PROCESSO Nº |
PCP 11/00185329 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Tangará |
RESPONSÁVEL |
Robens Rech, Prefeito Municipal de Tangará |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL.
CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter
gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação
pela aprovação das contas é medida que se impõe.
FUNDEB. RECURSOS
REMANESCENTES. UTILIZAÇÃO.
O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve ser utilizado
no primeiro trimestre do exercício posterior, mediante abertura de crédito
adicional (§ 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007).
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser
devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação
de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Tangará referente ao exercício de
2010, de responsabilidade do Sr. Robens Rech, ora submetida por este Relator à
apreciação pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante
a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição
Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de
Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos
arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n°
TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder
Executivo Municipal de Tangará remeteu tempestivamente a este Tribunal o
balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros
contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados
pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4899/2011
(fls. 372/409), cuja análise terminou por apontar três restrições de ordem
legal, nos seguintes termos:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1.
Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 17.298,46, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3);
1.2.
Divergência, no valor de R$ 5.135.784,29, entre os créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
18.933.737,29) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 13.797.953,00), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);
1.3.
Divergência, no valor de R$ 1.500,00, entre as Transferências Financeiras
Recebidas (R$ 4.418.197,11) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$
4.416.697,11), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64,
caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 8.2).
A DMU, em sua análise,
conclui também possa o Tribunal de Contas:
I
- RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo
Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II
- RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de
natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;
III
- RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV
- SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Diante disso, o Ministério
Público Junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/6015/2011 (fls.
411/428), opinou:
2)
2.1) abstenha-se de
3)
3.1) instaure o
procedimento adequado à
3.1.1) das
3.1.2)
3.1.3) omissão na
3.2) acompanhe o
3.3) inclua o
4)
4.1)
4.2) em
4.3) no sentido da
propositura de eventual
5)
6) pela solicitação à
É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise efetuada
Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório
n° 4899/2011, demonstra que o Município de Tangará
apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 18.803.521,71 (dezoito milhões, oitocentos
e três mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e um centavos),
perfazendo 137,72% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município,
(Lei Municipal nº 1938/09).
A despesa realizada pelo Município foi de R$ 18.116.543,54 (dezoito milhões, cento e
dezesseis mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos),
o que representou 95,68% da despesa autorizada na mesma norma.
Com efeito, a apuração do
resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município
de Tangará apresentou a ocorrência de um superávit
de execução orçamentária da ordem de R$ 686.978,17 (seiscentos e oitenta e seis
mil, novecentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), o que
correspondeu a 3,65% da receita
arrecadada.
O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 1.363.757,96 (um milhão, trezentos e
sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis
centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos
existentes, o Município possui R$ 0,20 de dívida a curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos
exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o
Município de Tangará observou todos os ditames normativos pertinentes,
resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e
serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos
exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT. |
X |
|
1.932.130,86 (mínimo) |
3.033.369,81 (23,55%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo,
25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
3.220.218,10 (mínimo) |
3.379.393,74 (26,24%) |
Aplicação de, no mínimo,
60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do
magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
1.319.682,63 (mínimo) |
1.616.000,00 (73,47%) |
|
Aplicação de, no mínimo,
95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da
educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
2.089.497,50 (mínimo) |
2.188.763,17 (99,51%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do
município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da
CF/88). |
X |
|
10.405.351,33 (máximo) |
8.054.192,78 (46,44%) |
Gastos com pessoal do
Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
9.364.816,19 (máximo) |
7.576.617,67 (43,69%) |
|
Gastos com pessoal do
Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, a, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
1.040.535,13 (máximo) |
477.575,11 (2,75%) |
Passo à análise das restrições
identificadas pela DMU.
No tocante à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 17.298,24 (dezessete mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), entendo que a recomendação é a decisão mais acertada para este caso. Não obstante a necessidade de utilização do saldo remanescente no exercício subseqüente, o valor de R$ 17.298,24 (dezessete mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) representa apenas 0,78% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.199.471,05) no exercício em exame (2010). Assim, recomendo que, no futuro, caso venha a ocorrer a não utilização integral dos recursos do FUNDEB, a Unidade, bem como o seu Controle Interno, atentem para a necessidade de realizar a despesa do saldo remanescente através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.
Quanto à
divergência de R$ 5.135.784,29 (cinco milhões, cento e trinta e
cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) encontrada entre os valores dos créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.933.737,29)
e o apurado através das informações enviadas via e-Sfinge (Sistema de Fiscalização Integrada de
Gestão) – Módulo Planejamento (R$ 13.797.953,00), entendo que o apontamento não
compromete a higidez das contas municipais. Contudo, tal situação é objeto de
pronta preocupação, pois a recorrência da restrição pode dificultar o exercício
do controle externo. Por esse motivo, recomenda-se à Unidade a adoção de
providências para garantir a correta alimentação do sistema e-Sfinge.
Por fim,
entendo que a diferença de R$ 1.500,00 entre as Transferências Financeiras
Recebidas (R$ 4.418.197,11) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$
4.416.697,11) não compromete a higidez das contas e a confiabilidade do
balanço, sobretudo diante do pequeno valor divergente. Entretanto, é
aconselhável a realização de recomendação à Unidade para prevenir e evitar a
inconsistência assinalada.
Verifico, ainda, que não
foi constatada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima
passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Tangará para
rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n°
TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço Geral do Município representa
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro, bem como as operações analisadas estão de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal,
devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não
envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto aos atos de gestão, os
quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.
Não obstante, é importante
referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 4899/2011 (fls. 372/409), o
que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria
de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os
apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas
nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito
principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em
matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo
o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado
concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção
das irregularidades, sem a necessidade, por ora, de determinação para a
realização de auditoria in loco junto
à Unidade.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer
Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas do Prefeito Municipal de Tangará, relativas ao exercício de 2010;
2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Tangará, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de
eventual descumprimento, aplicação de futura sanção administrativa prevista no
art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 – prevenir e corrigir a restrição
identificada no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4899/2011:
2.1.1 – prevenir e garantir a realização da
despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de
crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o
§ 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007, bem como tomar providências no
sentido de aplicar os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009, no
valor de R$ 17.298,24 (item 5.2.2, limite 3);
2.2 – prevenir e corrigir as deficiências
de natureza contábil identificadas no item 8 do Relatório DMU n° 4899/2011:
2.2.1 – Divergência,
no valor de R$ 5.135.784,29, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.933.737,29)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 13.797.953,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91
da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);
2.2.2 – Divergência, no valor de R$ 1.500,00,
entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 4.418.197,11) e as
Transferências Financeiras Concedidas (R$ 4.416.697,11), evidenciadas no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei (item 8.2);
2.3 – prevenir e corrigir as
irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Relatório DMU n° 4899/2011:
2.3.1 – Não houve a remessa do Plano de Ação
referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da
Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005;
2.3.2 – Não houve
a remessa do Plano de Aplicação que antecede a LOA e deve ser elaborado e
aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando
caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º
da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005;
2.3.3 – Remuneração
dos Conselheiros Tutelares empenhada na Unidade Orçamentária denominada Fundo
Municipal da Infância e Adolescência – FIA, representando 65,96% da sua despesa
total, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro
de 2010 (fl. 401).
3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Tangará que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Tangará
que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais
em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis,
23 de novembro de 2011
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).