. Esta somente exige a
“declaração formal da disponibilidade”, sendo indiferente para a Administração
Pública, conforme destaca a doutrina, a propriedade de tais instrumentos pelo
licitante;
- considerando
que o art. 30, II e §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.666/93 não impõe que a capacidade
técnico-operacional seja comprovada por meio de um contrato apenas, a
exigência, pelo edital, de um único atestado que demonstre a execução dos
serviços afronta diretamente o princípio da ampla competitividade que rege as
licitações.
1.3 Ministério Púbico junto
ao Tribunal de Contas
O representante do Ministério Público de
Contas Diogo Roberto Ringenberg se pronunciou por meio do Parecer n. MPTC/1.026/2011,
acompanhando integralmente o Parecer da COG (fls. 39-49).
1.4
Memorial
Às
fls. 53-66, o recorrente se manifesta mais uma vez por meio de memoriais,
suscitando alegações inéditas no processo.
Destaca,
quanto à exigência de propriedade dos equipamentos e da usina de asfalto, que
não houve atuação do recorrente “livre e consciente no sentido de contrariar
qualquer preceito normativo”, salientando que sua decisão “foi tomada com base
única e exclusivamente no parecer jurídico que analisou o edital”. Entende que
a cláusula pode ser considerada regular porque atende ao princípio da razoabilidade
e da eficiência, já que se destina a garantir a execução do contrato. Invoca,
por fim, a decisão proferida no processo RPL-04/02620062 e a decisão do TCU no
processo n. 018.518/2002-9, segundo as quais deveria ser afastada a
irregularidade.
Insurge-se
também contra a multa relativa à exigência de um único contrato anterior para
comprovar a execução dos quantitativos mínimos equivalentes ao objeto licitado,
por entender “absolutamente pertinente e razoável” referida cláusula.
No
mais, invoca mais uma vez os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
para sustentar que as multas deveriam ter sido fixadas no seu mínimo legal,
porquanto entende que o critério utilizado pelo relator foi equivocado, já que
a penalidade deve ser aplicada em função da gravidade da irregularidade, e não
em razão do valor do contrato.
Por
fim, sustenta o argumento de que, em se tratando de um mesmo ato administrativo
– o edital –, não seria possível a aplicação de duas multas pelo Tribunal.
Entende que as “cláusulas do edital não constituem ato administrativo autônomo
a ponto de autorizar o apenamento individual”.
Seu
pedido, enfim, é para que seja julgada improcedente a representação analisada
ou, alternativamente, que seja fixada apenas uma multa, no mínimo legal
estabelecido pelo Regimento Interno deste Tribunal.
1.5. Sustentação Oral
Levado
o processo à apreciação do Pleno, na sessão do dia 07/11/2011, o advogado do
recorrente, Dr. Mauro A. Prezotto, manifestou suas alegações de defesa mediante
sustentação oral.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, assim como a Consultoria Geral, estarem
presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000.
Passo, então, à análise do mérito.
Extraio dos autos que a representante – a Empresa
Sulcatarinense Ltda. – foi inabilitada a participar da Concorrência n. 003/2003
em razão dos seguintes motivos (fls. 306-307):
a) não apresentou a Certidão de Regularidade
Salarial – DRT, conforme exigência do item 4.1.4, “j”;
b) não
apresentou comprovação da “fresadora de asfalto”, descumprindo na íntegra o
item 4.1.3, “b.1” [...];
c) não
cumpriu o item 4.1.3, “c”, eis que apresentou em seus documentos comprovação de
propriedade de duas usinas de asfalto: a primeira, situada numa distância
superior a 80 km do centro geométrico da obra, o que infringe o edital; e a
segunda, trata-se de usina móvel que comparando os documentos de fls. 137 e 148
verifica-se que a licitante omitiu que a capacidade mínima da citada usina é de
40 t/h e a máxima é de 80 t/h, sendo que o exigido no referido edital é de
80-100 t/h [...].
