PROCESSO Nº |
PCA 11/00127477 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Celso Ramos |
RESPONSÁVEL |
Inês Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita Municipal de Celso Ramos |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL.
CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter
gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a
recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.
FUNDEB. RECURSOS
REMANESCENTES. UTILIZAÇÃO.
O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve ser utilizado no primeiro trimestre do exercício posterior, mediante abertura de crédito adicional (§ 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007).
REMESSA. RELATÓRIOS.
CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA. APARTADO.
Ausência na remessa do Relatório de Controle Interno, além de dificultar o trabalho do controle externo, pode prejudicar a análise das contas municipais. Por isso se deve formar processo específico para apurar a irregularidade.
REMESSA. RELATÓRIOS.
CONTROLE INTERNO. ATRASO. APARTADO.
Atrasos significativos e sequenciais na remessa dos Relatórios de Controle Interno dificultam o trabalho do controle externo, podendo postergar a análise das contas municipais, motivo pelo qual se deve formar processo específico para apurar a irregularidade.
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser
devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação
de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Celso Ramos referente ao exercício de 2010, de responsabilidade da Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Celso Ramos remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4573/2011 (fls. 240-283)), cuja análise terminou por apontar quatro restrições de ordem legal, nos seguintes termos:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Ausência de abertura de
crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não
evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes
do exercício anterior no valor de R$
4.283,24, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
1.2. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
1.3. Ausência na remessa do
Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em descumprimento ao
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
1.4. Cobrança da Dívida
Ativa, no valor de R$ 1.139,01, correspondendo a apenas 0,01% do Saldo do
Exercício Anterior (R$ 17.297.083,39), podendo caracterizar descumprimento ao
previsto no artigo 30, III, da Constituição Federal e no artigo 11 da Lei
Complementar n. 101/2000.
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento,
pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas
comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5531/2011 (fls. 284-297), manifestou-se nos seguintes termos:
1. pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO
das contas da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, relativas ao
exercício de 2010;
2. pela DETERMINAÇÃO para
formação de autos apartados com
vistas ao exame dos atos descritos nos itens 1.1.,
1.2., 1.3. e 1.4. da conclusão do relatório de instrução;
3. pela DETERMINAÇÃO
para formação de autos apartados para exame do ato referente à utilização de
recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em
afronta ao disposto no art. 16, caput
e parágrafo único, inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010 e, ainda, quanto
à ausência de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao
Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, §
2º, do ECA, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;
4. pela DETERMINAÇÃO para realização
de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório
técnico (item 5 deste parecer), que podem apontar para a existências de outras
falhas relacionadas à utilização do referido fundo municipal;
5. pela RECOMENDAÇÃO
para que sejam adotadas providências visando à correção da deficiência de natureza
contábil constante do capítulo 8 do relatório técnico (item 6) deste parecer.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise
efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no
Relatório n° 4573/2011, demonstra que o Município de Celso
Ramos apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de
R$ 8.933.461,79 (oito milhões, novecentos e trinta e três mil, quatrocentos
e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), perfazendo 114,88% da receita orçada na Lei
Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 666/2009).
A despesa realizada pelo Município foi de R$ 9.077.248,61 (nove milhões, setenta e sete mil, duzentos e
quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), o que representou 97,00% da despesa autorizada na mesma
norma.
Com efeito, a apuração do
resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município
de Celso Ramos apresentou um déficit de execução orçamentária da
ordem de R$ 143.786,82 (cento e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e
seis reais e oitenta e dois centavos), correspondendo a 1,61% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado
consolidado, déficit de R$ 143.786,82
(cento e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e
dois centavos), é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado -
Prefeitura Municipal, déficit de R$
146.859,33 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e
trinta e três centavos) e do conjunto do Orçamento das demais Unidades
Municipais superávit de R$ 3.072,51
(três mil e setenta e dois reais e cinqüenta e um centavos).
Todavia, o déficit
apresentado foi totalmente absorvido
pelo superávit financeiro do exercício anterior na ordem de R$ 248.549,30 (duzentos
e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos).
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do
exercício encerrado resultou em superávit
financeiro de R$ 105.625,68 (cento e
cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o
Município possui R$ 0,64 de dívida de curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao
cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos
públicos, tem-se que no ano de 2010 o
Município de Celso Ramos observou todos os ditames normativos pertinentes,
resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da
arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77,
III, do ADCT. |
X |
|
921.102,32 (mínimo) |
1.084.710,78 (17,66%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
1.535.170,53 (mínimo) |
1.936.521,58 (31,54%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para
remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII,
do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
357.202,56 (mínimo) |
535.027,24 (89,87%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
565.570,72 (mínimo) |
593.154,06 (99,63%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
X |
|
5.343.877,07 (máximo) |
4.634.332,48 (52,03%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da LC n° 101/2000). |
X |
|
4.809.489,37 (máximo) |
4.388.641,63 (49,27%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, a,
da LC n° 101/2000). |
X |
|
534.387,71 (máximo) |
245.690,85 (2,76%) |
Além
disso, quatro restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle dos
Municípios (DMU).
