PROCESSO Nº |
PCA 11/00080810 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Turvo |
RESPONSÁVEL |
Ronaldo Carlessi, Prefeito Municipal de Turvo |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL.
CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter
gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação
pela aprovação das contas é medida que se impõe.
CONSELHO. PARECER. FUNDEB. AUSÊNCIA. RESSALVA.
As prestações de
contas serão instruídas com parecer do Conselho responsável pelo acompanhamento
e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB, conforme prevê o do art. 27 da Lei (Federal) nº
11.494/2007.
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser
devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação
de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Turvo referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Ronaldo Carlessi, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Turvo remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5534/2011 (fls. 457-496)), cuja análise terminou por apontar quatro restrições de ordem legal, nos seguintes termos:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Ausência de remessa do
Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº
11.494/07.
1.2. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004.
1.3. Divergência, no valor
de R$ 816.894,29, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 40.683.261,91) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
39.866.367,62), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64.
1.4. Divergência, no valor
de R$ 0,10, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$
755.717,19) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 16.864,66),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 738.852,43, em afronta ao
artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das
deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;
III - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas
comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5612/2011 (fls. 497-511), manifestou-se nos seguintes termos:
1.
pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das
contas da Prefeitura Municipal de Turvo, relativas ao
exercício de 2010;
2.
pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução;
3. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para
exame do ato referente à
4. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para
exame do ato referente à ausência de elaboração e remessa do Plano de Ação e do
Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em
descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA
n. 105/2005;
5. pela DETERMINAÇÃO para realização de auditoria detalhada no Fundo
Municipal de
Assistência Social, diante
da inexistência do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face
das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico (item 5 deste
parecer), que podem apontar para a existências de outras falhas relacionadas à
utilização do referido fundo municipal;
6.
pela DETERMINAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que institua,
7. pela RECOMENDAÇÃO
para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza
contábil constantes do capítulo 8 do
relatório técnico (item 6 deste parecer),
bem como das irregularidades constantes do capítulo 9 do relatório técnico
(item 7 deste parecer);
8.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise efetuada
Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório
n° 5534/2011, demonstra que o Município de Turvo apresentou
no exercício sob exame uma receita
arrecadada da ordem de R$ 28.653.422,69
(vinte e oito milhões, seiscentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e
vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), perfazendo 115,47% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município
(Lei Municipal nº 1982/2009).
A despesa realizada pelo Município foi de R$ 28.624.170,28 (vinte e oito milhões, seiscentos e vinte e quatro
mil, cento e setenta reais e vinte e oito centavos), o que representou 70,36% da despesa autorizada na mesma norma.
Com efeito, a apuração do
resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município
de Angelina apresentou um superávit de execução orçamentária da
ordem de R$ 29.252,41 (vinte e nove mil, duzentos e cinqüenta e dois reais
e quarenta e um centavos), correspondendo a
0,10% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado
consolidado, superávit de R$
29.252,41 (vinte e nove mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e um
centavos), é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura
Municipal, superávit de R$ 397.140,12
(trezentos e noventa e sete mil, cento e quarenta reais e doze centavos) e do
conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais déficit de R$ 367.887,71 (trezentos e sessenta e sete mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos).
Mesmo excluído o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência o
município apresentou superávit de R$
16.864,66 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e
seis centavos).
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do
exercício encerrado resultou em superávit
financeiro de R$ 1.478.280,45 (um
milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e quarenta
e cinco centavos) e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real)
de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,40 de dívida de
curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao
cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos
públicos, tem-se que no ano de 2010 o
Município de Turvo observou todos os ditames normativos pertinentes,
resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da
arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77,
III, do ADCT. |
X |
|
2.464.741,10 (mínimo) |
2.809.181,31 (17,10%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
4.107.901,83 (mínimo) |
5.047.308,22 (30,72%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para
remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII,
do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
1.297.641,53 (mínimo) |
2.162.735,89 (82,50%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
2.054.599,10 (mínimo) |
2.148.522,23 (99,34%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida (art. 169, da CF/88). |
X |
|
11.458.082,56 (máximo) |
7.927.218,49 (41,51%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da LC n° 101/2000). |
X |
|
10.312.274,30 (máximo) |
7.328.112,20 (38,37%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, a,
da LC n° 101/2000). |
X |
|
1.145.808,26 (máximo) |
599.106,29 (3,14%) |
Além disso, quatro
restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).
Quanto à ausência de
remessa do Parecer do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), embora
seja restrição que não conste dentre aquelas consideradas gravíssimas pela
Decisão Normativa nº TC-06/2008, deve merecer extremo cuidado.
Pois o referido Conselho tem
importante papel no acompanhamento e no controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, sendo o Parecer emitido um
instrumento de suma importância para o aprimoramento do processo de gestão do
referido Fundo.
Além
disso, é forma de controle social que deve ser exigida, estimulada e apoiada pelos
órgãos competentes, pois o referido Conselho é composto por diversas
representações sociais que podem auxiliar o controle externo na fiscalização
dos recursos utilizados do FUNDEB. Logo, pertinente que se faça a devida
ressalva.
Entendo,
por outro lado, que a ausência de remessa não se confunde com a não confecção
do referido parecer, fato que poderia sim ocasionar ato de omissão do Responsável.
Logo, apesar de prudente a manifestação do Ministério Público Especial, tenho
que descabe a comunicação ao Ministério Público Estadual para apuração de
eventual ato de improbidade administrativa, bem como não vejo necessária a
formação de autos apartados.
Relativamente à remessa dos
Relatórios de Controle Interno, em dois períodos o atraso foi igual ou superior
a 30 (trinta) dias, referentes aos dois primeiros bimestres de 2010, o que a
princípio poderia justificar a formação de autos apartados.
Entretanto, diante da
inexistência de outras irregularidades que mereçam apuração por parte desta
Corte, e do fato de que a DMU não apontou qualquer consequência grave
decorrente dos atrasos, em especial eventuais dificuldades para a análise das
contas, considero desnecessária a apuração em processo específico, sem prejuízo
de apontamento da irregularidade em processo de outra natureza, tal como o de
Prestação de Contas de Administrador.
Com relação à divergência
encontrada, de R$ 816.894,29 (oitocentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa
e quatro reais e vinte e nove centavos), entre os créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
40.683.261,91) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
39.866.367,62), entendo que o apontamento não compromete a higidez das contas
municipais, contudo tal situação é objeto de pronta preocupação, pois a
recorrência da restrição pode dificultar o exercício do controle externo. Por
esse motivo, recomenda-se à Unidade a adoção de providências para garantir a
correta alimentação do sistema e-Sfinge.
No tocante a divergência,
no valor de R$ 0,10 (dez centavos de real), apurada entre a variação do saldo
patrimonial financeiro (R$ 755.717,19) e o resultado da execução orçamentária –
superávit (R$ 16.864,66), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
738.852,43, entendo a referida divergência é ato falho sob a ótica do correto
registro contábil e está em desacordo com as normas de escrituração contidas na
Lei (Federal) nº 4.320/1964, mas que não tem significativa relevância a ponto
de macular as Contas do Prefeito Municipal de Turvo à época.
Por essa razão, necessário
é o alerta ao Responsável e a devida recomendação à Unidade para que proceda a
correção da inconsistência encontrada a fim de adequar o Balanço à Lei
(Federal) nº 4.320/1964, evitando reflexos futuros, ou mesmo, que essas
situações venham a repetir-se.
Verifico, ainda, que não
foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima
passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Turvo para rejeição
das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008,
que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço
Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas
estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante
Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito
quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos
específicos.
Não obstante, é importante
referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5534/2011, o que representa
interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos
Municípios sobre as contas anuais.
Ainda que relevantes os
apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas
nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito
principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em
matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente.
Além disso, sendo o primeiro
ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado
concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção
das irregularidades, em detrimento da proposta do MPjTC de proceder a formação
de autos apartados.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer
Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III - PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas do Prefeito Municipal de Turvo, relativas ao exercício de 2010, com
a seguinte ressalva:
1.1 – Prestação
de Contas instruída com ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB,
em desacordo com o art. 27 da Lei Federal nº 11.494/2007 (item 9.1 do Relatório
DMU n° 553/2011).
2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Turvo, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de
eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista
no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 – prevenir as faltas identificadas no
item 9.2 do Relatório DMU n° 5534/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do
Controle Interno);
2.2 – garantir a correta remessa de dados
ao sistema e-Sfinge do Tribunal de
Contas (item 8.1 do Relatório DMU n°
553/2011);
2.3 – prevenir e corrigir a deficiência de
natureza contábil identificada no item 8.2 do Relatório DMU n° 5534/2011;
2.3 – prevenir e corrigir as
irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Relatório DMU n° 5534/2011:
2.3.1 – Houve a remessa do Plano Plurianual
de Assistência Social onde há menção de políticas públicas voltadas à Criança e
ao Adolescente (fls. 388 a 414), porém, tais programas foram inseridos no Fundo
Municipal de Assistência Social, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da
Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho
de 2005;
2.3.2 – Não houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do
mesmo, contrariando o disposto no art. 260, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90 c/c
o art. 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;
2.3.3 – Não foi possível verificar onde houve
o empenhamento da despesa referente a remuneração dos Conselheiros Tutelares (paga
com recursos próprios), ressaltando que o Município não possui, nem mesmo como
uma Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Turvo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Turvo
que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais
em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar Estadual n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Gabinete, em
22 de novembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).