Diante disso, impugnou as referidas cláusulas do Edital e
também outras – dentre elas, a que exigia a comprovação da qualificação técnica
mediante um único contrato (item 4.1.3, “b.2”). Eis o inteiro teor destas cláusulas
(fls. 35-36 do processo originário):
DA HABILITAÇÃO
4.1.3 Quanto à Qualificação Técnica:
b) Comprovação de aptidão para execução dos serviços,
mediante:
b.1 Declaração formal
de disponibilidade, sob as penas da Lei, que os equipamentos atendem o
mínimo exigido, com a apresentação de relação nominal, indicando o modelo,
marca, ano de fabricação, se próprio ou alugado, na quantidade mínima estipulada no Anexo II, página 63 (lotes 01, 02 e
03) e Anexo IV, página 56 (lotes 04 e 05). Se alugado, juntar o pré-contrato ou Contrato de Locação, com data
máxima de 10 (dez) dias anterior àquela aprazada para abertura desta. Em caso de equipamento próprio ou alugado,
apresentar documentos comprobatórios (Certificado de Registro de
propriedade no DETRAN ou Nota Fiscal, conforme o caso);
b.2 Atestado ou certidão de execução de obras ou serviços de
pavimentação, drenagem, sinalização e obras complementares em ruas ou rodovias,
fornecidos em nome da empresa proponente, por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente certificado pelo CREA, comprovando que tenha
executado os quantitativos abaixo, em um
único contrato independente do número de lotes que participará;
c) Comprovação de
propriedade de usina de asfalto, em funcionamento, localizada em torno do Município de Tubarão, numa distância percorrida não superior a 80 km
do centro geométrico da obra ou,
c.1) Apresentar
pré-contrato de fornecimento de massa asfáltica e brita necessária à
execução dos serviços objeto deste Edital, cujo fornecedor deverá cumprir
integralmente as exigências do item c e d;
4.1.4
Quanto à Qualificação Econômico-Financeira:
j) Certidão de regularidade salarial fornecida pela Delegacia
Regional do Trabalho – DRT. (grifei)
Após
o trâmite regular da Representação, o Tribunal Pleno considerou-a em parte
procedente. Decidiu aplicar duas multas conforme segue:
6.2.1. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face
do item 4.1.3, subitens b.1 e c, do Edital de Concorrência Pública n.
003/2003, que prevê que as licitantes devem comprovar para efeitos de
qualificação técnica, quanto aos equipamentos previstos no "Plano de
Execução", item 5.6 (trator, caminhão, rolos, escavadeira e outros), se
alugados - pré-contrato ou contrato de locação, e, se próprio(s) - certificado
de registro de propriedade ou nota fiscal, e, especificamente quanto à usina
de asfalto, é exigida a comprovação de propriedade, incidindo na vedação do
§ 6º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666, de 1993 (itens V.2.1.1 e V.2.1.3 do
Relatório DMU e 2.2 do Relatório DCO);
6.2.2. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em
razão do item 4.1.3, subitem b.2, do Edital de Concorrência Pública n.
003/2003, que exige para fins de comprovação de qualificação
técnico-operacional a apresentação de atestado ou certidão de execução de obras
ou serviços equivalentes ao objeto da licitação, através de um único
contrato, em afronta às disposições dos arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, § 1º,
I, c/c o § 5º, da Lei (federal) n. 8.666, de 1993 (itens V.2.1.2 do Relatório
DMU e 2.1 do Relatório DCO).
2.1. Exigência de comprovação da propriedade de equipamentos e da
usina de asfalto para fins de habilitação (multa do item 6.2.1 do
acórdão recorrido)
Observo que esta multa foi aplicada em razão de duas cláusulas
do edital:
a) item 4.1.3, subitem b.1,
que exigia, além da declaração de
disponibilidade dos equipamentos conforme as especificações do edital, a
apresentação de pré-contrato de locação,
se alugados, e de documentos
comprobatórios da propriedade, se próprios; e
b) item 4.1.3, subitem c, que exigia a comprovação de propriedade de usina de asfalto, a qual deveria
estar localizada a uma distância não
superior a 80 km da obra.
2.1.1. Exigências relativas aos equipamentos
Entendo que a primeira cláusula (letra “a”) efetivamente
contraria a Lei de Licitações, pois, ao exigir dos licitantes além da declaração formal de disponibilidade dos equipamentos, a juntada
de pré-contrato de locação ou de documentos comprobatórios da propriedade, acabou
por impor aos interessados a obrigação de apresentar documentos que não estavam
previstos na Lei.
