PROCESSO Nº

PCA 11/00176842

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Barra Bonita

RESPONSÁVEL

Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

CONSELHO. PARECER. FUNDEB. AUSÊNCIA. RESSALVA.

As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho responsável pelo acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme prevê o do art. 27 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.

FUNDEB. RECURSOS REMANESCENTES. UTILIZAÇÃO.

O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve ser utilizado no primeiro trimestre do exercício posterior, mediante abertura de crédito adicional (§ 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007).

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Barra Bonita referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Pedro Rodrigues da Silva, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Barra Bonita remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4914/2011 (fls. 400-436), cuja análise terminou por apontar três restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

1.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.052,67, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

 

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5572/2011 (fls. 437-456), manifestou-se nos seguintes termos:

 

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de Barra Bonita, relativas ao exercício de 2010;

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004. (item 1.3 do Relatório nº 4.914/2011);

2.2) a deliberação do Conselho de acompanhamento do FUNDEB, nos termos do art. 27, parágrafo único da Lei federal no 11.494/2007, acompanhe as contas prestadas pelo Prefeito Municipal;

2.3) institua, em respeito ao disposto no art. 88, IV da lei Federal no 8.069/90, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disto fazendo prova ao Tribunal de Contas no prazo de 90 dias;

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno (item 1.3 da conclusão do Relatório nº. 4.914/2011);

3.1.2) das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb (item 1.1 da conclusão do Relatório nº. 4.914/2011);

3.1.3) das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item 1.2 da conclusão do Relatório nº. 4.914/2011);

3.1.4) omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005(fl. 429 da conclusão do Relatório nº. 4.914/2011);

3.1.5) da omissão quanto ao dever legal de instituir, em respeito ao disposto no art. 88, IV da lei Federal no 8.069/90, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte;

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2010/2011, para a verificação in loco do funcionamento dos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA  e de Acompanhamento do FUNDEB e o do órgão de controle interno municipal;

4) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, no art. 29 da Lei Federal nº 11.494/2007 e no art. 88, IV da Lei Federal nº 8.069/1990 pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível omissão, que, se confirmada, pode tipificar as condutas previstas nos arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92:

4.1) dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle da aplicação dos Recursos do FUNDEB;

4.2) dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

4.3) da Administração municipal, no que tange à obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

5) pela comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

6) pela solicitação à Câmara Municipal de Vereadores para que comunique à Corte o resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

 

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 4914/2011, demonstra que o Município de Barra Bonita apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 6.590.880,19 (seis milhões, quinhentos e noventa mil, oitocentos e oitenta reais e dezenove centavos), perfazendo 77,13% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 545/2009).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 6.865.019,06 (seis milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil e dezenove reais e seis centavos), o que representou 77,09% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Angelina apresentou um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 274.138,87 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondendo a 4,16% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado, déficit de R$ 274.138,87 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, déficit de R$ 120.886,06 (cento e vinte mil, oitocentos e oitenta e seis reais e seis centavos) e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais déficit de R$ 153.252,81 (cento e cinqüenta e três mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e um centavos).

Todavia, o déficit apresentado foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior na ordem de R$ 562.277,93 (quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resultou em superávit financeiro de R$ 288.068,94 (duzentos e oitenta e oito mil e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,55 de dívida de curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Barra Bonita observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

907.633,73

(mínimo)

959.328,15

(15,85%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

1.512.722,88

(mínimo)

1.753.127,41

(28,97%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

303.316,03

(mínimo)

389.305,83

(77,01%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

480.250,37

(mínimo)

486.624,53

(96,26%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

3.746.229,67

(máximo)

2.804.516,79

(44,92%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da LC n° 101/2000).

X

 

3.371.606,70

(máximo)

2.588.697,69

(41,46%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da LC n° 101/2000).

X

 

374.622,97

(máximo)

215.819,10

(3,46%)

 

Além disso, três restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).

Quanto à ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), embora seja restrição que não conste dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Decisão Normativa nº TC-06/2008, deve merecer extremo cuidado.

Pois o referido Conselho tem importante papel no acompanhamento e no controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, sendo o Parecer emitido um instrumento de suma importância para o aprimoramento do processo de gestão do referido Fundo.

Além disso, é forma de controle social que deve ser exigida, estimulada e apoiada pelos órgãos competentes, pois o referido Conselho é composto por diversas representações sociais que podem auxiliar o controle externo na fiscalização dos recursos utilizados do FUNDEB. Logo, pertinente que se faça a devida ressalva.

Entendo, por outro lado, que a ausência de remessa não se confunde com a não confecção do referido parecer, fato que poderia sim ocasionar ato de omissão do Responsável. Logo, apesar de prudente a manifestação do Ministério Público Especial, tenho que descabe a comunicação ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, bem como não vejo necessária a formação de autos apartados.

No tocante à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.052,67 (um mil e cinqüenta e dois reais e sessenta e sete centavos), entendo que a recomendação é a decisão mais acertada para este caso. Não obstante a necessidade de utilização do saldo remanescente no exercício subseqüente, o valor de R$ 1.052,67 (um mil e cinqüenta e dois reais e sessenta e sete centavos) representa apenas 0,21% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 505.526,71) no exercício em exame (2010).

Assim, recomendo que, no futuro, caso venha a ocorrer a não utilização integral dos recursos do FUNDEB, a Unidade, bem como o seu Controle Interno, atentem para a necessidade de realizar a despesa do saldo remanescente através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.

Relativamente ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 2º e 3º bimestres, transcrevo integralmente o Quadro 20 – Informações sobre o Sistema de Controle Interno – do Relatório da DMU (fl. 427):

LEI INSTITUIDORA

013/2003, de 17/03/2003

RESPONSÁVEL

Roberto Francisco Giongo

ATO DE NOMEAÇÃO

077/2003, de 17/03/2003

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

29/03/2010

08/06/2010

04/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Nota-se que ocorrram atrasos na remessa dos Relatórios de Controle Interno apenas em dois períodos (2º e 3º bimestres) e estes atrasos não passaram de 08 (oito) e de 02 (dois) dias, respectivamente.

Não obstante comprovados os atraso, entendo que, devido aos poucos dias que estes se deram, não há justificativa plausível para a formação de autos apartados, razão pela qual deve ser feita apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos prazos de envio do aludido relatório.

Verifico, ainda, que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Barra Bonita para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 4914/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades, em detrimento da proposta do MPjTC de proceder a formação de autos apartados.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Barra Bonita, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

1.1 – Prestação de Contas instruída com ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei Federal nº 11.494/2007 (item 8.1 do Relatório DMU n° 4914/2011).

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Barra Bonita, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 – prevenir e garantir a realização da despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007, bem como tomar providências no sentido de aplicar os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009, no valor de R$ 1.052,67 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n° 4914/2011);

2.2 prevenir as faltas identificadas no item 8.2 do Relatório DMU n° 4914/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do Controle Interno);

2.3 prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 4914/2011:

2.3.1 não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005 (fl. 339);

2.3.2 não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Barra Bonita que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Barra Bonita que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Gabinete, em 22 de novembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).