PROCESSO Nº |
PCA 11/00176842 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Barra Bonita |
RESPONSÁVEL |
Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL.
CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter
gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a
recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.
CONSELHO. PARECER. FUNDEB. AUSÊNCIA. RESSALVA.
As prestações de
contas serão instruídas com parecer do Conselho responsável pelo acompanhamento
e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB, conforme prevê o do art. 27 da Lei (Federal) nº
11.494/2007.
FUNDEB. RECURSOS
REMANESCENTES. UTILIZAÇÃO.
O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve ser utilizado no primeiro trimestre do exercício posterior, mediante abertura de crédito adicional (§ 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007).
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser
devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação
de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Barra Bonita referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Pedro Rodrigues da Silva, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Barra Bonita remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4914/2011 (fls. 400-436), cuja análise terminou por apontar três restrições de ordem legal, nos seguintes termos:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Ausência de remessa do
Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº
11.494/07.
1.2. Ausência de abertura de
crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não
evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes
do exercício anterior no valor de R$
1.052,67, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
1.3. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas
comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5572/2011 (fls. 437-456), manifestou-se nos seguintes termos:
1)
2)
2.1)
ordene ao
2.2)
a
2.3)
institua,
3)
3.1)
instaure o procedimento adequado à
3.1.1)
das
3.1.2)
das
3.1.3)
das
3.1.4)
3.1.5)
da
3.2)
acompanhe o
3.3)
inclua o
4)
4.1)
dos
4.2)
dos
4.3)
da
5)
6)
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise
efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no
Relatório n° 4914/2011, demonstra que o Município de Barra
Bonita apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de
R$ 6.590.880,19 (seis milhões, quinhentos e noventa mil, oitocentos e
oitenta reais e dezenove centavos), perfazendo 77,13% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município
(Lei Municipal nº 545/2009).
A despesa realizada pelo Município foi de R$ 6.865.019,06 (seis milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil e
dezenove reais e seis centavos), o que representou 77,09% da despesa autorizada na mesma norma.
Com efeito, a apuração do
resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município
de Angelina apresentou um déficit de execução orçamentária da
ordem de R$ 274.138,87 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e trinta e
oito reais e oitenta e sete centavos), correspondendo a 4,16% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado
consolidado, déficit de R$ 274.138,87
(duzentos e setenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e sete
centavos), é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura
Municipal, déficit de R$ 120.886,06
(cento e vinte mil, oitocentos e oitenta e seis reais e seis centavos) e do
conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais déficit de R$ 153.252,81 (cento e cinqüenta e três mil, duzentos e
cinqüenta e dois reais e oitenta e um centavos).
Todavia, o déficit
apresentado foi totalmente absorvido
pelo superávit financeiro do exercício
anterior na ordem de R$ 562.277,93 (quinhentos e sessenta e dois mil,
duzentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos).
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do
exercício encerrado resultou em superávit
financeiro de R$ 288.068,94 (duzentos
e oitenta e oito mil e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) e a
sua correlação demonstra que para cada
R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros
existentes, o Município possui R$ 0,55 de dívida de curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao
cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos
públicos, tem-se que no ano de 2010 o
Município de Barra Bonita observou todos os ditames normativos pertinentes,
resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da
arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77,
III, do ADCT. |
X |
|
907.633,73 (mínimo) |
959.328,15 (15,85%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
1.512.722,88 (mínimo) |
1.753.127,41 (28,97%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para
remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII,
do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
303.316,03 (mínimo) |
389.305,83 (77,01%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
480.250,37 (mínimo) |
486.624,53 (96,26%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
X |
|
3.746.229,67 (máximo) |
2.804.516,79 (44,92%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da LC n° 101/2000). |
X |
|
3.371.606,70 (máximo) |
2.588.697,69 (41,46%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, a,
da LC n° 101/2000). |
X |
|
374.622,97 (máximo) |
215.819,10 (3,46%) |
Além disso, três restrições
foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).
Quanto à ausência de
remessa do Parecer do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), embora
seja restrição que não conste dentre aquelas consideradas gravíssimas pela
Decisão Normativa nº TC-06/2008, deve merecer extremo cuidado.