O
art. 30, § 6°, da Lei de Licitações dispõe que:
As exigências mínimas relativas a [...] máquinas,
equipamentos [...], considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade,
[...], vedada as exigências de
propriedade e de localização prévia. (grifei)
Como
se vê, a Lei n. 8.666/93 exige apenas a “declaração formal de disponibilidade”
para fins de habilitação; veda, por outro lado, exigências de propriedade dos
equipamentos. Logo, o item 4.1.3, subitem b.1 do Edital foi além da letra da
lei, quando exigiu, com relação aos equipamentos, o seguinte:
Se
alugado, juntar o pré-contrato ou Contrato de Locação,
com data máxima de 10 (dez) dias anterior àquela aprazada para abertura desta. Em caso de equipamento próprio ou alugado,
apresentar documentos comprobatórios (Certificado de Registro de propriedade
no DETRAN ou Nota Fiscal, conforme o caso)
Para
reforçar a tese, transcrevo o entendimento do TCU sobre o tema: “a
Administração Pública deve ater-se ao rol dos documentos elencados nos arts. 27
a 31 da Lei de Licitações para fins de habilitação, não sendo lícita a
exigência de nenhum outro documento que não esteja ali apontado” (Acórdão 1729/2008
Plenário).[1]
Da doutrina de Jessé Torres Pereira Junior, extraio o que
segue a respeito do art. 30, § 6°, da Lei de
Licitações:
Se o ato convocatório houver de formular
exigência respeitante a instalações, equipamento e pessoal especializado ainda
na fase de habilitação preliminar, o habilitante está autorizado a satisfazê-la
por meio de declaração formal de que dispõe dos itens exigidos, em condições de
atender ao objeto da licitação; instruirá a declaração com rol que os
discrimine. Esta a diretriz que o parágrafo traça para os licitantes.
Ao mesmo tempo, remete comando restritivo
para a Administração: o de que não poderá formular a exigência de modo a individualizar
bens que já devam ser de propriedade do habilitante, nem situados em
determinado local. A vedação é
importante para impedir exigência que direcione a habilitação ao indicar bens
certos e determinados, de que somente disporão uma ou algumas das empresas
aptas à disputa. Por conseguinte, cabível é a exigência, como requisito de
habilitação, quanto a instalações, equipamentos e pessoal reputados essenciais
para a execução do objeto, porém terá de ser deduzida no edital em termos
genéricos e despersonalizados.[2]
(grifei)
Mantém-se, portanto, a irregularidade neste ponto.
2.1.2. Exigências relativas à usina de asfalto
No entanto, quanto à segunda cláusula (letra “b”) que
fundamentou a aplicação de multa no item 6.2.1 do acórdão recorrido, referida
no item 4.1.3, subitem c do Edital, entendo que, excepcionalmente, a irregularidade pode ser relevada,
conforme as ponderações que farei a seguir.
Quanto a este ponto, tenho a considerar que:
·
Apesar de o
edital exigir a comprovação da propriedade da usina de asfalto no item 4.1.3, subitem
c, o que é vedado pelo art. 30, § 6°, da Lei de
Licitações conforme exposto anteriormente, por outro lado, no item seguinte (c.1), facultou alternativamente aos
licitantes apresentar pré-contrato de fornecimento de massa asfáltica e brita
necessária à execução dos serviços, cujo fornecedor deveria cumprir
integralmente as exigências editalícias;
·
Logo, as
empresas interessadas que não detivessem propriedade de usina no raio
pré-estabelecido poderiam firmar contrato de fornecimento com empresas que
atendessem às exigências, ou até mesmo contratar usinas móveis para a
execução do serviço. Destaco que apesar de esta última possibilidade não estar
explicitamente expressa no Edital, foi admitida pela própria comissão
processante, conforme se verifica do processo licitatório;
·
A Empresa
Sulcatarinense, Representante, foi inabilitada pela comissão porque era detentora
de usina situada numa distância superior a 80 km do centro da obra, e também
porque declarou dispor de uma usina móvel com capacidade inferior à mínima
exigida pelo edital;
·
Sendo assim,
o que levou à inabilitação da empresa representante no tocante à cláusula
editalícia contestada (item 4.1.3, subitem “c”) não foi somente o fato de não
possuir uma usina no raio pré-estabelecido, mas também o fato de a usina
móvel apresentada não atender à capacidade mínima exigida pelo edital.
