PROCESSO: PCP 11/00105074
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de São João do
Oeste
RESPONSÁVEL: Sérgio
Luís Theisen - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Impropriedades
contábeis.
Podem ser toleradas
impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do
Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo
único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações
pertinentes.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
O atraso no envio dos
Relatórios de Controle Interno compromete a análise da sua efetiva atuação,
razão pela qual, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo
estipulado no art. 5º da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução
n. TC-11/04.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de São
João do Oeste no exercício de 2010, Sr. Sérgio
Luís Theisen, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da
Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 5576/2011 (fls. 683-722), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
1.2. Divergência, no valor de R$ 140.000,00, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 13.170.000,00) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 13.030.000,00), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. Recomendou, ainda, ao Responsável pelo Poder
Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e
no Capítulo 8 – Inconsistência Contábil.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5877/2011
(fls. 724-726), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 5576/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram
detectadas, na análise do balanço geral do Município de São João do Oeste, irregularidades que pudessem macular substancialmente o
resultado da apreciação efetuada.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 1° ao
6° bimestre, a unidade deve atentar
para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do
próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa
no rol das irregularidades passíveis de rejeição, entendo como suficiente uma
recomendação ao gestor para que observe os prazos regulamentares do art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução n.
11/2004.
Quanto à divergência do item 1.2, verifico que não
apresenta reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do
Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de
simples providências.
Quanto
aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para
análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 636.279,02;
2) o
Município aplicou o equivalente a 25,52% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 80,60% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 95,68% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 15,35% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de São João do Oeste.
2. Recomendar à
Prefeitura Municipal de São João do Oeste, com o envolvimento e
responsabilização do órgão
de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes
deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5576/2011:
2.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º
e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.1).
2.2.
Divergência, no valor de R$ 140.000,00,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 13.170.000,00) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
13.030.000,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 1.2).
3. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU n. 5576/2011.
4. Recomendar ao responsável pelo Poder
Executivo a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5576/2011.
5. Recomendar a adoção de
providências com vistas à prevenção da ocorrência de deficiência de natureza
contábil constante do Capítulo 8, do Relatório DMU nº 5576/2011.
6. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 25 de novembro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator