PROCESSO Nº

PCA 11/00080810

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Turvo

RESPONSÁVEL

Ronaldo Carlessi, Prefeito Municipal de Turvo

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

CONSELHO. PARECER. FUNDEB. AUSÊNCIA. RESSALVA.

As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho responsável pelo acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme prevê o do art. 27 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Turvo referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Ronaldo Carlessi, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Turvo remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5534/2011 (fls. 457-496)), cuja análise terminou por apontar quatro restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.3. Divergência, no valor de R$ 816.894,29, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 40.683.261,91) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 39.866.367,62), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

1.4. Divergência, no valor de R$ 0,10, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 755.717,19) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 16.864,66), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 738.852,43, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;

III - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5612/2011 (fls. 497-511), manifestou-se nos seguintes termos:

1. pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Turvo, relativas ao exercício de 2010;

2. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução;

3. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para exame do ato referente à omissão quanto ao dever legal de instituir, em respeito ao disposto no art. 88, IV da lei Federal no 8.069/90, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

4. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para exame do ato referente à ausência de elaboração e remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;

5. pela DETERMINAÇÃO para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal de Assistência Social, diante da inexistência do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico (item 5 deste parecer), que podem apontar para a existências de outras falhas relacionadas à utilização do referido fundo municipal;

6. pela  DETERMINAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que institua, em respeito ao disposto no art. 88, IV da lei Federal no 8.069/90, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que remeta informações pertinentes a esta determinação ao Tribunal de Contas no prazo de 90 dias;

7. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza contábil constantes do capítulo 8 do relatório técnico (item 6 deste parecer), bem como das irregularidades constantes do capítulo 9 do relatório técnico (item 7 deste parecer);

8. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção de providências que entender cabíveis, considerando as disposições da Lei 8.429/92, em face das omissões do Poder Executivo relatadas nestes autos, sobretudo no que tange à obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 5534/2011, demonstra que o Município de Turvo apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 28.653.422,69 (vinte e oito milhões, seiscentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), perfazendo 115,47% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 1982/2009).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 28.624.170,28 (vinte e oito milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, cento e setenta reais e vinte e oito centavos), o que representou 70,36% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Angelina apresentou um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 29.252,41 (vinte e nove mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e um centavos), correspondendo a 0,10% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado, superávit de R$ 29.252,41 (vinte e nove mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e um centavos), é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, superávit de R$ 397.140,12 (trezentos e noventa e sete mil, cento e quarenta reais e doze centavos) e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais déficit de R$ 367.887,71 (trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos).

Mesmo excluído o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência o município apresentou superávit de R$ 16.864,66 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resultou em superávit financeiro de R$ 1.478.280,45 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,40 de dívida de curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Turvo observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

2.464.741,10

(mínimo)

2.809.181,31

(17,10%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

4.107.901,83

(mínimo)

5.047.308,22

(30,72%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

1.297.641,53

(mínimo)

2.162.735,89

(82,50%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

2.054.599,10

(mínimo)

2.148.522,23 (99,34%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

11.458.082,56

(máximo)

7.927.218,49

(41,51%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da LC n° 101/2000).

X

 

10.312.274,30

(máximo)

7.328.112,20

(38,37%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da LC n° 101/2000).

X

 

1.145.808,26

(máximo)

599.106,29

(3,14%)

 

Além disso, quatro restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).

Quanto à ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), embora seja restrição que não conste dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Decisão Normativa nº TC-06/2008, deve merecer extremo cuidado.

Pois o referido Conselho tem importante papel no acompanhamento e no controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, sendo o Parecer emitido um instrumento de suma importância para o aprimoramento do processo de gestão do referido Fundo.

Além disso, é forma de controle social que deve ser exigida, estimulada e apoiada pelos órgãos competentes, pois o referido Conselho é composto por diversas representações sociais que podem auxiliar o controle externo na fiscalização dos recursos utilizados do FUNDEB. Logo, pertinente que se faça a devida ressalva.

Entendo, por outro lado, que a ausência de remessa não se confunde com a não confecção do referido parecer, fato que poderia sim ocasionar ato de omissão do Responsável. Logo, apesar de prudente a manifestação do Ministério Público Especial, tenho que descabe a comunicação ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, bem como não vejo necessária a formação de autos apartados.

Relativamente à remessa dos Relatórios de Controle Interno, em dois períodos o atraso foi igual ou superior a 30 (trinta) dias, referentes aos dois primeiros bimestres de 2010, o que a princípio poderia justificar a formação de autos apartados.

Entretanto, diante da inexistência de outras irregularidades que mereçam apuração por parte desta Corte, e do fato de que a DMU não apontou qualquer consequência grave decorrente dos atrasos, em especial eventuais dificuldades para a análise das contas, considero desnecessária a apuração em processo específico, sem prejuízo de apontamento da irregularidade em processo de outra natureza, tal como o de Prestação de Contas de Administrador.

Com relação à divergência encontrada, de R$ 816.894,29 (oitocentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 40.683.261,91) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 39.866.367,62), entendo que o apontamento não compromete a higidez das contas municipais, contudo tal situação é objeto de pronta preocupação, pois a recorrência da restrição pode dificultar o exercício do controle externo. Por esse motivo, recomenda-se à Unidade a adoção de providências para garantir a correta alimentação do sistema e-Sfinge.

No tocante a divergência, no valor de R$ 0,10 (dez centavos de real), apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 755.717,19) e o resultado da execução orçamentária – superávit (R$ 16.864,66), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 738.852,43, entendo a referida divergência é ato falho sob a ótica do correto registro contábil e está em desacordo com as normas de escrituração contidas na Lei (Federal) nº 4.320/1964, mas que não tem significativa relevância a ponto de macular as Contas do Prefeito Municipal de Turvo à época.

Por essa razão, necessário é o alerta ao Responsável e a devida recomendação à Unidade para que proceda a correção da inconsistência encontrada a fim de adequar o Balanço à Lei (Federal) nº 4.320/1964, evitando reflexos futuros, ou mesmo, que essas situações venham a repetir-se.

Verifico, ainda, que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Turvo para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5534/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais.

Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente.

Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades, em detrimento da proposta do MPjTC de proceder a formação de autos apartados.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Turvo, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

1.1 – Prestação de Contas instruída com ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei Federal nº 11.494/2007 (item 9.1 do Relatório DMU n° 553/2011).

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Turvo, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 prevenir as faltas identificadas no item 9.2 do Relatório DMU n° 5534/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do Controle Interno);

2.2 – garantir a correta remessa de dados ao sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas (item 8.1 do Relatório DMU n° 553/2011);

2.3 prevenir e corrigir a deficiência de natureza contábil identificada no item 8.2 do Relatório DMU n° 5534/2011;

2.3 prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5534/2011:

2.3.1 Houve a remessa do Plano Plurianual de Assistência Social onde há menção de políticas públicas voltadas à Criança e ao Adolescente (fls. 388 a 414), porém, tais programas foram inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.3.2 Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.3.3 Não foi possível verificar onde houve o empenhamento da despesa referente a remuneração dos Conselheiros Tutelares (paga com recursos próprios), ressaltando que o Município não possui, nem mesmo como uma Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Turvo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Turvo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Gabinete, em 22 de novembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).