PROCESSO Nº |
PCA 11/00100781 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado |
RESPONSÁVEL |
José Bráulio Inácio, Prefeito Municipal de Chapadão do Lageado |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL.
CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter
gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a
recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.
FUNDEB. RECURSOS
REMANESCENTES. UTILIZAÇÃO.
O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve ser utilizado no primeiro trimestre do exercício posterior, mediante abertura de crédito adicional (§ 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007).
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser
devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação
de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Chapadão do Lageado referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. José Bráulio Inácio, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Chapadão do Lageado remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4742/2011 (fls. 319-360), cuja análise terminou por apontar três restrições de ordem legal, nos seguintes termos:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Ausência de abertura de
crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não
evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes
do exercício anterior no valor de R$ 1.652,74, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3,
deste relatório).
1.2. Divergência, no valor
de R$ 21.020,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.464.859,42) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
10.485.879,42), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1);
1.3. Atraso na remessa do
Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da
deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8, deste Relatório;
III - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas
comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5729/2011 (fls. 361-363), manifestou-se por recomendar à Câmara de Vereadores de Chapadão do Lageado a aprovação das contas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise efetuada
Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório
n° 4742/2011, demonstra que o Município de Chapadão do
Lageado apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de
R$ 9.458.704,25 (nove milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil,
setecentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), perfazendo 120,47% da receita orçada na Lei
Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 458/2009).
A despesa realizada pelo Município foi de R$ 9.413.718,43 (nove milhões, quatrocentos e treze mil, setecentos
e dezoito reais e quarenta e três centavos), o que representou 89,96% da despesa autorizada na mesma
norma.
Com efeito, a apuração do
resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município
de Angelina apresentou um superávit de execução orçamentária da
ordem de R$ 44.985,82 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco
reais e oitenta e dois centavos), correspondendo a 0,48% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado
consolidado, superávit de R$
44.985,82 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta
e dois centavos), é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado -
Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 45.412,24 (quarenta e cinco mil,
quatrocentos e doze reais e vinte e quatro centavos) e do conjunto do Orçamento
das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 90.398,06 (noventa mil,
trezentos e noventa e oito reais e seis centavos).
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do
exercício encerrado resultou em superávit
financeiro de R$ 720.920,48 (setecentos
e vinte mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) e a sua
correlação demonstra que para cada R$
1,00 (um real) de recursos
financeiros existentes, o Município possui R$ 0,41 de dívida de curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao
cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos
públicos, tem-se que no ano de 2010 o
Município de Chapadão do Lageado observou todos os ditames normativos
pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da
arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77,
III, do ADCT. |
X |
|
953.987,69 (mínimo) |
1.239.876,13 (19,50%) |
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
|||
SIM |
NÃO |
|||||
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
1.589.979,48 (mínimo) |
2.035.767,99 (32,01%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para
remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII,
do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
436.926,25 (mínimo) |
728.210,41 (100,00%) |
||
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
691.799,89 (mínimo) |
728.210,41 (100,00%) |
||
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
X |
|
5.301.603,07 (máximo) |
3.353.345,47 (37,95%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da LC n° 101/2000). |
X |
|
4.771.442,76 (máximo) |
3.110.392,43 (35,20%) |
||
Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, a,
da LC n° 101/2000). |
X |
|
530.160,31 (máximo) |
242.953,04 (2,75%) |
||
Além
disso, três restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle dos
Municípios (DMU).
No tocante à ausência de
abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.652,74 (um mil,
seiscentos e cinqüenta e dois reais e setenta e quatro centavos), entendo que a
recomendação é a decisão mais acertada para este caso. Não obstante a
necessidade de utilização do saldo remanescente no exercício subseqüente, o
valor de R$ 1.652,74 (um mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e setenta e quatro
centavos) representa apenas 0,22% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$
728.210,41) no exercício em exame (2010).
Assim, recomendo que, no
futuro, caso venha a ocorrer a não utilização integral dos recursos do FUNDEB,
a Unidade, bem como o seu Controle Interno, atentem para a necessidade de
realizar a despesa do saldo remanescente através da abertura de crédito
adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do
art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.
Com relação à divergência encontrada,
de R$ 21.020,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.464.859,42) e o apurado
através das informações enviadas via e-Sfinge
– Módulo Planejamento (R$ 10.485.879,42), entendo que o apontamento não
compromete a higidez das contas municipais, contudo tal situação é objeto de
pronta preocupação, pois a recorrência da restrição pode dificultar o exercício
do controle externo. Por esse motivo, recomenda-se à Unidade a adoção de
providências para garantir a correta alimentação do sistema e-Sfinge.
Relativamente ao atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º bimestre, transcrevo
integralmente o Quadro 20 – Informações sobre o Sistema de Controle Interno – do
Relatório da DMU (fl. 346):
LEI INSTITUIDORA |
0014, de
12/12/2003 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Elias
Batisti |
ATO DE NOMEAÇÃO |
007/2009,
de 05/01/2009 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº TC
16/94) |
Datas Limites para Entrega |
|||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas de Entrega |
||||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
06/04/2010 |
24/05/2010 |
30/07/2010 |
24/09/2010 |
26/11/2010 |
31/01/2011 |
Nota-se
que ocorreu atraso na remessa do Relatório de Controle Interno apenas referente
ao 1º bimestre e este não passou de 05 (cinco) dias. Não obstante comprovado o
atraso, entendo que, devido aos poucos dias que este se deu, não há
justificativa plausível para a formação de autos apartados, razão pela qual
deve ser feita apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos prazos de
envio do aludido relatório.
Verifico, ainda, que não
foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima
passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Chapadão do Lageado
para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa
n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço
Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas
estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante
Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito
quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos
específicos.
Não obstante, é importante
referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 4742/2011, o que representa
interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos
Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos,
observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões
ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de
orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção
dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em
que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se
por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das
irregularidades.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer
Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III - PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas do Prefeito Municipal de Chapadão do Lageado, relativas ao exercício
de 2010.
2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Chapadão do Lageado, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de,
em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa
prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica
deste Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 – prevenir e garantir a realização da
despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de
crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o
§ 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007, bem como tomar providências no
sentido de aplicar os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009, no
valor de R$ 1.652,74 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n°
4742/2011);
2.2 – garantir a correta remessa de dados
ao sistema e-Sfinge do Tribunal de
Contas (item 8.1 do Relatório DMU n°
4742/2011);
2.3 – prevenir a falta identificada no item
9.1 do Relatório DMU n° 4742/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do Controle
Interno); e
2.4 – prevenir e corrigir as irregularidades
mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Relatório DMU n° 4742/2011:
2.4.1 – Não houve a remessa do Plano de Ação
referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da
Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005;
2.4.2 – Não houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do
mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005.
3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Chapadão do Lageado que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Chapadão
do Lageado que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das
Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59
da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da
ata da sessão de julgamento da Câmara.
Gabinete, em
22 de novembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).