PROCESSO Nº

PCA 11/00127477

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Celso Ramos

RESPONSÁVEL

Inês Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita Municipal de Celso Ramos

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

FUNDEB. RECURSOS REMANESCENTES. UTILIZAÇÃO.

O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve ser utilizado no primeiro trimestre do exercício posterior, mediante abertura de crédito adicional (§ 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007).

REMESSA. RELATÓRIOS. CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA. APARTADO.

Ausência na remessa do Relatório de Controle Interno, além de dificultar o trabalho do controle externo, pode prejudicar a análise das contas municipais. Por isso se deve formar processo específico para apurar a irregularidade.

REMESSA. RELATÓRIOS. CONTROLE INTERNO. ATRASO. APARTADO.

Atrasos significativos e sequenciais na remessa dos Relatórios de Controle Interno dificultam o trabalho do controle externo, podendo postergar a análise das contas municipais, motivo pelo qual se deve formar processo específico para apurar a irregularidade.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Celso Ramos referente ao exercício de 2010, de responsabilidade da Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Celso Ramos remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4573/2011 (fls. 240-283)), cuja análise terminou por apontar quatro restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.283,24, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.3. Ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.4. Cobrança da Dívida Ativa, no valor de R$ 1.139,01, correspondendo a apenas 0,01% do Saldo do Exercício Anterior (R$ 17.297.083,39), podendo caracterizar descumprimento ao previsto no artigo 30, III, da Constituição Federal e no artigo 11 da Lei Complementar n. 101/2000.

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5531/2011 (fls. 284-297), manifestou-se nos seguintes termos:

1. pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, relativas ao exercício de 2010;

2. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame dos atos descritos nos itens 1.1., 1.2., 1.3. e 1.4. da conclusão do relatório de instrução;

3. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para exame do ato referente à utilização de recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em afronta ao disposto no art. 16, caput e parágrafo único, inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010 e, ainda, quanto à ausência de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;

4. pela DETERMINAÇÃO para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico (item 5 deste parecer), que podem apontar para a existências de outras falhas relacionadas à utilização do referido fundo municipal;

5. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à correção da deficiência de natureza contábil constante do capítulo 8 do relatório técnico (item 6) deste parecer.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 4573/2011, demonstra que o Município de Celso Ramos apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 8.933.461,79 (oito milhões, novecentos e trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), perfazendo 114,88% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 666/2009).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 9.077.248,61 (nove milhões, setenta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), o que representou 97,00% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Celso Ramos apresentou um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 143.786,82 (cento e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), correspondendo a 1,61% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado, déficit de R$ 143.786,82 (cento e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, déficit de R$ 146.859,33 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e trinta e três centavos) e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais superávit de R$ 3.072,51 (três mil e setenta e dois reais e cinqüenta e um centavos).

Todavia, o déficit apresentado foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior na ordem de R$ 248.549,30 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resultou em superávit financeiro de R$ 105.625,68 (cento e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,64 de dívida de curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Celso Ramos observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

921.102,32

(mínimo)

1.084.710,78

(17,66%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

1.535.170,53

(mínimo)

1.936.521,58

(31,54%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

357.202,56

(mínimo)

535.027,24

(89,87%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

565.570,72

(mínimo)

593.154,06

(99,63%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

5.343.877,07

(máximo)

4.634.332,48

(52,03%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da LC n° 101/2000).

X

 

4.809.489,37

(máximo)

4.388.641,63

(49,27%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da LC n° 101/2000).

X

 

534.387,71

(máximo)

245.690,85

(2,76%)

 

Além disso, quatro restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).

No tocante à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.283,24 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), entendo que a recomendação é a decisão mais acertada para este caso. Não obstante a necessidade de utilização do saldo remanescente no exercício subseqüente, o valor de R$ 4.283,24 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) representa apenas 0,72% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 595.337,60) no exercício em exame (2010).

Assim, recomendo que, no futuro, caso venha a ocorrer a não utilização integral dos recursos do FUNDEB, a Unidade, bem como o seu Controle Interno, atentem para a necessidade de realizar a despesa do saldo remanescente através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.

Relativamente ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres, transcrevo integralmente o Quadro 20 – Informações sobre o Sistema de Controle Interno – do Relatório da DMU (fl. 266):

LEI INSTITUIDORA

427/2003, de 31/12/2003

RESPONSÁVEL

Priscilla de Oliveira Souza da Silva

ATO DE NOMEAÇÃO

3002/2010, de 28/07/2010

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

30/06/2010

30/06/2010

03/09/2010

01/12/2010

07/01/2011

-

 

Nota-se que em todos os períodos apontados os atrasos são significativos e sequenciais – 1º bimestre (91 dias), 2º bimestre (30 dias), 3º bimestre (32 dias), 4º bimestre (62 dias) e 5º bimestre (38 dias) – justificando a formação de autos apartados para apurar o possível desleixo por parte do Responsável.

Além disso, quando expressivos como no caso em tela, os atrasos dos Relatórios de Controle Interno acabam dificultando o trabalho do controle externo, podendo postergar a análise das contas municipais, razão pela qual, como já dito, é necessária a apuração da irregularidade em processo específico.

No tocante à ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre a situação se agrava comparada a irregularidade de atraso na remessa dos referidos relatórios, pois a falta do relatório não só dificulta o trabalho do controle externo na análise das contas municipais como o prejudica, motivo o bastante para formar autos apartados para verificar a irregularidade.

No que tange à cobrança da Dívida Ativa, no valor de R$ 1.139,01, correspondendo a apenas 0,01% do Saldo do Exercício Anterior (R$ 17.297.083,39), considero ser este um fato preocupante e ao mesmo tempo alarmante sob o ponto de vista da arrecadação do município.

O baixo percentual da Dívida Ativa recebida demonstra uma eventual inércia por parte da Unidade em reaver créditos inscritos em favor da Fazenda Pública que deveriam estar nos cofres públicos ou sendo aplicados em prol da população local.

Todavia, não considero que a restrição macule a higidez das contas apresentadas, tampouco comprometem a confiabilidade das informações do Balanço Geral Anual, sendo a recomendação para a adoção de providências que melhore a cobrança da Dívida Ativa do Município o encaminhamento suficiente.

Verifico, ainda, que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Celso Ramos para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 4573/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades, em detrimento da proposta do MPjTC de proceder a formação de autos apartados.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Celso Ramos, relativas ao exercício de 2010.

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Celso Ramos, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 – prevenir e garantir a realização da despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007, bem como tomar providências no sentido de aplicar os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009, no valor de R$ 4.283,24 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n° 4573/2011);

2.2 melhorar os percentuais de cobrança da Dívida Ativa do Município (item 9.3 do Relatório DMU n° 4573/2011);

2.3 prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 4573/2011:

2.3.1 não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.3.2 não houve a remessa do Plano de Aplicação que antecede a LOA e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.3.2 a remuneração total dos Conselheiros Tutelares (R$ 30.362,89) representa 28,39% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Celso Ramos que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Celso Ramos que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

5 – Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, a formação de autos apartados para a apuração dos seguintes fatos:

5.1 – ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1 do Relatório DMU n° 4573/2011);

5.2 – atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2 do Relatório DMU n° 4573/2011).

 

Gabinete, em 22 de novembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).