No tocante à ausência de
abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.283,24 (quatro mil,
duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), entendo que a
recomendação é a decisão mais acertada para este caso. Não obstante a
necessidade de utilização do saldo remanescente no exercício subseqüente, o
valor de R$ 4.283,24 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e
quatro centavos) representa apenas 0,72% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 595.337,60)
no exercício em exame (2010).
Assim, recomendo que, no
futuro, caso venha a ocorrer a não utilização integral dos recursos do FUNDEB,
a Unidade, bem como o seu Controle Interno, atentem para a necessidade de
realizar a despesa do saldo remanescente através da abertura de crédito
adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do
art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.
Relativamente ao atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres,
transcrevo integralmente o Quadro 20 – Informações sobre o Sistema de Controle
Interno – do Relatório da DMU (fl. 266):
LEI INSTITUIDORA |
427/2003,
de 31/12/2003 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Priscilla
de Oliveira Souza da Silva |
ATO DE NOMEAÇÃO |
3002/2010,
de 28/07/2010 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº TC
16/94) |
Datas Limites para Entrega |
|||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas de Entrega |
||||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
30/06/2010 |
30/06/2010 |
03/09/2010 |
01/12/2010 |
07/01/2011 |
- |
Nota-se
que em todos os períodos apontados os atrasos são significativos e sequenciais –
1º bimestre (91 dias), 2º bimestre (30 dias), 3º bimestre (32 dias), 4º
bimestre (62 dias) e 5º bimestre (38 dias) – justificando a formação de autos
apartados para apurar o possível desleixo por parte do Responsável.
Além disso, quando
expressivos como no caso em tela, os atrasos dos Relatórios de Controle Interno
acabam dificultando o trabalho do controle externo, podendo postergar a análise
das contas municipais, razão pela qual, como já dito, é necessária a apuração da
irregularidade em processo específico.
No tocante à ausência na remessa
do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre a situação se agrava
comparada a irregularidade de atraso na remessa dos referidos relatórios, pois
a falta do relatório não só dificulta o trabalho do controle externo na análise
das contas municipais como o prejudica, motivo o bastante para formar autos
apartados para verificar a irregularidade.
No que tange à cobrança da
Dívida Ativa, no valor de R$ 1.139,01, correspondendo a apenas 0,01% do Saldo
do Exercício Anterior (R$ 17.297.083,39), considero ser este um fato
preocupante e ao mesmo tempo alarmante sob o ponto de vista da arrecadação do
município.
O baixo percentual da
Dívida Ativa recebida demonstra uma eventual inércia por parte da Unidade em
reaver créditos inscritos em favor da Fazenda Pública que deveriam estar nos
cofres públicos ou sendo aplicados em prol da população local.
Todavia, não considero que
a restrição macule a higidez das contas apresentadas, tampouco comprometem a
confiabilidade das informações do Balanço Geral Anual, sendo a recomendação
para a adoção de providências que melhore a cobrança da Dívida Ativa do
Município o encaminhamento suficiente.
Verifico, ainda, que não
foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima
passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Celso Ramos para
rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n°
TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço
Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas
estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante
Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito
quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos
específicos.
Não obstante, é importante
referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 4573/2011, o que representa
interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos
Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos,
observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões
ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de
orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção
dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em
que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se
por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das
irregularidades, em detrimento da proposta do MPjTC de proceder a formação de
autos apartados.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer
Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III - PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas do Prefeito Municipal de Celso Ramos, relativas ao exercício de 2010.
2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Celso Ramos, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso
de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa
prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica
deste Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 – prevenir e garantir a realização da
despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de
crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o
§ 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007, bem como tomar providências no
sentido de aplicar os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009, no
valor de R$ 4.283,24 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n°
4573/2011);
2.2 – melhorar os percentuais de cobrança
da Dívida Ativa do Município (item 9.3 do Relatório DMU n° 4573/2011);
2.3 – prevenir e corrigir as
irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Relatório DMU n° 4573/2011:
2.3.1 – não houve a remessa do Plano de Ação,
que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo,
contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado
com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;
2.3.2 – não houve a remessa do Plano de
Aplicação que antecede a LOA e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do
mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005;
2.3.2 – a remuneração total dos Conselheiros
Tutelares (R$ 30.362,89) representa 28,39% da despesa total do Fundo Municipal
da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo ao artigo 16 da
Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.
3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Celso Ramos que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de
contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
– LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Celso
Ramos que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas
Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar Estadual n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
5 – Determinar à Secretaria Geral (SEG),
deste Tribunal, a formação de autos apartados para a apuração dos seguintes
fatos:
5.1 – ausência
na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em
descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 9.1 do Relatório DMU n° 4573/2011);
5.2 – atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 9.2 do Relatório DMU n° 4573/2011).
Gabinete, em
22 de novembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).