Consta da fl. 307 que a empresa omitiu que a capacidade mínima da usina
móvel de que dispunha era de 40 t/h e máxima de 80 t/h, quando os Anexos II
e IV do Edital exigiam de 80 a 100 t/h. Quanto a esta exigência, relativa à
capacidade da usina móvel, cumpre destacar que a área técnica deste Tribunal
se pronunciou a respeito no Relatório DCO n. 101/2004 (fl. 545) e não a
considerou restritiva à competição.[3]
Em síntese, o que quero evidenciar com tais considerações
é que, apesar de o Edital prever no item 4.1.3, subitem c, em princípio,
exigência de propriedade para fins de habilitação, que ia além da declaração
formal de disponibilidade, bem como a localização prévia da usina de asfalto, vedada
pelo art. 30, § 6°, extraio do contexto fático e probatório que a competitividade da empresa
representante, e bem assim de outras empresas porventura interessadas não foi estritamente
restringida com a referida cláusula como alega a insurgente, pois havia a
alternativa de apresentar uma usina móvel que atendesse às especificações do
edital, e, assim, lograr êxito na fase licitatória em questão.
Nesse sentido há precedente deste Tribunal de Contas – o
qual inclusive foi argüido pelo recorrente em suas razões recursais em seu
favor. Trata-se do Processo RPL n. 04/02620062, em que o Tribunal Pleno decidiu
julgar improcedente a Representação intentada em razão de cláusula semelhante à analisada nestes autos, contida em edital do Município de Criciúma.
No referido processo, entendeu-se que, por haver
autorização para dispor de uma usina móvel, estaria viabilizada a participação
de qualquer empresa no certame, desde que contratasse o fornecimento com outra
que detivesse a usina contendo as especificações exigidas pelo edital.
Assim, adoto como fundamento para meu voto a manifestação
do Relator do Processo RPL n. 04/02620062, Auditor Cleber Muniz Gavi, que levou
à Decisão Plenária n. 373/2010, a fim de relevar a existência de irregularidade
na cláusula do item 4.1.3, subitem c.
A seguir, o inteiro teor:
Cuidam os autos de procedimento instaurado a
partir de representação formulada pela Empresa Sulcatarinense - Mineração,
Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda. a respeito de supostas
irregularidades ocorridas na Tomada de Preços n. 132/PMC/2004, cujo objeto era
a execução das obras de restauração do revestimento asfáltico nas Ruas João
Cechinel, Santa Catarina, Desembargador Pedro Silva, Itajaí, Vidal Ramos,
Avenida dos Imigrantes e Henrique Laje (trecho da Rua Anita Garibaldi até
Victor Hugo) – no Município de Criciúma.
Na proposta de voto inicial (fls. 217/221),
havia este relator sugerido a aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 em
face do responsável Sr. Décio Gomes Goes, ex-Prefeito do Município de Criciúma,
tendo em vista cogitar-se de irregularidade no citado procedimento licitatório,
tendo em vista a previsão do seguinte requisito para habilitação das empresas
proponentes, o qual foi considerada de caráter restritivo pela área técnica:
“3.1.13 indicação das instalações disponíveis
para a execução dos serviços licitados que deverá ser feita da seguinte forma:
3.1.13.1. Comprovar a propriedade de uma
usina de asfalto móvel e/ou fixa localizada em torno do Município de Criciúma,
numa distância não superior a 100 km do centro geométrico do centro da cidade
de Criciúma – SC, ou termo de compromisso de fornecimento do produto necessário
à execução dos serviços de restauração de revestimento asfáltico, com firmas
reconhecidas, cujo fornecedor também deverá estar instalado na distância
indicada.”
Após a leitura do voto na Sessão Plenária do
dia 17.02.2010 houve pedido de vista do Exmo. Conselheiro Júlio Garcia, que
apresentou questionamento sobre o efetivo caráter restritivo da citada cláusula
editalícia, também o fazendo o Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Júnior.
Retornando os autos ao gabinete deste
Relator, foi procedida nova análise da matéria apreciada, havendo
reconsideração quanto à proposta de decisão anteriormente manifestada, com base
nos seguintes fundamentos de fato e de direito.
Primeiramente, cabe ressaltar que a exigência
relacionada à distância máxima da usina asfáltica (100km) não foi apontada como
irregular, mesmo porque, tecnicamente, há justificativas que demonstram que a
existência de instalação próxima à obra tende a garantir a realização dos
serviços dentro do prazo e, também, o fornecimento de massa asfáltica em
temperatura ideal para compactação. O que se questiona, portanto, é apenas a
exigência da comprovação da propriedade destas instalações já na fase de
habilitação, circunstância que, em tese, poderia afrontar dispositivos da Lei
de Licitações.