Pois o referido Conselho
tem importante papel no acompanhamento e no controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, sendo o
Parecer emitido um instrumento de suma importância para o aprimoramento do
processo de gestão do referido Fundo.
Além disso, é forma de
controle social que deve ser exigida, estimulada e apoiada pelos órgãos
competentes, pois o referido Conselho é composto por diversas representações
sociais que podem auxiliar o controle externo na fiscalização dos recursos
utilizados do FUNDEB. Logo, pertinente que se faça a devida ressalva.
Entendo, por outro lado,
que a ausência de remessa não se confunde com a não confecção do referido
parecer, fato que poderia sim ocasionar ato de omissão do Responsável. Logo,
apesar de prudente a manifestação do Ministério Público Especial, tenho que
descabe a comunicação ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual
ato de improbidade administrativa, bem como não vejo necessária a formação de
autos apartados.
No tocante à ausência de
abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.052,67 (um mil e
cinqüenta e dois reais e sessenta e sete centavos), entendo que a recomendação
é a decisão mais acertada para este caso. Não obstante a necessidade de
utilização do saldo remanescente no exercício subseqüente, o valor de R$
1.052,67 (um mil e cinqüenta e dois reais e sessenta e sete centavos)
representa apenas 0,21% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 505.526,71) no
exercício em exame (2010).
Assim, recomendo que, no
futuro, caso venha a ocorrer a não utilização integral dos recursos do FUNDEB,
a Unidade, bem como o seu Controle Interno, atentem para a necessidade de
realizar a despesa do saldo remanescente através da abertura de crédito
adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do
art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.
Relativamente ao atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 2º e 3º bimestres,
transcrevo integralmente o Quadro 20 – Informações sobre o Sistema de Controle
Interno – do Relatório da DMU (fl. 427):
LEI
INSTITUIDORA |
013/2003, de 17/03/2003 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Roberto Francisco Giongo |
ATO DE NOMEAÇÃO |
077/2003, de 17/03/2003 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art.
5º, § 3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas Limites para Entrega |
|||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas de Entrega |
||||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
29/03/2010 |
08/06/2010 |
04/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
Nota-se que ocorrram atrasos
na remessa dos Relatórios de Controle Interno apenas em dois períodos (2º e 3º
bimestres) e estes atrasos não passaram de 08 (oito) e de 02 (dois) dias,
respectivamente.
Não obstante comprovados os
atraso, entendo que, devido aos poucos dias que estes se deram, não há
justificativa plausível para a formação de autos apartados, razão pela qual
deve ser feita apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos prazos de
envio do aludido relatório.
Verifico, ainda, que não
foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima
passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Barra Bonita para
rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n°
TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço
Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas
estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração
pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer
Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a
atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.
Não obstante, é importante
referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 4914/2011, o que representa
interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos
Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos,
observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões
ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de
orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção
dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em
que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se
por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das
irregularidades, em detrimento da proposta do MPjTC de proceder a formação de
autos apartados.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer
Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III - PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas do Prefeito Municipal de Barra Bonita, relativas ao exercício de 2010,
com a seguinte ressalva:
1.1 – Prestação
de Contas instruída com ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB,
em desacordo com o art. 27 da Lei Federal nº 11.494/2007 (item 8.1 do Relatório
DMU n°
4914/2011).
2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Barra Bonita, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso
de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa
prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica
deste Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 – prevenir e garantir a realização da
despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de
crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o
§ 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007, bem como tomar providências no
sentido de aplicar os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009, no
valor de R$ 1.052,67 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n°
4914/2011);
2.2 – prevenir as faltas identificadas no
item 8.2 do Relatório DMU n° 4914/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do
Controle Interno);
2.3 – prevenir e corrigir as
irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Relatório DMU n° 4914/2011:
2.3.1 – não houve a remessa do Plano de Ação,
que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo,
contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado
com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005 (fl.
339);
2.3.2 – não houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do
mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005.
3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Barra Bonita que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de
contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (Federal) nº
101/2000 – LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Barra
Bonita que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas
Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Gabinete, em
22 de novembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).