PROCESSO Nº |
PCA 11/00177733 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Angelina |
RESPONSÁVEL |
Gilberto Orlando Dorigon, Prefeito Municipal de Angelina |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL.
CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter
gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a
recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser
devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação
de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Angelina referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Gilberto Orlando Dorigon, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Angelina remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4554/2011 (fls. 330-369), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Divergência, no valor
de R$ 950,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 12.794.486,57) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
12.793.536,57), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1, deste Relatório).
1.2. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 5º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º
da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das
deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;
III - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de
Controle Interno (Capítulo 6, deste Relatório);
IV - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas
comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5499/2011 (fls. 370-377), manifestou-se por recomendar à Câmara de Vereadores de Angelina a aprovação das contas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise efetuada
Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório
n° 4554/2011, demonstra que o Município de Angelina
apresentou no exercício sob exame uma receita
arrecadada da ordem de R$ 11.284.588,02
(onze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito
reais e dois centavos), perfazendo 101,34%
da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 1093/2009).
A despesa realizada pelo
Município foi de R$ 10.262.761,66 (dez milhões, duzentos
e sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e seis
centavos), o que representou 80,21% da
despesa autorizada na mesma norma.
Com efeito, a apuração do
resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município
de Angelina apresentou um superávit de execução orçamentária da
ordem de R$ 1.021.826,36 (um milhão, vinte e um mil, oitocentos e vinte e
seis reais e trinta e seis centavos), correspondendo a 9,06% da receita arrecadada.
Todavia, excluído o resultado orçamentário do Regime
Próprio de Previdência, o Município apresentou déficit de R$ 111.204,62
(cento e onze mil, duzentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício
anterior, que foi de R$ 803.750,16 (oitocentos e três mil, setecentos e
cinqüenta reais e dezesseis centavos).
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do
exercício encerrado resultou em superávit
financeiro de R$ 692.646,34 (seiscentos
e noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro
centavos) e a sua correlação demonstra que para
cada R$ 1,00 (um real) de recursos
financeiros existentes, o Município possui R$ 0,57 de dívida de curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao
cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos
públicos, tem-se que no ano de 2010 o
Município de Angelina observou todos os ditames normativos pertinentes,
resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da
arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77,
III, do ADCT. |
X |
|
1.084.201,28 (mínimo) |
1.253.861,43 (17,35%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção
e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
1.807.002,13 (mínimo) |
2.243.313,91 (31,04%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para
remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII,
do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
507.876,34 (mínimo) |
551.474,56 (65,15%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
804.137,53 (mínimo) |
835.044,86 (98,65%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
X |
|
5.531.992,44 (máximo) |
4.553.048,42 (49,38%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da LC n° 101/2000). |
X |
|
4.978.793,20 (máximo) |
4.251.683,41 (46,11%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, a,
da LC n° 101/2000). |
X |
|
553.199,24 (máximo) |
301.365,01 (3,27%) |
Além disso, duas restrições
foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).
Com relação à divergência
encontrada, de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), entre os valores dos
créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 12.794.486,57) e o apurado através das informações
enviadas via e-Sfinge (Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão) – Módulo Planejamento (R$ 12.793.536,57), entendo
que o apontamento não compromete a higidez das contas municipais, contudo tal
situação é objeto de pronta preocupação, pois a recorrência da restrição pode
dificultar o exercício do controle externo. Por esse motivo, recomenda-se à
Unidade a adoção de providências para garantir a correta alimentação do sistema
e-Sfinge.
Relativamente ao atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 5º
bimestres, transcrevo integralmente o Quadro 20 – Informações sobre o Sistema
de Controle Interno – do Relatório da DMU (fl. 357):
LEI INSTITUIDORA |
919, de
20/01/04 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Éderson
Batista |
ATO DE NOMEAÇÃO |
Portaria
nº 22/2009, de 01/01/2009 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art.
5º, § 3º, Res. nº TC-16/1994) |
Datas Limites para Entrega |
|||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas de Entrega |
||||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
24/08/2010 |
24/08/2010 |
24/08/2010 |
30/09/2010 |
13/12/2010 |
28/01/2011 |
Nota-se que apenas nos 1º e
2º bimestres o atraso foi superior a 30 (trinta) dias, o que a princípio
poderia justificar a formação de autos apartados.
Entretanto, diante da
inexistência de outras irregularidades que mereçam apuração por parte desta
Corte, e do fato de que a DMU não apontou qualquer consequência grave
decorrente dos atrasos, em especial eventuais dificuldades para a análise das
contas, considero desnecessária a apuração em processo específico, sem prejuízo
de apontamento da irregularidade em processo de outra natureza, tal como o de
Prestação de Contas de Administrador.
Outro fato que afasta a
formação de autos apartados, é que dos relatórios enviados muitos são os
apontamentos realizados (fls. 357-361), o que demonstra que o Controle Interno
do Município vem cumprindo seu papel constitucional.
Verifico, ainda, que não
foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima
passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Angelina para
rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n°
TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço
Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas
estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante
Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito
quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos
específicos.
Não obstante, é importante
referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 4554/2011, o que representa
interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos
Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos,
observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões
ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de
orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção
dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em
que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se
por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das
irregularidades.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer
Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III - PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas do Prefeito Municipal de Angelina, relativas ao exercício de 2010.
2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Angelina, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de
eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista
no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 – garantir a correta remessa de dados
ao sistema e-Sfinge do Tribunal de
Contas (item 8.1 do Relatório DMU n° 4554/2011);
2.2 – prevenir as faltas identificadas no
item 9.1 do Relatório DMU n° 4554/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do
Controle Interno); e
2.3 – prevenir e corrigir as
irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Relatório DMU n° 4554/2011:
2.3.1 – Não houve a remessa do Plano de Ação
referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da
Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005;
2.3.2 – Não houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do
mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005;
2.3.3 – A remuneração total dos Conselheiros
Tutelares representa 71,38% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do referido Fundo,
em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.
3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Angelina que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas
e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (Federal) nº
101/2000 – LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Angelina
que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais
em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Gabinete, em
22 de novembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Júnior (DOE de 24.09.2010).