Na situação sob análise, não obstante fosse
exigida a comprovação de propriedade da usina asfáltica na distância máxima de
100Km ou a propriedade de uma usina móvel, facultou-se aos proponentes
que não detivessem tais instalações apresentar um termo de compromisso de
fornecimento do produto necessário à execução dos serviços de restauração de
revestimento asfáltico, com firmas reconhecidas, cujo fornecedor também deveria
estar instalado na distância indicada. Tal possibilidade, sob nova perspectiva
de avaliação, ampliava o rol de possíveis competidores, os quais, mesmo não
tendo a propriedade de usina na distância exigida, poderiam se associar com
outras empresas proprietárias destas instalações a fim de garantir, em caso de
vitória na licitação, o cumprimento do objeto contratual. Merece destaque,
inclusive, a possibilidade de apresentação de termo de compromisso com empresas
detentoras de usinas móveis, não sendo, portanto, imprescindível a associação
com uma empresa local, proprietária de usina localizada no raio de 100Km de
distância.
A apresentação do termo de compromisso, ao
que tudo indica, apenas tinha por fim assegurar o regular cumprimento do
contrato após a devida assinatura do ajuste e expedição da ordem de serviço,
mesmo porque, diante das particularidades da contratação efetuada, não seria
crível supor que uma determinada empresa, no exíguo prazo de 05 (cindo) dias
após a assinatura do contrato (prazo consignado no edital para início dos
serviços) tivesse condições de adquirir e instalar uma usina de asfalto, nas
condições descritas pela Administração Municipal.
Em outra oportunidade, quando da apreciação
de procedimento licitatório relacionada à contratação de serviços na área de
informática, já havia este relator negado o caráter irregular de exigência
atinente à apresentação de declaração de fornecedores garantindo ao licitante
vencedor a entrega do material para execução dos serviços. Naquela
oportunidade, em proposta de voto que foi unanimanente aprovada pelo Plenário
desta Corte de contas, defendi o que segue:
“Esclareça-se que apenas o item 1.1.7 será
objeto de consideração diversa por parte deste Relator, haja vista o
posicionamento do Ministério Público, que, através de bem fundamentado parecer
da lavra da Exma. Procuradora Cibelly Farias, considerou pertinente a exigência
quanto à obrigação dos licitantes de apresentarem declaração do fabricante dos
equipamentos garantindo o fornecimento dos produtos e peças de manutenção
durante a vigência do contrato, na hipótese de o licitante não ser o próprio
fabricante. Segundo razões adotadas pelo Parquet,
seria razoável tal prescrição, “...com o
intuito de proteger os interesses da Administração quanto à possibilidade de
reposição de peças e equipamentos, mantendo, dessa forma, a continuidade da
prestação de serviços”. De fato, neste caso particular, vislumbro como
plausível o apontamento suscitado pelo Ministério Público, não devendo
subsistir, por conseguinte, a restrição constante do item 1.1.7 do Relatório
DLC n.º 050/2008.” (proposta de voto
proferida no Proc. ECO 08/00084705)
Entendo que as mesmas razões apontadas no
precedente mencionado devem embasar a conclusão neste processo, não havendo
elementos que possam infirmar a presunção de que a exigência aposta pela
Prefeitura de Criciúma tenha tido por intento resguardar a futura execução do
contrato.
Poder-se-ia argumentar que a exigência já na
fase de habilitação fomentaria o conluio entre empresas, restringindo a
competitividade em função da prematura união entre a licitante e a empresa
fornecedora do material asfáltico. A fragilidade desta construção
argumentativa, todavia, fica evidente quando se constata que, se houvesse
interesse negocial por parte das empresas, tal associação se daria
independentemente dos termos do edital. Mais que isso: seria natural que as
empresas não detentoras de usinas asfálticas (móveis ou fixas num raio de
100Km) consultassem as outras empresas do setor, já firmando os compromissos
pertinentes para o caso de eventual sucesso no certame. Trata-se de conduta
previsível, porquanto não se cogita que em contratações deste porte uma empresa
apenas se preocupe em vencer a licitação, para somente após o resultado
negociar com a empresa fornecedora do material asfáltica, arcando com o risco
de lhe ser recusado o fornecimento ou de ter reduzido espaço para negociação de
preços.
