PROCESSO Nº

PCA 11/00177733

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Angelina

RESPONSÁVEL

Gilberto Orlando Dorigon, Prefeito Municipal de Angelina

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Angelina referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Gilberto Orlando Dorigon, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Angelina remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4554/2011 (fls. 330-369), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Divergência, no valor de R$ 950,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 12.794.486,57) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 12.793.536,57), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1, deste Relatório).

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

 

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;

III - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (Capítulo 6, deste Relatório);

IV - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5499/2011 (fls. 370-377), manifestou-se por recomendar à Câmara de Vereadores de Angelina a aprovação das contas.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 4554/2011, demonstra que o Município de Angelina apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 11.284.588,02 (onze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dois centavos), perfazendo 101,34% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 1093/2009).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 10.262.761,66 (dez milhões, duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), o que representou 80,21% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Angelina apresentou um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.021.826,36 (um milhão, vinte e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), correspondendo a 9,06% da receita arrecadada.

Todavia, excluído o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência, o Município apresentou déficit de R$ 111.204,62 (cento e onze mil, duzentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, que foi de R$ 803.750,16 (oitocentos e três mil, setecentos e cinqüenta reais e dezesseis centavos).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resultou em superávit financeiro de R$ 692.646,34 (seiscentos e noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,57 de dívida de curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Angelina observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

1.084.201,28

(mínimo)

1.253.861,43 (17,35%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

1.807.002,13

(mínimo)

2.243.313,91

(31,04%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

507.876,34

(mínimo)

551.474,56

(65,15%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

804.137,53

(mínimo)

835.044,86

(98,65%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

5.531.992,44

(máximo)

4.553.048,42

(49,38%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da LC n° 101/2000).

X

 

4.978.793,20

(máximo)

4.251.683,41

(46,11%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da LC n° 101/2000).

X

 

553.199,24

(máximo)

301.365,01

(3,27%)

 

Além disso, duas restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).

Com relação à divergência encontrada, de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), entre os valores dos créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 12.794.486,57) e o apurado através das informações enviadas via e-Sfinge (Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão) – Módulo Planejamento (R$ 12.793.536,57), entendo que o apontamento não compromete a higidez das contas municipais, contudo tal situação é objeto de pronta preocupação, pois a recorrência da restrição pode dificultar o exercício do controle externo. Por esse motivo, recomenda-se à Unidade a adoção de providências para garantir a correta alimentação do sistema e-Sfinge.

Relativamente ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 5º bimestres, transcrevo integralmente o Quadro 20 – Informações sobre o Sistema de Controle Interno – do Relatório da DMU (fl. 357):

LEI INSTITUIDORA

919, de 20/01/04

RESPONSÁVEL

Éderson Batista

ATO DE NOMEAÇÃO

Portaria nº 22/2009, de 01/01/2009

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC-16/1994)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

24/08/2010

24/08/2010

24/08/2010

30/09/2010

13/12/2010

28/01/2011

 

Nota-se que apenas nos 1º e 2º bimestres o atraso foi superior a 30 (trinta) dias, o que a princípio poderia justificar a formação de autos apartados.

Entretanto, diante da inexistência de outras irregularidades que mereçam apuração por parte desta Corte, e do fato de que a DMU não apontou qualquer consequência grave decorrente dos atrasos, em especial eventuais dificuldades para a análise das contas, considero desnecessária a apuração em processo específico, sem prejuízo de apontamento da irregularidade em processo de outra natureza, tal como o de Prestação de Contas de Administrador.

Outro fato que afasta a formação de autos apartados, é que dos relatórios enviados muitos são os apontamentos realizados (fls. 357-361), o que demonstra que o Controle Interno do Município vem cumprindo seu papel constitucional.

Verifico, ainda, que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Angelina para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 4554/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Angelina, relativas ao exercício de 2010.

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Angelina, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 – garantir a correta remessa de dados ao sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas (item 8.1 do Relatório DMU n° 4554/2011);

2.2 prevenir as faltas identificadas no item 9.1 do Relatório DMU n° 4554/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do Controle Interno); e

2.3 prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 4554/2011:

2.3.1 Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.3.2 Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.3.3 A remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 71,38% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Angelina que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Angelina que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Gabinete, em 22 de novembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Júnior (DOE de 24.09.2010).