Cumpre acentuar que a existência destas
tratativas e negociações preliminares é reconhecida e mesmo autorizada em
determinadas dispositivos do ordenamento, consoante se vê, por exemplo, no art.
32 da Lei n.º 9.074/1995, in verbis:
Art. 32. A empresa estatal que participe, na
qualidade de licitante, de concorrência para concessão e permissão de serviço
público, poderá, para compor sua proposta, colher preços de bens ou serviços
fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos com dispensa de licitação.
§ 1o Os pré-contratos
conterão, obrigatoriamente, cláusula resolutiva de pleno direito, sem
penalidades ou indenizações, no caso de outro licitante ser declarado vencedor.
§ 2o Declarada vencedora a
proposta referida neste artigo, os contratos definitivos, firmados entre a
empresa estatal e os fornecedores de bens e serviços, serão, obrigatoriamente,
submetidos à apreciação dos competentes órgãos de controle externo e de fiscalização
específica.
No mesmo sentido, reza o art. 68 da Lei n.º
9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades
relativas ao monopólio do petróleo:
Art. 68. Com o objetivo de compor suas
propostas para participar das licitações que precedem as concessões de que
trata esta Lei, a PETROBRÁS poderá assinar pré-contratos, mediante a expedição
de cartas-convites, assegurando preços e compromissos de fornecimento de bens e
serviços.
Parágrafo único. Os pré-contratos conterão
cláusula resolutiva de pleno direito, a ser exercida, sem penalidade ou
indenização, no caso de outro licitante ser declarado vencedor, e serão
submetidos, a posteriori, à apreciação dos órgãos de controle externo e
fiscalização.
Em suma, para o caso em apreço, vislumbra-se
que a mera análise em abstrato da cláusula editalícia não reflete ilegalidade
alguma, não sendo possível sequer considerá-la como ensejadora de
irregularidades relacionadas à prática de abuso de poder econômico, visando à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário
dos lucros. E, por outro lado, se houvesse má-fé por parte das empresas
interessadas, com a associação visando à eliminação ou à restrição da
competitividade, a retirada da citada exigência não constituiria empecilho para
que tais ilícitos fossem perpetrados.
Cabe lembrar que as infrações à concorrência,
que muitas vezes conduzem a divisão do mercado ou acordo entre as empresas para
determinar qual será a vitoriosa em determinado procedimento licitatório, não
dependem do aval da Administração para que subsistam. São arquitetadas às
escondidos; alheias ao bem intencionado rigor do edital licitatório;
indiferente a vigorosa sistemática da legislação antitruste que não logra
coibir, com a eficiência desejada, sua prática nas contratações com a
Administração Pública. E as tentativas de combatê-las pela simples análise
prévia do edital não conduzirão a resultados frutíferos, se não forem
necessariamente conjugadas com a realização de estudos que demonstrem as peculiaridades
do mercado local e o comportamento das empresas do setor nas diversas
contratações com entidades da Administração Pública, bem como com medidas para
eficiente acompanhamento da própria execução do contrato e aferição da correção
dos valores propostos pela empresa vencedora. São estes dados, por certo, que
poderão indicar de forma mais precisa a ocorrência de infração concorrencial e
de restrição à competitividade.
Ante o exposto, considerando a fundamentação
acima exposta, resta concluir não subsistirem elementos necessários à
comprovação da irregularidade relativa à restrição à competitividade no
procedimento de Tomada de Preços n. 132/2004, da Prefeitura Municipal de
Criciúma, eis que a mera análise da cláusula editalícia contestada na representação
não pode, por si só, indicar a ocorrência desta circunstância.
Ante o exposto, estando os autos instruídos
na forma regimental, revejo anterior posicionamento e proponho ao e. Plenário a
seguinte proposta de voto:
1 - Conhecer do Relatório de Reinstrução nº 229/2008 da DLC;
2 – No mérito, considerar
improcedente a representação formulada.
3 – Dar
ciência da decisão ao interessado, ao Responsável e à Prefeitura Municipal
de Criciúma.
Diante do exposto, discordo da área técnica e do
Ministério Público no tocante às cláusulas que se referem à usina de asfalto, para
aplicar, no caso, o mesmo entendimento da Decisão Plenária proferida na RPL n.
04/02620062. Sendo assim, cabe a revisão do valor da multa aplicada, assunto
que será tratado adiante.
2.2. Comprovação
de qualificação técnico-operacional por meio da apresentação de um único
contrato (multa do item 6.2.2 do acórdão recorrido)
Já no tocante à multa do item 6.2.2 do
acórdão, aplicada em face da exigência da comprovação da qualificação técnica
mediante um único contrato (cláusula do item 4.1.3, “b.2”), considero que a
penalidade é adequada, pois, de fato, conforme sustentou a Consultoria Geral, o art. 30, II e §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.666/93 não impõe que
a capacidade técnico-operacional seja comprovada por meio de um contrato
apenas. Assim, a exigência, pelo edital, de um único atestado que demonstre a
execução dos serviços, afrontou diretamente o princípio da ampla
competitividade que rege as licitações.
Neste particular, adoto, portanto, os pareceres da COG e
do Ministério Público Especial como fundamento para o meu voto, com fulcro no
art. 224 do Regimento Interno desta Casa (Resolução TC n. 06/2001).
2.3. Análise
das demais alegações do recorrente
Especificamente quanto a algumas das alegações lançadas
pelo recorrente em sede de memoriais e mediante sustentação oral, tenho a
considerar o seguinte:
2.3.1. Parecer Jurídico
Não há como eximir a responsabilidade do recorrente tão
somente porque lançou o Edital orientado por parecer jurídico. O Prefeito
Municipal, na qualidade de ordenador primário, subscritor do edital e incumbido
da sua homologação[4], é
responsável pelas irregularidades nele contidas. O fato pode servir, porém,
para abrandar a penalidade aplicada ao gestor.
2.3.2. Ato administrativo único x aplicação de mais
de uma sanção
A meu ver, não merece prosperar a tese do recorrente no
sentido de que era cabível apenas uma multa em razão de o edital ser um ato
administrativo único. Saliento que é praxe deste Tribunal aplicar uma multa
para cada descumprimento de dever legal, na esteira do conceito de ilícito administrativo – que, nas
palavras de Heraldo Garcia Vitta, consiste no “descumprimento de dever pelo
destinatário da norma jurídica, cuja sanção possa ser imposta por autoridade
administrativa em virtude do ordenamento jurídico conferir-lhe tal competência”.[5]
Portanto, para cada descumprimento de dever previsto na lei, é possível impor
ao responsável uma penalidade.
No entanto, no presente caso, considero que as duas
restrições remanescentes – exigência de comprovação da propriedade dos
equipamentos e de atestado único para comprovar a capacidade técnica – são irregularidades que possuem a mesma
natureza – exigências indevidas para a habilitação dos licitantes – e
implicam, com efeito, numa só restrição: incluir, no edital, cláusulas capazes
de restringir o caráter competitivo do certame.
Por isso, valendo-me do princípio da consunção, extraído
do Direito Penal, proponho que as duas restrições sejam unificadas para dar
origem a uma só multa, cuja fundamentação deve ser a “inclusão, no edital, de
cláusulas capazes de restringir o caráter competitivo do certame, em desacordo
com o art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93”.
2.3.3. Valor das multas
O recorrente se insurge contra a aplicação de multas no
patamar máximo (R$ 4.000,00), requerendo a redução para o mínimo legal.
Infere-se
do voto do Conselheiro Moacir Bertoli que a imposição das duas penalidades ao
responsável no valor máximo autorizado pelo Regimento se deu “considerando que a licitação sob análise
implicou na realização de despesas num total aproximado de R$ 5 milhões (mais
precisamente R$ 4.954.857,91)”.
Pondero, para a definição do valor da multa única a ser
aplicada no presente caso, que a irregularidade tratada no processo se reveste
de evidente gravidade, já que a restrição ao caráter competitivo de uma
licitação implica ofensa a princípios administrativos basilares, e fere,
sobretudo, o interesse público que deve nortear o procedimento.
Não fosse isso, o fato de o contrato envolver
considerável quantia de recursos públicos acaba dando às irregularidades maior
materialidade, já que o benefício ilícito a quem se destina a prática da
ilegalidade ganha maior proporção.
Por outro lado, considerando que relevei parte da
restrição que motivou a multa do item 6.2.1; que o responsável agiu sob a
orientação de parecer jurídico; e levando em conta que assiste razão ao
recorrente, quando sustenta que a intensidade da sanção administrativa deve
corresponder não ao valor do contrato, mas à gravidade da conduta ilícita
praticada pelo infrator – quanto mais grave a conduta, mais intensa deve ser a
sanção;[6]
entendo que no presente caso o valor da multa, para atender a
razoabilidade, pode ser reduzido para R$ 3.000,00, razão pela qual acolho em
parte a pretensão do recorrente neste ponto.
Assim, por todo o exposto, meu voto é no sentido de
conhecer do Recurso de Reexame, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim
de aplicar uma única multa ao responsável, no valor de R$ 3.000,00, em face da
inclusão, no edital, de cláusulas capazes de restringir o caráter competitivo
do certame, em desacordo com o art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93.
Destaco que apesar de tal fundamentação indicar a
existência de alguns elementos do tipo penal descrito no art. 90 da Lei de
Licitações, deixo de comunicar os fatos tratados neste processo ao Ministério
Público Estadual, por vislumbrar que no presente caso não há elementos capazes
de configurar dolo ou má-fé do responsável na esfera penal, e ainda, por não
ter sido caracterizado de forma inequívoca “o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.
Este é, enfim, o voto que submeto ao Plenário desta Casa.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do
Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.
202/2000, contra o Acórdão n. 0666/2008, de 05/05/2008, exarado no Processo n.
RPL n. 04/01964531, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
3.1.1. Modificar
o item 6.2.1. da Deliberação Recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
"R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da inclusão, no Edital de
Concorrência Pública n. 003/2003, de cláusulas capazes de restringir o caráter
competitivo do certame, em desacordo com o art. 3º, § 1º, I, da Lei n.
8.666/93".
3.1.2. Cancelar
a multa constante do item 6.2.2. da Deliberação Recorrida.
3.1.3. Ratificar
os demais termos da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral
à Prefeitura Municipal de Tubarão, ao recorrente Carlos José Stüpp e ao seu
procurador constituído, o advogado Mauro A. Prezotto (OAB/SC n. 12.082).
Florianópolis, em 24 de novembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e
jurisprudência do TCU. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: Senado Federal,
Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. p. 337-338.
[2] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e
contratações da administração pública. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003. p. 366.
[3] Conforme a DCO deste TCE/SC: Por ser
a obra inserida em aglomerado urbano, local de tráfego intenso, entende-se como
aceitável a preocupação do ente público, em tomar precaução com a produção dos
equipamentos a serem utilizados, porém, na prática, a usina possivelmente vai
produzir uma média de 60 t/h, face às paralisações, dias de chuvas, etc. sendo
este com certeza o valor mais realista. Porém, a unidade contratante optou dentre
suas razões expostas a fl. 122, o valor estipulado de 80-100 t/h, prevalecendo
o poder discricionário do administrador público. Entende-se que não é absurda a
produtividade solicitada pela municipalidade. Na legislação pertinente não se
encontra restrição à exigência efetuada. [...] Por tratar-se de pavimentação em
zona urbana, entende-se como aceitável a preocupação do administrador público,
pois, em determinados momentos, poderá existir a necessidade de picos de
produção, requerendo equipamentos com produção mais elevada. Portanto, não se
vislumbra que a exigência requerida pela P.M. de Tubarão restrinja a
competitividade do certame licitatório para a consecução do objeto em
licitação.
[4] Conforme a lição de Diógenes
Gasparini, “Homologação é ato da autoridade
competente, superior à comissão de licitação, pelo qual é promovido o controle
de todo o procedimento licitatório no que respeita ao mérito e à legalidade.
[...] No exercício dessa competência e conforme a circunstância, a autoridade
competente pode: 1º) homologar o procedimento e adjudicar o objeto da licitação
ao vencedor; 2º) devolver o processo à comissão de licitação, ordenando-lhe a
correção de vícios sanáveis, verificados em qualquer parte do procedimento; 3º)
invalidar todo o procedimento ou parte dele se existentes vícios insanáveis;
4º) revogar todo o procedimento por motivo de mérito” (GASPARINI,
Diogenes. Direito administrativo. 11
ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 610).
[5] VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no direito administrativo. São
Paulo: Malheiros, 2003. p. 35.
[6] MELLO, Rafael Munhoz de. Sanção
administrativa e o princípio da culpabilidade. A&C Revista de Direito
Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, ano 5, n. 22, p. 25-57,
out./dez. 2005. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=33322>.
Acesso em: 10 novembro 2011.